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Covid-19 e tributação: o impacto na vida dos contribuintes, medidas adotadas pelas autoridades fazendárias e sua eficácia

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REVISTA FORENSE 432

TRIBUTAÇÃO

VOLUME 432

Revista Forense

Revista Forense

17/12/2020

Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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B) DIREITO PENAL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO ADMINISTRATIVO

E) DIREITO TRIBUTÁRIO

F) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

Resumo: Neste ano de 2020 instalou-se uma crise mundial decorrente de um vírus, o coronavírus, que causa a Covid-19. No Brasil, os primeiros casos foram divulgados em fevereiro e, a partir de então, com o reconhecimento do estado de calamidade, a população foi obrigada a adaptar-se à nova vida: estabelecimentos de toda a natureza fechados, inclusive de ensino, uso obrigatório de máscaras, restrição à lotação de farmácias, supermercados, hospitais e mais recentemente estabelecimentos de cultos religiosos. Especificamente em matéria de tributação, as Autoridades Fazendárias adotaram medidas para minimizar o impacto fiscal, tendo em vista a redução das receitas dos contribuintes. Fica a indagação para a reflexão quanto à eficácia de tais medidas.

Palavras-chave: Covid – Tributação – Eficácia Princípios – Problemas Sociojurídicos.

Abstract: In this year 2020, a global crisis was caused by a virus, Covid-19. In Brazil, the first cases were revealed in February and, since then, with the acknowledgment of the state of calamity, the population was forced to adapt to the new life: shutting down of all kinds of establishments, including schools, mandatory use of masks, restriction on the capacity of drugstores, supermarkets, hospitals and, more recently, religious establishments. Specifically with respect to taxation, the Treasury Authorities have adopted measures to minimize tax impacts, considering the reduction in the revenue of taxpayers. The effectiveness of such measures is still to be discussed.

Keywords: Covid – Taxation – Effectiveness – Principles – Social and Legal Concerns.

SUMÁRIO: 1. COVID-19 – CONCEITO – INÍCIO NO BRASIL; 2. DECLARAÇÃO DA EMERGÊNCIA (CALAMIDADE) EM SÃO PAULO; 3. MEDIDAS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS FEDERAIS; 4. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva apresentar uma reflexão sobre as medidas adotadas pelas autoridades fazendárias para “socorrer” os contribuintes, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, que neste ano de 2020 foram aturdidos pela vinda da Covid-19.

É certo que todas as pessoas, de todas as idades, foram surpreendidas e atingidas pelos efeitos desse vírus, mas este artigo analisa apenas os efeitos fiscais.

As empresas foram obrigadas a reduzir ou paralisar suas atividades e, assim, receberam algumas benesses por parte das autoridades fazendárias.

Essas ações foram efetivamente eficazes? Se o foram, até que ponto? Se não o foram, como resolver a situação? Há saída, ou não?

São algumas indagações importantes que são apresentadas, colocando as Autoridades Fazendárias numa posição de efetiva resolução da problemática ou, ainda que não possam solucionar 100% a situação em que se encontram os contribuintes, certamente possuem instrumentos eficazes para colocá-los numa posição de regularização de suas pendências fiscais.

As autoridades fazendárias, que representam os Governos, o Estado, também estão compelidas à observância dos princípios constitucionais e, especificamente nesse particular, o princípio a ser atendido está previsto no parágrafo único do art. 170 da CF, qual seja o princípio do livre exercício da atividade econômica.

Essa é a temática deste artigo, que não tem a pretensão de esgotar o assunto.

1.COVID-19 – CONCEITO – INÍCIO NO BRASIL

Inicialmente, apresentamos o conceito do vírus que desde o início deste ano de 2020 tem causado tanto medo e, porque não dizer, pavor, para a população mundial: o coronavírus, popularmente conhecido pela doença Covid-19.

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias.

O novo agente do coronavírus (nCoV-2019) foi descoberto em 31.12.2019 após casos registrados na China. Os primeiros coronavírus humanos foram identificados em meados da década de 1960. A maioria das pessoas se infecta com os tipos comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com seu tipo mais comum. Os coronavírus que infectam humanos mais comumente são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1[1].

Conforme dados publicados pelo Ministério da Saúde, a linha do tempo no Brasil, o início da proliferação da Covid-19 se desenvolveu a partir do mês de fevereiro de 2020.

2.DECLARAÇÃO DA EMERGÊNCIA (CALAMIDADE) EM SÃO PAULO

Por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, do Ministério da Saúde, foi declarada emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), a partir da publicação da Portaria, ou seja, 3 de fevereiro de 2020.

Especificamente no Estado de São Paulo, somente a partir do mês de março que houve reconhecimento da calamidade conforme Decreto nº 64.879, que se fundamentou exatamente na citada Portaria do Ministério da Saúde nº 188/2020.

No Município de São Paulo, a situação de calamidade foi reconhecida pelo Decreto nº 59.283, publicado em 18 de março.

O decreto de calamidade implicou fechamento ou redução da carga horária de trabalho em estabelecimentos, escritórios, fábricas, indústrias etc., havendo a disponibilização de sistema de trabalho remoto (home office).

Os estabelecimentos públicos tiveram suas atividades encerradas e iniciou-se o atendimento virtual, que se estende até hoje.

Apenas as atividades de primeira necessidade (hospitais, farmácias, supermercados) continuaram operando normalmente.

Até mesmo igrejas, templos foram fechados e velórios e cemitérios tiveram suas atividades restritas.

Em relação à tributação, medidas passaram a ser adotadas pelas autoridades fazendárias, uma vez que as receitas dos contribuintes caíram drasticamente ou foram paralisadas em razão da redução ou suspensão das suas atividades.

Muitas empresas, em função da “pandemia” foram obrigadas a encerrar suas atividades e outras a decretar falência ou recorrer à recuperação judicial. A economia, desde então, atravessa um momento difícil e incertezas.

3.MEDIDAS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS FEDERAIS

Entre as medidas adotadas pelo Governo Federal para o período “crítico” da calamidade podem ser destacadas as seguintes providências, expostas no quadro, no intuito de que se visualize a matéria e alcance de cada uma, comparativamente:

Os Governos Estaduais e Municipais seguiram a mesma linha e prorrogaram prazos de pagamentos de tributos, suspenderam fiscalizações, prorrogaram a validade de Certidões de Regularidade Fiscal, enfim, de alguma forma agiram (ou tentaram agir) em parceria com os contribuintes e em linha semelhante do que ficou demonstrado no quadro.

4. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA

A despeito das medidas adotadas, que no calor da necessidade foram indispensáveis diante da falta de recursos financeiros, pode-se dizer que tais medidas foram tímidas e apenas “adiaram” os problemas dos contribuintes em relação às obrigações tributárias.

Prorrogar o prazo de pagamento dos tributos, para 3 ou 6 meses, na verdade, postergou uma situação que muitos contribuintes também adiaram para decidir: o que pagar: os fornecedores? os tributos? os salários? os empréstimos contraídos para “sobreviver” nesse período de pandemia?

É certo que agora, aparentemente, a economia, aos poucos, está retomando seu curso normal.

Exatamente neste momento, as autoridades fazendárias, em respeito e obediência ao princípio constitucional que assegura o livre exercício da atividade econômica, previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal[2], deveriam apresentar instrumentos aos contribuintes que fossem eficazes para possibilitar a retomada efetiva de suas atividades, bem como recuperação das receitas e obtenção de resultado positivo nos seus balanços.

Por exemplo: nas esferas federal e estaduais, há vários créditos fiscais em análise (ressarcimento de PIS e Cofins, ressarcimento de saldo credor de ICMS) que há muito tempo aguardam liberação e, uma vez autorizados e creditados nas contas correntes, farão muita diferença no caixa dos contribuintes.

Além disso, há muitos contribuintes que se encontram inadimplentes perante os Fiscos, Federal, Estaduais e Municipais. Em relação a tais contribuintes, poderiam ser concedidos parcelamentos em condições mais acessíveis, com juros em percentuais baixos, de forma que pudessem ser objeto de efetiva adesão. Erários e contribuintes certamente seriam beneficiados.

