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Trabalho Eventual – Conceituação – Contribuição De Previdência Social – Costureiras De A. Machado Paupério

REVISTA FORENSE 161

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06/02/2024

– Nem todo trabalho periódico é de natureza eventual.

– As pessoas que realizam tarefas em regime descontínuo, desde que não se configure o trabalho como eventual, estão sujeitas à contribuição para os Institutos de Previdência Social, calculada à base do salário mínimo da região.

PARECER

1. Consulta a firma F., estabelecida com fábrica de roupas para senhoras, onde não há sindicato de sua categoria econômica, sôbre a situação trabalhista de profissionais que exercem atividades a domicílio para a referida firma, bem como sôbre a legalidade da cobrança, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, das contribuições de previdência social relativas a êsses empregados, considerados pela consulente como avulsos ou eventuais.

2. Como se verifica dos têrmos da consulta (fls. 2) e do relatório do Inspetor do trabalho designado para fazer a diligência na referida firma, possui esta um cadastro de cêrca de 800 senhoras e senhorinhas, que prestam à mesma serviços a domicílio, como profissionais costureiras.

3. Não temos dúvida em que tôda e qualquer indústria pode contratar, para lhe prestar serviços a domicílio, trabalhadores autônomos, mediante remuneração por empreitada ou tarefa, que não lhe fiquem, assim, vinculados como empregados.

Reconhecemos, porém, de outra parte, que, dado um sentido extensivo grande demais ao conceito de trabalho eventual, estaríamos concorrendo para diminuir, sensivelmente, a proteção e as garantias que o Direito do Trabalho tem em mira outorgar aos trabalhadores a domicílio.

Suponhamos que possa uma determinada firma satisfazer às necessidades de sua produção com 200 profissionais a domicílio. Teriam, estas, nesse caso, trabalho continuado e mais ou menos uniforme. Nesse caso, porém, tais profissionais não poderiam deixar de ser empregadas da firma, na acepção jurídica do vocábulo.

Para evitar, porém, novos encargos trabalhistas, a firma aumenta o cadastro das profissionais e, assim, em vez de 200, mantém 800, com trabalho descontinuo e desigual … tal como se prestassem elas verdadeiro trabalho eventual.

Está claro que isso não chega a ser uma fraude à lei mas sugere-nos preciosos subsídios e especial atenção para uma. análise mais minuciosa da espécie apresentada.

4. No caso focalizado pela alínea c da exposição da consulente (fls. 1), reconhece esta ter a doutrina e a jurisprudência havido por bem considerar as profissionais ali aludidas como empregadas, conclusão de que a consulente discorda, mas acata com o devido respeito, apesar das reservas que faz de discutir cada caso em particular, na devida oportunidade.

5. Com relação, porém, às moças e senhoras que apenas eventualmente apresentam escassa produção, procura a consulente demonstrar a falta dos característicos essenciais para a conceituação da relação de emprêgo.

6. Não desconhece a consulente a espécie de determinados empregados que trabalham a domicílio. É óbvio que, consoante o art. 6° da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprêgo”.

7. Conceituando o que seja empregado, define-o o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho como:

“Considera-se empregado tôda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário”.

O trabalho, portanto, do empregado, para assegurar a proteção tutelar do Direito, deve ser de natureza permanente.

E o trabalho das costureiras em foco, se não é permanente, é de natureza permamente, pois não poderia a firma de modo algum, sob pena de não subsistir, prescindir do trabalho das mesmas. As costureiras são, para ela, elemento sine qua non de sua própria existência. Jamais sé poderia dizer que êsse trabalho é de natureza eventual para uma fábrica de roupas como a da consulente. Êle poderia tornar-se eventual, por razões óbvias, mas não é de natureza eventual. Eventual poderia ser, por exemplo, o trabalho de um mecânico, que, em certo momento, fôsse chamado para consertar uma determinada máquina de costura do estabelecimento. Este pode viver, normalmente, sem mecânico, mas não pode existir sem costureiras, que lhe são a própria razão de funcionamento.

