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Atualização Monetária na Justiça do Trabalho: Após a Reforma Trabalhista Subsiste a Aplicação do IPCA-E?

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

CNI

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL

IPCA-E

LEI Nº 8.177/1991

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294/1991

RESOLUÇÃO Nº 1.282/2010

RESOLUÇÃO Nº 750/1993

SELIC

TAXA REFERENCIAL

Enoque Ribeiro dos Santos

Enoque Ribeiro dos Santos

04/10/2018

Artigo escrito em coautoria com Eduardo Torres Caprara*

A Resolução nº 750 de 29 de dezembro de 1993 do Conselho Federal de Contabilidade, com a redação que lhe é dada pela Resolução nº 1.282 de 02 de junho de 2010, dispõe sobre os princípios de contabilidade, dentre os quais está o Princípio do Registro pelo Valor Original, que determina, em seu artigo 7º, que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional, tendo como bases de mensuração, entre outros, a atualização monetária (parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”).

Segundo referido dispositivo legal, a atualização monetária compreende os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional, que devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.

Como resultantes da adoção da atualização monetária, o parágrafo 2º do mesmo artigo 7º apresenta a variabilidade do valor da moeda (em termos de valor aquisitivo; a necessidade de preservação substantiva dos valores dos componentes patrimoniais; e a ideia de que a atualização não representa uma nova avaliação patrimonial, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para uma determinada data, mediante a aplicação de indexadores e outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda.

Portanto, os critérios de correção ou atualização monetária, deveriam ser vinculados a índices que conduzissem a ajustes que, na prática, conduzissem à pretendida manutenção do poder de compra da moeda, como determinado, por exemplo, pelo artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, o que deu lugar à discussão judicial acerca da pertinência e constitucionalidade da adoção da Taxa Referencial – TR como critério de indexação, na medida em que não atenderia a tal desiderato, o que se passa a analisar.

Instituída pela Medida Provisória nº 294 de 31 de janeiro de 1991, transformada na Lei nº 8.177 de 1º de março de 1991, a Taxa Referencial – TR integrava o plexo de medidas político-econômicas do governo brasileiro do chamado Plano Collor II, que tinha por objetivo desindexar a economia e combater a Inflação.

Segundo o artigo 1º, da supracitada lei nº 8.177, ainda em vigor, o Banco Central do Brasil divulga a Taxa

“calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.”

Essa metodologia de cálculo, atualmente, é fixada pela Resolução nº 4.624 de 18 de janeiro de 2018, que não modificou substancialmente sua fórmula de apuração, verificando-se, nas séries históricas, índices iguais ou muito próximos ao zero, como se observa, por exemplo, em toda a série de índices de 2018, posteriores à edição de referida normativa.

A título ilustrativo, uma dívida equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencida em 01 de julho de 1994, seria corrigida para R$ 28.952,67 (vinte oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), caso adimplida em 01/10/2018, o que representa um índice de correção no período de 2,8952674, e um percentual de 189,56674%.

A inflação, por sua vez, apurada à luz do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, divulgado a cada trimestre, representou um índice de 6,0535959, ou um valor percentual correspondente de 505,3595900%, o que significa que a mesma dívida seria corrigida para o valor de R$ 60.535,96 (sessenta mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).

Verificada essa diferença considerável, surgiram teses alegando a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial o que levou a Confederação Nacional da Indústria – CNI – a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade autuada sob número 4.425-DF, alegando a inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial como índice de remuneração da caderneta de poupança e, por conseguinte, dos precatórios (parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988), acarretando brusca redução do valor dos créditos no decurso dos anos, não recompondo o poder aquisitivo da moeda e violando, por conseguinte, o artigo 5º, caput, da Carta de 1988.

Isso porque o Poder Público adotava a taxa SELIC para atualização de seus créditos, dando lugar a uma conduta protelatória, morosa e ineficaz por parte do Estado, para que se beneficiasse da discussão judicial.

A Ordem dos Advogados do Brasil, no mesmo processo, pleiteou a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494 de 24 de julho de 1985, prevendo a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e de juros da caderneta de poupança para as condenações judiciais da Fazenda Pública.

Ao exarar seu voto, o Ministro Relator Carlos de Ayres Brito consignou que:

“A inflação, por outro lado, é fenômeno econômico insuscetível de captação apriorística. O máximo que se consegue é estimá-la para certo período, mas jamais fixá-la de antemão. Daí por que os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário são sempre definidos em momentos posteriores ao período analisado, como ocorre com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A razão disso é clara: a inflação é sempre constatada em apuração ex post, de sorte que todo índice definido ex ante é incapaz de refletir a efetiva variação de preços que caracteriza a inflação. É o que ocorre na hipótese dos autos. A prevalecer o critério adotado pela EC nº 62/09, os créditos inscritos em precatórios seriam atualizados por índices pré-fixados e independentes da real flutuação de preços apurada no período de referência. Assim, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não é critério adequado para refletir o fenômeno inflacionário.

