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PROCESSO PENAL

Juizado Especial Criminal: Uma Nova Proposta para a Transação Penal

CARTA MAGNA

CRIMES DE MENOR POTENCIAL

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

LEI 9099/95

MINISTÉRIO PÚBLICO

TRANSAÇÃO PENAL

Eugenio Pacelli

Eugenio Pacelli

15/05/2018

1.O artigo 98 da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, concretizou uma tendência mundial de despenalização, bem comodedesformalização do processo, tornando-o mais acessível ao povo em geral, além de permitir a solução do litígio de forma consensual.

Até então era inconcebível,na ordem jurídica nacional, que a acusação,por meio doMinistério Público, formulasse algum acordo com o autor “em tese” do delito.

Havia também um outro problema sério e que merecia uma atenção especial, tanto dos legisladores, como dos aplicadores do direito. Era preciso atacar a morosidade da Justiça,em franco declínio de funcionalidade,em prejuízo da população, sempre à espera de umajustiça célere.

Não podemos esquecer de que os crimes de menor potencial ofensivo ficavam sem qualquer punição, uma vez que eram deixados de lado, desde seu nascedouro na Delegacia, como nos gabinetes dos Promotores ou na Justiça, ensejando, em uma maioria esmagadora, a prescrição.

Nesse quadro, apesar de ter sido bastante criticada por vários juristas, foi promulgada a Lei 9099/95,  que regulamentou o dispositivo da Carta Magna, e,a partir dela, foram criados os Juizados Especiais em todo o Brasil.

A nova tendência da justiça estava pronta para ser aplicada, apesar das várias controvérsias que foram geradas em decorrência de tal lei. As mudanças foram diversas e, inicialmente,gerou algumas perplexidades e desconfianças em seus aplicadores. Mas o tempo foi passando e os Juizados Especiais foram se sedimentando, mostrando a todos que vieram para ficar e resolver grande parte dos problemas que lhe eram apresentados.

O ponto mais sensível das novas regras foi, seguramente, a possibilidade da conciliaçãoentre os envolvidos, figura ímpar a reger eorientar os Juizados Especiais,buscando-se, com e por meio dela, oapaziguamento dos espíritos, na direção, portanto, da tão sonhada paz social,ao menos enquanto realidade possível.

?2. No que toca à sua operacionalidade, a possibilidade de atuação de conciliadores leigos na fase preliminar do procedimento foi degrande significado, pois além de ser importante para a celeridade processual, permite que a conciliação seja realizada por pessoadesvinculada formalmente dos poderes públicos oficiais, o que permite, no ponto, o acesso de representantesda sociedadena solução do conflito, havendo assim uma maior integração entre partes e Justiça.

Outra abertura da lei que não podemos deixar de mencionar, pela importância que possui, principalmente, nas conciliações, é a interdisciplinariedadeno tratamento das variadas questões inerentes ao conflito. Diante do fato de que a maioriadas infraçõespenais da competência dos Juizadosdecorre, na verdade, de problemas  surgidos no cotidiano da vida social,de que são exemplos, apenas para citar alguns, as dificuldades (da sociedade e de suas estruturas essenciais– família, escolas etc) na identificação e afirmação de valores (culturais e morais), na colocação de limites no processo de educação e formação humanística,a intervenção de psicólogos, assistentes sociais, sociólogos e profissionais de outros setores das ciências humanas é importantíssimo para a análise, não apenas jurídica do caso, mas também deaspectos outros que acabaramfacilitando, quando não produzindoaquela conduta descrita como delito. Desta forma, a intervenção desses profissionais, que podem atuar em conjunto ou separadamente com os profissionais da área do direito é de suma importância para a composição entre as partes, ou seja, para a pacificação social.

?3.A conciliação, tal como colocada na referida lei, alterou, também, a maneira de atuação do Juiz, Promotor e Advogado. Hoje é necessário que todos eles enxerguem a possibilidade desolução não adversarial, o que até então quase não acontecia, apesar de já ser possível a aplicação de tal instituto no processo civil.Passa da hora uma profunda revisão na compreensão dos órgãos oficiais da persecução penal quanto à contextualização do conflito para além de seu enquadramento jurídico-penal. Antes de ser definido comoinfração penal,a situação de conflito se apresenta como uma questão de ordem social.

