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THE FRUIT OF THE POISONOUS TREE

Marcelo Mendroni

Marcelo Mendroni

23/08/2019

A septicemia é uma infecção grave do sangue que ocorre quando uma infecção bacteriana, dos pulmões ou do sistema digestivo, por exemplo, espalha-se pela circulação sanguínea, chegando a vários locais do corpo. Se isso acontece, sem o tratamento adequado, o risco de morte torna-se iminente. No Brasil, temos assistido a uma espécie de septicemia judicial. Por meio de um veículo de comunicação, com a divulgação e a disseminação irrefreável de bactérias jurídicas que também são conhecidas como “provas obtidas por meios ilícitos”, e o pior é que o órgão responsável pela cura dá sinais de estar agindo para matar o doente.

Há várias maneiras em sistemas jurídicos para dar tratamento a provas produzidas por meios ilícitos, como a Beweisverbote do sistema alemão, mas o Brasil claramente adotou a teoria denominada Teoria do fruto da árvore envenenada (The fruit of the poisonous tree), quando, pela Lei nº 11.690, de 2008, referiu assim no Código de Processo Penal:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Segundo essa teoria, todas as provas que decorrem de uma produzida por meio ilícito tornam-se imprestáveis, exceto se por outra fonte de provas se atingiria o mesmo resultado. Advogados utilizam esses argumentos rotineiramente nos processos judiciais quando desejam anular provas produzidas pela Polícia e/ou pelo Ministério Público. Porém, curiosamente, muitos operadores do Direito e jornalistas, quando comentam sobre essas provas cotidianamente veiculadas; referem e acenam com eventuais “possíveis consequências”… Contudo, quais consequências jurídicas poderiam advir de um “nada jurídico”?

Quando as provas são obtidas por meios ilícitos, elas não são passíveis de serem “admitidas” em um procedimento investigatório e muito menos em um processo judicial – de nenhuma instância. Este é, ou seria, o primeiro passo para que, em momento futuro, na sentença de mérito, as provas possam (pudessem) ser “valoradas” pelo Juiz (e, depois, eventualmente, pelo Tribunal). Então, provas não admitidas, porque produzidas por meios ilícitos, pelo teor da claríssima Lei processual penal (art. 157 § 3º), devem ser inutilizadas (destruídas). Todas as provas que decorrerem das produzidas por meio ilícito devem seguir o mesmo caminho da inutilização. Nesse contexto, todo o conteúdo vazado pela imprensa, realizando um verdadeiro desfavor de desinformação (que a própria imprensa sempre critica) à sociedade, veiculando para propagandear ação criminosa é atitude lamentável. A realização da interceptação (sem ordem judicial) constitui crime, previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996.

Interceptações e cópias, downloads ou o que seja, de conversas de terceiras pessoas, em áudio, audiovisual ou mensagens escritas, sem autorização judicial, são “obtidas por meio ilícito”. O próprio STF já assim o decidiu várias vezes (cf. ex. recente decisão de agosto de 2018. Reclamação e concessão de “habeas corpus” de ofício. Reclamação 24.506/SP. Relator: Ministro Dias Toffoli: “os elementos colhidos nos inquéritos policiais em comento não podem servir de substrato probatório válido para embasar a condenação dos reclamantes, pois as provas ilícitas obtidas de forma direta ou por derivação de outras (fruits of the poisonous tree), independentemente do momento em que foram produzidas, são nulas”).

Então, estas são “provas” inúteis, só podem estar sendo insistentemente utilizadas para repugnantes atuações do jogo político, com objetivos deploráveis e detestáveis, em verdadeiro desserviço a um País que, com dificuldade, busca entrar nos eixos, corrigir rumos que foram fortemente tergiversados, na economia, na política e, especialmente, para o combate da criminalidade de colarinho-branco, da criminalidade dos poderosos, que, em vez de servirem o Estado, se servem do Estado.

O Brasil sofre de “Interceptcemia”, está na UTI, e tem muita gente espalhando as bactérias.

“Se enlameares a água limpa nunca encontrarás o que beber”: Trata-se daqueles que querem subverter as leis. No italiano, usa-se Intorbitare le acqua no sentido de se criar desordem, confusão, procurando, sub-repticiamente tirar vantagens da situação.

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