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O impacto da demissão do Ministro Sérgio Moro

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O impacto da demissão do Ministro Sérgio Moro

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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

27/04/2020

O Presidente Jair Bolsonaro escolheu o pior momento para colocar um ponto final no conflituoso relacionamento que vinha mantendo com o seu Ministro da Justiça e da Segurança Pública, desde o ano passado.

Em meio à crise da pandemia, onde ele enfrenta forte oposição de governadores e prefeitos na questão do isolamento social horizontal, resolveu trazer à tona mais uma crise de natureza política ao trocar os comandos do Ministério da Justiça e da Polícia Federal.

Faltou habilidade política de parte a parte para postergar o infeliz desfecho para período pós pandemia, ou buscar uma forma menos dramática para efetuar as trocas de comandos.

O Ministro Sérgio Moro apresentou seu pedido de demissão, de forma inusitada, durante uma entrevista coletiva às 11,00 hs. do dia 24 de abril. O Ministro Moro iniciou a sua fala sumariando a autobiografia, bem como, relembrando os seus feitos à frente do Ministério da Justiça e da Segurança Pública  dando efetivo combate à corrupção e ao crime organizado, mediante ação coordenada e eficiente da Polícia Federal. É de se lembrar que essa sua atuação intransigente no combate a esses crimes projetou a imagem do Ministro dentro e fora do País.

É claro que a recapitulação desses fatos meritórios, ainda que já fossem do conhecimento público, causou um grande impacto na opinião pública brasileira contrária ao clima de impunidade dos criminosos de colarinho branco que outrora imperava. A mídia sempre enxergou no Ministro Moro, desde a época em que ele era o titular da 13º Vara Criminal de Curitiba que concentrava os processos da lava jato,  uma pessoa proba, íntegra e competente, decidido a dar combate sem trégua às organizações criminosas que alimentam as corrupções nos altos escalões da República e na camada social privilegiada.

Pois bem, depois dessas narrativas o então Ministro passou a formular uma série de acusações contra o Presidente Jair Bolsonaro, imputando-lhe a indevida  ingerência política nas investigações da Polícia Federal, bem como, acusando-o de ter cometido o crime de falsidade ao consignar a demissão a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal, publicando o ato de exoneração contendo a assinatura conjunta do Presidente e do Ministro da Justiça, quando ele, Ministro não assinara o ato, e nem o demitido havia pedido a sua exoneração. Terminadas as acusações o Ministro Sérgio Moro pediu demissão do seu cargo,  uma prática até então não existente.

Posteriormente, o Senhor Presidente Bolsonaro determinou a republicação do ato de exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal, desta vez, sem constar a assinatura do então Ministro Sérgio Moro.

Seis horas depois, precisamente, às 17,00 horas do mesmo dia o Senhor Presidente da República concedeu uma entrevista coletiva com a presença de todos os integrantes de seu governo, rebatendo as acusações feitas pelo ex Ministro Sérgio Moro, ao mesmo tempo em que acusou a cúpula da Polícia Federal de omissão naquele conhecido episódio que envolveu a tentativa de assassinato do então candidato Jair Bolsonaro. E externou seu inconformismo ante a omissão da Polícia Federal que se empenhou muito mais nas investigações do assassinato da Vereadora Marielle do Rio de Janeiro. Acusou, ainda, o ex Ministro de ter condicionada a troca de comando na Polícia Federal à sua  indicação para a vaga no Supremo Tribunal Federal, no mês de novembro.

De várias acusações recíprocas apenas duas delas estão comprovadas.

De um lado, o crime de falsidade no ato de exoneração a pedido do Diretor-Geral, mas, houve posteriormente a publicação da re-ratificação do ato, sem constar a assinatura do então Ministro Sérgio Moro.

De outro lado, é público e notório que a Polícia Federal não se empenhou na investigação da tentativa de assassinato do então candidato Jair Bolsonaro. O que é notório independe de provas. Difícil acreditar que o criminoso tivesse agido por conta própria.

E meio as acusações formuladas pelo ex Ministro Sérgio Moro ganhou espaço na opinião pública o pedido de impeachment do Presidente Bolsonaro. A representação formulada por um grupo de advogados em março deste ano pode ganhar impulso, pois,  o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal requisitou informações a respeito ao Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Há um clima político favorável à abertura do processo de impeachment. Corre-se o risco de paralisação dos trabalhos do Congresso Nacional somando-se à semi paralisação das atividades econômicas que,  por si só, já é bastante grave.

De todas as acusações formuladas pelo então Ministro Sérgio Moro a única pertinente e comprovada é a de falsidade praticada no ato de exoneração a pedido do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Essa conduta está tipificada no art. 85, V da CF e no art. 9º, 7 da Lei nº 1.079/50 adiante transcritos:

Art. 85. São crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentar contra a Constituição Federal, e especialmente, contra:

[…]

V – a probidade na administração.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra probidade na administração:

[…]

  1. proceder de modo incompatível com dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Estamos, portanto, diante de uma conduta tipificada e comprovada. Só que houve a republicação do ato infracional imputado, corrigindo o vício apontado pelo acusador.

Consigne-se, contudo,  que no âmbito de infrações político-administrativas  não se conhece a figura do arrependimento eficaz. A doutrina e a jurisprudência não tratam dessa matéria.

A exoneração do Diretor-Geral da Polícia Federal, por si só, não configura crime de responsabilidade, por se inserir no âmbito de competência regular do Presidente da República. Eventual ato de improbidade administrativa depende do exame da motivação do ato. Dependendo dessa motivação poder-se-á falar em desvio de finalidade, configurador do ato de improbidade, nos ternos do art. 11, inciso I da Lei nº 8.429/92 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência).

O ex Ministro fala em ingerências políticas nas investigações policiais, evidentemente não aceitas pelo Delegado Geral da Polícia Federal. O Presidente Jair Bolsonaro fala em omissão da Polícia Federal e pelo menos em um dos casos essa omissão está comprovada.

Se acolhida a acusação contra o Presidente da República por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados ele será submetido a julgamento pelo Senado Federal, cuja sessão será presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Instaurado o processo no Senado Federal o acusado fica, ipso facto,  afastado temporariamente de suas atribuições pelo prazo de 180 dias. Se nesse prazo o julgamento não for concluído o acusado volta a exercer as atribuições do cargo. O julgamento que der pela procedência da acusação implicará perda do mandato com suspensão dos direitos políticos por oito anos, sem prejuízo de apuração de crimes comuns eventualmente existentes, na esfera competente.

No caso da ex-Presidente Dilma Rousseff esse rito não foi observado. Tecnicamente não houve impeachment, mas, apenas perda do cargo no final do processo com a preservação de seus direitos políticos. Conforme assinalamos em nosso livro Direito Financeiro e Tributárioimpeachment é o nome que se dá ao afastamento provisório do Presidente como decorrência de sua submissão ao julgamento perante o Senado Federal por crime de responsabilidade”.

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Crédito da imagem: Reprodução/TV Justiça


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