O pacto trabalhista firmado entre as costureiras e a firma não é transitório por sua natureza, embora o trabalho delas seja constantemente interrompido, por óbvias razões.

Se nos perguntarmos o que sejam serviços eventuais, chegaremos à conclusão de que “são aquêles cujo exercício não decorra precìpuamente da existência da emprêsa”, ou “aquêles que dependem de acontecimento incerto, casual, fortuito”:

Qualquer das definições que aceitemos leva-nos à convicção de que o trabalho das costureiras aludidas não é de natureza eventual, pôsto que seja muitas vêzes interrompido é variável.

O trabalho dessas costureiras está integrado nas atividades da firma, porque faz parte, sobretudo, da vida normal desta, que dêle não pode prescindir.

Trabalho eventual

A periodicidade do serviço de certos trabalhadores não lhes conceitua o trabalho como eventual.

A expressão eventual não se aplica à situação em tela, que é, evidentemente, de permanência. Apenas, por não ser o trabalho constante, poderia ser qualificado de periódico.

A êsse respeito, é bastante judicioso o parecer do Sr. consultor jurídico dêste Ministério, acolhido por despacho ministerial (“Diário Oficial” de 8-11-1948, pág. 16.012), com muita propriedade citado pelo relator de fls. A expressão eventual, sustenta-se ali, não se refere aos trabalhadores cujo serviço é periódico.

É a continuidade do vínculo laboral, embora com intermitências de trabalho, que caracteriza, assim, o trabalho das referidas costureiras como não-eventual.

8. O trabalho do empregado, porém, deve ser ainda subordinado, devendo haver, pelo menos, dependência jurídica daquele em relação ao empregador.

É a própria consulente, aliás, que, citando a opinião do eminente professor CESARINO JÚNIOR, da Universidade de São Paulo, exarada em seu “Direito Social Brasileiro” (ed. Freitas Bastos, 1953, vol. II, págs. 474-475), nos lembra que, desde que haja dependência jurídica, há contrato de trabalho. E esta (conforme ensina GALLART FOLCH, por aquêle autor invocado), não exige que o trabalho ou serviço se preste sob a vigilância direta do patrão ou de seus mandatários delegados.

E não se pode dizer que o trabalho das costureiras em foco não seja dirigido e fiscalizado. E dirigir e fiscalizar são os dois traços que atestam a subordinação jurídica ou hierárquica. Se não o é no momento da execução, é o no momento da entrega do trabalho, porque o empregador verifica então as suas condições técnicas. E mais: o empregador dá ordens de serviço ao trabalhador a domicílio, relativamente ao modo pelo qual a tarefa deva ser feita, qual o material a ser empregado etc.

Não há, portanto, margem para se negar aí a existência de uma verdadeira subordinação hierárquica, que vai caracterizar o trabalhador a domicílio como empregado.

“Aquela subordinação se torna, de fato, rarefeita, como diz o Prof. VÍTOR RUSSOMANO (v. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Rio, 1953, vol. I, pág. 45), pela circunstância de ficar o empregado longe dos olhos do empregador ou seus prepostos. Mas existe e isso é o que importa, no plano jurídico”.

Não importa também que nem tôdas as costureiras aludidas dediquem ao trabalho tôda ou uma parte do dia, porque, havendo obrigação de dar contas das tarefas realizadas, há também aceitação de um programa determinado da tarefa a realizar.

Como se esclareceu a fls., existem tarefas determinadas a prazo certo e obrigação de acabamento de vestidos, em número determinado pela empregadora, dependendo a constância do serviço exclusivamente da firma (itens 1, 2 e 3).

Se há tarefas determinadas a prazo certo, haverá, ipso facto, a exigência de justificação do tempo empregado, quando maior que o normal, e a obrigação, implícita, de um rendimento mínimo de trabalho.

