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Execução da pena de multa depois da Lei nº 13.964/2019: atribuição exclusiva do Ministério Público
Douglas Fischer
11/12/2020
Conforme já alertamos nos Comentários ao CPP e sua Jurisprudência (12ª ed., 2020), de acordo com a art. 51 do CP (na redação que lhe conferiu a Lei nº 9.268/96), transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Por conta dessa redação, embora não retirando o caráter penal da multa, houve reconhecimento de que ela se transformou em “dívida de valor“, de modo que, desde então, é impossível sua conversão em detenção ou prisão simples, fato que ocasionou verdadeira ineficácia do inciso XXIV do art. 581 do CPP.
Embora a inviabilidade dessa conversão da pena de multa, de relevo acentuar que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser “constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 22-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17.12.2014, publicado no DJ em 18.3.2015), reafirmando que esta situação somente é excepcionada “pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente” (Ag. Reg. na Progressão de Regime na Execução Penal nº 20-DF, STF, Plenário, maioria, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15.4.2015, publicado no DJ em 20.5.2015).
Importante reiterar também que, em sentido oposto ao que firmado pelo STJ na Súmula 521 (A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública), o STF decidiu, em 14 de dezembro de 2018, no bojo da ADI n.3.150 que a legitimidade para a execução da pena de multa é, prioritariamente, do Ministério Público. Veja-se o aresto, publicado somente em junho de 2020:
[…] Execução penal. […] Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. […] 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência,a legitimação prioritáriapara a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150/DF, STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018, publicado no DJ em 4.6.2020)
Essa posição foi reafirmada posteriormente:
[…] 1. Execução penal em que foi extinta a pena privativa de liberdade pelo indulto. Não obstante, subsistente o dever jurídico de pagamento da pena de multa.
2.O juízo da execução penal é competente para a execução da multa se houver atuação do Ministério Público, que é o legitimado prioritário (12ª QO na AP nº 470, de minha relatoria; ADI nº 3150, em que fui designado redator para o acórdão).
3.Por outro lado, havendo atuação da Fazenda Pública, legitimado subsidiário, a execução da multa deve ocorrer perante o juízo da execução fiscal.
4.Na hipótese, a PGFN noticia que a multa criminal é objeto de execução fiscal. Assim, não há motivo para o prosseguimento desta execução penal porque já ajuizada a respectiva execução fiscal no juízo cível.
5. Arquivamento da execução penal. […] (Execução Penal nº 12/DF, STF,Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 16.10.2020, publicado no DJ em 19.10.2020).
Quando decidiu o caso imediatamente acima, o STF não atentou que já estava em vigor a nova legislação, implicando, em nossa compreensão, a parcial prejudicialidade da discussão acerca da legitimidade subsidiária. É que, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964, de 24.12.2019 (vigência a partir de 23.1.2020), que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, dispôs-se expressamente que, “transitada em julgado a sentença condenatória,a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Veja-se que, antes, não havia essa previsão de execução perante o Juiz da Execução Penal, daí a interpretação “conforme“ do STF para estabelecer uma legitimidade prioritária (MP) perante o juízo criminal e uma legitimidade “subsidiária“ perante a Vara de Execução Fiscal.
Portanto, desde 23.1.2020, o precedente do STF na ADI nº 3.150 perdeu sua aplicabilidade na parte em que reconhece a atribuição subsidiária da Fazenda Pública cobrar o valor da multa perante o Juízo de Execuções Fiscais. Noutras palavras, essa possibilidade não existe mais: dado seu caráter penal e a obrigatoriedade de execução perante o Juízo Criminal, o único legitimado para tanto será o Ministério Público.
Tanto é assim que, embora sem assim afirmar, recentemente assentou o STJ:
[…] II – O Plenário do Excelso Pretório, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, via dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgão do Poder Judiciário nacional, reconheceu ser atribuição prioritária do Ministério Público, Federal ou Estadual, promover a execução da pena de multa, o que fará conforme o procedimento descrito nos artigos 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, perante o Juízo das Execuções Penais.
III – No caso vertente, colhe-se da decisão de primeiro grau, transcrita no acórdão guerreado (fls. 51-57), que à época em que requerida a declaração do indulto da sanção pecuniária perante o juízo das execuções penais, ainda não havia sido encaminhada informações quanto ao débito à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
IV – Ainda que assim não fosse, proveito algum decorreria da declaração de incompetência do juízo das execuções penais, eis que, conforme a atual redação do artigo 51 do Código Penal, recentemente alterada pela Lei n. 13.964/2019, cabe ao juízo das execuções penais, SEM RESSALVAS, a competência para execução da pena de multa. É de conhecimento geral que as alterações nas regras processuais relativas à competência material têm aplicação imediata, independentemente das que vigiam à época do cometimento do crime. […] (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.869.371-PR, STJ, 5ª Turma, julgado em 17.11.2020, publicado no DJ em 24.11.2020)
Em conclusão, reafirmamos que, depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a execução da pena de multa deverá ser, necessariamente, perante o Juízo da Execução Penal, com atribuição exclusiva do Ministério Público, sendo descabido falar, desde então, em atribuição subsidiária da Fazenda Pública perante a Vara de Execuções Fiscais, nos termos em que decidido pelo STF (segundo a redação da disposição anterior) na ADI nº 3.150-DF.
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