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Informativo de Legislação Federal 04.02.2015

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

ADMISSIBILIDADE DA REFORMA POLÍTICA

ALTERAÇÃO EM BENEFÍCIOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS

CÓDIGO CIVIL

CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CRISE ENERGÉTICA

CRISE HÍDRICA

DIREITOS TRABALHISTAS

ECA

GEN Jurídico

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04/02/2015

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Notícias

Senado Federal

Pena por corrupção de menores poderá ser ampliada

A pena por crime de corrupção de menores poderá ser aumentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deverá examinar projeto de lei da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB–AM) e do ex-senador Inácio Arruda que agrava a punição de adultos que recrutam ou se juntam a menores de idade para cometer crimes. A decisão final sobre o assunto será dada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, o ECA prevê reclusão de um a quatro anos para quem corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos para induzi-los ao crime ou se associar a eles nesta prática. O PLS 376/2014 sugere a ampliação da pena de reclusão para dois a quatro anos.

Os autores do projeto observaram, na justificação do texto, que o aumento proposto para a punição impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa. Conforme ressaltaram, o recurso a esta atenuante é possível, hoje, dependendo das circunstâncias fáticas e jurídicas do crime.

“Sabemos que a utilização de jovens na prática de crimes é uma trágica realidade da sociedade brasileira. Todo esse quadro demonstra a necessidade de uma urgente mudança em nossa legislação penal”, afirmaram Vanessa e Inácio.

Como será votado em decisão final pela CCJ, o PLS 376/2014 só irá ao Plenário do Senado se houver recurso de um décimo dos senadores.

Fonte: Senado Federal

Senadores querem ajustar MPs que alteram direitos trabalhistas

Na primeira sessão de 2015, os senadores afirmaram que as medidas provisórias que alteram benefícios previdenciários e trabalhistas terão de sofrer ajustes para serem aprovadas. As MPs 664/2014 e 665/2014 fazem parte do pacote econômico que a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova admissibilidade da reforma política; texto segue para comissão

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 352/13 sobre reforma política. A matéria deverá ser analisada por comissão especial a ser criada.

A PEC foi elaborada pelo Grupo de Trabalho (GT) de Reforma Política, coordenado pelo ex-deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) no ano passado. Ela prevê o voto facultativo, o fim da reeleição para presidente, governador e prefeitos e a coincidência das datas das eleições a cada quatro anos. A proposta estabelece ainda um sistema misto – público e privado – para o financiamento das campanhas.

Em seguida, a sessão foi encerrada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário se reúne para votar propostas que trancam a pauta

O Plenário da Câmara dos Deputados realiza sessão ordinária nesta quarta-feira (4), a partir das 14 horas, para votar duas propostas que trancam a pauta: o projeto de lei da biodiversidade (PL 7.735/2014), que tem urgência constitucional, e a MP 658/14, que flexibiliza e prorroga a entrada em vigor da Lei das Organizações da Sociedade Civil (OSC – Lei 13.019/14).

O PL 7735, do Executivo, estabelece novas regras para pesquisa com patrimônio genético da biodiversidade brasileira, com o objetivo de desburocratizar o desenvolvimento de novos produtos e alterar a forma de pagamento de royalties. O texto tranca a pauta do Plenário desde 11 de agosto de 2014, o que impede a análise de outros projetos de lei.

Entre os pontos polêmicos está a possibilidade de anistia às multas dadas a empresas que infringiram regras para pesquisa antes de 2000. Pesquisadores que, por exemplo, não pagaram royalties antes do início da exploração, como previa o regramento.

Outra polêmica está ligada à fiscalização da pesquisa realizada pelo agronegócio para a produção de sementes e desenvolvimento de novas raças. A Frente Parlamentar da Agropecuária quer que o Ministério da Agricultura fiscalize o setor, enquanto outros defendem que o controle seja feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Medida Provisória

O relatório final da comissão mista que analisou a MP 658 foi aprovado em dezembro, por unanimidade. Segundo o texto, o marco das OSC entrará em vigor em novembro de 2015 no âmbito federal, estadual e municipal. No entanto, para os municípios de menor porte – até 20.000 habitantes – a lei passará a valer a partir de janeiro de 2016.

Dentre as principais mudanças propostas na MP, constam a obrigação de dar publicidade aos termos da parceria como forma de facilitar o controle social; de consultar os conselhos setoriais de políticas públicas sobre os termos de colaboração e de fomento nas relações público-privadas; e a prestação de contas parcial restrita aos períodos superiores a um ano, e não parcela à parcela, como prevê a lei.

Um dos pontos mais polêmicos da lei, a obrigatoriedade das OSC de indicar um dirigente que se responsabilize solidariamente pela execução das atividades da parceria foi excluída pelo relatório.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão geral no Plenário vai debater a crise hídrica e energética no Brasil

O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, afirmou na manhã desta quarta-feira (4) que uma comissão geral para discutir a crise hídrica e energética no País ocorrerá em breve no Plenário. Ele acatou, nesta terça-feira (3), pedido das bancadas do PV e do Psol para realização do debate. A data, porém, ainda não foi definida.

“Sabemos que isso é um problema que está se agravando e é importante que a gente continue esse debate. Essa comissão geral será feita oportunamente em combinação com os parlamentares e os partidos que solicitaram isso”, disse.