Quanto ao “monopólio da atividade do operário, manifestado na proibição de realizar outros trabalhos da mesma índole ou de índole distinta, já em proveito do mesmo operário, já em proveito de outras pessoas”, aludido por CESARINO JÚNIOR, é pacífica a jurisprudência no sentido de que “o indivíduo pode ter vários empregos concomitantemente, acumulando funções civis ou militares, públicas e particulares, desde que não incida em proibição constitucional ou legal referente a cargos públicos, civis ou militares”. Tem, nesse passo, inteira razão o relator de fls., quando alude ao parecer exarado no processo nº 728.365, publicado no “Diário Oficial” de 6-9-1949, pág. 12.940.

9. Finalmente, deve ser o contrato individual de trabalho oneroso. A subordinação salarial independe, porém, de qualquer prova, no tocante, às referidas costureiras. Aliás, o contrato, no caso, é tipicamente, também, de natureza econômica, pois, as empregadas desenvolvem trabalho aproveitado pelo empregador com fim lucrativo.

10. Há, ademais, no caso em tela, não só dependênciaeconômica (parcial que seja), que é o elemento principal para caracterizar o contrato de trabalho, como prestação de serviços, profissionalidade dos prestadores e continuidade da prestação, elementos também essenciais para a caracterização do referido contrato, segundo um dos melhores tratadistas do trabalho a domicílio, EVARISTO DE MORAIS FILHO, invocado pela consulente.

O contrato aludido; além de envolver subordinação econômica (parcial que seja), envolve não apenas prestação de serviços (que não é atributo exclusivo do contrato de trabalho) mas ainda continuidade de prestação e profissionalidade que no caso existe como ocupação constante e continuativa das costureiras, não importa sujeitas a certos lapsos de inatividade e chamadas, aliás, pela consulente, de profissionais (fls. 1 da consulta, item b).

Inútil é negar que haja continuidade de trabalho, porque esta, segundo o mesmo tratadista, é “a possibilidade que êle contém em si de se prolongar indefinidamente pelo tempo” (v. “Trabalho a domicílio e contrato de trabalho”, ed. Revista do Trabalho, 1943, págs. 92 e seg.). Ora, o trabalho das costureiras tem, em si, a possibilidade de se prolongar indefinidamente pelo tempo, justamente porque, sem êle, não pode a fábrica preencher a sua própria finalidade.

E não é pelo fato de trabalhar para mais de uma firma que o trabalhador perde a sua qualidade de empregado, anota ainda o ilustre publicista, referindo-se ao trabalhador a domicílio. Nada impede, aliás, de acôrdo com a lei brasileira, que o empregado contate seus serviços a mais de um empregador, ressalvadas apenas as exceções estatuídas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As condições transcritas a fls. 5, da consulta, estabelecidas por EVARISTO DE MORAIS FILHO estão tôdas consubstanciadas pelo trabalho das costureiras aludidas para configura-lo como o de qualquer empregado assalariado.

De fato, estas executam tarefas encomendadas por um empregador, do qual dependem econômicamente (não importa de modo parcial) e perante o qual estão subordinadas hieràrquicamente, recebendo ordens, instruções e sendo obrigadas a entregar determinada quantidade de trabalho efetuado (v. respostas às informações pedidas pelo Sr. chefe da D. R., de fls.).

Trabalho a domicílio

11. Não temos dúvida em afirmar, assim, que, apesar do que diz a consulente, estão perfeitamente estabelecidas as condições indispensáveis para a caracterização do trabalho a domicílio, amparado pela legislação trabalhista.

“É trabalhador a domicílio aquêle que, embora na sua residência e sem horário, trabalha para o empregador com a matéria-prima por este fornecida, sujeito à sua orientação e fiscalização e dêle recebe salário. Como tal, tem direito à proteção e amparo da legislação do trabalho” (ac. do C. R. T. da 1ª Região, proc. número 558-43, in “Jurisprudência”, vol. XVII, pág. 112).

Dentro dessa definição, não há negar-se às costureiras aludidas a proteção que merecem por parte da legislação trabalhista.

Nem mesmo examinando com mais rigor os caracteres invocados pela consulente para a conceituação do trabalho a domicílio amparado pela lei, não chegamos a conclusão diferente.

