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Contrato De Trabalho – Destino Da Empresa – Progresso Técnico – Falta Grave

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TRABALHO

Contrato De Trabalho – Destino Da Empresa – Progresso Técnico – Falta Grave, de J. Pinto Antunes

REVISTA FORENSE 161

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07/02/2024

– O empresário é o juiz único da conveniência da alteração dos processos técnicos de sua indústria.

– Conservado o nível do salário, o modo de computar o seu montante é assunto sem relevância jurídica.

– Não constitui alteração do contrato de trabalho, a colocação, pela emprêsa; de novos processos técnicos de fabricação, desde que não afetem os salários percebidos anteriormente.

PARECER

O fato. A emprêsa de tecidos Companhia Taubaté Industrial deliberou automatizar os seus teares de cretone, resultando daí a necessidade de adotar nova forma nos cálculos do pagamento de salário por tarefa, com o que não concordaram alguns dos seus antigos operários. Dado o fato, pergunta-se:

pergunta: Podia a emprêsa, unilateralmente, decidir a automatização de seus teares sem que isto importasse alteração fundamental no contrato individual de trabalho subordinado?

Resposta: I. Sim. E sem dúvida. O empresário é o juiz único da conveniência da alteração dos processos técnicos de sua indústria. Isto decorre do seu direito de propriedade assegurado pelo art. 141, § 16, da Constituição federal.

A emprêsa é a combinação dos fatôres da produção – fôrças naturais, trabalho e capital – por quem do negócio assume a responsabilidade e o risco.

Cabe ao empresário a direção do negócio; os fatôres, que participam da produção, não têm, pelos seus titulares, voz ativa na gestão da emprêsa; a contribuição, de cada um, é contratada por preço certo, não sujeito, portanto, às oscilações da boa ou má venda do produto. Recebe o capital, os juros; a terra, a renda; e o trabalho, o salário contratado na forma da lei e da convenção coletiva. Havendo prejuízo, responde por êles, exclusivamente, o empresário, pessoa física ou jurídica. Os rendimentos dos fatôres – renda, juros e salários – são independentes do resultado econômico da atividade produtiva da emprêsa; perca o empresário ou ganhe, é certo na forma do contratado, o preço da participação dos fatôres na combinação econômica, de que o empresário teve a iniciativa. Quer isto dizer que o empresário é o titular do negócio, assumindo dêle o risco total, técnico e econômico.

Assume o risco técnico, quando determina o modo ou processos de fabricação ou elaboração do produto de sua especialidade; o êrro de resultado é do empresário e não dos fatôres. O operário labora sob as instruções patronais e as falhas técnicas, do resultado, são jurídica e econômicamente imputáveis ao titular do negócio, que da organização técnica possui a direção (pessoal ou delegada), a responsabilidade e o risco.

Assume, a fortiori, o empresário o risco econômico que se traduz na boa ou má aceitação do produto pelo consumidor, o que quer dizer – os possíveis lucros ou prejuízos da emprêsa.

O empregado, mesmo o melhor qualificado na hierarquia empregatícia, não responde pela má produção técnica ou econômica quando o resultado é a conseqüência das instruções patronais. O empregado deve subordinação ao titular da emprêsa; cabe a êste o poder de mando; o contrato que os une é, por definição, contrato de trabalho subordinado.

É êste o principio doutrinário universal e, igualmente, como não podia deixar de ser, a prescrição da legislação brasileira. Em verdade, diz o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Considera-se empregador a emprêsa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

E a definição legal de empregado reitera a concepção doutrinária do poder de mando e de correspondente subordinação empregatícia quando, no seu art. 3°, a Consolidação das Leis do Trabalho assim prescreve:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dêste e mediante salário“.

