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Juiz das garantias x juiz da instrução e julgamento — Repartição da competência e interação

Victor Eduardo Rios Gonçalves
Victor Eduardo Rios Gonçalves

19/03/2026

Malgrado dois órgãos jurisdicionais sejam incumbidos de, em um mesmo grau de jurisdição, apreciar o fato criminoso, não há superposição entre suas competências, pois a atuação se dará de forma sucessiva, uma vez que a competência do juiz da instrução e julgamento origina-se apenas quando esgotada a do juiz das garantias, o que se dá, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com o oferecimento da denúncia.

Registra-se que, conquanto o art. 3-C do Código estabeleça que “a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida no referido dispositi­vo, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das ga­rantias cessa com o oferecimento da denúncia.

Esse é, portanto, o marco a partir do qual todas as questões pendentes devem ser decididas pelo juiz da instrução e julgamento (art. 3.º-C, § 1.º).

Oferecida a denúncia ou queixa, os autos que compõem as matérias do juiz das garantias serão encaminhados, na íntegra, ao juízo da instrução e julgamento, uma vez que julgadas inconstitucionais as previsões legais de que, com exceção das provas irre­petíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, as demais provas e informações permaneceriam acauteladas na secretaria do juízo das garantias, à

disposição do Ministério Público e da defesa, sem que fossem remetidas ao juiz da ins­trução e julgamento (art. 3.º-C, § 3.º).

Com efeito, antes mesmo da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 3.º-C, § 3.º, do CPP, já defendíamos que previsão de que o juiz da instrução e julgamento não poderia ter conhecimento de toda a prova colhida na in­vestigação não se harmonizava: a) com o postulado constitucional da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da CF) e com o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição da proteção deficiente (art. 5.º, caput, da CF), pelos obstáculos intransponíveis à proteção dos direitos fundamentais da sociedade; b) com a garantia da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), uma vez que também elementos obtidos na investiga­ção que beneficiassem o acusado seriam subtraídos ao conhecimento do juiz da instru­ção e julgamento.

O juiz da instrução e julgamento não estará vinculado às decisões proferidas pelo juiz das garantias, devendo, necessariamente, reexaminar a necessidade de eventuais medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias (art. 3.º-C, § 2.º).

De acordo com a redação do art. 3.ºD, caput, do Código, o magistrado que proferis­se decisão no curso da investigação ficaria impedido de funcionar na ação penal. Esse dispositivo, porém, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), por vício formal, na medida em que a matéria rela­ciona-se com o Estatuto da Magistratura, cuja alteração sujeita-se a iniciativa legislativa do STF e reserva de lei complementar, bem como em razão da previsão não ter parale­lismo com as causas de impedimento ou suspeição previstas no Código, uma vez que não derivada de circunstâncias pessoais do juiz no caso concreto (atinentes à sua relação com as partes ou com o objeto da demanda ou, ainda, ao seu comportamento).

Em razão do disposto no art. 2.º do CPP, nas ações penais já instauradas no momen­to da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento

Esperamos que você tenha compreendido a repartição de competência entre o juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento e como os dois interagem no sistema acusatório brasileiro. Confira também nosso artigo sobre o juiz das garantias na Justiça Eleitoral.

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