As garantias a serem apresentadas em processos executivos fiscais poderiam ser menos onerosas e as respectivas anuências pelas Procuradorias poderiam ser menos burocrática e mais céleres.

Muitos contribuintes não conseguem, perante instituições financeiras, a obtenção de seguro garantia, pois há um limite mínimo de patrimônio líquido para tanto.

Em vez da concessão de prazo para prorrogação de tributos, no limite de três ou seis meses, que já foi deferido e agora é tempo de efetuar o pagamento, o Fisco (não apenas o Federal, como ocorreu) poderia deferir prazo mais extenso ou até mesmo parcelado para pagamento. O contribuinte que está em situação crítica, obviamente não conseguirá pagar em dobro (e atualizado pela Selic) o tributo em período de 3 ou 6 meses.

Sim, essa é a situação atual: foi postergado, por exemplo, o pagamento da Cofins de abril, para pagamento integral em julho, juntamente com a Cofins devida em junho, que vence em julho, e tudo, obviamente, com Selic.

Ainda: reduzir as exigências para a concessão de Certidões de Regularidade Fiscal e, pelo período de um ou dois anos, suspender as inscrições nos Cadins, Serasa, bem como os protestos auxiliarão (e muito!) os pequenos e médios contribuintes, pois os fornecedores, atualmente, não negociam com empresas que têm seus nomes protestados ou inscritos no Cadin.

Essas medidas, seriam, efetivamente, uma forma de auxílio aos contribuintes e, por via reflexa, teriam observância ao princípio constitucional do livre exercício da liberdade econômica.

José Afonso da Silva explica com propriedade a importância desse princípio:

(…) a liberdade de iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público, e, portanto, possibilidade de gozar das facilidades e necessidade de submeter-se às limitações postas pelo mesmo. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário. Daí por que a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social[3]

Importante ressaltar que o princípio da liberdade econômica não está ligado apenas ao modelo econômico ideológico adotado, pois cabe ao Estado assegurar as condições necessárias ao seu exercício.

De fato, os princípios do art. 170 da Constituição Federal apresentam uma dupla função: a) dar forma a ordem econômica do ser, ao estabelecer o sistema econômico adotado pela norma fundamental, bem como suas bases; e b) estabelecer diretrizes de atuação ao Estado na busca pela concretização dos objetivos da República.

E é exatamente por isso que Eros Grau preleciona que o artigo 170 prospera, evidenciadamente, no sentido de implantar uma nova ordem econômica”[4], que seja planejada, que objetive a preservação da função social e de todos os princípios que encerram o art. 170, da CF.

A atuação estatal, sob a ótica desse tipo de Constituição (dirigente), deve ser empreendida prospectivamente se manifestando por meio de planejamento, para se adequar não apenas à ordem estabelecida do presente, a defesa do presente, mas também a formulação de uma ordem futura, antecipação do porvir”.[5]

Há notícia de que os casos de doentes atingidos pelo vírus têm aumentado e um novo estado de calamidade poderá ser reconhecido.

Espera-se que nossas autoridades governamentais tenham aprendido e adquirido experiência, e, caso se necessite a adoção de medidas de restrição e/ou de benesses fiscais, que estas sejam, efetivamente, favoráveis à saúde fiscal e financeira dos contribuintes.

CONCLUSÃO

O coronavírus, ao que tudo indica, é o causador da doença do século.

Apesar de ser apenas um vírus, pode causar tantas complicações e efeito letal nas pessoas que estão na faixa de risco, e até mesmo em algumas que aparentemente não apresentam qualquer risco, e tem alcançado índice considerável.

Por conta disso, basta os casos aumentarem, que o medo e preocupação voltam a rondar, por diversos motivos, tanto pelo contágio da doença, quanto pelo receio dos efeitos das medidas que possam ser decretadas para a respectiva prevenção.

Os empresários, sejam eles pequenos, médios ou grandes contribuintes, ficam temerosos, pois até o momento não houve planejamento fiscal caso exista a necessidade de novas medidas restritivas.