Eduardo Cunha ressaltou que a crise hídrica é um tema prioritário na Câmara. Ele participou de um café da manhã organizado pela Frente Parlamentar Ambientalista, coordenada pelo deputado Sarney Filho (MA), líder do PV.

O requerimento propõe que sejam ouvidos especialistas e autoridades da área e se avance na compreensão de um caminho de enfrentamento da questão. “Essa lamentável situação tem relação direta com aspectos estruturais e conjunturais”, destacou Sarney Filho.

Entre os convidados sugeridos estão representantes da Agência Nacional de Águas (ANA); da Secretaria de Recursos Hídricos de São Paulo (Sabesp); dos ministérios do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe); da Rede Brasileira de Organismos de Bacia (Rebob); dos Ministérios Públicos Federal e Estadual; do Tribunal de Contas da União (TCU); e de entidades da sociedade civil.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários

O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.

A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.

Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230.

Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma.

Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”.

De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.

Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.

As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

1ª Turma reafirma Súmula Vinculante 3 quanto a ato de concessão inicial de aposentadoria

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15405 na qual a União questionava decisão da 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) que desconstituiu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário à concessão de aposentadoria. A autora da ação na Justiça Federal gaúcha alegava ausência do direito de defesa em seu processo de registro de aposentadoria no TCU.

Perante o Supremo, a União considerava ser cabível a reclamação por contrariedade à autoridade da Corte e à eficácia da Súmula Vinculante nº 3, do STF. De acordo com o verbete, “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Na ação, a União defendia a tese de que o Plenário do Supremo relativizou a parte final da Súmula Vinculante nº 3, tendo afirmado a necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão somente nos casos em que ultrapassados cinco anos da autuação do respectivo processo administrativo no TCU, o que não teria ocorrido no presente caso.

Segundo o relator da reclamação, ministro Dias Toffoli, “o que ficou fixado no Plenário do Supremo Tribunal Federal foi que esse direito de defesa só seria dado no TCU se passados mais de cinco anos em relação à concessão na origem da aposentadoria e aqui o tempo passado foi dois anos”. O ministro ressaltou que, no caso dos autos, o TCU teve ciência do ato de aposentadoria somente em 4 de maio de 2007, tendo negado o registro em 9 de setembro de 2008, portanto, menos de dois anos após o início do processo administrativo do registro respectivo.

“A decisão questionada pela reclamada não está consoante ao entendimento do STF que depois foi formalizada na Súmula Vinculante nº 3”, salientou o relator, ao frisar que “o tempo passado foi de menos de cinco anos, então realmente há um desacordo com a Súmula Vinculante nº 3”. Dessa forma, o ministro Dias Toffoli cassou a decisão questionada, determinando a realização de novo julgamento da demanda pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre, “como entender de direito, observadas as ponderações do presente julgado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF divulga Relatório de Atividades 2014 na internet

O Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao ano de 2014 já está disponível no site da Corte, no link “Sobre o STF”. No documento, constam diversas informações sobre os resultados alcançados em 2014 em relação à prestação jurisdicional da Corte, transparência institucional, audiências públicas e muitos outros dados.

No início do relatório, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destaca que em 2014 o Supremo recebeu 79.943 novos processos. Segundo ele, embora tenha havido, em relação a 2013, um acréscimo de 10,90% na quantidade de processos novos, o acervo sofreu uma diminuição de 15,75%, “comprovando o empenho de cada um dos eminentes julgadores desta Corte para a solução célere das questões”.

De acordo com o presidente, o número de decisões que aguardavam publicação diminuiu sensivelmente, com mais de 400 acórdãos publicados em um único dia, no fim de outubro. O ministro informa, ainda, a aprovação de cinco novas súmulas vinculantes e ressalta ausência de processos pendentes de distribuição, tendo em vista a realização de uma força-tarefa especial.

O mesmo documento também pode ser encontrado pelo link “Acesso à Informação”, dentro do ícone “Gestão Estratégica”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3363

Relator: ministro Gilmar Mendes

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) x Congresso Nacional

A ação, com pedido de medida cautelar, contesta o artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98 (na parte em que alterou a redação do artigo 93, inciso VI da Constituição), e os parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, da EC nº41/2003. Os artigos em questão dispõem que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observação o disposto no art. 40” da CF/88.

Sustenta a associação, em síntese, que os artigos impugnados, ao submeter os magistrados ao mesmo regime de previdência dos demais servidores públicos, incorrem em ofensa a garantia da vitaliciedade (artigo 95, inciso I, da Constituição Federal), entre outras alegações.

Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem as garantias de vitaliciedade e irredutibilidade dos magistrados.

PGR: pela improcedência da ação.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27 – Referendo na medida cautelar

Relator: ministro Marco Aurélio

Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional

Ação declaratória de constitucionalidade sobre o exercício da atividade de franquia postal no território nacional, a manutenção e a expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, a melhoria do atendimento prestado à população como objetivos da contratação de franquia postal, bem como estabelecem o dia 11.6.2011 como data final para a conclusão das novas contratações de franquias postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Os dispositivos estão previstos nos artigos 6, 7 e 10 da Lei 11.668/2008.

O pedido de liminar foi indeferido pelo relator.

Em discussão: saber se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

Terceiros de boa-fé

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04.02.2015

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 2, DE 2015

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 2001, a Medida Provisória 658, de 29 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no dia 30, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999“, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.545, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILDispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

PORTARIA 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃODivulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04.02.2015

PORTARIA 90 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇADispõe sobre o expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2015.


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