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Comentários da decisão do STF sobre o local de pagamento do IPVA

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Comentários da decisão do STF sobre o local de pagamento do IPVA

DECISÃO DO STF

DIREITO TRIBUTÁRIO

DOMICÍLIO

FATO GERADOR

IPVA

PAGAMENTO DO IPVA

REGISTRO DE VEÍCULO

REGISTRO DO VEÍCULO

RESIDÊNCIA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

20/07/2020

O IPVA, por ser um imposto introduzido no sistema tributário nacional após o advento da Lei nº 5.172/66, não tem o seu fato gerador regulado em nível nacional.

Cada estado da Federação vem definindo o seu fato gerador, bem como estabelecendo o aspecto espacial do fato gerador como sendo o local do registro do veículo no órgão de trânsito, que de conformidade com o CBT deve ser o local do domicílio ou da residência do proprietário.

Essa faculdade legislativa, na ausência de normas gerais da União acerca desse imposto, encontra amparo no § 3º, do art. 24 da CF que confere aos estados a competência legislativa plena, mesmo porque o estado não pode ficar sem poder instituir o imposto que lhe foi outorgado pela Constituição.

O STF em recente decisão, ainda pendente de publicação do respectivo Acórdão, assentou a tese de que o IPVA deve ser pago no local do domicílio do proprietário independentemente do loção do registro:

“Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Relator, Edson Falem, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso extraordinário para assentar a capacidade ativa, no tocante ao IPVA, do Estado em que licenciado o veículo, declarando inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais e, acolhendo o pedido inicial, para proclamar a inexigibilidade do IPVA pelo Estado de Minas Gerais; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo recorrido, a Dra. Fabíola Pinheiro Ludwig, Procuradora do Estado de Minas Gerais. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 24.10.2018.”

Prosseguindo no julgamento foi fixado, por maioria de votos, o local de pagamento do IPVA no local do domicílio do proprietário:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 708 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso. Nesta assentada o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.”

Comentários

Dispõe o art. 120 do Código Brasileiro de Trânsito:

“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.” (grifamos).

Portanto, nos termos do CBT o veículo deve ser registrado na repartição estadual de trânsito no município do local de domicílio do proprietário ou, alternativamente, no local de residência do proprietário.

Como se sabe, o conceito de domicílio pressupõe intenção de residir no local com animus de permanência definitiva, ao passo que,  residência é o local de permanência temporária.

A legislação estadual poderá, validamente, optar pelo registro do veículo em um e outro lugar, ou seja, no local do domicílio ou no local da residência do proprietário.

Qualquer que seja a opção exercida pelo estado prevalece como local do pagamento do IPVA o local do registro do veículo, que é o elemento espacial do fato gerador do imposto que fixa a competência do estado tributante (sujeito ativo).

Como antes assinalado, na ausência de previsão do fato gerador do IPVA em lei complementar, a legislação estadual cumpre esse desiderato vinculando a ação do aplicador, salvo em casos de inconstitucionalidade.

A toda evidência, o voto majoritário confunde o local do registrodo veículo que poderá ser tanto no local do domicílio, como também, no local da residência do proprietário, conforme eleição feita pelo legislador estadual, com o local do pagamentodo IPVA, que conforme a lei de regência da matéria só pode ser no local do registro do veículo.

Do contrário,  haverá dificuldade de viabilizar o pagamento do imposto a favor de outro estado que não aquele onde está registrado o veículo.

De fato, na modalidade de  lançamento de ofício  o estado em que se acha domiciliado o proprietário não terá como acessar os dados do veiculo registrado em outro estado. Outrossim, no estado que adota o lançamento por homologação, igualmente, o contribuinte não terá como efetuar o pagamento fora do local do registro, pois, ao acessar pelo número do RENAVAN os dados do veículo, perante a repartição de trânsito onde ele se encontra registrado, não encontrará opção para efetuar o pagamento fora do estado onde se encontra registrado o veículo.

Outrossim, a decisão do STF viola o disposto no art. 158, inciso III da CF que defere aos municípios 50% do produto de arrecadação do IPVA de veículos licenciados em seus territórios.

Por tais razões, o Ministro Marco Aurélio, Relator do Recurso declarava a inconstitucionalidade da lei mineira que determinava o pagamento do imposto no local do domicilio do proprietário. O voto divergente de Ministro Alexandre de Morais acompanhado pela maioria, firmou a tese de que o imposto deve ser pagão no local do domicílio do proprietário independentemente do local de registro, porque é no local do domicilio que o veículo é utilizado provocando desgastes da vias públicas.

Ora, é noção corrente que o imposto é uma espécie tributária desvinculada de qualquer ação específica do estado, ao contrário da taxa que é um tributo vinculado a atuação específica do estado diretamente referida ao contribuinte. Não pode haver taxa de serviço sem a prestação efetiva ou potencial  de serviço específico e divisível (art. 77 do CTN).

É verdade que, como assinalamos em nossa obra, o IPVA surgiu como sucedâneo da polêmica taxa rodoviária única, que convivia ao lado de pedágios, de duvidosa constitucionalidade. [1]

Contudo, uma vez que aquela taxa revestiu a vestimenta de imposto, a sua origem perde a relevância jurídica. Não mais interessa a efetiva ou potencial utilização de vias públicas. Interessa tão só o fato de alguém ser proprietário de veiculo automotor, eleito pelo legislador estadual  como fato gerador do IPVA.


[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 29. ed.. São Paulo: 2020,  p. 569.


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