Nessa ordem de ideias, a apontada mudança, que há de ser de comportamento,público e privado, de cultura e de valores,ainda é, lamentavelmente, lenta.

Apesar da lei já estar em vigor há 15 (quinze) anos, até hoje são enormes as resistências desses profissionais em aceitá-la e até mesmo em cumpri-la da melhor forma possível, confundindo muitas vezes o modelo tradicional adversarial com osistema da conciliação.

A mudançade função e do papel domagistrado é de grande monta, poishaverá que desaparecer aquela figura do juizalheio às partes, atrás das “pilhas” de processos. É necessário, pois, que ele interaja com as partes, participando efetivamente do processo, buscando uma solução amigável,de modo a alterar a conhecida equação judicial na qual um “ganha” X “perde”, como acontece nos casos em que são necessárias sentenças de mérito,privilegiando-se a fórmula do consenso, no qual um “ganha” X “ganha”..

Não é menor a mudança para os promotores de justiça, posto que, até a entrada em vigor da Lei 9099/95, não tinham eles a mínima chance de promover qualquer acordo com o autor do delito, sendo obrigados a propor ações que sabiam não ter as partesqualquerinteresse em seu prosseguimento.

De outro lado, cabe aos advogados aconselhar os clientes da importância da conciliação, mostrando que somente através dela se pode chegar a uma solução satisfatória para os envolvidos, e que, se assim não for, sempre haverá um ganhador e um perdedor,abrindo-se as portas para a eternização do conflito.

?4.A referida lei permite, então, que, nos crimes de menor potencial ofensivo, nas ações privadas e públicas condicionadas, as partes se componham civilmente, excluindo dessa forma a açãopenal. Referida modalidade de recomposição (civil) dos danos oferece uma perspectivarestaurativada Justiça Criminal, com benéficos efeitos em relação, não só aos envolvidos, mas também ao próprio sistema oficial de intervenção nas infrações penais.

Possível também a continuidade ou não do processo, nessas modalidades de ação penal, dependendo da vontade da vítima.

De se ver, então, que, em relação a esses dois tipos de ação, não há discordância quanto a ser possível e, mesmo, almejada, a pacificação social. A dúvida restaria no que toca à ação pública incondicionada, na qual autor e vitima são identificadose, em princípio, impedidos de resolverem informalmente a pendenga.?

No entanto, mesmo aí entendemos que é possível buscar-se também a aludida pacificação social. Note-se, contudo, que não é esse o tema deste trabalho, razão pela qual apenas deixaremos assentado que nas ações públicas incondicionadas, nas quais vítima eautor cheguem a uma denominador comum de boa convivência – como, por exemplo, acontece frequentemente nas contravenções decorrentes de perturbação de sossego –  não teria o Ministério Públicouma das condições da ação penal a justificar a persecução, sendo manifesta a ausência de interesse de agir, posto que as partes envolvidas, precisamente aquelas que vivem e sofrem o delito, não possuiriam mais vontade em prosseguir com a ação penal. Importante lembrar que, nesses casos, havendo o prosseguimento da ação, com certeza os ânimos entre as partes, acalmados por meio da conciliação, voltariam a se acirrar, permitindo – com certeza – outras ações da mesma natureza, gerando, então, uma instabilidade social que não interessa nem às partes, nem à sociedade como um todo.

?5.Não sendo possível uma conciliação e/ou nas ações públicas incondicionadas, nas quais não haja vítima determinada, deve ser oferecido o beneficio da transação penal, quando o autor do fato preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei 9099/95.

Note-se que a medida despenalizadora, ou seja, a transação penal, é uma política criminal onde o “Estado reconhece o direito do réu a não ser submetido a um modelo processual condenatório, quando presentes os requisitos legais, segundo os quais a medida mais adequada ao fato seria a via conciliatória da transação penal” (Oliveira, 2007).

Nestes casos o acordo é feito entre o autor do fato, devidamente assistido por defensor público ou advogado constituído e o Representante do Ministério Público.

