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ITBI e Desincorporação Resultante de Redução de Capital
Kiyoshi Harada
26/04/2019
Uma questão que continua suscitando dúvida é a de saber se há ou não incidência do ITBI na devolução do imóvel ao sócio em decorrência da redução do capital.
Parece razoável entender que se não há incidência do imposto quando o bem é dado em pagamento para integralização do capital subscrito pelo sócio, na hipótese inversa, ou seja, quando o sócio recebe de volta o bem dado em conferencia, não deve haver incidência do ITBI.
Dispõe o art. 36, do CTN:
“Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos”.
Ocorre que o disposto no parágrafo único não é contemplado expressamente pela CF, que limita a imunidade às hipóteses de transferência de bens para integralização do capital subscrito pelo sócio, às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (inciso I, do § 2º, do art. 156, da CF).
Como é sabido, a lei complementar é competente apenas para regular a imunidade prevista na CF, não podendo ampliá-la, nem restringi-la. Em sua interpretação literal a regra do parágrafo único, do art. 36, do CTN não tem apoio no texto constitucional.
Entretanto, aquele parágrafo único não deve ser interpretado isoladamente, por não se tratar de caso de isenção, porém, de forma conjugada com o inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que contempla a hipótese de extinção da pessoa jurídica que o CTN não prevê:
“§ 2º- O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Ora, desincorporação de bens dados em conferência mediante redução de capital configura dissolução parcial da pessoa jurídica.
Portanto, o texto do parágrafo único, do art. 36, do CTN acha-se recepcionado pelo inciso I, do § 2º, do art. 156, da Constituição Federal de 1988.
A única exigência que se pode fazer para o registro da transferência do bem imóvel ao sócio que o recebe em pagamento do capital reduzido é a formalidade da escritura pública, pois o art. 64 da Lei nº 9.934, de 18-11-1994, só dispensa a escritura pública na hipótese inversa, isto é, transferência de bem imóvel para formação ou aumento de capital social. Por versar sobre matéria excepcional o referido art. 64 deve ser interpretado de forma restritiva, ou então de forma estrita sem qualquer ampliação. Aliás, nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Apelação Cível nº 452-6/4, julgada em 15-12-2005.
Por fim, o adquirente, no caso, o sócio que se retira da sociedade recebendo em pagamento de suas cotas o imóvel com que integralizou o capital subscrito, não deve ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, nem locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Veja também:
- ITBI. Edificação em Terreno Alheio
- ITBI. Casos Duvidosos de Incidência do Imposto
- ITBI. Desigualdade na Partilha
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