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Legislação Federal

ADVOCACIA

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 09.06.2015

ADI

ADI 5325

INDENIZAÇÕES SEGURO DE VIDA

LC 116/2003

LEI 12.878/2013

LEI 6.815/1980

LEI 9.099/95

MP 675/2015

PL 3313/89

PL 5.657/2009

PL 863/15

PLV

RE 582461

RE 640452

RE 82461

RESP 1.517.888)

RESP 539.822

SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

09/06/2015

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Projetos de Lei

Câmara dos Deputados

Projeto de Lei 5.657/2009

Ementa: Altera o art. 19 do Regulamento a que se refere o Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, para incluir como competência dos leiloeiros a venda em hasta pública ou público pregão por meio da rede mundial de computadores.

Status: Remetido para sanção em 08.06.2015


Notícias

Senado Federal

Comissão da MP que aumenta tributação dos bancos será instalada na quarta-feira

A Comissão Mista destinada a analisar a Medida Provisória 675/2015 será instalada nesta quarta-feira (10), com a eleição do presidente e do vice-presidente.

A MP 675/2015 aumenta de 15% para 20% a tributação dos bancos que já recebeu mais de 190 propostas de emendas. Com a medida, o governo federal espera arrecadar de R$ 3 bilhões a R$ 4 bilhões a mais. Além dos bancos, a MP atingirá corretoras de câmbio, distribuidoras de valores mobiliários, seguradoras, empresas de capitalização e as administradoras de cartões de crédito. A medida faz parte do ajuste fiscal, que já alterou benefícios como o seguro desemprego, o abono salarial e a pensão por morte.

Se a comissão mista aprovar a MP, ela segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou se ela perder sua eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo da medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão (PLV).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar recursos contra tramitação conclusiva de 66 projetos

A votação da reforma política só deve ser retomada nesta quarta-feira.

O Plenário da Câmara dos Deputados tem sessão extraordinária nesta terça-feira (9), às 19 horas, para votar recursos contra o caráter conclusivo de 66 projetos de lei. Essas propostas já passaram pelas comissões da Câmara e deveriam seguir diretamente para o Senado ou para sanção presidencial. Os recursos pedem, no entanto, que os textos sejam votados também no Plenário da Câmara.

O recurso mais antigo está pendente de análise desde 1995. É o pedido para votação em Plenário do Projeto de Lei 3313/89, que trata da eleição de representantes de empregados em empresas com mais de 200 funcionários. Desde a apresentação do recurso, a tramitação desse projeto ficou paralisada.

O mesmo ocorre com os outros 65 projetos cujo andamento depende da votação de recursos pendentes (confira a pauta completa).

Divergências

A análise dos recursos gerou polêmica na semana passada, quando a maioria dos partidos entrou em obstrução. O argumento foi que, como a pauta do Plenário está trancada, não seria possível votar os recursos, mesmo com decisão já proferida pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de que os recursos não seriam afetados pelo trancamento.

A pauta das sessões ordinárias do Plenário está trancada por três projetos de lei com urgência constitucional, entre eles o que reduz a desoneração na folha de pagamentos concedida a 56 setores da economia (PL 863/15).

No debate da semana passada, o deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) argumentou que a análise dos recursos contra o caráter conclusivo de tramitação é uma decisão que pode enviar ou não um projeto ao Plenário da Câmara, é, portanto, uma deliberação sobre o projeto e não poderia ser feita com a pauta trancada.

Já o deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) discordou. Ele ressaltou que algumas propostas estão paradas na Câmara há anos, depois de passarem pelas comissões, à espera de uma decisão sobre seu encaminhamento ao Plenário. “Existem recursos aí há mais de 15 anos. Isso é um absurdo. É necessário votar. Vamos trazer esses recursos para o Plenário e dar um fim nisso”, disse Marquezelli.

Debate

Antes da votação em Plenário, está marcada uma comissão geral com a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Eleonora Menicucci de Oliveira. Esse debate está previsto para começar às 15 horas.

O encontro faz parte da série de comissões gerais que a Câmara promoverá com os 39 chefes de ministérios.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Incabível ADI ajuizada por representante de fração de categoria funcional

Entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional não têm legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é do ministro Celso de Mello, que determinou o arquivamento, sem análise de pedido de liminar, da ADI 5320, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra alterações em lei do Estado do Paraná (Lei Complementar 96/2002) que permitiu a equiparação dos policiais papiloscopistas aos peritos criminais.

O ministro não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela associação, observando que “o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos a propósito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os peritos oficiais de natureza criminal – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Segundo o decano da Corte, “não se questiona o caráter nacional da entidade de classe autora da presente ação direta, eis que ela, comprovadamente, possui representação em mais de nove estados da Federação”. O caráter nacional de uma entidade de classe é um dos requisitos exigidos pelo artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal para legitimar aqueles que podem propor ações de controle abstrato de constitucionalidade no STF. O relator apontou, no entanto, que, “a despeito de sua projeção transregional, a autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade”.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou precedentes do Tribunal no sentido de não conhecer de ações ajuizadas por frações de entidades de classe, como auditores fiscais do Tesouro Nacional, Associação dos Juízes de Paz Brasileiros e Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios. Em todos os casos, a Corte entendeu que tais associações não são uma categoria profissional autônoma, mas apenas representam parte de uma mais abrangente.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro Celso de Mello para arquivar, em definitivo, a ADI 5167, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra leis do Estado de Mato Grosso do Sul que também tratam da equiparação de cargos e funções entre policiais papiloscopistas e peritos criminais.