Destino da empresa

Sendo sua a direção do negócio, assumindo o risco da emprêsa, é o empresário senhor absoluto da técnica produtiva, cabendo-lhe a direção, com exclusividade, dos rumos da produção técnica e econômica. O Direito Trabalhista brasileiro não impõe, como alhures, a participação operária na direção da emprêsa; e os países que adotaram esta medida de restrição da liberdade de iniciativa e organização patronal voltaram, logo, atrás, por causa da impossibilidade da eficiência do organismo empresário, que se manifestou pela desordem técnica e econômica da produção. De jure condito é ponto pacífico na doutrina e, de jure condendo, não permite, também, a nossa Constituição que se restrinja, assim, dm lei ordinária, os direitos conseqüentes da propriedade privada, individual ou societária, porque os limites, a esta, são taxativos e constitucionais. Quando os constituintes de 1946 adotaram o infeliz e impraticável preceito contido no nº IV do art. 157 da Constituição vigente, foi rejeitada a emenda pela qual se impunha a participação operária na gestão empresária.

É portanto inconstestável, inconcusso, o direito do empresário de ditar, sem audiência ou consulta do seu pessoal subordinado, as modificações que julgar convinháveis ao melhor rendimento técnico e econômico de sua emprêsa.

A emprêsa é organismo dinâmico por excelência, porque é célula de combate pelo mercado; é luta diuturna, continuada e multiforme pela preferência do mercado consumidor. A qualidade do produto e o preço do custo são armas, entre outras, do seu combate com as emprêsas concorrentes pela preferência da clientela.

Cabe, então, ao empresário um esfôrço onímodo pela melhoria da qualidade e pelo abatimento do preço de custo, para que as novas condições de produção possam conquistar, ampliar ou conservar, o consumo dos produtos da sua atividade específica industrial ou comercial.

E a emprêsa que, na sucessão histórica dos regimes produtivos, já constitui uma racionalização, para subsistir no sistema de concorrência, precisa viver atenta aos progressos técnicos que possibilitam a produção em melhores condições de luta pelo mercado consumidor. A vigilância é condição de sua vida e progresso; a adoção de novos processos produtivos é imposição da lei da concorrência; o cliente decide-se, em princípio, pela melhor qualidade ou melhor preço da utilidade; a emprêsa que oferece os produtos nestas condições melhores, empolga o mercado e alija dêle o concorrente.

E o destino da emprêsa é crescer e ampliar; domina o mercado regional estende-se ao nacional; pula fronteiras e aspira ao mercado universal. As armas de penetração e vitória são o preço e a qualidade; e o progresso técnico, traduzido em racionalização dos processos produtivos, é a forja em que aquelas armas se temperam.

HAROLD F. CLARK1 advertia, já em 1936, que entrávamos na segunda fase da Revolução Industrial que tivera o seu início nas fins do século XVIII. Assistíamos, no segundo quartel do século XX, ao surgimento da máquina automática, que assinalaria a nova fase da revolução industrial. Depois de observar as modificações que se estavam processando em todos os setores produtivos, acentuava a alteração fundamental que estava se dando na Indústria têxtil, precisamente o caso do interêsse desta consulta. E dizia êle:

“Already we hear reports ot the automatic loom where only an occasional-inspection is required. Threads may break; the machine stops itself, – mends the break, and storts again”.

E acrescenta com ênfase:

“Um operador inspeciona uma dúzia, uma equipe, cinqüenta, ou até uma centena de teares. O Department of Commerce estimou que um só homem, com o tear de moderno poder, pode produzir tanto tecido em um dia, quanto, antes, produziam 30.000 pessoas com os primitivos teares manuais”.2

Assim, o nosso consulente, com a automatização dos seus teares, determinando, a cada operário, a vigilância de sòmente oito máquinas, está muito aquém do progresso técnico da indústria de tecidos, tal como anotava o nosso autor, nos Estados Unidos, em 1936, portanto há mais de 20 anos! … Procura a emprêsa, em questão, sòmente vencer o primitivismo do anterior processo produtivo, adotando modestíssima modificação na técnica da fabricação dos seus tecidos.

Ora, impedir esta modificação, invocando pretensos direitos do operariado, é, simplesmente, interpretar pelo absurdo o sentido das nossas leis.

E, na verdade, é a própria Consolidação das Leis do Trabalho que, aconselhando à Justiça do Trabalho e às autoridades administrativas as normas interpretativas, determina, afinal, “que nenhum interêsse de classe ou particular prevaleça sôbre o interêsse público” (art. 8º).

