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Reforma Tributária e Alíquota Mínima: Avanços, Riscos e Contradições na Tributação da Renda

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TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

05/12/2024

Por Eduardo Muniz M. Cavalcanti. Advogado e Procurador do DF. Mestre e Doutorando em Direito e Economia.

O governo federal anunciou, nesta quinta-feira (28), um plano de reformulação tributária que prevê a instituição de uma alíquota mínima do Imposto de Renda para contribuintes com rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil, ou R$ 600 mil anuais. A medida é apresentada como uma forma de compensar a potencial perda de arrecadação decorrente da ampliação da isenção do IR para rendimentos de até R$ 5 mil por mês.

Embora o texto oficial da proposição ainda não tenha sido disponibilizado, o pronunciamento do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, indica que, para determinação do valor a ser recolhido pelo contribuinte, a alíquota mínima deverá ser aplicada sobre a totalidade da sua receita, abrangendo os valores recebidos a título de quaisquer rubricas, inclusive dividendos e juros sobre capital próprio que, hoje, são isentos da tributação.

O aumento da alíquota do imposto à medida que a base de cálculo aumenta é a concretização do princípio da progressividade na tributação da renda e, ainda, privilegia o princípio da capacidade contributiva. No entanto, pelas informações divulgadas pelo Governo Federal, a medida atrai verdadeiro risco de violação do conceito constitucional de renda, ao propor que a base de cálculo do imposto seja composta pela receitado contribuinte. Há espaço, por exemplo, para uma incidência do imposto sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, cuja tributação já foi declarada inconstitucional pelo STF justamente por não caracterizar renda ou acréscimo patrimonial.

Há, ainda, uma possível violação ao princípio da isonomia, ao permitir que dois contribuintes com o mesmo acréscimo patrimonial e renda ao longo do período sejam tributados de forma desigual. Isso pois, conforme o pronunciamento, se o contribuinte atingir a tributação mínima pelo cálculo padrão do imposto, ele estará dispensado de complementar a alíquota com base na totalidade de sua receita. Assim, um contribuinte que, devido a deduções relativas a despesas médicas, por exemplo, tenha calculado um imposto a menor do que outro com rendimentos idênticos, será obrigado a complementar a tributação tendo como base a sua receita, gerando um tratamento desigual para situações econômicas equivalentes.

Por fim, a inclusão dos dividendos na base de cálculo dos contribuintes sujeitos à alíquota mínima vai de encontro com a política tributária adotada pelo Brasil em 1995 e atualmente vigente, que buscou concentrar a tributação na pessoa jurídica, isentando a distribuição subsequente. A medida proposta, de outro lado, pretende manter a tributação elevada na formação do lucro na pessoa jurídica e, também, na distribuição de dividendos. A consequência é uma oneração dupla da renda desses profissionais.

A despeito da relevância da constante atualização das políticas tributárias para o desenvolvimento do país, medidas dessa magnitude, que configuram uma reforma significativa na tributação da renda da pessoa física, não podem ser pensadas com um intuito precípuo de arrecadação. É imprescindível que sejam concebidas com rigorosa observância às balizas legais e, em especial, às disposições constitucionais.

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