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Princípio da vedação à tributação com efeito de confisco

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REVISTA FORENSE 432

Revista Forense

Revista Forense

08/01/2021

Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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DOUTRINA NACIONAL

A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

B) DIREITO PENAL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO ADMINISTRATIVO

E) DIREITO TRIBUTÁRIO

F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

Resumo: Temos no presente estudo a pretensão de aprofundar a análise do Princípio da Vedação à Tributação com Efeito de Confisco previsto no art. 150, IV da Constituição Federal, voltando os olhos ao seu reconhecimento como garantia fundamental do contribuinte e, portanto, à sua caracterização como limitação constitucional ao poder de tributar. Ainda, trataremos, ao longo do trabalho, da relação entre o princípio da vedação à tributação com efeito de confisco e os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, e da aplicação da não confiscatoriedade às sanções tributárias, buscando verificar, sobretudo, se podemos, de fato, considerar o postulado da Vedação ao Efeito Confiscatório da Tributação verdadeira e absoluta proteção ao direito de propriedade.

Palavras-chave: confisco, limitação ao poder de tributar, princípio da legalidade, princípio da capacidade contributiva, direito de propriedade.

Abstract: In this study, we intend to deepen the analysis of the Principle of Prohibition of Taxation with a Confiscation Effect set forth in article 150, IV of the Federal Constitution, focusing on its recognition as a fundamental guarantee of the taxpayer and, therefore, on its characterization as a constitutional limitation on power to tax. Furthermore, throughout the work, we will deal with the relationship between the Principle of Prohibition of Taxation with a Confiscation Effect and the Principles of Legality and Contributory Capacity, and the application of non-fiscatorship to tax sanctions, seeking to verify, above all, whether we can, in fact, consider the postulate of Prohibition of the Confiscation Effect of Taxation as true and absolute protection to the property right.

Keywords: confiscation effect, limitation on power to tax, principle of legality, principle of contributory capacity, property right.

Sumário: 1. Introdução; 2. Princípios como limitações constitucionais ao poder de tributar: um sistema de proteção do contribuinte; 3. A vedação à tributação com efeito de confisco: defesa do contribuinte contra os excessos do estado; 3.1 Considerações iniciais a respeito do art. 150, IV, da Constituição Federal; 3.2. O princípio da vedação à tributação com efeito de confisco como limite ao princípio da capacidade contributiva; 3.3. A relativização do confisco na hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana; 3.4. Sanções tributárias e a necessidade de aplicação de um critério de razoabilidade; 4. Conclusão; Referências.

  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo buscará explorar os contornos de aplicação do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco, cotejando os conceitos e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e procurando estabelecer as premissas necessárias à verificação da existência – ou não – de uma verdadeira proteção do contribuinte quando da incidência tributária, especialmente sobre o seu patrimônio.

Cabe-nos, inicialmente, e como ponto de partida para o estudo que se pretende fazer, entender o fundamento da tributação no Brasil.

É sabido que pelo princípio federativo, previsto no art. 1º da Constituição Federal, o Brasil, como República Federativa, é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, que se encontram num mesmo patamar hierárquico e que mantém, cada qual, autonomia para o exercício das competências constitucionais, qualquer que seja a matéria[1] – muito embora careçam de soberania, característica exclusiva do Estado como ordem jurídica global.

Com maestria, ensina Roque Antonio Carrazza[2] que

Como, em termos estritamente jurídicos, só podemos falar em hierarquia de normas quando umas extraem de outras a validade e legitimidade (Roberto J. Vernengo), torna-se onipatente que as leis nacionais (do Estado Brasileiro), as leis federais (da União) e as leis estaduais (dos Estados-membros) ocupam o mesmo nível, vale consignar, umas não preferem a outras. Realmente, todas encontram seu fundamento de validade na própria Carta Magna, apresentando campos de atuação exclusivos e muito bem discriminados. Por se acharem igualmente subordinadas à Constituição, as várias ordens jurídicas são isônomas (…)

Tamanha a importância do Princípio Federativo, fez o constituinte constar expressamente a proibição à supressão da forma federativa do Estado, conforme art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal[3]).

Com efeito, como decorrência do federalismo, no qual os entes desfrutam de plena capacidade política, jurídica e econômica – em razão da já mencionada repartição das manifestações de poder – estabeleceu o constituinte, nos arts. 153, 155 e 156 da Constituição Federal de 1988, a competência tributária de cada pessoa política (União, Estados e Distrito Federal e Municípios), assim considerada a aptidão para que, dentro dos limites ali postos, possam criar tributos.

No entanto, qual a razão da outorga de competência para a criação de tributos aos entes federativos?

Basicamente, justifica-se a tributação em razão da necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para atender o bem comum, nos termos do art. 6º da Carta Constitucional[4]. Vale dizer, os entes federados, obrigados pelo constituinte a garantir à sociedade os direitos básicos e fundamentais, precisam compor seus cofres e, para tanto, dispõem do poder de exigir dos cidadãos parte do seu patrimônio a título de tributo.

