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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 02.06.2015
EMENDA CONSTITUCIONAL DAS DOMÉSTICAS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
GEN Jurídico
02/06/2015
Projetos de Lei
Senado Federal
Medida Provisória 668/2015
Ementa: Altera a Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.
Status: Remetida à sanção.
Notícias
Senado Federal
Dilma sanciona com vetos a regulamentação da Emenda Constitucional das Domésticas
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta terça-feira (2), a regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos, mas impôs dois vetos ao texto do projeto aprovado em maio deste ano no Senado.
O primeiro veto elimina a possibilidade de estender o regime de horas previsto na nova lei — 12 horas trabalhadas por 36 de descanso — para os trabalhadores de outras categorias, como os vigilantes ou os transportadores. Para o Executivo, o dispositivo trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei e submeteria a um mesmo regime categorias profissionais sujeitas a condições de trabalho completamente distintas.
O outro item vetado retira da lei a possibilidade de a “violação de fato ou circunstância íntima do empregador ou da família” ser motivo de demissão por justa causa. Segundo a Presidência, esse inciso é amplo e impreciso e daria margem a fraudes, além de trazer insegurança para o trabalhador doméstico. Essa possibilidade, diz a mensagem de veto, não seria condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.
PEC
O texto sancionado (PLS 224/2013 — Complementar) regulamenta a chamada PEC das Domésticas — transformada na Emenda Constitucional 72 —, aprovada pelo Congresso em março de 2013 e que ampliou direitos dos empregados domésticos. Regulamentação da jornada de trabalho, de até 8 horas diárias e 44 semanais, pagamento de hora-extra e a possibilidade de dedução de despesas com empregados domésticos no Imposto de Renda do empregador são algumas das regras previstas na nova lei. Pelo menos 7 milhões de empregados domésticos deverão ser beneficiados com os direitos conquistados.
A Câmara dos Deputados havia previsto a contribuição de 12% para o INSS, mas o Senado retomou a proposta de 8%. A redução é para compensar a cobrança de 0,8% para um seguro contra acidente e 3,2% para a rescisão contratual. O relator do projeto original do Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), não acredita que o governo perderá arrecadação com a alíquota de 8%:
— Me desculpem, conversa! Vai aumentar a sua arrecadação. Hoje, 1,5 milhão de trabalhadores domésticos pagam INSS. Com essa regulamentação, 8 milhões de trabalhadores domésticos pagarão INSS. Vai arrecadar FGTS sobre 8 milhões — afirmou Jucá à Rádio Senado.
Veja as principais mudanças:
Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias.
É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de 1 a 2 horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente sobre o salário pago (8% de FGTS + 8% de INSS + 0,8% de seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas de trabalho excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25% e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do auditor-fiscal do trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
Fonte: Senado Federal
Relator apresenta versão preliminar de parecer à MP do Futebol
O relator da MP do Futebol (671/15), deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), apresenta na reunião da Comissão Mista que analisa a proposta, a versão preliminar de seu relatório final, que ele ressaltou estar aberto para sugestões dos demais parlamentares e da sociedade civil a partir de agora.
Na prática, a versão apresentada pelo relator cria a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE). São 50 diretrizes que no seu entender têm o objetivo de “mudar o rumo da gestão deste esporte em nosso país”.
Entre as medidas, a LRFE estabelece que o clube que não tiver a Certidão Negativa de Débito (CND) em dia, será rebaixado da divisão em que está classificado, tanto em nível nacional, quanto estadual.
— Não pode dever nem no pretérito, nem no tempo corrente, no presente. E tem que pagar em dia os funcionários e os atletas — esclareceu Leite.
O texto também determina que no máximo 70% da receita bruta dos clubes deverá ser utilizada no futebol profissional.
— Este limite cria a margem de 30% para que o parcelamento da dívida com o governo seja honrado — explicou.
Os estatutos dos times também terão que prever o afastamento e a inelegibilidade dos dirigentes condenados por gestão temerária. O texto também cria uma nova modalidade de loteria para financiar o futebol feminino no país.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que autoriza STF a julgar lei revogada
Proposta foi aprovada pela CCJ em caráter conclusivo e, se não houver recurso, seguirá diretamente para o Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira (28 de maio) projeto do deputado Professor Victório Galli (PSC-MT) que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar ações que tratam da constitucionalidade de lei e atos normativos já revogados (PL 4355/12).
