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TRIBUTÁRIO
Como questões simples tomam tempo dos tribunais
Kiyoshi Harada
14/07/2021
Grande parte das discussões que congestionam as pautas dos tribunais gira em torno de discussões simples que não deveriam estar sendo travadas, independentemente, de fixação de teses em nível de repercussão geral.
É pacifico, por exemplo, que o imposto de renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória, porque no caso não há acréscimo patrimonial, ou a aquisição de riqueza nova.
Logo, juros moratórios, que ao contrário de juros compensatórios não têm o caráter de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica por representar mera indenização pela mora no adimplemento de obrigação, por óbvio, não pode configurar fato gerador de imposto de renda. Não faz sentido prosseguir na sua discussão.
E é claro, também, que essa não incidência tributária aplica-se à CSLL porque esta tem o mesmo fato gerador do imposto de renda, por ser parte do lucro destinado ao financiamento de previdência social.
Não é preciso abrir uma nova discussão a respeito da incidência da CSLL, devendo aplicar-se, ipso facto, a decisão proferida acerca da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Se os juros moratórios não ensejam a incidência do IR, igualmente, não ocasiona a incidência da CSLL.
Por outro lado, é tranquila a jurisprudência quanto à aplicação da taxa selic para cobrança da divida ativa ou crédito tributário como índice de atualização monetária. É tranquila, também, a jurisprudência no sentido de que a Fazenda quando condenada a restituir o indébito tributário deve fazê-lo mediante a atualização do montante a ser devolvido pelo mesmo critério de atualização monetária, em respeito ao princípio da simetria.
Tudo isso está praticado no STF.
Logo, quando as instâncias ordinárias resolvem os conflitos acerca desses dois temas de conformidade com o entendimento da Corte Suprema fica difícil de entender a tentativa de rediscussão da matéria pelo Plenário da Corte Suprema, congestionando indevidamente a pauta daquele Pretório Excelso.
Os processos que dão entrada no STF deveriam sofrer uma triagem prévia para submissão à decisão monocrática em relação àqueles que versam sobre matérias já pacificadas perante a Corte Suprema.
A tendência de reapreciar questões pacificadas, sem que novos fundamentos relevantes juridicamente sejam apresentados, só contribuem para a morosidade na prestação jurisdicional, quando não gerar insegurança jurídica por alteração de entendimento, sem que tenha havido modificação legislativa superveniente, nem adição de argumentos jurídicos novos e relevantes.
Essa velha questão da incidência ou não do IRPJ/CSLL sobre juros moratórios e sobre a taxa selic está pautada para ser julgada pelo Plenário STF no dia 5 de agosto de 2021.
Esperamos que o recurso da União que insiste na tributação não seja provido. Caso seja provido, a insegurança jurídica será total por configurar decisões conflitantes.
SP, 12-7-2021.
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