Destaco que nesse juízo não levo em conta qualquer consideração técnico-econômica que implique usurpação pelo Supremo Tribunal Federal de competência própria de órgãos especializados. Não se trata de definição judicial de índice de correção. Essa circunstância, já rechaçada pela jurisprudência da Casa, evidentemente transcenderia as capacidades institucionais do Poder Judiciário. Não obstante, a hipótese aqui é outra. Diz respeito à idoneidade lógica do índice fixado pelo constituinte reformador para capturar a inflação, e não do valor específico que deve assumir o índice para determinado período. Reitero: não se pode quantificar, em definitivo, um fenômeno essencialmente empírico antes mesmo da sua ocorrência. A inadequação do índice aqui é autoevidente.”

O que acabou sendo corroborado pelo voto vista do eminente Ministro Luiz Fux, redator designado do Acórdão, que culminou com a redação da seguinte ementa:

“Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, ?os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão?. Requer-se, em seguida, seja determinada ?a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça?. Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório. É o relato suficiente. Decido. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2013.Ministro Luiz FuxRelator” (STF – ADI: 4425 DF, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 11/04/2013, Data de Publicação: DJe-069 DIVULG 15/04/2013 PUBLIC 16/04/2013)

Essa conclusão, contudo, não foi inovadora, porquanto já no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado o mesmo entendimento:

“Ação direta de inconstitucionalidade . – Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado . – O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. . – Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna . – Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, “caput” e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.” (STF – ADI: 493 DF, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)”

Com base nesses mesmos fundamentos, o Tribunal Superior do Trabalho em 04 de agosto de 2015 (Processo TST – ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231), em sua composição plenária, decidiu:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘EQUIVALENTES À TRD’ CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C, M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão ‘índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo ‘atentado constitucional’ em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do ‘vazio normativo’, pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da ‘corrosão inflacionária’, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores – passivos – a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).”(TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015)”

Em síntese, na decisão de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, o Plenário do TST, estabeleceu a utilização do IPCA-E – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – como critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, notadamente após 30/6/2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo Supremo), e não mais a TRD – Taxa Referencial Diária.

O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos – FEBRABAN, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Ao apreciar os Embargos Declaratórios interpostos na Arguição de Inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho, imprimindo efeito modificativo ao julgado, decidiu acolher a linha argumentativa da FEBRABAN, da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Município de Gravataí, da FIEAC e da CNI, fixando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão somente a partir de 25 de março de 2015, fazendo coincidir, portanto, com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Sendo assim, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 produziu efeitos tão somente a partir desse marco, sendo indevida a utilização da TR, para correção de débitos trabalhistas a partir dessa data.

Apesar da declaração de inconstitucionalidade do índice, a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, ao acrescentar o §7º ao art. 879 à CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943), expressamente previu a aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização monetária do crédito trabalhista, in verbis:

“§7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.”

Tal dispositivo reavivou a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Taxa Referencial para fins de atualização do crédito trabalhista, notabilizando-se dois possíveis enfrentamentos ao tema.

O primeiro seria considerar como marco já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo como aplicável a Taxa Referencial entre 25 de março de 2015 e o início da vigência da Lei 13.467, em 11 de novembro de 2017.

Neste sentido foi a decisão adotada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 05 de setembro de 2018, in verbis:

“RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO. O presente recurso de revista não foi admitido quanto aos temas “Justa Causa. Intervalo Intrajornada. Horas In Itinere. Adicional Noturno”, não tendo a parte recorrente interposto o competente agravo de instrumento para destrancar o apelo em relação às questões. Desse modo, sobre os referidos temas incidiu a preclusão, conforme prevê o caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada por meio da Resolução nº 205, de 15 de março de 2016. Recurso de revista de que não se conhece. 2. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.” (TST – RR: 118887320145150117, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)

Outra linha de enfrentamento seria considerar o §7º do art. 879 da CLT natimorto, porquanto patente a inconstitucionalidade do dispositivo, que mantém em sua aplicação os mesmos lineamentos que conduziram à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em face das observações e entendimentos plasmados nas decisões jurisprudenciais emanadas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, entendemos que à correção monetária dos créditos trabalhistas, mesmo após o advento da reforma trabalhista, deve ser aplicado o índice do IPCA-E por melhor refletir a justiça das condenações trabalhistas, na medida em que provoca um restabelecimento do valor real da moeda.

*Eduardo Torres Caprara é assessor vinculado ao TRT da 1ª Região, Mestre em Direitos Humanos, Desenvolvimento e Interculturalidade pela Univseridad Pablo de Olavide – Sevilha – Espanha.


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