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Incentivos Fiscais: Correta a Convolação dos Créditos Tributários em Subvenções para Investimentos
Kiyoshi Harada
04/05/2018
Como se sabe, em 2011 o Supremo Tribunal Federal julgou em bloco onze ADIs impetradas contra os incentivos fiscais do ICMS outorgados unilateralmente por diferentes Estados da Federação. Foram julgados inconstitucionais os referidos incentivos fiscais por desobediência à regra expressa na Constituição que submete a concessão desses incentivos ao regime da Lei Complementar nº 24/75 recepcionada pela ordem constitucional vigente. Foram essas ADIs julgadas sob a sistemática do art. 12 da Lei nº 9.868/99, isto é, diretamente pelo exame do mérito, sem apreciação da medida cautelar, e sem modulação de efeitos, apesar de decorridos mais de dez anos da concessão irregular dos mencionados incentivos.
Esse fato gerou total insegurança jurídica, pois os contribuintes beneficiados foram colhidos de surpresa, afetando as relações jurídicas consolidadas com o passar do tempo.
Tentando contornar o problema, o Confaz, mediante usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional, concedeu a remissão dos créditos tributários oriundos de incentivos fiscais declarados inconstitucionais pela Corte Suprema. Patente a absoluta invalidade e inutilidade desse instrumento normativo editado por um órgão que sequer tem personalidade jurídica [1].
Daí a solução político-jurídica adotada pela Lei Complementar nº 160/17, conferindo, acertadamente, aos créditos tributários resultantes de incentivos fiscais declarados inconstitucionais a natureza jurídica de subvenção para investimento que, nos termos da Lei nº 4.320/64, corresponde à ajuda financeira do governo destinada a fomentar as atividades econômicas.
De fato, não era o caso de conceder simplesmente a remissão de créditos tributários que significa perdão dos créditos tributários aos maus pagadores de tributos, com ofensa ao princípio da isonomia tributária.
O sábio legislador nacional, para solucionar o impasse criado por ação dos governadores, deu à questão a roupagem jurídica adequada, conferindo a natureza de subvenção para investimento àqueles créditos tributários oriundos de incentivos fiscais irregularmente concedidos.
Realmente, resta claro que os governantes não concederam os aludidos incentivos fiscais, unilateralmente, sem a intermediação do Confaz como exige a Constituição, simplesmente por amor aos contribuintes. Infere-se com clareza lapidar que esses incentivos foram outorgados com o nítido objetivo de desenvolver a economia regional, para que pudesse contribuir no crescimento do PIB, na geração de novos empregos e consequentemente no aumento da arrecadação tributária, a médio prazo, decorrente de riquezas acrescidas.
Desde o início, aqueles incentivos fiscais do ICMS se revestiam, materialmente, da natureza jurídica de subvenção para investimento.
A única diferença é que ao invés de fornecer dinheiro público aos contribuintes para expansão de suas atividades, permitiu-se que os contribuintes beneficiados por incentivos fiscais retivessem parte do dinheiro correspondente ao ICMS devido.
Só que isso gerou a “guerra fiscal” que parece não ter fim, a menos que o STF edite a Súmula Vinculante a respeito, esboçada há muito tempo, ou que seja federalizado o ICMS que é um imposto de vocação nacional.
[1] O Confaz foi criado pelo Convênio nº 8/75. Pergunta-se, como um órgão destinado a editar convênios aprovados por todos os Estados pode ter sido criado por um Convênio?
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