De fato. Levando vestidos já cortados e os aviamentos necessários para procederem à sua montagem final (v. item b da exposição dos fatos, fls. 1 da consulta), as costureiras aludidas têm necessàriamente de receber ordens sôbre os critérios técnicos do trabalho, sujeitando-se à orientação e contrôle de produção, que pode ser suscitada ou interrompida, por iniciativa do empregador. É óbvio, em segundo lugar, que dependem elas econômicamente (embora em parte e sabe Deus quantas vêzes não esperam àvidamente o trabalho!) da retribuição que lhe é paga em troca dos serviços prestados. Em terceiro lugar, há para essas profissionais uma prestação de obra continuativa (embora com interrupção), no sentido de que há várias prestações e não uma única.

12. A prevalecer a tese da consulente, tôdas as fábricas do gênero poderiam livrar-se dos encargos da legislação trabalhista, aumentando apenas o quadro de seus trabalhadores a domicilio, para, com isso, evitar a continuidade do trabalho, que nunca ficaria isento de interrupções, em virtude de haver, geralmente, em nossa era da máquina, mais oferta que procura de trabalhadores.

13. Quanto ao fato de nem sempre ser a prestação feita pela pessoa com quem se entendo a firma, é êle totalmente irrelevante. O contrato pessoal do trabalho

não implica que necessàriamente sejam sempre as encomendas levadas pelo próprio trabalhador: êste pode receber instruções e ordens através de intermediários encarregados de levar e trazer vestidos para montar.

14. Eventual poderia ser, quando muito, o serviço prestado exclusivamente como e quando o prestador o quisesse. Êsse, porém, é óbvio, não interessa a uma organização industrial que, com suas necessidades de produção, certamente cancela do cadastro os elementos com que já não pode contar (principalmente, atendendo-se a um número tão grande de profissionais). Quando muito, essas prestadoras de serviços trabalhariam uma vez e não voltariam a trabalhar, não se chegando a conceituar aí a continuidade do trabalho (mesmo com interrupção), necessária à configuração do trabalhador não-eventual para a maioria dos autores.

15. Irrelevante é igualmente a pequenez do salário de algumas dessas costureiras aludida pela consulta (fls. 6). O quantum recebido à guisa de salário é de todo irrelevante para caracterizar a relação de emprêgo, que não admite apenas a prestação de serviços de natureza gratuita.

16. Viria em benefício da tese que defende a consulente o acórdão do C. R. T. da 1ª Região, publicado no “Diário da Justiça” de 15-8-1944, que assim concluiu: Estão excluídos da conceituação de empregados assalariados a domicilio aquêles que prestam serviços a um industrial ou comerciante em caráter esporádico e eventual ou cuja média de produção mensal em circunstâncias normais não atinge o mínimo expresso na lei”.

Tal julgado se aplicaria, sem dúvida, a algumas das costureiras aludidas, que percebem, por sua pequena produtividade, remuneração inferior à do salário mínimo.

Fôrça é convir, porém, em que êsse entendimento daria margem à generalização de um sistema muito prejudicial aos interêsses do trabalhador, com o aumento indefinido do quadro de emprega-os avulsos. Acabar-se-ia, assim, o trabalho a domicílio previsto em lei e amparado pela legislação trabalhista. Além disso, argumentando-se pelo absurdo, ver-se-ia que, com o aumento indefinido do cadastro de profissionais, em épocas como a nossa, acabaria não havendo, pràticamente, trabalho suficiente para caracterizar jamais a relação de emprêgo.

17. É justíssimo que o que o industrial poupa com o trabalho a domicílio reverta ao empregado com a garantia da relação empregatícia.

