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TRIBUTÁRIO
Incidência Do Pis/Pasep E Da Cofins Sobre Bonificações
Solon Sehn
02/04/2024
Os descontos incondicionais são excluídos das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em razão de previsão legal expressa no regime cumulativo (Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I1) e no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, V, “a”2). Essa previsão também se aplica às bonificações, já que, como ressaltado pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.111.156: “A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda” (STJ, 1ª S., REsp 1.111.156, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.10.2009).
Um exemplo de bonificação é a prática comercial conhecida como “dúzia de treze”. Nela a empresa vende 12 unidades de um determinado produto e entrega um item adicional ao cliente gratuitamente, sem alteração do valor do negócio jurídico. Note-se que há uma vinculação entre a entrega da unidade gratuita e a operação de venda. É essa característica que a torna uma espécie de desconto comercial. Mas também há bonificações que não são vinculadas com uma venda, que têm natureza de doação, porque a entrega da mercadoria ocorre por liberalidade do fornecedor.
Nessas duas modalidades de bonificação, a Receita Federal do Brasil entende que – ao conceder o desconto ou bonificação incondicional – a empresa não está sujeita ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins: na primeira, em razão da exclusão da base de cálculo prevista no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998 e no art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; na segunda, porque a liberalidade não implica para o doador a obtenção de um acréscimo patrimonial (receita bruta) tributável. Para a empresa que recebeu a bonificação, por sua vez, também não há incidência no primeiro tipo de bonificação, porque não há receita, mas apenas uma redução do custo médio de aquisição das mercadorias. Já na segunda, interpreta-se que a beneficiária aufere uma receita de doação, sujeita, portanto, ao recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas do Decreto nº 8.426/2015 ou das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, caso caracterizem receita financeira ou comercial, respectivamente.
Esse tratamento tributário foi reconhecido pelas Soluções de Consulta Cosit nº 291/2017 e nº 531/2017, vinculadas à Solução de Consulta Cosit nº 202/2021, essa última assim ementada:
“INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL OBTIDO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. REVENDA. CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.”
O problema é que, nesses atos interpretativos, a Receita Federal entende que o desconto e a bonificação, para serem incondicionais, devem constar na nota fiscal de venda e não podem depender de evento posterior à emissão desses documentos. É justamente nesse ponto que residem as controvérsias em torno dessa matéria.
O requisito da nota fiscal única decorre da Instrução Normativa (IN) SRF nº 51/1978, editada para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 1.598/1977: “4.2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.
No âmbito do contencioso administrativo, essa matéria foi recentemente apreciada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que afastou o requisito da unicidade da nota fiscal:
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010
PIS E COFINS. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES. REDUTORES DE CUSTO.
O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. No caso vertente, as bonificações e descontos comerciais ao se enquadrarem como descontos incondicionais, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal, devem ser considerados como parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente.
Tais bonificações, modalidades de descontos incondicionais, e os descontos comerciais não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e Cofins. […]” (Carf, CSRF, 3ª T., Acórdão 9303-013.338, Rel. Valcir Gassen. Redatora designada Tatiana Midori Migiyama. S. 20.09.2022).
Como se depreende da leitura do Voto Vencedor, da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, foi afastada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais a exigência do item 4.2 da IN SRF nº 51/1978:
“[…]
Não obstante aos critérios jurídicos a serem observados para o enquadramento do desconto como incondicional, proveitoso trazer que a Receita Federal do Brasil condiciona o referido enquadramento à descrição desse desconto na nota fiscal de venda dos bens ou fatura de serviços – independentemente de serem concedidos sem a dependência de evento posterior à emissão de nota fiscal.
Tal condicionamento ao enquadramento como desconto incondicional pela autoridade fiscal está refletido na IN SRF 51/78 que traz expressamente que ‘são considerados descontos ou abatimentos incondicionais as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.’