Nada se apresenta com tão carregado interêsse público, nesse mundo de carência de utilidades, que a racionalização dos métodos produtivos.

O próprio operariado, de orçamento apertado, como consumidor, consegue, através do progresso técnico, o barateamento dos produtos e, assim, de forma indireta, dá-se o aumento do poder aquisitivo dos seus salários, a elevação do salário real, embora permaneça o mesmo salário nominal.

Em suma, o interêsse público no qual é incluído o do operariado, recomenda a interpretação da lei, restritiva da autonomia da vontade, no contrato individual do trabalho subordinado, no sentido da permissão da liberdade de ação do empresário no alterar os processos produtivos em busca de maior rendimento técnico e econômico.

Da emprêsa podem viver ou não os seus titulares; mas da sua economia, exclusivamente, vive, sem dúvida, o seu pessoal subordinado; os salários, o econômico vital do operário, representam os rendimentos do trabalho, produzidos pela emprêsa e distribuídos pelo empresário, na forma e no quanto dos contratos individuais respectivos. O bem da emprêsa o é, igualmente, do seu operariado. Da fonte corre a água; da propriedade da emprêsa provém as possibilidades salariais, no quanto e na estabilidade do emprêgo. A interpretação da legislação trabalhista deve haurir a sua inspiração no rigor incontrastável das leis econômicas, para que, novamente, não se pretenda “matar a galinha dos ovos de ouro…”

O juiz do Trabalho, na modesta decisão de um conflito individual trabalhista, está, quase sempre, fazendo intervenção, em nome do Estado, nos fundamentos da economia nacional. É preciso que o sentimento não tolde a razão; não se deve sacrificar ao interêsse imediato e provisório do operário o interêsse mediato, mas definitivo e maior, do próprio operariado.

II. Contrato de trabalho

E examinando a espécie no direito positivo brasileiro, sob o prisma dos direitos e obrigações do contrato individual do trabalho subordinado, a única restrição à liberdade do empresário, ao proceder à transformação técnica de sua emprêsa, está na impassibilidade de redução do montante do salário anteriormente percebido pelo empregado (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).

Desde que o novo cálculo salarial, impôsto pelas novas formas de produzir, não reduziu o quanto dos salários, não se pode nem dizer que houve alteração no contrato de trabalho; o contrato, na integralidade das suas cláusulas, explícitas ou implícitas, acordadas ou impostas pela lei ou convenção coletiva, continua o mesmo. A alteração que se processou não é da sua essência; somente o modo da computação foi alterado por imposição das transformações técnicas da emprêsa. O modo de contar não altera a conta. E contar pela moda antiga não pode ser um direito do operário que, pela sua oposição, exige que se reumatize a emprêsa, que se lhe trave a evolução necessária imposta pelo progresso técnico e pelo supremo interêsse econômico nacional.

A interpretação da lei não pode levar ao absurdo. Doutra forma interpretada a norma do art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, teríamos mais que o absurdo, porque a categórica determinação às emprêsas para que sustassem a sua natural evolução. Afinal, uma decretação de falência não prevista no estatuto legal específico…

pergunta: Podia a emprêsa, com a automatização dos teares, reduzir o preço unitário da tarefa, quer por metro linear de tecido, quer por batidas dos teares, de vez que o novo, equipamento industrial permitiu o pagamento, aos tecelões, de salários mais elevados, sem dispêndio de maior esfôrço?

Resposta: Respondemos também afirmativamente a esta pergunta e as razões fundamentais do nosso parecer estão no fundamento dado à primeira resposta.

O único óbice à liberdade de iniciativa e organização empresária, na espécie, está na impossibilidade da redução salarial; conservado o nível anterior, o modo de computar o montante, é assunto sem relevância jurídica. Não é obrigada a emprêsa a elevar, por isso, o nível dos salários. Na verdade, conservados os mesmos salários, ainda, assim, houve, afinal, melhoria das condições do trabalho; deu-se, de fato, elevação na função subordinada, passando-se o operário do trabalho executivo para um trabalho diretivo, como é o exigido pelas máquinas automáticas. Não há, portanto, motivo para justa reclamação do operário. Muito ao contrário, como se evidencia pela observação feita.