É verdade que os tributos podem apresentar caráter ordinatório, diverso do fiscal ora tratado. Nesses casos, em que os tributos são considerados extrafiscais, a função não é arrecadar recursos financeiros ao Estado, mas intervir na economia estimulando ou desestimulando condutas ou comportamentos em determinadas atividades, setores econômicos ou regiões.

Cumpre salientar, de certa forma, que todo tributo guarda caráter fiscal, na medida em que contribui para a arrecadação de recursos para o Estado. Porém, para fins de estudo e classificação dos tributos, importante considerar a extrafiscalidade como importante ferramenta do Poder Público para impulsionar, atrair ou desestimular condutas que, social, econômica ou politicamente são mais ou menos importantes.

Para os fins deste trabalho, no entanto, restringiremos o olhar para a função arrecadatória dos tributos, em atendimento ao Princípio Federativo.

Como bem observa Hugo de Brito Machado Segundo[5], necessário reconhecer no Estado “a função de garantir e promover os direitos fundamentais, sendo o tributo necessário à obtenção dos recursos necessários a que isso aconteça. Afinal, um Estado sem recursos não consegue garantir direito algum”.

Cumpre salientar que o princípio federativo está, ao menos em matéria tributária, intimamente ligado ao princípio da solidariedade, que exige esforço coletivo para o financiamento do Estado – obedecidos, é claro, os critérios de capacidade contributiva e mínimo existencial. Por isso, ainda que o pagamento de tributo seja visto como um dever jurídico, como de fato é, deve ser também reconhecido como retributividade pelo oferecimento, ainda que potencial, pelo Estado, de direitos sociais – apesar da já reconhecida ineficiência do Estado em viabilizar satisfatoriamente o atendimento dos direitos sociais básicos, tais como segurança, educação e saúde.

Quando falamos em contrapartida, pensamos no dever de todos contribuírem para o bem-estar social, entregando ao Estado parte de seu patrimônio para que seja aplicado em serviços públicos de forma boa e eficaz. No entanto, é pública e notória a falta de qualidade no gasto público, o que torna pesada a carga tributária em razão da falta de retorno ao cidadão[6].

Concordamos, apesar disso, que o desestímulo decorrente da falta de serviços básicos de qualidade não justifica a inadimplência, razão pela qual, ainda assim, temos que buscar a efetividade dos postulados constitucionais, cumprindo seus mandamentos.

A propósito, encontramos o conceito de tributo no art. 3º do Código Tributário Nacional: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”[7].

O pagamento do tributo não é, portanto, uma opção. E, com base nessa afirmação, iniciamos o avanço no tema central do estudo.

Considerando o tributo fonte de custeio do Estado, para que possa garantir à sociedade direitos básicos, tais como educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, entre outros, e que o seu pagamento não é uma opção, mas sim uma obrigação compulsória, impõe-se a seguinte indagação: existe limite à tributação?

É essa resposta que trataremos de responder ao longo deste trabalho, sobretudo à luz do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco.

  1. PRINCÍPIOS COMO LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR: UM SISTEMA DE PROTEÇÃO DO CONTRIBUINTE

Feitas as considerações a respeito do fundamento constitucional da criação de tributos, qual seja o custeio da máquina pública, buscaremos estudar, a partir deste momento, as limitações ao poder estatal de tributar, para, em seguida, analisar a garantia do contribuinte em relação à não confiscatoriedade da tributação.

O sistema brasileiro é, entre tantos, um dos mais rígidos e exaustivos em termos tributários. A atual Constituição Federal, assim como já se via nas anteriores, ainda que com um pouco menos de rigor, trata à exaustão das regras de tributação, a demonstrar com clareza a importância dada pelo legislador originário aos tributos e seus contornos de criação e aplicação.

O sistema constitucional é pródigo em matéria tributária, tratando de forma analítica e pormenorizada sobre regras de competência, repartição de receitas, e procedimentos, requisitos e limites de criação e aplicação das normas tributárias.

Humberto Ávila[8] põe em evidência o tema:

Como ja? mencionado, o Sistema Tributa?rio Nacional e? um sistema ri?gido. Essas ha? muito conhecidas rigidez e exaustividade decorrem de dois fundamentos: de um lado, as regras de compete?ncia e a repartic?a?o das receitas sa?o intensamente reguladas pela pro?pria Constituic?a?o. Todos os impostos da Unia?o (art. 153), dos Estados (art. 155) e dos Munici?pios (art. 156) sa?o definidos pela pro?pria Constituic?a?o. Os requisitos normativos para sua instituic?a?o sa?o estabelecidos pela Constituic?a?o mesma.

De outro, a instituic?a?o dessas regras de compete?ncia em ni?vel constitucional conduz a uma rigidez modificativa do Sistema Tributa?rio Nacional. Suas normas possuem hierarquia constitucional e, por isso, na?o podem ser modificadas por lei ordina?ria. Como normas constitucionais, elas so? podem ser modificadas mediante um procedimento especi?fico. A reforma constitucional e? regulada pelo artigo 60 cujo para?grafo 4º proi?be a deliberac?a?o de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e perio?dico, a separac?a?o dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

É bem verdade que a rigidez, levada a cabo, torna o sistema complexo. No entanto, tamanho detalhamento confere, por outro lado, garantias aos contribuintes, na medida em que entrega ao legislador o direito de criar tributos, desde que dentro dos limites estabelecidos nas tantas disposições relativas ao tema[9].