Pode-se mesmo afirmar que a transação penal é direito subjetivo do autor do fato. De acordo com o já citado artigo 76 da Lei 9099/95, o Promotor de Justiça propõe, quando presentes os requisitos legais, “aaplicação imediata de pena restritiva de direitos, ou multa a ser especificada na proposta”.

Desde o início da vigência da lei e até há poucos anos atrás as propostas consistiam, na grande maioria, em pagamento de um determinado valor a ser pago para uma entidade sem fins lucrativos, as conhecidas “cestas básicas” e prestação de serviço à comunidade. Com o passar dos anos os profissionais que lidavam diariamente com essas medidas despenalizadoras começaram a perceber que era necessário diferenciar tais medidas de acordo com o delito em tese cometido, bem como diante da personalidade do agente e condições em que o mesmo teria sido agido. Não era eficaz a aplicação indiscriminada de prestação pecuniária e prestação de serviço. Era preciso se pensar em algo diferenciado para cada autor do fato.

Esta necessidade de mudança ficou ainda maisno âmbito dos crimes de violência doméstica. Inicialmente, a competência para julgar delitos de ameaça e lesão corporal leve envolvendo a questão de gênero era do Juizado Especial Criminal. A aplicação indiscriminada de transação penal consistente em multas – cestas básicas – e prestação de serviço a comunidade demonstraram que esta não era a maneira correta de lidar com conflitos desta natureza e que a punição aplicada era inóqua. Em razão da ineficácia destas medidas,entendeu o legislador de retiraresses crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais(Lei 11.340/2006).

Era necessário que o Juizado Especial Criminal cumprisse o papel para qual foi criado, ou seja, que transformasse o sistema de justiça em prol de maior celeridade e eficiência no enfrentamento dos delitos de menor potencial ofensivo. Desde a sua implantação, este órgão, tinha como razão justificadora de sua instituição, a superação da insuficiência dos mecanismos de controle estatal diante da crescente litigiosidade e violência na sociedade brasileira.

?6.Alguns autores, dentre os quais se destaca SICA (2007), ressalta  a ineficácia e inconsistência das respostas propostas a partir da referida lei 9099/95, que sob o pretexto de criar um espaço informal, flexível e aberto ao diálogo reforçou o modo de operar da justiça criminal, pautado na burocracia e no autoritarismo dos operadores do sistema, denotando uma repetição de propostas já comprovadamente superadas, no que se refere à redução da carcerização pelo aumento da repressão, aplicação indiscriminada dos institutos despenalizadores sem análise das evidências contidas nos autos e também, pela condução inconsistente das audiências de conciliação, espaço propício para a construção do consenso.

ANZILIERO também argumenta que com a informalização da justiça buscou-se revisar as premissas do direito penal tradicional. Contudo, tais mudanças não refletiram uma assimilação real dos operadores jurídicos da área, gerando no contexto do Juizado Especial Criminal, formas de atuar muito semelhantes aquelas próprias do processo judicial clássico

Era necessário dar eficácia aos Juizados Especiais Criminais. Dar outra aplicabilidade para as medidas despenalizadoras ali trabalhadas, pensar em maneiras concretas para sua efetividade, contribuir para a realização de uma sociedade menos violenta, cumprir, enfim, o papel para o qual ele havia sido criado.

Para tanto era necessário uma abordagem diferenciada sobre os delitos ali julgados, pensar em fazer alguma coisa diferente das famosas cestas básicas. O desafio estava lançado. Não poderia o Poder Judiciário mudar este cenário sozinho; era preciso que parceiros diversos o ajudassem nesse projeto.

?7.Os Juizados Especiais Criminaispodem e devem agircomoinstânciacatalisadora para uma maior interação entre as entidades que compõem o sistema de justiça criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, órgãos de Defesa Social, organizações da sociedade civil), a fim de otimizar recursos humanos e materiais necessários à implantação de práticas, e, assim, potencializar ações que viabilizem uma resposta estatal mais célere, eficaz e efetiva aos crimes de menor potencial ofensivo.