Quanto à redução do preço unitário da tarefa, nada há, na lei, que se oponha à medida, desde que o cômputo final não trouxe alteração econômica no contrato de trabalho. O modo de contar, repetimos, não alterou a conta; e o que interessa à lei (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho) é a conta, o seu total e não o modo da formação das parcelas; não resultou daí “direta ou indiretamente prejuízos ao empregado”. Como recomenda o art. 468, citado, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os direitos do empregado, neste ponto, param aí, restringem-se a isto; não vão até o exigir, pomo dissemos, que se paralise o progresso técnico, que se interrompa a evolução, para que os seus salários possam ser computados pela forma antiga, já superada pelo progresso Industrial.

E, econômicamente, nem se podia supor que se conservasse o modo antigo de cômputo do salário porque o aumento, que se verificou na produção técnica, não é imputável ao fator trabalho, mas, sim, à adoção de novas máquinas, de novos processos, o que quer dizer – ao emprêgo de novos capitais.

Um exemplo provará, pela evidência, o que dissemos. Quando, no século XVIII, os alfinetes eram fabricados por forma rudimentar, o preço unitário, no pagamento de salário por tarefa, devia ser relativamente elevado para se assegurar o econômico vital do operário. Agora, quando as máquinas, dirigidas pelos operários, passaram a fabricar milhares por segundo, não era possível conservar-se a mesma taxa salarial, evidentemente… O aumento da produção não era imputável ao trabalho, mas ao capital, às máquinas empregadas na nova forma produtiva.

É o que ocorre na espécie. O aumento da produção é devido à automatização dos teares (capital) e não ao fator trabalho, que continuou o mesmo ou, até, foi reduzido no seu quanto. E os rendimentos do capital cabem ao titular do capital, em virtude do direito da propriedade assegurado pela Constituição, que compreende a propriedade e os seus frutos. Ora, na espécie, o capital é a emprêsa; as máquinas automáticas constituem o seu capital fixo; a elas são imputáveis a maior produção e portanto à emprêsa, e não aos operários, cabe a produção acrescida. O operário não corre riscos, o que quer dizer – os seus salários são certos no quanto e no tempo; havendo prejuízos, não são dêles; e o lucro, por sua vez, não lhes pertence; senão, ao invés de contrato de trabalho subordinado, ter-se-ia um contrato de sociedade leonina, o que, igualmente, repugna à consciência jurídica.

Falta grave

pergunta: A recusa dos operários reclamantes, em não querendo tocar os teares de cretones automatizados, constitui ou não falta grave de indisciplina ou de insubordinação?

Resposta: A recusa, na espécie, importa rescisão do contrato pelo não-cumprimento da obrigação fundamental do operário, que é trabalhar. Na prestação recíproca – trabalho e salário – faltou o operário com a sua, que é a prestação do trabalho, segundo as instruções do empregador. O trabalho subordinado, porque o é, difere do autônomo, em que o trabalhador é patrão de si mesmo. Não deve obediência. E senhor dos seus atos. Ora, no trabalho subordinado passa-se o contrário. O poder diretivo (poder de mando) cindiu-se da execução e passou a ser exercido por pessoas diversas – o patrão (empresário, emprêsa – art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho) é o subordinador, é o que dirige, o que manda; o operário é o subordinado, o que obedece (art. 3°).

Portanto, subordinado que manda é contraditio interminis; e operário que não obedece ao comando patronal deixa, ipso facto, de ser operário; rescinde, pela indisciplina ou insubordinação, o seu contrato de trabalho. Cabe-lhe a culpa; nada tem a exigir, portanto. A sua despedida é justa. Não se lhe deve indenização alguma, tudo na forma dos arts. 482 e 493 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos comezinhos princípios gerais do direito.

pergunta: Está a emprêsa na obrigação de pagar aos reclamantes; que foram transferidos para a seção de morim, diferença de salários, uma vez que êles provem estar tirando menores salários dos que percebiam anteriormente, muito embora outros tecelões da seção de morim estejam obtendo salários iguais ou mesmo superiores aos que os operários-reclamantes tiravam na seção de cretone?