Dentro desses limites, encontramos os princípios constitucionais, que se traduzem em verdadeiras garantias da ordem constitucional e dos direitos fundamentais, e, como consequência, como proteção dos contribuintes.

Nesse sentido, é enfática a lição de Marilene Talarico ao afirmar que a Constituição Federal “adotou um sistema de valores em favor do contribuinte, que foram corporificados em vários capítulos do texto constitucional, e não apenas nos arts. 5º, 150 e 152”, e que representam verdadeiras garantias imutáveis de proteção[10].

O Supremo Tribunal Federal já assentara, há muito, o entendimento de que os princípios constitucionais, inclusive os estabelecidos no art. 150, CF, devem ser reconhecidos como limitações ao poder de tributar. A esse respeito, vejamos:

O exercício do poder tributário, pelo Estado, submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no Texto Constitucional que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributarias existentes.Os princípios constitucionais tributários, assim, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos individuais outorgados aos particulares pelo ordenamento estatal. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar do estado, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete a imperatividade de suas restrições. – o princípio da irretroatividade da lei tributaria deve ser visto e interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação.Trata-se, na realidade, a semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da carta politica, de princípio que – por traduzir limitação ao poder de tributar – e tão somente oponível pelo contribuinte a ação do estado (…)[11]. (Grifamos)

Pode-se extrair do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal que todos os princípios constitucionais tributários devem ser considerados limites à atuação estatal, seja na criação dos tributos, seja na sua aplicação, tanto sob o ponto de vista formal, quanto sob o ponto de vista material.

Não resta dúvida de que a tributação significa restrição a alguns direitos, tais como propriedade e liberdade, no entanto, vemos que a principiologia e demais limitações ao poder de tributar previstas na Constituição Federal dão conta de proteger o contribuinte contra os desmandos do legislador e do administrador público, na medida em que promovem direitos e garantias individuais.

E não poderia ser de outra forma. O contribuinte é sabidamente o sujeito mais fraco na relação com o Poder Público, que goza de prerrogativas e privilégios, e cuja atuação é presumidamente legítima, na medida em que atua por conta do interesse público.

Vimos, assim, existir um sistema de proteção do contribuinte, que contempla limitações à atuação estatal, e no qual se encontra o tema central deste estudo: o princípio da vedação à tributação com efeito de confisco.

  1. A VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO COM EFEITO DE CONFISCO: DEFESA DO CONTRIBUINTE CONTRA OS EXCESSOS DO ESTADO

3.1 Considerações iniciais a respeito do art. 150, IV, da Constituição Federal

Superado o estudo relativo ao fundamento constitucional da criação de tributos, buscaremos estudar, a partir deste momento, a vedação à tributação com efeito de confisco, cotejando as prerrogativas de atuação do Estado e os limites constitucionais a essa atuação.

A respeito do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco, a Constituição da República, em seu art. 150, IV, estabelece:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco

Preambularmente, cumpre-nos fazer uma importante distinção entre “confisco” e “efeito confiscatório”, a fim de melhor entender o postulado em estudo.

Considera-se “confiscar” o ato de apoderar-se de algo ou alguém, tomá-lo para si, subtraindo-o aos outros, apossar-se[12]. Em outras palavras, é o ato de expropriação, de tomada compulsória de um bem de determinada pessoa.

A nosso ver, não quis o constituinte vedar o confisco, assim considerado como a apropriação do patrimônio do contribuinte pelo ente tributante. Na verdade, ao fazer constar o termo “efeito” no art. 150, IV, da Constituição Federal, buscou proteger o contribuinte da tributação excessiva que, mesmo não acarretando a perda do patrimônio, o atinge de tal forma que inviabiliza a sua manutenção.

Nesse sentido, para que se configure a tributação com efeito confiscatório é desnecessário o apossamento do bem pela pessoa política, bastando que a tributação se apresente excessivamente onerosa ao contribuinte, de modo a absorver velada e indiretamente o seu patrimônio.

O saudoso professor Aires Fernandino Barreto apresentou, na obra ISS na Constituição e na Lei[13], entendimento semelhante ao nosso:

Por que a Constituição utiliza a expressão “efeito de confisco”? Porque confisco é sanção, é medida de caráter sancionatório. Não nos esqueçamos que se designa por confisco a absorção total ou parcial da propriedade privada, sem indenização. Seria equivocado dizer, pois, “é vedado o confisco”. O que se proíbe é que, por via da exigência de tributo, se obtenha resultado cujo efeito seja equivalente ao do confisco.

Seguindo essa mesma linha de pensamento e com a clareza que lhe é peculiar, ensina a professora Regina Helena Costa que confisco é medida de caráter sancionatório, e que, não podendo o tributo ser assim considerado (“…que não constitua sanção de ato ilícito – art. 3º, CTN”), andou bem o constituinte ao referir-se ao “efeito de confisco” e não ao confisco em si[14].

