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Lei 13.287/2016
Rogério Renzetti
18/05/2016
Sancionada pela ainda presidente da república, Dilma Rousseff a lei nº 13.287/2016 que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.
Originária do PL 76/2014, a norma estabelece que trabalhadoras gestantes e lactantes deverão ser afastadas de atividades, operações ou locais insalubres, durante o período de gestação e lactação.
A presidente vetou o dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário que vinha recebendo, inclusive o adicional de insalubridade.
Duas ponderações merecem destaque: primeiro: a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) garante o direito à transferência de função, sempre que exigida as condições de saúde da empregada. Assegurado após o nascimento do seu filho, o retorno ao cargo de origem. Desta forma, o novo dispositivo (art. 394-A da CLT) parece ser mera repetição do atual dispositivo (art. 392 §4º, I, CLT). Segundo ponto: como será em temos práticos o afastamento de médicas e enfermeiras, por exemplo, durante este período? Acredito que o tema ainda mereça um amplo debate e uma possível regulamentação.
Por fim, segue a redação do novo dispositivo que passa a integrar o capítulo da Proteção ao Trabalho da Mulher:
Art. 394-A CLT. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Veja também:
- Seguro-desemprego para domésticos
- Assédio moral nas relações de trabalho . Parte II
- Assédio moral nas relações de trabalho . Parte I
- Programa de Proteção ao Emprego
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