São, nesse ponto, bastante judiciosas as afirmações de ARTUR MENESES PALARES a respeito do trabalho a domicílio nos Estados Unidos, pela aplicação perfeita à nossa realidade industrial:

“A distribuição, pelas indústrias, de trabalhos manufatureiros que devem ser executados em domicílios privados tem persistido tenazmente nos Estados Unidos. Os abusos inerentes a essa prática são múltiplos. O empregador que estende os limites da fábrica até os confins das vivendas particulares pode reduzir, a seu talante, o número de operários livre de responsabilidades e do custo de manutenção de espaço adequado nas fábricas e oficinas, e, ainda, despreocupar-se da aquisição do equipamento reclamado para a consecução de maior rendimento. Evita, destarte, os custos fixos de produção – aluguéis, luz, calefação etc. – e, em determinadas indústrias, também os investimentos em máquinas e acessórios. O trabalhador industrial a domicílio, por sua vez, tem de adaptar o lar às suas atividades. E, também, quando o processo técnico o exige, obrigado a montar à própria custa o maquinário apropriado, comprar ferramentas, além de arrancar de seu bôlso as despesas imprescindíveis para ocorrer à manutenção do serviço e às reparações. Nas Indústrias de confecção de roupa para crianças e mulheres, por exemplo, a operária a domicílio deve comprar sua máquina de costura, linha, agulhas, etc, equipamento êsse fornecido a granel quando o trabalho é executado nas fábricas e oficinas. Constantemente, o trabalhador a domicílio é obrigado a procurar trabalho nas fábricas e a devolvê-lo pessoalmente, perdendo assim tempo não-remunerado e o custo de transporte, o que lhe reduz em grande parte o mesquinho salário” (v. ARTUR MENESES PALARES, “Trabalho a Domicilio – Legislação norte-americana e brasileira”, in “Rev. do Trabalho”, 1946, Rio de Janeiro, janeiro, página 5, apud RUSSOMANO, ob. cit., página 47).

18. Levando, de certo, em conta, essas ponderadas observações, um recente e interessante julgado, que marca nesse terreno indisfarçável orientação em prol de uma mais justa defesa do indefeso trabalhador a domicilio, desbravou difíceis e incertos caminhos.

Referimo-nos ao judicioso acórdão de 18-9-1952, publicado no “Diário da Justiça” de 7-11-1952, pág. 5.081, prolatado no processo nº 1.097-52, pelo egrégio Tribunal

Regional do Trabalho, sendo relator o Exmo. Dr. juiz FERREIRA DA COSTA.

Sentindo a desproteção do trabalhador a domicílio, acima referida, decidiu aquêle aresto:

“O tarefeiro, trabalhando em seu próprio domicílio, tem direito a que o empregador lhe dê quantidade suficiente de serviço, de sorte a proporcionar-lhe atingir o salário mínimo. No entanto, para isso exigir é indispensável que o trabalhador produza normalmente e com presteza que isso possibilite. De outra forma, em função de sua própria negligência, o trabalhador pouco produtivo adquiria, um direito baseado na própria incúria”.

19. Dentre 800 costureiras a domicílio, é mais do que natural que possa a consulente selecionar as que lhe possam garantir trabalho nas melhores condições possíveis. Essas teriam, contra as outras, o direito que lhes reconhece o acórdão acima, de grande alcance social.

Contribuição De Previdência Social

Para evitar o que está acontecendo, face à cobrança das contribuições de previdência social, relativas às empregadas aludidas, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mister é que a consulente se circunscreva à orientação do julgado referido, sob pena de ter que fazer os pagamentos das taxas previdenciais relativas a tôdas as costureiras que lhe prestam serviços a domicílio, devidamente configuradas como empregadas.

20. Andou bem, portanto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários quando entendeu dever cobrar as contribuições de previdência social relativas àquelas empregadas, pretensamente avulsas ou eventuais.