Porém, independentemente do condicionamento dado pela Receita Federal do Brasil de que, para serem enquadrados como incondicionais deverão descrever os descontos em notas fiscais, é de se constatar que o evento jurídico puro, sem contaminação, outorga a caracterização do desconto como condicional ou não – sem a remissão da vinculação e descrição do desconto em nota fiscal do bem adquirido, apenas refletindo a não dependência a evento posterior à emissão desses documentos. Tanto é assim, que as Leis 10.833/03 e 10.637/02 -também são omissas quanto à observância dessa condição ao disporem que o desconto incondicional está excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins (art. 1º, § 3º, V, a, da Lei 10.833/03 e da Lei 10.637/02.
[…]
Frise-se ainda o resultado da discussão acerca da natureza dos descontos envolvendo PIS e Cofins no STJ, dado em Agravo em Recurso Especial 556050 RS – 2014/0187852-0 – sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Grifos meus) que, por sua vez, considerou os dizeres da IN 51/78 ilegal ao propor vinculação ao conceito de desconto incondicional com o condicionante de descrição em nota fiscal:
‘DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, ‘a’ da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL.
O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
A exclusão dos descontos incondicionais concedidos a seus clientes da base de cálculo do PIS e da COFINS tem previsão legal tanto no regime comum de apuração do PIS e da COFINS, quanto na sistemática da não-cumulatividade (art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.718/98 e art. 1º, § 3º, inc. V, a, das Leis nº 10.637/03 e 10.833/03).
No caso, restou demonstrado, por intermédio de perícia contábil, que as vendas realizadas pela parte autora foram abrangidas pela concessão de descontos, bem como a inexistência de imposição de condição para concessão da bonificação ora discutida aos seus clientes.
Logo, os valores relativos aos descontos incondicionais concedidos aos seus clientes merecem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos em parte, somente para fins de prequestionamento (fl. 1834).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC, do art. 123 do CTN, do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, do art. 1º, § 3º, V, alínea “a”, das Leis 10.637/2003 e 10.833/2003.
Alega, em síntese:
Todavia, entende a Fazenda Nacional, com base na IN SRF 51/78, que se faz necessário o preenchimento de dois requisitos para a configuração de “descontos incondicionais”, a saber: a) que o desconto conste na nota fiscal e b) que não dependa de evento posterior à emissão desta.
(…)
Ora, relativamente ao requisito de constar o desconto concedido pela autora.
Nesse sentido, vale, inclusive, destacar trecho do que consta da petição inicial:
(…)
Os fatos no caso em apreço são claros: a autora não destacou os referidos descontos incondicionais nas notas fiscais; celebrou contratos com os seus clientes para a concessão de tais descontos, ficando estes, obviamente, vinculados à pontualidade dos pagamentos das duplicatas emitidas na negociação, caso contrário não incidiriam. Bem observadas as respostas do perito judicial, é exatamente essa a conclusão que se extrai. (fls. 1843-1850, e-STJ)
Contraminuta apresentada às fls. 1897-1906, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
O acórdão recorrido consignou:
A parte autora sustenta que, inobstante conceda desconto incondicional no preço dos produtos, emite as notas fiscais de venda das mercadorias com seu valor integral, constando tais descontos nos documentos de cobrança por ela emitidos (duplicatas de compra e venda mercantil, boletos bancários, etc.). Defende que os valores constantes nesses últimos documentos de cobrança são os que correspondem aos ingressos de receitas ao seu patrimônio e, consequentemente, base de cálculo para cobrança do PIS e da Cofins.
O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
A exclusão dos descontos incondicionais concedidos a seus clientes da base de cálculo do PIS e da COFINS tem previsão legal tanto no regime comum de apuração do PIS e da COFINS, quanto na sistemática da não-cumulatividade (art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.718/98 e art. 1º, §3º, inc. V, a, das Leis nº 10.637/03 e 10.833/03).
Frisa-se que, como bem observado pela magistrada a quo, inexiste controvérsia acerca do direito material, qual seja, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS dos valores relativos aos descontos incondicionais.
O Fisco, valendo-se da legislação aplicável ao imposto de renda (IN n.º 51/78), entende necessário o preenchimento de dois requisitos: que o desconto conste na nota fiscal e que não dependa de evento posterior à emissão desta.
Importante ressaltar que não há qualquer óbice a que se utilize, subsidiariamente, a referida legislação, uma vez que compatível com as contribuições ora discutidas.
