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Comentários de Acórdão sobre imunidade
Kiyoshi Harada
01/09/2020
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I – O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II – Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. III – A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas. IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 566.259, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de 24 /9/2010).
Com se sabe, imunidade é uma categoria constitucional que limita o exercício da competência tributária dos entes políticos. Pessoas, bens e serviços declarados imunes não podem ser objetos de tributação. Nos casos de imunidade subjetiva ou de imunidade objetiva,falecem ao legislador ordinário a competência para instituir impostos em relação a pessoas, bens e serviços declarados imunes.
No dizer de Amilcar de Araujo Falcão a imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo. [1]
Exatamente por ser uma exceção à regra geral de tributação, decorrente da retirada pelo legislador constitucional do poder de tributar, a imunidade não pode ser interpretada de forma ampla. Também ela não pode ser interpretada de forma restritiva, por ser uma categoria constitucional. Ela deve ser interpretada de forma estrita, sem ampliar ou restringir o alcance do preceito constitucional imunizador (RE 564413, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe de 6/12/2010).
Foi precisamente o que ocorreu no V. Acórdão sob comento, em que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, instituiu a imunidade em relação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
A Constituição bem delimitou o campo da imunidade tributária: contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre receitas decorrentes de exportação. Outras contribuições sociais, como a CPMF não estão abrangidas pela imunidade. Igualmente, não são protegidas pela imunidades, outras receitas que não sejam aquelas auferidas pela exportação de mercadorias ou de serviços.
A tese sustentada no Acórdão sob análise, veio a ser consagrada em recente julgamento em sede de repercussão geral (Tema 475) quando o STF, por maioria de votos, decidiu contra votos dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachinque:
“A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. (Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (RE nº 754.917/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19-8-2020).
De fato, prescreve o texto constitucional que o ICMS não incidirá:
- sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.” (grifamos).
A expressão “operações que destinem mercadoria para o exterior” só pode significar mercadorias exportadas, harmonizando-se com a segunda parte da frase, “nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior”.
Por fim, o renomado professor Paulo de Barros Carvalho, também, discorda da posição doutrinária que sustenta ser a imunidade ampla e indivisível, não comportando fracionamentos.[2]
[1]Fato gerador da obrigação tributária. 2.ed.. Anotações e atualizações por Geraldo Ataliba. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1971.p. 117.
[2]Curso de direito tributário. 30. ed.. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 213.
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