O objetivo da proposta, segundo o deputado Victório Galli, é evitar um expediente que estaria sendo utilizado por alguns estados brasileiros, que seria revogar uma lei ou ato inconstitucional, para evitar sua análise no STF e, posteriormente, reeditá-lo.
Para o relator do projeto na comissão, deputado Efraim Filho (DEM-PB), a manobra prejudica a população e traz insegurança jurídica.
“As manobras jurídicas que visam impedir o exame das leis perante a corte suprema não podem prosperar, sob pena de comprometimento da garantia de defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos”, disse.
Ação em curso
A proposta altera a Lei 9.868/99, que regulamenta o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) perante o STF.
O texto aprovado também determina que, em caso de reedição da norma revogada, e já havendo processo no STF contra ela, ela possa ser julgada na ação em curso.
Como tramita em caráter conclusivo, o projeto poderá ser remetido diretamente para o Senado, a não ser que haja recurso assinado por pelo menos 52 deputados para que ele também seja votado no Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente divide opiniões em audiência
A eficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) para a punição de crimes cometidos por adolescentes dividiu opiniões em audiência pública na comissão especial que analisa a proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (PEC 171/93).
O relator da comissão especial, deputado Laerte Bessa (PR-DF), afirmou que o ECA não funciona. “Não conheço nenhum delinquente adolescente que tenha cumprido a pena de três anos estipulada pelo ECA”, salientou. “De quem é a culpa de o sistema ser fracassado no País?”, questionou.
“A culpa se deve à falta de implementação do ECA e à falta de integração entre os órgãos [do Judiciário e do Executivo] prevista na lei”, respondeu a advogada especialista na área de violência e consultora independente do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) Karyna Sposato. Ela voltou a destacar que o estatuto já estabelece a responsabilidade penal dos adolescentes entre 12 e 18 anos, com previsão de medidas socioeducativas para o infrator. Porém, na visão dela, o estatuto pode ser melhorado.
Polêmica
O ex-deputado Benedito Domingos, autor da PEC 171/93, disse que a impunidade dos menores tem estimulado os crimes. “Esse menor não é infrator, é criminoso”, opinou. Ele voltou a defender a prisão de adolescentes praticantes de crimes, mas em “galpões isolados”, separados de criminosos maiores de 18 anos. Segundo ele, isso poderá ser instituído por lei complementar.
“O ECA não pune, incentiva o adolescente a praticar crime”, opinou o Delegado Éder Mauro (PSD-PA). O deputado Aloisio Mendes (PSDC-MA) também concorda que o ECA deve ser reformado. Para ele, o estatuto já não atinge os objetivos propostos. Ele acredita que, se o adolescente entre 16 e 18 anos pode votar, também tem consciência dos seus crimes.
Já o deputado Weverton Rocha (PDT-MA) defendeu a implementação efetiva da medidas socioeducativas previstas no ECA. “A nossa população carcerária só aumenta e isso não resolve nada. A gente não resolve os problemas só aprovando leis, mas fazendo cumpri-las”, opinou. Ele defendeu ainda a implementação dos dispositivos legais que preveem que todas as crianças têm direito à educação de qualidade.
A deputada Maria do Rosário (PT-RS) afirmou que os adolescentes não são os principais autores dos crimes contra a vida. De acordo com ela, é preciso dar um passo adiante no combate à violência, mas esse passo deve ser a instituição de medidas preventivas. Para isso, na sua visão, não é necessária a reforma da Constituição, e sim mudanças infralegais.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Exclusão de substância da lista de entorpecentes proibidos da Anvisa descaracteriza tráfico
Ministro reconhece “abolitio criminis” temporária em relação ao “lança-perfume”, em virtude de exclusão, por determinado período de tempo, do cloreto de etila por Resolução da Anvisa.
O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária “pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente”.
No caso narrado no Habeas Corpus (HC) 120026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com seis mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a três anos e nove meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes. Ocorre que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.
O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa nº 104/2000, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.
