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Em entrevista ao ‘Estado’, Nefi Cordeiro diz que ‘houve banalização das delações premiadas’

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Em entrevista ao ‘Estado’, Nefi Cordeiro fala sobre banalização das delações premiadas

DELAÇÃO PREMIADA

ENTREVISTA

LIVRO COLABORAÇÃO PREMIADA

MINISTRO

NEFI CORDEIRO

ODEBRECHT

PRISÃO PREVENTIVA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GEN Jurídico

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19/11/2019

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autor dolivro Colaboração Premiada – Caracteres, Limites e Controlesconcedeu uma entrevista ao Estado, no começo deste mês, em que comentou sobre a banalização do uso das colaborações premiadas no Brasil, defendendo um maior controle sobre a utilização desse instrumento, tanto por parte dos juízes – que homologam os acordos – quanto do Ministério Público e de delegados de polícia – que acertam a negociação com os delatores.

Durante a conversa, Cordeiro destacou que “existem situações de benefícios exagerados, e outras em que foi negociada pena mais alta do que aquela pessoa teria se fosse condenada sem qualquer benefício. Isso é uma aberração”. Segundo o ministro, é necessário ter coragem não apenas para perseguir poderosos, mas também para soltá-los quando não há fundamento legal que justifique mantê-los presos.

Outro destaque da entrevista foi em relação à delação premiada, tema principal de seu novo livro. Para Nefi, “parece que substituímos algo que era para ser excepcional, beneficiando alguns em prol de uma investigação de crimes graves, por uma colaboração de todos que quiserem, até para crimes não tão graves à sociedade”. Ele ainda completa que “estamos com uma prática que não é o que temos na lei – e talvez até a principal mostra disso seja a fixação de penas pelo Ministério Público. Os acordos estão saindo com pena exata, o que facilita, sim, a atividade dos negociadores, mas não é o que a nossa lei prevê. E tira do juiz a função de dosar a pena”.

Na delação da Odebrecht, o Ministério Público Federal fechou acordo com 77 colaboradores. Na opinião do autor, não se trata de colaboração premiada, mas sim “negociação de culpa.”

“Quando se faz com 77, eu estou querendo é combinar confissões para redução de pena. Se eu tenho 77 pessoas, pagas inclusive pela mesma empresa, com advogados comuns, é natural que exista convergência de interesses. E colaboração premiada é o oposto disso: é baseada no dilema do prisioneiro. Nesse dilema, existe o medo de que outro preso seja o primeiro a delatar. Se outro delatar primeiro, é ele quem vai ter o benefício e não eu. Dessa forma que estão fazendo, eu não preciso ser o primeiro, posso ser o centésimo. E isso quebra toda a lógica da colaboração premiada brasileira”, destacou.

Cordeiro também opinou sobre o possível excesso das prisões preventivas no Brasil. “Vemos o uso da prisão durante o processo como antecipação de pena, e isso não é correto. Não posso prender alguém porque eu acho que é culpado. Eu prendo alguém porque ele ameaça o processo. E constantemente vemos prisões sem fundamento, desproporcionais, que geram essa quantidade de mais de 40% de presos provisórios no Brasil”, pontuou o ministro.

Para conferir a entrevista completa, é só acessar este link.

Sobre o livro Colaboração Premiada – Caracteres, Limites e Controles

Livro delação premiada Nefi Cordeiro

A colaboração premiada e sua importância no processo penal brasileiro. Apesar de ser um instrumento eficiente contra a criminalidade organizada, a técnica ainda contém lacunas de procedimento e sua prática tem gerado acordos que excedem os limites legais.

Estes são alguns pontos polêmicos abordados em Colaboração Premiada – Caracteres, Limites e Controles: O acordo pode dispor que o corréu colaborador permaneça com parte do produto do crime? Pode-se prever que não sejam mais investigados o delator e seus parentes, mesmo ainda sem se ter conhecimento da extensão real de todos os crimes e vítimas? Podem, ainda, sob a justificativa de favorecimento ao colaborador, ser inventadas penas, regimes prisionais, etapas automáticas de progressão de regime, de modo absolutamente diverso daquele estabelecido para todos os condenados na legislação penal? O agente estatal negociador pode fixar penas e ajustar seu cumprimento, sem determinação judicial? Pode ocorrer o cumprimento da pena por quem não tiver sido denunciado ou condenado? Esses são apenas alguns exemplos dos ajustes “criativos” e bem-intencionados que vêm sendo realizados em colaboração premiada.

Além disso, Nefi Cordeiro analisa como os limites precisam ser definidos e como controles devem ser efetivados dentro do Ministério Público e pelo Judiciário, afinal, independência funcional não é obstáculo à uniformização institucional e à revisão externa e não pode representar violação direta à segurança jurídica, à isonomia e ao princípio da legalidade.


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