Esta parceria é indispensável para a implementação de ações que não estejam restritas às políticas convencionais de segurança pública, favorecendo as iniciativas de prevenção e redução de fatores desencadeadores da criminalidade e do cometimento de ilícitos. É importante, também, proporcionar ao infrator a percepção dos efeitos danosos de sua conduta, medida sócio-educativa de grande importância.

Esta prática pode ser considerada como pacificadora para a sociedade, pois, além dos benefícios já referidos, favorece a reinserção social do infrator, por permitir o conhecimento de suas demais necessidades, interesses e temores, tornando possível proporcionar-lhe acesso a uma rede de atendimento composta por serviços na área de saúde, assistência social e jurídica.

Para concretizar esta prática foi necessário tematizar os delitos de menor potencial ofensivo e tratá-los de maneira diferenciada. Não podemos tratar os infratores de diferentes delitos de forma igual, pois a personalidade, modo de agir, intenção do agente, o porquê da conduta, entre outros aspectos, são completamente diferentes entre os agentes.

Também a abordagem ao autor do fato deve ser diferenciada.Em linha de princípio, sem optarmos aqui por qualquer perspectiva de livre arbítrio como base para um Direito Penal,o adulto deve ser tratado como um ser livre, que faz suas escolhas de forma consciente, dotado, portanto, de certa autonomia para decidir os caminhos que deseja trilhar. Todavia, este direito pode ser exercido desde que não traga danos a outrem ou à coletividade.Na configuração mais tradicional do Direito, quando isso acontece, ele pode ser punido, seja com a perda de eventuais direitos subjetivos, como, por exemplo, a restrição à sua liberdade, mas, também ou além disso, pode e deve lhe ser oportunizado um espaço seguro para uma auto-reflexão sobre as implicações desua conduta e sobre novas possibilidades de se relacionar com o outro. Além disso, quando acontece uma mudança genuína a partir desta reflexão, o indivíduo pode inclusive buscar formas de reparar o dano que causou a alguém.

?8.Inicialmente, foi detectadaa necessidade de se trabalhar de forma diferenciada com a violência doméstica e intrafamiliar, acrescentados, depois, os crimes de uso ou porte de drogas, contra o meio ambiente e crimes cometidos no trânsito. Isso se deu em razão dos inúmeros processos iniciados por infração a esses delitos, bem como pelo grande índice de reincidência nesses tipos de delitos, o que gera uma indignação na população.

Constatou-se que era necessário tratar o infrator desses quatro tipos de crimes de uma forma diferente. Formou-se, assim, um programa que chamamos de “Rede de Proteção Judicial”. Importante ressaltar que há outros delitos que necessitam, também, de uma atenção diferenciada, que serão incluídos nesta Rede de Proteção Judicial à medida que for possível estudar o problema e formar a rede de parceiros necessária para essa aplicação diferenciada da transação penal.

A ideia de “rede”, já amplamente discutida em diversos âmbitos do campo social,  remete à compreensão da complexidade dos fenômenos sócio-penais. O trabalho que se desenvolve dentro desta perspectiva, ocorre através de diálogos entre os participantes da rede (usuários e instituições), que de forma colaborativa definem os focos de atenção. A partir de uma compreensão da multidimensionalidade das causas dos fenômenos enfrentados, há um compartilhamento de informações e são construídas em conjunto formas de solução para o problema. Claro que tudo isso, sem perder de vista o papel e a função de cada ator da rede. No caso do Judiciário, ele não poderiadeixar deexercer sua função em face da ocorrência de um delito; todavia a cada dia entendemos que isto pode ser feito de maneira integrada e eficaz, evitando a revitimização dos atingidos, por meio da redução da incidência do sistema oficial (ações) e pela otimização dos tão escassos recursos públicos para esta área. 

A “rede” deve ser um espaço em que se preserva a  autonomia de seus participantes, isto é, cada um deve ter igual direito à manifestação, a partir de seu ponto de vista, contribuindo decisivamente para a decisão a ser adotada, em consenso com os demais integrantes. A construção em conjunto deve se dar em um contexto de colaboração e não de competição, em que todos os participantes se esforcem na busca de novas alternativas para a solução do problema.