O ministro menciona em sua decisão precedente da Segunda Turma do STF (HC 94397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa “tornaram-se atípicos” (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.
A decisão do ministro Celso de Mello que concedeu o habeas corpus manteve, no entanto, a outra condenação do paciente (réu) a dois anos e oito meses por corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa deveu-se ao oferecimento de vantagem indevida a policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Igreja é parte legítima para defender propriedade registrada em nome de santo
Um terreno doado a São Sebastião pertence à Igreja Católica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que refutou o argumento segundo o qual a Mitra Diocesana não poderia agir no processo por falta de autorização para representar os interesses do santo. Para os ministros, a doação a santo presume-se que é feita à igreja, uma vez que, nas declarações de vontade, vale mais a intenção do que o sentido literal da linguagem. Essa é a regra do artigo 112 do Código Civil (CC).
Nascido no século 3 na cidade francesa de Narbonne, primeira colônia romana fora da Itália, São Sebastião é o santo defensor da igreja. Sua generosidade, amplamente reconhecida entre os católicos, foi retribuída por fiéis com a doação de um terreno no município de Paracatu (MG).
A área de 350 hectares, dentro da fazenda Pouso Alegre, foi registrada em nome do próprio São Sebastião, em 1930. A Mitra Diocesana de Paracatu vendeu grande parte do imóvel, reservando 45 hectares onde estão localizados a igreja de São Sebastião, um cemitério centenário e uma escola. A igreja, atualmente, está sendo restaurada pelo Patrimônio Histórico Nacional e por fiéis.
Na década de 90, um casal conseguiu na Justiça a retificação da área da fazenda para incluir os 45 hectares de São Sebastião. A Mitra ajuizou ação de anulação da retificação. O juiz de primeira instância, considerando “induvidoso que a Igreja Católica, por meio de seu bispo diocesano, representa os interesses dos santos no plano terreno”, afastou a alegação de ilegitimidade ativa da Mitra e declarou nula a retificação de área, decisão mantida pelo tribunal estadual.
Sem autorização
No recurso ao STJ, o casal contestou a possibilidade de São Sebastião receber doações e a legitimidade da Mitra para representá-lo. Citando o artigo 6º do CC, alegou que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Argumentou que o CC não faz qualquer alusão aos santos como pessoas naturais ou jurídicas dotadas de capacidade civil. “Não há como pleitear direito de uma figura que não é reconhecida no ordenamento jurídico”, afirmou, ao classificar o santo como “absolutamente incapaz”.
“Ainda que se pudesse incluir os santos no rol das pessoas capazes, não existe nos autos qualquer autorização legal para que a recorrida represente o aludido santo”, completou o advogado do casal.
Ele alegou também que o título de transferência da propriedade ao santo seria nulo porque não observou a forma prescrita nos artigos 166 do CC e 176 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Código Canônico
Para o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a regra do artigo 112 do CC autoriza a compreensão de que “quem doa ao santo está, na realidade, doando à igreja”. E de acordo com o artigo 393 do Código Canônico, “em todos os negócios jurídicos da diocese, é o bispo diocesano quem a representa”.
Noronha destacou que a Lei de Registros Públicos, editada em 1973, não se aplica a fatos passados, ocorridos em 1930, ano do registro da propriedade. Além disso, o acolhimento do pedido dos recorrentes geraria uma situação que o relator classificou como curiosa: “Se, eventualmente, fosse declarada a nulidade do título aquisitivo da área registrada em nome do santo São Sebastião, todos os registros subsequentes seriam atingidos, inclusive o dos recorrentes, uma vez que a área retificanda tem origem na própria fazenda Pouso Alegre, outrora pertencente ao santo.”
O ministro observou ainda que ficou demonstrada no processo a falta de citação de alguns vizinhos quando foi proposta a ação de retificação de área, “circunstância suficiente para a declaração de procedência do pedido de nulidade”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Corte Especial vai definir termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Corte Especial o julgamento de um recurso repetitivo que vai uniformizar o entendimento do tribunal sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual.
O relator também propõe a uniformização do entendimento sobre a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto aos danos decorrentes de acidente ferroviário, que é a hipótese dos autos.
O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 925.
A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.06.2015
LEI COMPLEMENTAR 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.
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