Verifica-se que ao tratar do efeito confiscatório, e não do confisco em si, o legislador ampliou a extensão da garantia dada ao contribuinte, afastando toda a imposição tributária que seja injusta em relação ao bem jurídico tributado.

O Supremo Tribunal Federal se posicionou nesse mesmo sentido, reconhecendo o efeito confiscatório do tributo como aquele que imponha carga tributária insuportável ao contribuinte:

Ofensa aos princípios constitucionais da não confiscatoriedade (CF, ART. 150, IV) e da proporcionalidade (CF, ART. 5º, LIV) […] A garantia constitucional da não confiscatoriedade. – O ordenamento constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes, instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela que proíbe a utilização do tributo – de qualquer tributo – com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). – A Constituição da República, ao consagrar o postulado da não confiscatoriedade, vedou qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, p. ex.). – Conceito de tributação confiscatória: jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) e o magistério da doutrina. A questão da insuportabilidade da carga tributária.[15]

Percebe-se que a Corte Suprema, além de posicionar as discussões a respeito do efeito confiscatório da tributação, reconhece a figura do Estatuto do Contribuinte, fazendo importante associação com o Texto Constitucional e com os direitos e garantias nele veiculados, inclusive no que se refere ao direito de propriedade do contribuinte.

A intenção do legislador constituinte foi, na verdade, evitar que a tributação torne inviável a manutenção da propriedade, razão pela qual, aliás, temos proposto nomear Princípio da Vedação à Tributação com Efeito de Confisco – e não de Vedação ao Confisco, como comumente se faz – tendo em vista a expressa disposição constitucional.

Logo, pelo exposto até aqui, temos que o princípio da vedação à tributação com efeito de confisco deve ser reconhecido como proteção do contribuinte, e, como tal, exerce função de critério informador da atividade do legislador e também do aplicador das normas jurídico-tributárias, obstando que o tributo invada o território do confisco[16].

No entanto, ainda que se queira combater a cobrança excessiva e irrazoável do tributo por meio da aplicação do postulado da vedação ao efeito confiscatório, fato é que não vemos na legislação o balizamento do critério, tampouco encontramos, na doutrina e na jurisprudência, uniformização de entendimento sobre o que deve ser entendido como tal.

Segundo o professor Luiz Felipe Difini[17],

o principio da proibição de tributos com efeito de confisco envolve conceito jurídico indeterminado – efeito de confisco – cuja aplicação não se pode dar por subsunção, mas reclama concreção (complementação de seu significado pelo aplicador, com o auxílio de elementos extrassistemáticos) que se faz com emprego do princípio da razoabilidade.

Não há precisão a respeito do limite entre a garantia do direito de propriedade e a tributação com efeito de confisco. Há muitas indicações, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de efeito de confisco nas hipóteses de tributação desmedida (ou excessiva, injusta, irrazoável, desproporcional, extorsiva, etc.). No entanto, é de difícil aplicação, dado o seu alto teor de abstração.

Aires Fernandino Barreto, em outra obra memorável, se debruça sobre o tema e também se vê diante de importante dilema: “de um lado, a Constituição autorizando a tributação; e, de outro, a mesma Constituição garantindo o direito de propriedade, nada obstante vinculado à sua função social. Pois bem. Se ambas são compatíveis, qual é o ataque proibido”. À pergunta, o próprio autor responde: “Destrinçar o limite jurídico além do qual o tributo será confiscatório é tarefa das mais árduas”. [18]

Há quem proponha estudar o efeito confiscatório sob a ótica de um tributo em particular, como, por exemplo, o Imposto sobre Produto Industrializado – IPI cuja alíquota foi majorada em 150% por ocasião da edição do Decreto-Lei nº 2.303/1986 – julgada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região[19]. Por outro lado, há quem defenda a análise da carga tributária como um todo, a exemplo da conjugação da contribuição previdenciária e do Imposto sobre a Renda Pessoa Física do servidor público, cujas alíquotas, somadas, poderiam chegar a 52,5%, o que fez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.010[20] suspender a majoração da contribuição.

Com respeito aos que advogam a favor de uma ou outra tese, não as vemos excludentes, mas possíveis de serem conjugadas.

Nos parece acertado o entendimento de que se deve avaliar a carga total a que se encontra sujeito o bem jurídico tributado (seja a propriedade, a renda, a atividade exercida pelo contribuinte, etc.), como forma de protegê-lo de um sistema jurídico que, dada a sua complexidade, pode gerar certo descompasso.

No entanto, isso não obriga o afastamento da apuração da adequação da incidência de um tributo específico, isoladamente, a fim de preservar o bem jurídico tutelado.

Não queremos, neste trabalho, propor a solução definitiva para o problema da falta de concreção do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco – solução essa que não foi sequer alcançada por juristas de renome – mas verificar possíveis caminhos para a aplicação do mesmo. Afinal, trata-se de postulado de grande importância para o Direito Tributário, sobretudo para a defesa dos contribuintes contra os excessos do Poder Público.