Resposta: Somos de parecer que a emprêsa não está sujeita à obrigação de pagar a diferença salarial desde que a redução do salário não é imputável à transferência de seção, mas, sim, à ineficiência do operário. A prova insuspeita, de que a transferência não causa prejuízo ao montante do salário, deve provir, não dos próprios operários, interessados na prova do que alegam, mas dos demais operários que aceitaram a transferência sem protesto. A ineficiência operária, na espécie, causa da redução salarial do trabalho pago por tarefa, pode ser voluntária, procurada pelo próprio operário para fundamento da sua pretensão em juízo. Havendo outros operários, cujo salário não foi reduzido, embora a transferência de seção e de conseqüente processo produtivo, está provado, sem dúvida, que a modificação havida é irrelevante no campo jurídico. A reclamação não tem assento em lei. Deve ser desprezada pela Justiça do Trabalho. E o operário que assim procede faz uma greve perlada, pratica uma falta grave e justifica, assim, a sua demissão, sem indenização, portanto.

pergunta: Na impossibilidade que está a emprêsa de retornar os reclamantes à seção de cretone, para trabalharem com quatro teares automatizados, visto não mais existir, nessa seção, grupo de quatro, mas sim de oito teares automatizados, terá a referida emprêsa de pagar-lhes a devida indenização, caso venha a ser decretada a rescisão de seus contratos de trabalho, como operários estabilizados que são?

Resposta: a recusa dos operários de prestar serviços em novas condições, como explicamos nos itens anteriores, importa rescisão do contrato individual do trabalho sem direito à indenização, porque não se trata de despedida injusta. Os estabilizados, que se recusarem à obedecer às novas formas de produção, praticam falta grave na forma do art. 493 combinado com o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; estão sujeitos a inquérito administrativo para apuração da falta grave de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, letra h). Sòmente depois desta formalidade poderão ser definitivamente dispensados, rescindidos os respectivos contratos de trabalho (art. 494 da mesma Consolidação).

Todavia, na própria reclamação poderá a decisão judicial, que a despreza por injurídica, autorizar a dispensa do empregado estabilizado, desde que, no decorrer do processo, fique provado, de forma insofismável, que o operário se recusa terminantemente a obedecer às novas instruções da emprêsa. E essa circunstância estará provada desde que o operário-reclamante suspendeu a sua atividade, afastando-se da emprêsa, durante o tempo do processo em juízo. A insubordinação está caracterizada, provada, e a demissão justificada como pede a lei. Não é necessário outro processo com o nome especifico de “inquérito administrativo”. O Direito do Trabalho não é um direito formalista; o contrato de trabalho é um contrato-realidade; as formalidades inúteis repugnam à sua índole. A celeridade dos julgamentos, a prontidão nas soluções dos conflitos, que agitam a célula empresária, são princípios informativos do processo trabalhista a que o juiz do Trabalho deve sempre obedecer.

O poder de mando do empresário é um direito seu e que decorre da natureza do contrato de trabalho; quando ele é justo, exercido nas limitações da lei e do contrato coletivo, deve o juiz assegurar-lhe o exercício com presteza e energia. A ordem no trabalho é fundamental à ordem pública, econômica e jurídica.

pergunta: Poderia, ou melhor, deveria a emprêsa, por ocasião da recusa dos reclamantes, em passarem de quatro para oito teares automatizados, tê-los afastado do serviço, suspendendo-os, em seguida, para a abertura do competente inquérito administrativo, pedindo a rescisão dos seus contratos de trabalho, por falta, grave de indisciplina e insubordinação?