Em geral, o usuário desta “rede”, o transator, apresenta vulnerabilidades diversas, denotando significativas fragilidades em sua rede social primária (família, vizinhos, amigos). Neste caso, a participação em uma rede formal, na qual eles poderão ser escutados, pode se constituir em uma referência de vínculos, proteção e promoção de sua cidadania.

O Juizado Especial Criminal tem a função de coordenação desta rede, não como umexpert nos temas a serem discutidos, mas em razão de ser ele o irradiador de todas as demais ações da rede, devendo garantir um contexto de igualdade e respeito em que todos os participantes sejam tratados a partir de seus pontos de vista e experiência com o tema. Cada instituição pertencente à rede tem um papel definido e que cada uma delas exerce seu papel visando uma finalidade única, mas em conjunto com as demais.

A atuação sistematizada e planejada do Juizado Especial Criminal como catalisador de medidas que possibilitem a interação entre as entidades que compõem o sistema de Justiça Criminal (órgãos de Defesa Social e organizações da sociedade civil) pode otimizar recursos e potencializar ações que viabilizem uma resposta estatal mais célere, eficaz e efetiva aos crimes de menor potencial ofensivo. Com isso, espera-se contribuir para a ampliação do número de ações que não estejam restritas às políticas convencionais de segurança pública, favorecendo a implementação de iniciativas de prevenção, a redução de fatores desencadeadores da criminalidade e da reincidência específica. Proporcionar-se-á ao infrator, por outro lado, a percepção sobre os efeitos danosos de sua conduta, medida sócio-educativa de grande importância, com efeitos diretos sobre a não-reincidência Além disso, espera-se contribuir para a diminuição da sensação de impunidade na sociedade e para o resgate da credibilidade e legitimidade do Sistema de Justiça Criminal como forma de resolução de conflitos sócio-penais.

Enfim, a “Rede de Proteção Judicial” é uma forma de prestação jurisdicional, orientada pela percepçãosistêmica e interdependente das várias esferas de atuação das instituições públicas e nas organizações da sociedade civil, no que diz respeito ao enfrentamento do problema da criminalidade em nossa sociedade. Por meio das ações da “rede”,busca-se integrar atividades do Juizado Especial Criminal com outras praticadas por diversos órgãos e instituições que possam contribuir para a pacificação de conflitos sócio-penais, utilizando-se de forma abrangente todo o arcabouço legislativo penal, cível e também administrativo, com atenção especial às questões psicossociais que envolvem o infrator e o delito.

Por meio da “rede”, busca-se oferecer uma resposta estatal eficaz e mais efetiva a crimes de menor potencial ofensivo encaminhados ao Juizado Especial Criminalde Belo Horizonte, valendo-se os agentes de abordagens temáticas que favoreçam uma atuação integrada e reflexiva sobre as questões analisadas. Nesse contexto, evidencia-se o papel educativo da Justiça, visto que a relação com a norma deixa de ser apenas uma referência abstrata, e se volta para as implicações concretas da conduta típica. O infrator, ao aderir à proposta de inclusão em grupos reflexivos, além de ser responsabilizado judicialmente por seu ato, tem a oportunidade de participar de um espaço de trocas e intercâmbio de experiências, de reconhecer suas vulnerabilidades psicossociais, bem como de avaliar as conseqüências geradas com sua conduta à vítima, à sociedade ou ao meio ambiente, podendo, inclusive, descobrir, ele próprio, formas de repará-las O resultado esperado, após o cumprimento da medida judicial, é a não reincidência do infrator devido a mudanças de conduta, com reflexos positivos sobre os índices de criminalidade, e redução da violência no âmbito das relações familiares e de vizinhança.

