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Incidência Do Pis/Pasep E Da Cofins Sobre Bonificações

Solon Sehn

Solon Sehn

02/04/2024

Os descontos incondicionais são excluídos das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em razão de previsão legal expressa no regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I1) e no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, “a”2). Essa previsão também se aplica às bonificações, já que, como ressaltado pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.111.156: “A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda” (STJ, 1ª S., REsp 1.111.156, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.10.2009).

Um exemplo de bonificação é a prática comercial conhecida como “dúzia de treze”. Nela a empresa vende 12 unidades de um determinado produto e entrega um item adicional ao cliente gratuitamente, sem alteração do valor do negócio jurídico. Note-se que há uma vinculação entre a entrega da unidade gratuita e a operação de venda. É essa característica que a torna uma espécie de desconto comercial. Mas também há bonificações que não são vinculadas com uma venda, que têm natureza de doação, porque a entrega da mercadoria ocorre por liberalidade do fornecedor.

Nessas duas modalidades de bonificação, a Receita Federal do Brasil entende que – ao conceder o desconto ou bonificação incondicional – a empresa não está sujeita ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins: na primeira, em razão da exclusão da base de cálculo prevista no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998 e no art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; na segunda, porque a liberalidade não implica para o doador a obtenção de um acréscimo patrimonial (receita bruta) tributável. Para a empresa que recebeu a bonificação, por sua vez, também não há incidência no primeiro tipo de bonificação, porque não há receita, mas apenas uma redução do custo médio de aquisição das mercadorias. Já na segunda, interpreta-se que a beneficiária aufere uma receita de doação, sujeita, portanto, ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas do Decreto nº 8.426/2015 ou das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, caso caracterizem receita financeira ou comercial, respectivamente.

Esse tratamento tributário foi reconhecido pelas Soluções de Consulta Cosit nº 291/2017 e nº 531/2017, vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 202/2021, essa última assim ementada:

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.”

O problema é que, nesses atos interpretativos, a Receita Federal entende que o desconto e a bonificação, para serem incondicionais, devem constar na nota fiscal de venda e não podem depender de evento posterior à emissão desses documentos. É justamente nesse ponto que residem as controvérsias em torno dessa matéria.

O requisito da nota fiscal única decorre da Instrução Normativa (IN) SRF nº 51/1978, editada para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977: “4.2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.

No âmbito do contencioso administrativo, essa matéria foi recentemente apreciada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que afastou o requisito da unicidade da nota fiscal:

Como se depreende da leitura do Voto Vencedor, da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, foi afastada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais a exigência do item 4.2 da IN SRF nº 51/1978:

Sendo assim, se os descontos incondicionais juridicamente se enquadrarem como tais, independentemente da descrição ou não na nota fiscal, é de se considerar como parcela redutora do custo de aquisição para a adquirente”.

É importante destacar que – no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e na decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial 556.050 que o manteve – não houve declaração ou mesmo reconhecimento da ilegalidade da IN SRF 51/1978. O que ocorreu foi apenas a admissão de prova pericial evidenciando a incondicionalidade do desconto:

Por fim, outro aspecto relevante é que, recentemente, a 1ª Turma do STJ entendeu que, mesmo nos descontos condicionais, não cabe a incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Nessa perspectiva, portanto, seria irrelevante a unicidade da nota fiscal:

Em síntese, portanto: (i) na CSRF do Carf foi afastada a exigência de unicidade de nota fiscal da IN SRF 51/1978; (ii) no acórdão do TRF da 4ª Região mantido monocraticamente pelo Min. Herman Benjamin (2ª Turma do STJ no AgREp 556.050), não há declaração de ilegalidade da IN SRF 51/1978, mas foi admitida a comprovação da incondicionalidade por meio de outras provas; (iii) no acórdão da 1ª Turma do STJ, a incondicionalidade foi considerada irrelevante, porque em qualquer modalidade de descontos não há incidência do PIS/Pasep e da Cofins.

Quer ler mais sobre o PIS/Pasep, a Cofins e outros tributos em espécie? Essas e outras matérias relacionadas são estudadas na Parte Especial do nosso Curso de Direito Tributário. Fica o convite para a leitura.


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NOTAS

1 “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

[…]

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)”.

2 As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 têm a mesma redação:

“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

[…]

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

V – referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;”

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