Diante de um cenário de desconfiança, em que a norma tributária é tida como uma norma de rejeição social[21] – em razão da falta de recompensa com serviços básicos de qualidade – é fato que, sendo obrigado a pagar um tributo, que, a seu ver, apresenta carga tributária insuportável, buscará o contribuinte, na máquina judiciária, o reconhecimento da violação ao princípio da vedação à tributação com efeito de confisco.

Nessa linha, a professora Elizabeth Nazar Carrazza[22] assevera:

Não se trata apenas de afirmar a inexistência de parâmetros legais específicos para o não confisco, mas de pugnar a impossibilidade de que uma lei que os estabeleça, haja vista que o parâmetro de confiscatoriedade varia no espaço e no tempo. Dessa forma, mais adequado ao reconhecimento do confisco nas exações tributárias é o juízo dos membros do Poder Judiciário, que no seu ato de concretização do Direito podem estabelecer a dialética entre o caso posto e o sistema jurídico e social, como forma de alcançar uma resposta justa e adequada para o problema.

É, de fato, impossível estabelecer critérios objetivos para verificação da adequação, proporcionalidade e razoabilidade da cobrança tributária em relação ao(s) bem(ns) jurídico(s) tributado(s). Como já defendemos, existe a necessidade de se analisar a incidência dos tributos sob aspectos global – carga tributária total – e individual – tributo específico – para verificar se o patrimônio do contribuinte está, de alguma forma, sendo atingido indevidamente.

3.2. O princípio da vedação à tributação com efeito de confisco como limite ao princípio da capacidade contributiva

O art. 145, § 1º, da Constituição Federal preceitua o Princípio da Capacidade Contributiva:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)Parágrafo 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Trata-se de importante diretriz na instituição de impostos, na medida em que, desvinculados da atuação estatal, são tributos que devem levar em conta as características do contribuinte – de forma objetiva, a nosso ver.

Por meio do Princípio da Capacidade Contributiva, estabelece-se a tributação dos contribuintes na medida de suas demonstrações de riqueza, de modo que, basicamente, pagará mais imposto aquele que possuir maior patrimônio, e menos imposto aquele que tiver menor patrimônio, consequentemente.

Quis o constituinte criar um critério de distinção entre os contribuintes com base nos signos presuntivos de suas riquezas, individual e objetivamente avaliados, garantindo a imposição tributária na exata medida da possibilidade econômica de cada um.

Como dito, e apesar de entendimentos contrários, entendo aplicável o princípio da capacidade contributiva de forma objetiva, olhando apenas para a “capacidade econômica do contribuinte”, conforme a expressa e literal disposição do Texto Constitucional, independentemente da sua atual aptidão para suportar a carga tributária.

A aplicação do princípio da capacidade contributiva está intimamente ligado à efetividade do princípio da igualdade tributária, como aponta a professora Elizabeth Carrazza[23], profunda estudiosa do tema:

Um dos princípios mais importantes para a aplicação da capacidade contributiva é o da igualdade tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), conquanto não seja o único relevante à sua configuração constitucional.

No Brasil, duas correntes surgiram a respeito da relação entre a igualdade e a capacidade contributiva: a primeira sustenta que o princípio da capacidade contributiva tem um conteúdo diferente do princípio da igualdade, enquanto a outra sustenta que ele é critério de aplicação da igualdade no âmbito do Direito Tributário.

Seguimos a segunda corrente, reiterando o que foi dito anteriormente, no sentido de que a igualdade demanda uma complementação de seu conteúdo, enquanto modelo de aplicação do Direito – conteúdo que será dado pelo princípio da capacidade contributiva, determinando o critério de repartição dos encargos fiscais.

Vemos que o Princípio da Capacidade Contributiva, visto como critério de aplicação do Princípio da Igualdade, se revela, pois, como importante ferramenta na busca de Justiça Tributária, na medida em que todos devem contribuir para o financiamento das atividades do Estado conforme as suas manifestações de riqueza.

Deve-se reconhecer, todavia, que a capacidade contributiva encontra limitação no princípio da vedação à tributação com efeito de confisco.

Ainda que, como visto, busque a tributação isônoma conferir paridade entre os contribuintes, levando em conta as suas desigualdades, não se pode admitir que haja um esvaziamento do patrimônio de determinado contribuinte, por meio de uma imposição tributária desarrazoada, pelo simples fato de possuir maior capacidade econômica.

Verificamos, ao longo deste estudo, que o atual sistema tributário tem grande importância na geração de recursos financeiros ao Estado, por força do Princípio Federativo, sobretudo. E à luz da capacidade contributiva – como critério de aplicação do princípio da igualdade tributária, repita-se – de rigor o aumento da carga tributária à medida que se aumenta o patrimônio do contribuinte.

Por óbvio, contudo, não tem cabimento aos olhos da razoabilidade, imputar ao contribuinte um ônus excessivo e desarrazoado, sob pena de dar à tributação aspecto de confisco e de prejudicar a própria capacidade econômica do contribuinte.