Atribuições do ministro da Justiça em processo de extradição são questionadas em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5325) contra trechos dos artigos 80 e 82 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) que conferem poderes ao ministro da Justiça para, mediante requerimento de estado estrangeiro, representar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela prisão cautelar de extraditando, quando tal hipótese estiver prevista em tratado de extradição.

Segundo o chefe do Ministério Público da União, a possibilidade de o ministro da Justiça postular prisão ao Supremo “ofende o princípio acusatório e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, em razão das funções administrativas e eminentemente políticas que exerce. A permissão foi introduzida no Estatuto do Estrangeiro pelo artigo 1º da Lei 12.878/2013.

Segundo Janot, a separação entre as funções de acusar e julgar, essencial ao sistema acusatório consolidado na Constituição Federal, faz com que a titularidade da persecução penal, em sua fase judicial, pertença, “de modo pleno”, ao Ministério Público, salvo exceções previstas no Código de Processo Penal (CPP).

“A sistemática estabelecida pela Lei 12.878/2013 produziu um despropósito, com lesão a direitos fundamentais do cidadão, pois a mesma autoridade que, na fase administrativa, se encontra incumbida de formar juízo prévio quanto à viabilidade da extradição, na fase judicial se transforma em acusador e passa a ter poder de representar pela prisão do extraditando”, alega o procurador-geral da República.

Janot pede liminar para suspender os efeitos dos trechos legais impugnados até o julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Reconhecida repercussão geral de discussão sobre ISS e valor de multa por mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.

O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Multa por mora

Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.

“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não há cumulação de indenizações em seguro de vida com cobertura adicional de invalidez

No seguro de vida em grupo contratado com a garantia adicional de invalidez total ou permanente por doença, o pagamento da indenização securitária se restringe a um dos sinistros, ou seja, não há cumulação de indenizações. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a turma, a cobertura adicional de invalidez por doença é uma antecipação do pagamento relativo à garantia básica, para o caso de morte. “Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional não podem se acumular”, acrescentou o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva.

O recurso era de beneficiários do seguro contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que não reconheceu seu direito à indenização pela morte do segurado, já que este havia recebido o valor de forma antecipada, em razão de invalidez por doença.

Desconto indevido

Os autores da ação sustentaram que, se o segurado continuou pagando o valor relativo ao prêmio do seguro, mesmo tendo recebido a indenização por invalidez, a seguradora não pode, diante da ocorrência de novo sinistro, recursar-se a pagar a indenização, devido ao princípio da boa-fé.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que o contrato de seguro foi extinto antes da morte do segurado devido ao não pagamento do prêmio, já que a cobertura por invalidez havia sido utilizada. Ao tratar do desconto indevido dos prêmios, o relator analisou primeiramente o papel do estipulante do seguro – no caso, o Grêmio Esportivo e Social da Prefeitura de Londrina (Gespel).

Nos seguros de vida em grupo, explicou, o estipulante é quem assume diante do segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. Entretanto, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, pois exerce papel independente das demais partes vinculadas ao contrato (artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil).

Interveniente

O STJ já apreciou alguns casos sobre o tema. No REsp 539.822, a Terceira Turma concluiu que o estipulante atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, portanto é parte ilegítima para figurar na ação em que se pretende obter pagamento da indenização, exceto quando possa ser atribuída a ele a responsabilidade por mau cumprimento do mandato.

Porém, em certos casos, é possível atribuir ao estipulante a responsabilidade pela indenização securitária. Isso ocorre nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso em julgamento, o TJPR concluiu que a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato foi exclusivamente do Gespel. “Desse modo, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade”, acrescentou o relator no STJ.

Para Villas Bôas Cueva, caso os autores da ação processem o Gespel e consigam sua condenação a restituir os valores indevidamente descontados, se ficar provado que houve o repasse desses valores para a seguradora, o estipulante terá o direito de regresso.

Segunda Seção definirá hipóteses de devolução em dobro para o consumidor

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.517.888) que irá consolidar o entendimento do tribunal sobre hipóteses de aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – quando o consumidor é cobrado em quantia indevida. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 929.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Passageiro deixado em parada durante viagem de ônibus não terá indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de uma empresa de transportes indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.

Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

Culpa exclusiva

No STJ, a empresa de transporte defendeu que a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”.

Segundo ele, o transportador só pode ficar isento quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas genéricas excludentes de responsabilidade.

Ao lado do dever principal de transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, afirmou o ministro, o transportador tem obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, “sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto”.

Provas

Salomão disse que as circunstâncias fáticas que envolveram o evento – por exemplo, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se o motorista chamou os viajantes para reembarque – devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.

No entanto, ele observou que nem a sentença nem o acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, “extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”.

O que fica claro e incontroverso na leitura da ata da audiência de conciliação, segundo o ministro, é que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço.

“O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou.

Terceira Seção discutirá limites para acordo em juizado especial criminal

Os acordos para suspensão do processo em juizados especiais criminais, no caso de crimes de menor potencial ofensivo, podem incluir condições equivalentes às penas restritivas de direitos? A questão é discutida em um recurso que o ministro Rogerio Schietti Cruz afetou à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser julgado como repetitivo.

Outra questão jurídica a ser definida no mesmo julgamento é se o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando o condenado já tiver cumprido a pena privativa de liberdade.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos a respeito e da relevância dessas questões. Uma vez afetados os temas, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Temas

O primeiro tema, cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 930, está assim resumido: “Se o acordo processual, na forma do artigo 89, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos.”

O outro tema foi cadastrado sob o número 931: “Se, nos casos em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09.06.2015

DECRETO 8.464, DE 8 DE JUNHO DE 2015 – Altera o Decreto 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

DECRETO 8.465, DE 8 DE JUNHO DE 2015 – Regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.


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