Relativamente ao requisito de constar o desconto concedido expressamente na nota fiscal, tenho que a questão restou superada quando do julgamento da apelação anterior, na qual se anulou a sentença para possibilitar a apresentação de outras provas para demonstrar a concessão dos descontos incondicionais, tais como duplicatas, boletos bancários, etc., nas quais se pudesse aferir os valores efetivamente cobrado nas operações de compra e venda.
Com efeito, o preenchimento incorreto ou lacunoso das notas fiscais não obsta o reconhecimento dos descontos em questão, bastando a comprovação de que estão vinculados a uma operação onerosa. Nesse sentido leciona Roque Antônio Carraza (CARRAZA, Roque Antônio. ICMS. 8ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p.110) em caso análogo:
Podem, portanto, as empresas recuperar os créditos de ICMS correspondentes ao valor das mercadorias bonificadas ainda que a vantagem dada aos adquirentes tenha sido documentada em notas fiscais em separado.
Basta, apenas, que tenham como comprovar que as bonificações estão vinculadas a operações de vendas mercantis efetivamente realizadas.
[..]
Logo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos aos descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, bem como para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação. (Fls. 1807-1.809, e-STJ)
[…]
Percebe-se que essa decisão clarificou que a caracterização do desconto como incondicional, inclusive para fins de PIS e Cofins, não deve estar condicionada, tal como entende a autoridade fazendária, a descrição do referido desconto na nota fiscal de aquisição dos bens, vez que considerou ilegal a IN 51/78.
Sendo assim, se os descontos incondicionais juridicamente se enquadrarem como tais, independentemente da descrição ou não na nota fiscal, é de se considerar como parcela redutora do custo de aquisição para a adquirente”.
É importante destacar que – no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e na decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial 556.050 que o manteve – não houve declaração ou mesmo reconhecimento da ilegalidade da IN SRF 51/1978. O que ocorreu foi apenas a admissão de prova pericial evidenciando a incondicionalidade do desconto:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL.
O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício.
A exclusão dos descontos incondicionais concedidos a seus clientes da base de cálculo do PIS e da COFINS tem previsão legal tanto no regime comum de apuração do PIS e da COFINS, quanto na sistemática da não-cumulatividade (art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.718/98 e art. 1º, §3º, inc. V, a, das Leis nº 10.637/03 e 10.833/03).
No caso, restou demonstrado, por intermédio de perícia contábil, que as vendas realizadas pela parte autora foram abrangidas pela concessão de descontos, bem como a inexistência de imposição de condição para concessão da bonificação ora discutida aos seus clientes.
Logo, os valores relativos aos descontos incondicionais concedidos aos seus clientes merecem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.” (TRF4, 2ª T., AC 5000077-63.2010.404.7100. Rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, ass. 16.10.2013)
Por fim, outro aspecto relevante é que, recentemente, a 1ª Turma do STJ entendeu que, mesmo nos descontos condicionais, não cabe a incidência do PIS/Pasep e da Cofins. Nessa perspectiva, portanto, seria irrelevante a unicidade da nota fiscal:
“[…]
IV – Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.
V – A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço.
VI – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ, 1ª T., REsp 1.836.082, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12.05.2023).
Em síntese, portanto: (i) na CSRF do Carf foi afastada a exigência de unicidade de nota fiscal da IN SRF 51/1978; (ii) no acórdão do TRF da 4ª Região mantido monocraticamente pelo Min. Herman Benjamin (2ª Turma do STJ no AgREp 556.050), não há declaração de ilegalidade da IN SRF 51/1978, mas foi admitida a comprovação da incondicionalidade por meio de outras provas; (iii) no acórdão da 1ª Turma do STJ, a incondicionalidade foi considerada irrelevante, porque em qualquer modalidade de descontos não há incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
Quer ler mais sobre o PIS/Pasep, a Cofins e outros tributos em espécie? Essas e outras matérias relacionadas são estudadas na Parte Especial do nosso Curso de Direito Tributário. Fica o convite para a leitura.
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NOTAS
1 “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
[…]
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)”.
2 As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 têm a mesma redação:
“Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
[…]
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
V – referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;”