Assim, de se concluir que o princípio da vedação à tributação com efeito de confisco age no sentido de conservar o patrimônio do contribuinte, até mesmo nas hipóteses de incidência dos impostos orientados pelo princípio da capacidade contributiva, cujas cargas tributárias variam conforme as manifestações de riqueza, que, de toda forma, hão de ser minimamente preservadas.

3.3. A relativização do confisco na hipótese de descumprimento da função social da propriedade urbana

Tem grande importância, também, para o estudo da vedação à tributação com efeito de confisco, a verificação do instituto da função social da propriedade urbana.

Diz o texto Constitucional, em seu art. 182, §§ 2º e 4º[24]:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (…)

Parágrafo 2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (…)

Parágrafo 4º. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.257/2001, chamada de Estatuto da Cidade, que previu, em seu art. 7º[25], a possibilidade de se aplicar sobre a propriedade urbana, cuja função social não está sendo cumprida, Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU à alíquota de até 15%.

Nesse caso, há importante aumento da carga tributária que não decorre da manifestação de riqueza do contribuinte, por força do princípio da capacidade contributiva, mas inadequada destinação da propriedade urbana.

Não iremos, neste trabalho, entrar na discussão da existência – ou não – de um conceito constitucional de função social da propriedade, mas concentrar o estudo na relativização do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco pela imposição de uma tributação progressiva no tempo, que, ao final e ao cabo, poderá ensejar a expropriação patrimonial do contribuinte.

Conforme as lições trazidas no desenvolvimento do tema, verificamos que o direito de propriedade deve ser preservado da tributação excessiva e desarrazoada, sob pena de gerar efeitos de confisco.

No entanto, ao nos debruçarmos sobre os preceitos estampados no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, verificamos o estabelecimento de verdadeira baliza ao desenvolvimento urbano, com vistas ao uso eficiente da propriedade urbana, que, de certa forma, relativiza o Princípio da Vedação à Tributação com Efeito de Confisco.

Não há como negar que, ao instituir uma tributação de até 15% sobre o valor da propriedade, flerta o legislador com o confisco. Aliás, vimos existir hipótese legal para desapropriação, inclusive, conforme o art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal retromencionado (“desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais”). No entanto, ao fazê-lo, quis o constituinte evitar o mau uso do imóvel, em prestígio ao interesse coletivo.

Trata-se, portanto, de hipótese constitucional que autoriza uma tributação substancialmente elevada, pela preponderância do interesse coletivo e do desenvolvimento das políticas urbanas, ainda que, para tanto, haja significativo – ou integral – esvaziamento da propriedade.

3.4. Sanções tributárias e a necessidade de aplicação de um critério de razoabilidade

Temos, ao longo deste trabalho, nomeado o preceito estampado no art. 150, IV, da Constituição Federal de “princípio da vedação à tributação com efeito de confisco”.

Fazemos isso, acima de tudo, por entendermos que a vedação estabelecida pelo constituinte se refere apenas a tributo, ex vi da expressa disposição constitucional (“é vedado utilizar tributo com efeito de confisco” – grifamos).

Partindo dessa premissa, consideramos inaplicável o postulado da vedação ao efeito confiscatório às sanções tributárias, sobretudo às multas, como espécie de sanção pecuniária. Ao menos sob o manto do art. 150, IV, da Carta Constitucional.

Cumpre salientar que há no Supremo Tribunal Federal alguns temas com repercussão geral reconhecida e que aguardam julgamento a respeito da aplicabilidade e extensão – ou não – do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco às multas. Nada obstante, verificamos existir, na própria Corte Suprema, precedentes importantes a respeito do tema, admitindo a aplicação do preceito constitucional também às multas. Vejamos:

Ação direta de inconstitucionalidade – Lei nº 8.846/94 editada pela União Federal – Transgressão, no entanto, pela Lei nº 8.846/94 (art. 3º e seu parágrafo único), ao princípio constitucional da não confiscatoriedade tributária – Suspensão cautelar da eficácia de tal preceito legal – Medida cautelar deferida, em parte. A tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República. – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do “quantum” pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.[26]

Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 2.º e 3.º do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Fixação de valores mínimos para multas pelo não recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.[27]

Sem maior aprofundamento nas lições do Direito Tributário Sancionador, vemos a sanção como a força institucionalizada do Estado que, pelo descumprimento de um dever jurídico, aplica uma penalidade ao infrator, como forma de manutenção da ordem jurídica. Especificamente no âmbito do Direito Tributário, aplica-se a sanção ao contribuinte que deixou de cumprir a obrigação tributária – seja ela principal (dever de pagamento do tributo) ou acessória (dever de prestar informações à Administração Pública).

Portanto, sanção é consequência de uma conduta antijurídica do contribuinte relacionada à obrigação tributária, e com tributo não se confunde – conforme o próprio conceito estabelecido no art. 3º do CTN, já abordado em linhas anteriores: “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (…)”.

Assim, considerando a clara distinção entre tributo e sanção, e tendo o legislador se referido, no art. 150, IV, da Constituição Federal, apenas àquele, não nos parece razoável ampliar o mandamento constitucional, de modo a abarcar, também, as sanções.