?10.Atualmente são quatro as abordagens temáticas no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte:Provida, Despertar, Via Legal e Pássaros.

a)“Projeto Provida” – Projeto de Atenção à Violência Intrafamiliar e Interpessoal: desenvolvido por equipe multidisciplinar do Juizado Especial Criminal (psicólogos, assistentes sociais judiciais e operadores do direito) em parceria com o Ministério Público (Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal) e Universidade Federal deMinas Gerais/Departamento dePsicologia). O objetivo principal desse projeto é oferecer uma resposta estatal aos delitos de violência intrafamiliar e interpessoal através da conjugação de medidas coercitivas com intervenções psicossociais;

b) “Projeto Despertar” – Projeto de Atenção aos Usuários e Dependentes de Drogas: desenvolvido por equipe multidisciplinar do Juizado Especial Criminal (psicólogos e assistentes sociais judiciais, operadores do campo jurídico) em parceira com a Secretaria de Estado de Defesa Social através da CEAPA; Subsecretaria Antidrogas e com organizações não-governamentais. Por meio de uma abordagem responsabilizante, propõe-se oferecer ao infrator oportunidades de sensibilização e conscientização para as conseqüências biopsicossociais e jurídicas relativas ao porte, uso e abuso de drogas;

c) “Projeto Via Legal” –Programa de Atenção aos Infratores de Trânsito: desenvolvido por equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado de Defesa Social através da CEAPA. Objetiva conscientizar os infratores do trânsito por meio da reflexão sobre os efeitos danosos de sua conduta no trânsito, bem como sensibilizá-los para a oportunidade de participação no processo de humanização do trânsito;?

d) “Projeto Pássaros” – Projeto de Defesa da Fauna Silvestre, que possui como facilitadora a Promotoria Especializada do Meio Ambiente de Belo Horizonte, por meio do qual se busca oferecer uma resposta estatal à manutenção indevida de animais silvestres em cativeiro, ou seja, sem autorização legal. Os infratores são reeducados ou melhor, educados para entender melhor o meio ambiente e colaborar com sua preservação.

Tais práticas estão em funcionamento desde 2005, quando foi lançado o “Provida” – Projeto de Atenção à Violência Intrafamiliar e Interpessoal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A iniciativa foi seguida, em 2006, pelos projetos Despertar (atenção aos Usuários e Dependentes de Drogas), Via Legal (atenção aos Infratores de Trânsito) e Projeto Pássaros (atenção dos infratores da lei ambiental, principalmente a apreensão e manutenção de animais silvestres em cativeiro)

O processo de implementação da prática é simples. A partir da coordenação do Juizado Especial, escolhe-se um “facilitador”, de acordo com o tema e objetivos estabelecidos, sempre atendendo às maiores demandas encontradas na jurisdição do Juizado Especial Criminal.  Esse facilitador pode ser do Setor de Psicologia e Serviço Social do próprio Juizado, da Secretaria do Estado de Defesa Social –  CEAPA, do Ministério Público por suas Promotorias Especializadas ( por exemplo, do Juizado, Meio Ambiente) ou um dos  Juízes  lotados no Juizado Especial Criminal. A seguir, o facilitador organiza um esboço simplificado do projeto a partir de um diagnóstico, passando a verificar toda a legislação aplicável, de forma a encontrar as imputações e benesses previstas na Legislação para cada tipo penal. Depois, é feita uma busca de parceiros entre entidades públicas, empresariais ou sociais que trabalham com educação/sensibilização na área sob análise, objetivando alcançar formas mais adequadas de prestação de serviços, de prestações pecuniárias, de doação de bens, e a participação em cursos que favoreçam a reflexão e a reeducação do infrator, colaborando para a sua não reincidência específica. Assim, substituem-se as tradicionais “cestas básicas” por medidas voltadas diretamente para o fato delituoso, objeto de análise.

Mapeadas as áreas, identificadas as ações e formada a rede, o Promotor de Justiça propõe ao infrator  –pela lei, titular do direito à transação penal – a adesão a grupos de reflexão, que desenvolvam temática pertinente ao delito a ele atribuído. Havendo aceitação, o transator é encaminhado para a instituição-parceira que promove o referido grupo. O acompanhamento e monitoramento do cumprimento da medida é feito pela Secretaria de Defesa Social através da CEAPA, em conjunto com a equipe multidisciplinar do Juizado Especial Criminal.

