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Seguro-desemprego para domésticos

ART. 26 DA LC 150/2015

CLT

CODEFAT

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

CONTRATO

CTPS

DESEMPREGO

DOMÉSTICOS

PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO

RESOLUÇÃO Nº 754/2015

Rogério Renzetti

Rogério Renzetti

08/09/2015

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Entrou em vigor a Resolução nº 754/2015, do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da LC 150/2015. A resolução, publicada no Diário Oficial da União, dá o direito ao funcionário que trabalhou por no mínimo 15 meses, com carteira assinada, de receber a quantia de um salário mínimo, hoje R$ 788, por no máximo três meses.

O empregado que for dispensado por justa causa não terá acesso ao benefício. São considerados motivos para demissões por justa causa: embriaguez no serviço, maus-tratos a idosos, crianças, enfermos e pessoas com deficiência, dentre outros.

Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;

III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e na Resolução 754. A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.

A habilitação no Programa do Seguro-Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.

O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.

A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV – por morte do segurado.

Para a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, a resolução não iguala o direito dos domésticos ao dos demais trabalhadores.


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