Por óbvio, não defendemos a ilimitação das sanções, mas apenas a não aplicação do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco a elas.

Hugo de Brito Machado[28], com precisão, averbou:

A propósito do assunto, já escrevemos: A vedação ao confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele.

O eminente professor, muito embora tenha partido de premissa idêntica à nossa e analisado o preceito constitucional de forma literal, como se viu acima, concluiu pela possibilidade de a multa tributária, enquanto espécie de sanção, ser confiscatória “de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas”.

Em nosso sentir, e seguindo a doutrina de Régis Fernandes de Oliveira[29], “não se pode atribuir à Administração o descomedimento sancionatório”, sendo inadmissível a sanção que não guarde compatibilidade com o grau de ilicitude ou com o perigo que resulta da infração. A aplicação de uma sanção desproporcional, além de injusta, decerto não atinge a finalidade pretendida.

Assim, muito embora a não confiscatoriedade prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal não se aplique às sanções tributárias, como temos defendido, há que se admitir um mínimo balizamento para o seu manejo, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao direito de propriedade – art. 170, II, CF[30].

Apesar da complexidade do tema e muito embora esse não seja o objeto do presente estudo, faremos uma abordagem en passant do que a doutrina diz a respeito do assunto.

Paulo Bonavides, citando o alemão Georg Jellinek apresenta situação bastante ilustrativa a respeito daquilo que, por meio do exame da proporcionalidade, se deve concluir: “o problema da proporcionalidade é saber se não se atirou no pardal com um canhão”[31].

A doutrina, no geral, aponta para três elementos que, em conjunto, levam a uma verificação de proporcionalidade, a saber: (i) adequação, que deve ser considerada a efetiva capacidade de o ato atingir os objetivos pretendidos, (ii) necessidade, vista como a imposição necessária do ato, que, de todos os meios existentes, deve ser aquele que menos interfira nos direitos do indivíduo e (iii) proporcionalidade em sentido estrito, tida como a efetiva compatibilidade entre o meio utilizado e o fim pretendido.

Com relação ao critério de razoabilidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello[32] que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

Desse modo, muito embora discordemos da abordagem dada pelo Supremo Tribunal Federal às demandas citadas como precedentes anteriormente, analisando a questão à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, nos compatibilizamos com o entendimento de a Administração Pública não pode agir imoderadamente em desfavor do patrimônio do contribuinte, sendo medida de direito a aplicação das sanções tributárias com adequação, compatibilidade, bom senso e prudência, sob os pontos de vista de forma e de extensão, de modo que sejam moderadas, aceitáveis e desprovidas de excessos.

4. CONCLUSÃO

As propostas aqui apresentadas têm como intenção buscar um melhor entendimento a respeito do princípio da vedação à tributação com efeito de confisco previsto no art. 150, IV da Constituição Federal.

Verificamos, durante o trabalho, que o tributo tem como função principal contribuir para a arrecadação de recursos financeiros ao Estado, mas que, muito embora apresente tamanha importância, deve guardar compatibilidade com o direito de propriedade, dado que, havendo tributação excessiva e desfavorável à manutenção do patrimônio, será ela considerada ilegítima por violação à proibição do efeito de confisco.

Por isso, só deve ser admitida a incidência tributária em estrita conformidade com a hipótese legal – em decorrência do Princípio da Legalidade – e com limitação ao atingimento das manifestações de riqueza – como demarcação para a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva – sob pena de, em ambos os casos, ser considerada inconstitucional.

É bem verdade que o princípio da vedação ao confisco deve ser considerado garantia fundamental do contribuinte a uma tributação justa e protegida de abusividades. No entanto, vimos que ao tratar da função social da propriedade, o legislador relativizou tal proteção, priorizando, nesse caso, o bem maior coletivo, ao permitir uma tributação bastante elevada e, em último caso, até mesmo a desapropriação.

Por fim, traçamos importante discussão a respeito da aplicação do postulado da proibição do efeito de confisco às sanções tributárias, em especial às multas. Em razão da literalidade do dispositivo constitucional, defendemos não ter lugar no Direito Tributário Sancionador, o qual, no entanto, se sujeita a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de conferir às sanções o mesmo equilíbrio promovido pelo princípio da vedação à tributação com efeito de confisco aos tributos.

ISABELA BONFÁ DE JESUS

Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Vice-Coordenadora da Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado/Doutorado) do Núcleo de Direito Constitucional e Processual Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Professora de Direito Tributário e Processo Tributário da graduação e pós-graduação do mestrado e doutorado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Economista pela Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Advogada em São Paulo. Autora do livro: Manual de Direito e Processo Tributário, 5ª edição, Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2019.

LUCAS LAZZARINI

Mestrando em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Especialista em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD. Advogado em São Paulo

Referências

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[1] BRASIL. Constituição Federal. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17.11.2019.

[2] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 32. ed., rev, ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 125.

[3] BRASIL. Constituição Federal. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (…)

Parágrafo 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17.11.2019.

[4] BRASIL. Constituição Federal. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17.11.2019.

[5] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 6.