No campo especifico da previdência social; aplica-se à hipótese o regulamento baixado com o dec. nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, que é claro e expresso, discriminando, em seu art. 3º, com segurança, os empregados que são considerados associados obrigatórios do I. A. P. I., verbis:

“Art. 3º São associados obrigatórios do Instituto, sem distinção de sexo nem de nacionalidade:

a) os empregados que, sob qualquer forma de remuneração, trabalhem em serviços diretamente ligados à produção manufatureira, ou à transformação de utilidades, nos estabelecimentos em que seja exclusiva ou preponderante essa atividade, compreendidos igualmente os serviços prestados fora do recinto dos estabelecimentos” (o grifo é nosso)…

21. Não há dúvida de que a lei número 159, de 30 de dezembro de 1935, que regulou a contribuição para a formação da receita dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabeleceu em seu artigo 2º que

“A contribuição dos empregados corresponderá mensalmente a uma porcentagem sôbre o respectivo vencimento, qualquer que seja a forma e a denominação dêste, até o limite máximo de Cr$ 2.000,00 e variável de 3% a 8%, conforme exigir a situação de cada Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões”.

Anàlogamente, o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, baixado com o dec. nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, estabeleceu em seu art. 26 que a contribuição mensal dos associados corresponderia a uma percentagem variável, de 3% a 8%, sôbre o montante do respectivo salário, até o máximo de Cr$ 2.000,00.

Mas o dec.-lei nº 7.835, de 6 de agôsto de 1945, que determinou a majoração das prestações de benefícios concedidos pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, estabeleceu taxativamente no § 1° de seu art. 3° que

“Nenhum associado ou segurado poderá contribuir mensalmente sôbre salário inferior ao mínimo vigente na localidade”.

Da análise dos dois primeiros diplomas legais citados, vê-se, claramente, que as contribuições previdenciais são estabelecidas à base do salário percebido pelo empregado.

Como, porém, hoje em dia, há mínimos fixados para êsse salário, em cada região do pais, é óbvio que, consoante o espírito de maior defesa do trabalhador, para evitar o desvirtuamento do instituto do trabalho a domicílio, pelo crescimento desusado do tipo respectivo de trabalhadores, acima das necessidades normais das emprêsas, não há negar-se tem, não só aspecto legal (frente ao disposto no dec. número 7.835, citado), como um alcance relevantemente social, o procedimento daquele Instituto de Aposentadoria.

Não é êsse procedimento do Instituto que importa desvirtuar a finalidade do seguro social, na total subversão do regime de assistência e previdência social, como diz a consulente, mas é antes o procedimento desta. que importa desvirtuar o amparo que a lei brasileira procurou dar ao trabalhador a domicílio.

Considerações finais

22. Assim sendo, ante o exposto, é de esclarecer-se, quanto aos quesitos propostos pela consulente a fls. 7, o seguinte:

I. Qualquer indústria pode contratar, para lhe prestarem serviços a domicílio, trabalhadores autônomos, isto é, pessoas que não lhe fiquem vinculadas como empregadas, mas há que distinguir nesse terreno situações deveras diferentes e focalizadas no corpo dêste parecer.

É mister não esquecer, por exemplo, que um indivíduo encarregado de remover móveis será, via de regra, um trabalhador eventual numa fábrica de roupas, mas será um empregado, na perfeita acepção do têrmo, numa fábrica de móveis.

II. Observadas as condições estabelecidas no item anterior, as pessoas que realizam tarefas em regime descontínuo estão sujeitas a contribuição para os Institutos de Previdência Social, desde que não se configure o trabalho como eventual. Não se poderia considerar trabalhador eventual o que, durante vários anos, trabalhasse numa emprêsa, ainda que periòdicamente.

III. A contribuição das pessoas que prestam serviços nas condições acima, para os Institutos de Previdência Social, deve ser feita sôbre o salário mínimo da região, não só por imperativo legal, como porque o empregado não-eventual, tarefeiro, que trabalha a domicílio, tem o direito de atingir os mínimos legais de remuneração, já que seria quase fraude à lei distribuir o trabalho por grande número de pessoas, para nenhuma delas atingir o mínimo legal e a continuidade laborativa, que haviam de configurar o trabalhador como empregado.

IV. Prejudicado.

V. Òbviamente, e com muito mais forte razão, o trabalhador nas condições especificadas no item V da consulta deve ser considerado empregado para todos os efeitos.

E o que nos parece, s. m. j.

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