Resposta: Que poderia, não há dúvida, com fundamento no art. 493, combinado com o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agora se deveria ou não, é um julgamento moral que escapa da nossa. tarefa jurídica. A energia na direção dos negócios tem a sua medida dada pelas circunstâncias; aquêle que não conhece estas, está impossibilitado de ajuizar da justeza da medida daquela. É o nosso caso, na espécie sob consulta.

pergunta: Uma vez que, naquela ocasião, não tomou tais medidas, resolvendo, pelo contrário, transferi-los para a seção de morim, poderá ou não, a empresa, nesta emergência, depois que os reclamantes já ajuizaram sua reclamação, requerer qualquer medida contra os mesmos, ou melhor será defender-se na reclamação por êles propostas contra a empregadora? Quais os argumentos mais acertados e convincentes para tal defesa?

Resposta: A emprêsa, achando ainda ser do seu interêsse, pode reiterar as suas instruções anteriores no sentido da transferência dos empregados-reclamantes para outras seções, segundo sua conveniência administrativa. E a oposição do operário importa ato de insubordinação, o que já examinamos como fundamento da despedida com justa causa.

A reclamação ajuizada não tolhe os movimentos administrativos; não tira a liberdade diretiva do empresário; não possui a propositura da ação (reclamação) a fôrça suspensiva do ato, como pode acontecer, de forma especial, no mandado de segurança contra ato de autoridade pública.

Agora, permitindo a emprêsa o ato de indisciplina, transigindo com os reclamantes de modo a coloca-los onde e como quiserem dentro da organização; ipso facto, renunciou aos seus direitos, até quando queira retoma-los.

A qualquer momento pode o empresário renovar as instruções anteriores, cuja insubordinação, por parte dos operários, foi tolerada ou objeto de transigência por parte da empregadora. Isso não quer dizer renúncia ao poder de mando que lhe cabe na direção do organismo empresário; pode ser uma simples contemporização, na expectativa de uma orientação provinda da decisão judiciária trabalhista irrecorrível. É assunto, igualmente, que escapa à análise do problema jurídico que estamos procedendo.

pergunta: Qual tem sido a orientação da Justiça Trabalhista no assunto objeto da consulta?

Resposta: Em linhas gerais tem-se mantido a Justiça Trabalhista fiel à doutrina universal que sustentamos.

O “Diário da Justiça” de Minas Gerais, de 7 de maio de 1955, publicou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (rec. TRT-171-55 Goiânia, relator, juiz GONÇALVES DE MATOS; 1° recorrente, Indústria Procópio & Cia.; 2º recorrente, Orestes Procópio; recorridos, os mesmos), em que se decidiu “que a alteração unilateral do contrato do tarefeiro não é ilícita, desde que não traga prejuízo sensível nos salários”.

E no processo TST-6.718-48 (“Diário da Justiça” de 7 de maio de 1949, fls. 1.272, apenso ao nº 105), o Tribunal Superior do Trabalho, a quem cabe a função uniformizadora da jurisprudência trabalhista, decidiu soberanamente que “a modificação introduzida por uma emprêsa no seu sistema de trabalho com o objetivo de melhoria de seus negócios, desde que não afetados os salários dos seus empregados, não constitui alteração contratual”.

Achamos que está com a boa técnica jurídica a doutrina do Tribunal Superior do Trabalho quando afirma que na espécie ajuizada não houve alteração contratual. É êsse, também, o nosso parecer. Não temos por irrepreensível a linguagem do Tribunal Regional de Minas Gerais, embora, no fundo, as conclusões do seu acórdão sejam as mesmas do Tribunal Superior do Trabalho. Não temos, na espécie semelhante à da consulta, um caso de alteração unilateral de contrato. Para nós, a essência do contrato não foi tocada; as alterações havidas foram irrelevantes no campo jurídico do contrato. Já demos disso as razões de nossa convicção e não vamos repetir.

Sôbre a matéria da consulta é êsse o nosso parecer, S. M. J.

Lorena, 30 de maio de 1955. – J. Pinto Antunes, professor das Universidades de Minas Gerais, São Paulo e do Brasil.

________________

Notas:

1 “An Introduction to Economic Problems”, Macmillan, New York, 1938, págs. 1 e segs.

2 Id., pág. 9.

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