Importante ressaltar que as audiências de conciliação são realizadas por duplas interdiciplinares, com estudantes de direito e psicologia ou serviço social e que estes conciliadores são treinados a lidar com este tipo de audiência.

?Antes dos transatores iniciarem a freqüência aos grupo de reflexão é feito no Juizado Especial Criminal um “acolhimento”, onde aquelas pessoas serão atendidas pelo Setor Psicossocial do próprio Juizado e ali serão colocadas as questões que são importantes para o efetivo cumprimento da medida, ocasião em que é possível também um diálogo com os transatores a fim de esclarecer dúvidas sobre a extensão e consequências do acordo realizado com o Promotor de Justiça. Através deste atendimento pode-se dar ao transator uma atenção mais individualizada, proporcionando uma melhor eficácia para a medida aplicada.

Ao final da freqüência ao grupo de reflexão é realizada uma audiência denominada “multitransatores” com aqueles que aderiram ao programa e freqüentaram um determinado grupo de reflexão. Trata-se de audiência conjunta com estes transatores, que é presididapor um Juiz de Direito, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, além de representante da Secretaria de Defesa Social através da Ceapa, da instituição parceira e da equipe multidisciplinar do Juizado Especial Criminal. Nela, os componentes dos diversos órgãos que compõem o Sistema de JustiçaCriminal acompanharão o relato dos transatores sobre sua participação no grupo, permitindo-lhes avaliar a eficácia da medida judicial e a satisfação do usuário com o Sistema da Justiça.

?11.Por se tratar de um projeto inovador, várias são as dificuldadespara aplicar a “Rede de Proteção Judicial”.As principais dificuldades encontradas referem-seà consolidação de um enfoque interdisciplinar que integre uma concepção de Justiça humanista, comprometida em acolher a complexidade inerente aos problemas enfrentados, sem reduzi-los a uma lógica única, a um mero problema técnico, mas considerando as múltiplas facetas que marcam as experiências humanas.

?Também é grande a dificuldade dos operadores do direito, que não conseguem olhar os delitos de forma diferenciada, dando preferência ao juízo de adequação jurídico-penal da conduta,em detrimento da indispensável compreensão acerca da dimensão humana de seus agentes.Olha-se ofatoe o direito; esquece-se da pessoa, como centro das possibilidades de transformação da realidade.

Como assentado, o ineditismo da proposta de atuação requer uma mudança de mentalidades e de paradigmas, sobretudo por parte dos profissionais do campo do direito, de forma a se estabelecer um novo conceito de atuação jurisdicional.

Independente das dificuldades, ou talvez por causa delas, credita-se a este projeto inovador um fortalecimento do Sistema de Justiça Criminal junto às várias esferas do serviço público e das organizações não-governamentais, no tocante ao enfrentamento da criminalidade.

Embora longo o caminho a ser trilhado, pode-se perceber, já hoje, a busca deum tratamento equânime para todos os autores das infrações mais comuns no Juizado Especial Criminal, com uma maior eficácia e efetividade das medidas judiciaispropostas, aumentando-se o nível de adimplemento destas medidas despenalizadoras. Aumentou também o índice de satisfação do usuário pelo reconhecimento e atendimento de suas reais necessidades psicossociais.

Apostamos que neste espaço reflexivo os indivíduos possam transformar a coerção da Justiça em demanda de ajuda.

Pode-se, portanto, concluir, que com essa nova maneira de tratar o transator consegue-se a individualização da medida, o que gera um fortalecimento da credibilidade do Sistema da Justiça Criminal junto aos infratores e às vítimas dos delitos de sua competência, extensivo à toda sociedade, uma vez que são deixadas de lado os parâmetros que regem a tão conhecida e desgastada justiça penal condenatória.


ANZILIERO, Dineia. L. Descaminhos da informalização da justiça penal no Brasil: entusiasmo e crise nos Juizados Especiais Criminais. Dissertação de mestrado, Programa de Pós Graduação em Ciências Criminais, PUCRS, Porto Alegre: 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Lúmen Juris, Rio de Janeiro:2007
SICA, Leonardo. Justiça Restaurativa e Mediação Penal. Lúmen Júris, Rio de Janeiro: 2007.

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