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Impactos da Reforma Tributária e os novos tributos aplicados ao agronegócio

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TRIBUTOS

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis

08/09/2021

Renan Fabro Monteiro e Marcus Reis*

Desde 2019 tramitam no Congresso Nacional propostas de emenda à constituição (PEC) que tem o objetivo de realizar mudanças e/ou reformas no sistema tributário nacional, a famosa reforma tributária, a qual, dentre as várias mudanças, trata da criação de novas figuras tributárias, mormente Imposto Sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviço (IBS e CBS), conforme  texto das PECs 128 e 110.

Estas novas espécies tributárias causam profundo impacto em todos os ramos da economia nacional e no agronegócio não seria diferente. Entretanto um ponto específico merece a atenção para os profissionais da área, a tributação dos produtos semielaborados ou primários pelo IBS e pela CBS.

Pelo texto atual de ambas as PECs tanto os produtos semielaborados como os primários passariam a ser tributados pelas novas figuras (CBS e IBS), o que atingiria de forma significativa os pequenos e médios produtores, parcela do mercado que não possui grande suporte técnico em questões tributárias, ao contrário dos produtores de grande porte.

Além do impacto econômico, temos que as novas formas tributárias ainda vão na contramão de um caráter principiológico adotado por nossa Constituição em relação aos produtos semielaborados e primários, qual seja, a neutralidade fiscal.

Um dos fatores primordiais que justificam a neutralidade fiscal destes produtos é de que estes são produzidos por produtores rurais que em quase a sua totalidade (98%, conforme a CNA) são pessoas físicas e não são contribuintes de ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS (consequentemente não podem ser contribuintes de CBS ou IBS).

Tais produtores também não reúnem condições técnicas de terem uma escrituração contábil de controle das obrigações fiscais, o que é imposto pela legislação para desempenho de suas atividades. Logo estes produtores não são tributados de forma pesada pois, caso assim seja feito a produção em si será comprometida.

Aliado a isso, grande parte destes produtos primários e semielaborados do agronegócio brasileiro são exportados “in natura”, logo a tributação da base de consumo não é realizada por uma simples condição lógica, o produtor não se insere no conceito de destinatário final, logo não é consumidor conforme preceito do CDC.

Além deste ponto, temos que a exportação de commodities tem seu preço regulado pelo mercado de bolsa, não havendo margem para novas tributações, em especial da CBS, do IBS ou quaisquer outros tributos.

Para corroborar este entendimento, vemos que o Estado, no exercício de seu poder fiscalizador, não fiscaliza produtores rurais como pessoas naturais, tendo como foco maior de fiscalização as empresas adquirentes dos produtos.

O foco maior do Estado em questão tributária também é dirigido aos tributos incidentes sobre renda e patrimônio e não a base de consumo. Estes, resumidamente, são os principais fatores para a Constituição adotar postura de neutralidade fiscal em relação a estes produtos e, consequentemente aos produtores.

As PECs 110 e 128 objetivando a inserção de novas figuras tributárias, em sua atual redação, vão na contramão desta neutralidade fiscal. Tal situação motivou diversos fóruns de discussão dentro do agronegócio a respeito do tema e a respectiva discussão ainda não foi encerrada pelo Poder Legislativo.

Dentre os diversos debates realizados, a conclusão apresentada, além do impacto econômico aos produtores e violação da principiologia de neutralidade fiscal, é de que a medida para o agronegócio em relação aos produtos semielaborados e primários revela-se uma grande contradição, sendo inclusive prejudicial, seja para o mercado seja para os cofres públicos.

A incidência de CBS ou IBS sobre os produtos primários e semielaborados implicaria em uma obrigação tributária de alto custo para os produtores, criando então a necessidade das Cooperativas Agropecuárias/Empresas Mercantis, exportadoras ou não, financiarem o tributo para o Governo, visto que receberiam e/ou adquiririam os produtos primários e semielaborados com o acréscimo da nova tributação.

Assim estas empresas ficariam com um crédito fiscal a ser compensado no mercado interno, o que refletiria diretamente nos preços dos alimentos para a população brasileira, sendo que este crédito nem sempre será repassado, tornando-se, então, crédito sem liquidez sujeito a impairment, ou seja, em termos práticos e financeiros se tornaria mais um custo público.

Tornando-se custo público, haveria, portanto, aumento estrondoso de passivo tributário governamental sobre as exportações, devendo tal custo ser devolvido aos contribuintes, situação inviável ao governo, eis que os valores a serem restituídos são corrigidos pela taxa SELIC.

Em termos numéricos, o Agronegócio Brasileiro exporta mais de US$ 100 bi, admitindo-se qualquer tipo de alíquota nesta nova tributação (7% é a ideia inicial ou alíquotas mais pesadas), temos que o fisco teria um custo de devolução de tributos de R$ 40 bi, fora os valores decorrentes da atualização via Selic.

Com esta análise, entende-se que a tributação dos produtos primários e semielaborados pela CBS e pelo IBS no agronegócio revela-se como uma grande incongruência ou, até mesmo, com um erro administrativo governamental, pois criará uma nova forma de cobrança para posterior devolução do valor com atualização pela taxa SELIC, sendo que caso assim ocorra resultará em grande colapso nos gastos públicos já que com o passar do tempo a devolução será maior do que a arrecadação.

Vale lembrar que na Constituição da República já existe previsão de proteção tributária do produto primário e semielaborado (Art. 91 c/c Art. 155, §2°, X, a), justificando sua melhoria para não prejudicar a economia do País, devido ao fato do agronegócio ser o responsável pela geração de superávit primário, base sustentável de geração de milhares de empregos e distribuição social de renda.

Deste modo, a discussão nos fóruns do ramo é no sentido de evitar a incidência dos novos tributos sobre os produtos primários e semielaborados, e a conclusão mais plausível é pleitear a não incidência ou imunidade tributária da CBS e do IBS para os produtos primários e semielaborados.

Com base neste fundamento, foi editada a emenda 145, a qual prevê hipóteses de não incidência dos tributos mencionados, e esta emenda tramita juntamente com a PEC 110, o que se afigura como a melhor solução para o ramo do agronegócio, evitando as celeumas explicadas neste artigo.

Tecnicamente, espera-se que a emenda que insere as hipóteses de não incidência seja aceita, dada a pressão dos órgãos representativos do agronegócio ao Legislativo, pois, caso assim não ocorra, os fatos e consequências aqui abordados inevitavelmente irão acontecer e os prejuízos de médio a longo prazo serão gravíssimos para a economia nacional.

Além da técnica temos que a aceitação da emenda garantirá também a neutralidade fiscal já determinada pela Constituição da República, além da não impactação aos cofres públicos e preservação do agronegócio, que é o carro chefe da economia nacional. Qualquer decisão contrária estará se prejudicando todo este setor da economia, o que não pode ser ignorado por nossos legisladores.

Fonte: Migalhas


*Renan Fabro Monteiro e Marcus Reis
Advogado. Graduado pela UNIFEOB. Pós-graduado em Direito Público pela Anhanguera Uniderp em convênio com LFG. Advogado especialista em Direito Civil-Empresarial, com foco em contratos e Compliance. Advogado do escritório Reis Advogados.

Marcus Reis
CEO do escritório Reis Advogados. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB Federal. MBA em Gestão Empresarial e em Direito Empresarial. Conselheiro a Estadual pela OAB Minas Gerais. Secretário da Comissão Estadual de Direito Agrario e do Agronegócio da OAB/MG.

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