A experiência vivida no início do ano que teve consequências para todo o ano corrente não foi feliz. Pelo contrário: muitos estão contando os dias para que o ano de 2020 se encerre e inicie 2021 com a notícia de que haverá vacina disponível para todos.

Independentemente da vacina, nossas autoridades fazendárias possuem instrumentos para auxílio aos contribuintes nesse momento temeroso, aliás, não deveriam se esquecer de que assegurar o livre exercício da atividade econômica também constitui seu dever, constitucionalmente previsto (art. 170, parágrafo único da CF), pois é um direito dos contribuintes.

Fica, aqui, um ponto para reflexão: a Covid-19 requer cuidados e medidas restritivas, sim. Mas em se tratando de alternativas para “driblar” a obrigatoriedade de restrição, que possa implicar redução de receitas, nossas autoridades fazendárias, que representam a União, os Estados e os Municípios, podem implementar outras medidas além da prorrogação do pagamento de tributos?

MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES

Doutoranda e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Juíza Titular (3º Biênio) da 6ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Relatora desde 2004 da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo. Advogada.


REFERÊNCIAS

BARROSO. Luis Roberto. Constituição e Ordem Econômica e Agências Reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico. Salvador: Instituto de Direito Público da Bahia, nº 1, fevereiro, 2005.

GRAU. Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

SILVA. José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.


[1] Disponível em: https://coronavirus.saude.gov.br/linha-do-tempo/ministeriodasaude. Acesso em: 15 dez. 2020.

[2] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[4] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e critica). 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

[5] MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.


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LEIA TAMBÉM:

Disposição NormativaProvidências
Portarias nos 139/2020

e 150/2020

Prorrogação do prazo de pagamento de PIS, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes aos meses de competência de março e abril.
Portaria nº 150/2020Prorrogação do prazo de pagamento da contribuição devida pela agroindústria sobre receita bruta, da contribuição devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, e da contribuição do empregador rural pessoa física referentes aos meses de competência de março e abril.
Resolução nº 152/2020 do Comitê GestorProrrogação do prazo do pagamento da parcela dos tributos federais referentes aos meses de competência março, abril e maio.
Medida Provisória nº 927/2020Prorrogação do prazo de pagamento por 3 meses dos pagamentos devidos nos meses de competência março, abril e maio.
Medida Provisória nº 952/2020Prorrogação do prazo para pagamento da TFF (telecomunicações), Condecine (audiovisual) e CFRP (radiodifusão pública), com vencimento em 31 de março de 2020.
INs 1930 e 1932/2020Prorrogação do prazo para a transmissão da EFD-Contribuições, da DCTF e da DIRF.
IN n° 1.930/2020Prorrogação da entrega da Declaração de Ajuste Anual para 30/06/2020.
Medida Provisória nº 927/2020A MP, entre outras medidas, sobretudo no âmbito do direito do trabalho, (i) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (ii) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública.
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020A Portaria Conjunta estendeu, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020.
Medida Provisória nº 932/2020Até 30.06.2020 as alíquotas das seguintes contribuições ao Sistema S ficaram reduzidas à metade: (i) SESCOOP: 1,25%; (ii) SESI, SESC e SEST: 0,75%; (iii) SENAC, SENAI e SENAT: 0,5%; (iv) SENAR: 1,25% sobre a folha de pagamento. Contribuições ao SEBRAE não foram alteradas.
Decreto nº 10.305/2020Redução à zero do “IOF/Crédito” para certas operações contratadas entre 03.04 e 03.06.2020.
Resolução CAMEX nº 17/2020Redução temporária da alíquota do II para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros.
Decreto nº 10.285/2020Reduz a zero as alíquotas do IPI para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros.
Decreto nº 10.302/2020Reduz a zero as alíquotas do IPI sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos.
Resolução nº 29/2020Redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações.
Portaria PGFN nº 9.924/2020Disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.
Portaria nº 7.821/2020Suspensão por 90 dias (até 18.06.2020) da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto, e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
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