
32
Ínicio
>
Artigos
>
Processo Penal
ARTIGOS
PROCESSO PENAL
Juiz das garantias x juiz da instrução e julgamento — Repartição da competência e interação

19/03/2026
Malgrado dois órgãos jurisdicionais sejam incumbidos de, em um mesmo grau de jurisdição, apreciar o fato criminoso, não há superposição entre suas competências, pois a atuação se dará de forma sucessiva, uma vez que a competência do juiz da instrução e julgamento origina-se apenas quando esgotada a do juiz das garantias, o que se dá, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com o oferecimento da denúncia.
Registra-se que, conquanto o art. 3-C do Código estabeleça que “a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida no referido dispositivo, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
Esse é, portanto, o marco a partir do qual todas as questões pendentes devem ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento (art. 3.º-C, § 1.º).
Oferecida a denúncia ou queixa, os autos que compõem as matérias do juiz das garantias serão encaminhados, na íntegra, ao juízo da instrução e julgamento, uma vez que julgadas inconstitucionais as previsões legais de que, com exceção das provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, as demais provas e informações permaneceriam acauteladas na secretaria do juízo das garantias, à
disposição do Ministério Público e da defesa, sem que fossem remetidas ao juiz da instrução e julgamento (art. 3.º-C, § 3.º).
Com efeito, antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 3.º-C, § 3.º, do CPP, já defendíamos que previsão de que o juiz da instrução e julgamento não poderia ter conhecimento de toda a prova colhida na investigação não se harmonizava: a) com o postulado constitucional da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da CF) e com o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição da proteção deficiente (art. 5.º, caput, da CF), pelos obstáculos intransponíveis à proteção dos direitos fundamentais da sociedade; b) com a garantia da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), uma vez que também elementos obtidos na investigação que beneficiassem o acusado seriam subtraídos ao conhecimento do juiz da instrução e julgamento.
O juiz da instrução e julgamento não estará vinculado às decisões proferidas pelo juiz das garantias, devendo, necessariamente, reexaminar a necessidade de eventuais medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias (art. 3.º-C, § 2.º).
De acordo com a redação do art. 3.ºD, caput, do Código, o magistrado que proferisse decisão no curso da investigação ficaria impedido de funcionar na ação penal. Esse dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), por vício formal, na medida em que a matéria relaciona-se com o Estatuto da Magistratura, cuja alteração sujeita-se a iniciativa legislativa do STF e reserva de lei complementar, bem como em razão da previsão não ter paralelismo com as causas de impedimento ou suspeição previstas no Código, uma vez que não derivada de circunstâncias pessoais do juiz no caso concreto (atinentes à sua relação com as partes ou com o objeto da demanda ou, ainda, ao seu comportamento).
Em razão do disposto no art. 2.º do CPP, nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

Aprofunde seus estudos em Processo Penal
Os autores deste artigo, Victor Eduardo Rios Gonçalves e Alexandre Cebrian Araújo Reis, são também autores da Coleção Esquematizado® – Direito Processual Penal, referência consolidada para graduação, OAB e concursos públicos, com linguagem didática, jurisprudência atualizada e metodologia esquematizada.
Esperamos que você tenha compreendido a repartição de competência entre o juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento e como os dois interagem no sistema acusatório brasileiro. Confira também nosso artigo sobre o juiz das garantias na Justiça Eleitoral.
Leia também: