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Reforma tributária e o teorema de Pitágoras

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

17/04/2024

Seria necessário uma disposição normativa de transição que desconsiderasse os aumentos dissimulados das alíquotas de ICMS ocorridos em 2023 para fins de definição da alíquota padrão.

(Artigo do sócio Eduardo Muniz Cavalcanti para o portal Valor Econômico)

Não se discute que o Brasil realmente precisava de uma reforma tributária, cuja discussão arrastava-se por décadas, e somente no final do ano passado a PEC nº 45/2019, tendo cumprido a dinâmica litúrgica do rito das propostas de emenda à Constituição Federal, convalesceu na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2003, com avanços evidentes, ainda que longe do ideal, entre os quais: tributação no destino, crédito financeiro, cashback. Porém, um ponto entendo merecer uma observação crítica pela conjuntura contextual que se desenvolveu próximo à sua aprovação.

A alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), decorrente da fusão do ICMS com o ISS, deve ser composta pela soma das alíquotas dos Estados e dos municípios, de acordo com as precedentes competências tributárias. Cada unidade federada, portanto, mantém a definição dos correspondentes percentuais, por meio da edição de leis próprias. Ainda nessa perspectiva de unificação, segundo a EC 132, a alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, sendo aplicada de acordo com o destino final.

Alíquota única de IBS

É comum que as pessoas, mesmo aquelas que circulam no ambiente tributário, tenham a falsa percepção de que teremos uma alíquota única de IBS para todo o território nacional e, ainda mais, que será por volta de 25%. Primeiro, haverá uma alíquota-padrão a ser observada por cada unidade federada, de modo que o somatório das subalíquotas, incluindo a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS) e o IBS, não ultrapasse a carga tributária atual, atingindo, como dito, entre 25 a 30%, se considerada a tributação atualmente existente. Segundo, se cada ente federado possui a prerrogativa constitucional de fixar sua alíquota-base até o teto padronizado, teremos então 27 percentuais distintos ou coincidentes, mas que, hipoteticamente, podem ser diversamente combinados com tantas alíquotas quantos são os mais de cinco mil municípios do país. Já é uma simplificação, pero no mucho, a bem da verdade.

E a ocasião traz o oportunismo, não a oportunidade. Deixe-me explicar. Sabedores de que a carga tributária não poderia ultrapassar os atuais parâmetros de arrecadação fiscal, os Estados vieram, numa corrida legislativa de 100 metros rasos, aumentando as alíquotas modais do ICMS. E estiveram por assim fazer, sem nenhuma cerimônia, sem recuos, salvo exceções, mesmo depois da exclusão do artigo no texto da PEC 45 de que a receita futura dos Estados seria a média da arrecadação de ICMS de 2024 a 2028.

Em carta assinada pelos secretários de Fazenda, seguindo na cola dos Estados do Nordeste, que aumentaram as alíquotas referenciais do ICMS logo depois de dado o tiro de partida na prova de corrida da reforma tributária, governos do Sul e do Sudeste manifestaram-se no sentido de que os Estados e municípios sentiriam efeitos, sob o prisma da transição federativa, até 2078, mesmo considerando a extinção do imposto em 2033. Diante dessa situação, a preparação para a maratona da transição financeira levada a cabo pela reforma tributária, por desconsiderar estratégias dessa natureza, fez com que os Estados aumentassem as correspondentes alíquotas, bem como adotassem programas especiais de parcelamento (Refis) até a entrada em vigor da EC 132/2023, turbinando os níveis de ingresso de receitas, artificial e temporariamente.

Isso quer dizer que, quanto mais se arrecade nos próximos anos, especificamente 5anos, estariam os Estados vinculados, em significativa medida, a essas receitas tributárias nas próximas décadas.

De 2029 a 2032, 80% do montante arrecadado com o IBS serão distribuídos com base nas participações do referido período. Em 2033, o percentual sobe para 90% e, depois, de 2034 a 2077, tem início uma redução gradual à razão de 1/45 por ano.

Além disso, para “simplificar”, durante o período, o valor repassado a cada unidade federada pelo Comitê Gestor também será ajustado por um “fator de transição”.

Pitágoras

Pitágoras constatou que, no triângulo de ângulo retângulo, a hipotenusa ao quadrado é igual à soma dos quadrados do cateto. Quando mais estendidos esses, maior aquela. A distribuição financeira do novo tributo não para por aí, o que faz com que as medidas dos catetos, opostos à hipotenusa, sejam levadas a pontos cada vez mais longos, e, antagônica ao ângulo reto, torne a fórmula geométrica de Pitágoras de mais fácil compreensão. Sem querer profetizar, pode estar aí o novo campo de batalha da “guerra fiscal”.

Simplificação, transparência e neutralidade fiscal, três objetivos teóricos da reforma. Se o mais simples possível poderia resultar em algo ainda complexo, aqueles propósitos parecem agora comprometidos com uma trava invisível de contenção da carga tributária, deixando uma margem de manobra que a fragiliza. Necessário seria então uma disposição normativa de transição que desconsiderasse os aumentos dissimulados das alíquotas de ICMS ocorridos em 2023 para fins de definição da alíquota padrão, tornando o já certo aumento dos tributos menos impactante. Pelo sim pelo não, mesmo sem a previsão de manutenção da carga tributária ao entrarem vigor a reforma tributária, já estamos pagando uma conta mais cara e ainda assumindo, pela complexidade pitagórica da fórmula, um risco de “guerra financeira” entre as unidades federadas.


Fonte: Valor Econômico

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