[6] Recente estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação verificou que entre os 30 países com maior alta carga tributária no mundo, o Brasil é o que proporciona pior retorno dos valores arrecadados em prol do bem-estar social. Em 2019, o índice IRBES – Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade do Brasil foi de 140,13, o que o fez assumir a última posição no ranking, atrás até de outros países da América do Sul como Uruguai (18º) e Argentina (19º). Disponível em: https://ibpt.com.br/noticia/2790/Estudo-sobre-carga-tributaria-PIB-x-IDH-CALCULO-DO-IRBES. Acesso em: 16.11.2019.

[7] BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 17.11.2019.

[8] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 163-164.

[9] “Com respeito à tributação, convém mencionar ainda o disposto no art. 150 da CF/1988 que estabelece as limitações constitucionais ao poder de tributar consistente na determinação de diretrizes e fatos que, ao balizar a atividade do legislador infraconstitucional, influenciam no delineamento da seara de competências tributárias das entidades federativas, restando, assim, fixados, além de uma série de princípios constitucionais tributários (legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco e liberdade ao tráfego), as denominadas regras de imunidades, as quais impedem o exercício da tributação referente a determinados fatos que consagram valores de relevante interesse constitucional.” CONTIPELLI, Ernani; MENEZES, Daniel Francisco Nagao. Igualdade Tributária, Justiça Constitucional e Ordem Econômica. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 114. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 151.

[10] RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. As garantias fundamentais do contribuinte em matéria Tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex Editora, 2005, p. 780.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 712-2/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.10.1992, DJ 19.02.1993. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+712%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+712%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/cjmmhhq. Acesso em: 16.11.2019.

[12] Dicionário Houaiss. Disponível em: https://houaiss.uol.com.br/pub/apps/www/v3-3/html/index.php#1. Acesso em: 17.11.2019.

[13] BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na Lei. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 17.

[14] COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 75.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2.551 MC-QO/MG. Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.04.2003, DJ 20.04.2006. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2551%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2551%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a9g3sx5. Acesso em: 17.11.2019.

[16] AMARO, Leandro. Direito Tributário Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 172.

[17] DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Proibição de tributos com efeito de confisco. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 266.

[18] BARRETO, Aires Fernandino. Direito Tributário Municipal. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 39

[19] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Corte Especial, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2001.04.01.002878-3. Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, j. 22.11.2012, DJ 28.11.2012. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=5466181&termosPesquisados=IGlwaSBtYWpvcmFjYW8gYWxpcXVvdGEgY29uZ2VsYW1lbnRvIA. Acesso em: 18.11.2019.

Com relação a este julgado, discordamos da premissa adotada pela Corte Regional Federal, visto que o aumento da alíquota, ainda que no patamar de 150%, não pode, de forma singela, ser considerado confiscatório. No caso concreto, é bem verdade que a imposição de alíquota em 230% (alíquota essa que antes era de 80%) sugere a existência de efeitos confiscatórios após a elevação da alíquota. Porém, pensemos na hipótese de uma alíquota de 1%, que, com o mesmo aumento de 150%, passe a ser de 2,5%: estamos, nesse caso diante de um tributo com efeitos de confisco? A nossa ver, a resposta é depende, cabendo olhar ao caso concreto – por isso, concluiremos, em linhas seguintes, que a análise do efeito confiscatório caberá, sempre, ao Poder Judiciário.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 2.010, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.09.1999, DJ 12.04.2002. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2010%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2010%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lb2z7bc. Acesso em: 18.11.2019.

[21] ROCHA, Sérgio André. Reconstruindo a confiança na relação Fisco-Contribuinte. Revista de Direito Tributário Atual, v. 39. Disponível em: https://ibdt.org.br/RDTA/39/reconstruindo-a-confianca-na-relacao-fisco-contribuinte/. Acesso em: 19.11.2019.

[22] CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU e Progressividade – Igualdade e Capacidade Contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 103.

[23] CARRAZZA, Elizabeth Nazar. IPTU e Progressividade – Igualdade e Capacidade Contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 78-79.

[24] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20.11.2019.

[25] BRASIL. Lei nº 10.257/2001. Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Parágrafo 1º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

Parágrafo 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

Parágrafo 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 20.11.2019.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 1.075. Rel.: Min. Celso de Mello, j. 17.06.1998. DJ 24.11.2006. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+1075%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+1075%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/m4up72q. Acesso em: 22.11.2019.

[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, ADI 551. Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002. DJ 14.02.2003. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+551%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+551%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/coc6m87. Acesso em: 22.11.2019.

[28] MACHADO, Hugo de Brito. Inaplicabilidade da Vedação ao Confisco à Multas Tributárias. Revista Dialética de Direito Tributário, nº 235. São Paulo, 2015, p. 105.

[29] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas, 2. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 94.

[30] BRASIL. Constituição Federal. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

II – propriedade privada

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21.11.2019.

[31] Le Controle de Proportionnalité dans les Jurisprudences Constitutionelle et Administrative Française, Aix-Marseille, 1990 apud Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, p. 356.

[32] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 99.

<CLIQUE E ACESSE O VOL.431>

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