32
Ínicio
>
Artigos
>
Processo Penal
ARTIGOS
PROCESSO PENAL
Vazamento de delação premiada gera nulidade da prova?
Guilherme de Souza Nucci
06/02/2017
Em termos sucintos, há que se afirmar, desde logo, que não. Jamais se poderá considerar prova ilícita a colaboração regularmente obtida, nos precisos termos da Lei 12.850/2013, mas tornada pública, antes mesmo de ser homologada pelo juiz ou iniciado o processo.
O primeiro ponto a ser observado é que há uma regra procedimental, determinando seja a delação colhida sob sigilo, seguindo ao magistrado em igual situação e somente se tornará pública, quando houver denúncia. É o que se vê do art. 4o, § 7o, e art. 7o da Lei 12.850/2013. Outro elemento importante é constituir direito do colaborador ficar incógnito (“ter seu nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados”, art. 5o, II, Lei 12.850/2013; “não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação nem ser fotografado ou filmado sem sua prévia autorização por escrito”, art. 5o., V, mesma Lei). Mais adiante, no art. 18, constata-se ser crime a revelação da identidade do delator, fotografá-lo ou filmá-lo, sem sua prévia autorização por escrito.
Finalmente, no art. 23 da Lei da Organização Criminosa, menciona-se o sigilo da investigação determinado pelo magistrado.
Noutros termos, o sigilo é uma proteção ao delator, tanto que é crime revelar a sua identidade. Quebrar o sigilo pode configurar um crime, mas não macula a prova (delação), que já foi licitamente concretizada. Façamos um paralelo: se o colaborador é torturado para delatar, a sua narrativa já nasce contaminada. Cuida-se de prova ilícita. Porém, se ele presta a delação e, depois, disso, ela vaza, nada há de ilícito na prova. Há que se buscar o agente responsável pela divulgação não autorizada.
Porém, há mais em jogo. Tem-se visto que, desde o início da Operação Lava Jato (e outras operações similares), a imprensa divulga praticamente tudo o que o delator vai dizer (nem prestou declaração ainda). Chega a acertar tudo, quando se compara com o que o colaborador efetivamente declara. Debate-se, então, se é possível punir o agente da imprensa, pela referida divulgação antecipada (vazamento). No entanto, é inviável qualquer punição, em face do disposto pelo art. 220, § 1o, da Constituição Federal, que permite a ampla divulgação de informações de interesse público (exatamente o caso de delações envolvendo a sangria dos cofres públicos). Além disso, o art. 5o, XIV, também da CF, resguarda o sigilo da fonte do profissional de jornalismo. Esse profissional não é obrigado a dizer quem lhe passou o conteúdo da delação realizada, mas ainda não homologada.
Pode-se sustentar, com retidão, não ser aplicável o art. 18 (crime de divulgação do delator) da Lei 12.850/2013 em relação à imprensa. A norma constitucional suplanta a lei ordinária.
Portanto, os vazamentos ocorridos (e a ampla maioria concentra-se em órgãos da imprensa) fazem parte do trabalho profissional protegido pelo art. 220, § 1o., da CF. Se, porventura, fosse descoberto quem (de dentro da operação/investigação) passou a informação à imprensa, deveria responder pelo delito cometido, seja na forma do ar.t 18 da Lei 12.850/2013, seja na forma do art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional).
No entanto, crimes cometidos após a prova ter sido colhida não podem manchá-la de qualquer modo. Afinal, ela não foi obtida por meio ilícito. Não há lei para sustentar a nulidade da delação se houver vazamento.
Veja também:
- A Rebelião dos Zumbis
- Os tênues limites entre a autoacusação e a presunção de inocência
- Pena pecuniária e extinção da punibilidade
Conheça as obras do autor (Clique aqui!)