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PROCESSO PENAL
O estupro e a irrazoabilidade da dúvida
Soraia da Rosa Mendes
29/09/2020
“Sou um parceiro na luta contra a violência contra as mulheres, mas no estupro a prova é muito difícil e só a palavra da vítima hummm…”.
Além do fato de que tudo o que vem após um aparentemente inofensivo “mas” negar o que antes se afirma, expressões como a acima posta em destaque (encontradas direta, ou subliminarmente, na doutrina e na jurisprudência), no campo processual penal, escondem a constatação de que, se a prova nos crimes sexuais é complexa, tal complexidade não pode ser tomada (como tem sido) um sinônimo de uma prova impossível.
Muitas e múltiplas causas podem inviabilizar o exame de corpo de delito, sendo o desaparecimento dos vestígios físicos, por exemplo, um deles. Algo comum em casos de crimes sexuais, em especial o estupro, nos quais esses — os vestígios físicos — se existentes, em casos de violência real, exigem da vítima que antes de qualquer avaliação médica, por exemplo, não jogue fora ou troque de roupa, não se lave, não tome banho, não use ducha, não corte as unhas, não escove os dentes ou use desinfetantes bucais, tudo sob o risco de, com esses atos, destruir a prova da materialidade do crime.
Ou seja, o que se exige da vítima é todo o contrário do que sabidamente ordena sua psique. Isto é, tentar limpar-se e tirar de si a sujeira de um ato de violência que a cultura machista faz com que ela própria, muitas vezes, imagine ter sido responsável.
Só uma mulher estuprada sabe o que significa sentir-se “imunda”. Entretanto, é isso o que se exige dela no processo: que imediatamente após o crime tenha agido racionalmente (ou “razoavelmente”), e aceitado que a imundície de seu corpo é (no mais das vezes, segundo muitos e muitas) a única prova da violação sofrida.
Pelo que se conhece da doutrina [1], e é acolhido pelo Judiciário, o que se faz no Brasil é jogar sob ombros da vítima o incompreensível ônus de preservação da prova da violência que sofreu. Sendo que, nem mesmo assim, como recentemente um caso em Santa Catarina veio a demonstrar [2], isso será o suficiente. Para as mulheres e meninas essa tem sido “a regra do jogo” processual penal.
Repito: a questão é complexa. Afinal, como proceder naqueles nos quais, ainda que haja vestígios do ato sexual, a vítima não apresenta qualquer lesão? É “razoável” entender, portanto, que houve o consentimento?
Não, não é razoável!
Se não basta relembrar estudos e mais estudos criminológicos que mostram como a herança histórica patriarcal construiu a mulher como um ser demoníaco, capaz das piores artimanhas, inclusive em juízo [3], é de ver-se que a ciência está a demonstrar o quanto “não é razoável” a dúvida sobre a palavra da mulher.
De acordo com Luciana Lopes Rocha e Regina Lúcia Nogueira no trabalho intitulado “Violência Sexual: Um Diálogo entre o Direito e a Neurociência”, no qual analisam os efeitos traumáticos da violência sexual sobre o cérebro e as reações de defesa das vítimas, é possível compreender que essas em casos de estupro apresentam diferentes estratégias cognitivas, verbais e físicas para enfrentar a situação.
Estratégias essas que não são necessariamente voluntárias e conscientes e que nem sempre se assemelham com o que é “esperado” em uma clara demonstração de resistência (ainda que ironicamente se diga em doutrina e jurisprudência que a resistência física não é necessária). Há casos de relatos, por exemplo, de “paralisia”, “perda de consciência” ou de buscar não fazer nada para não aumentar a agressividade ou a excitação do estuprador.
De outra banda, no campo da Psicologia, de acordo com estudos realizados por pesquisadores e pesquisadoras da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), do Laboratório de Escrita Científica e Delineamento de Estudos da Faculdade de Medicina do ABC, e do Núcleo de Violência Sexual e Aborto Legal do Hospital Pérola Byington de São Paulo publicados no artigo “Aspectos psicológicos de mulheres que sofrem violência sexual” (2012), mulheres que sofrem violência sexual apresentam índices mais severos de transtornos psicológicos, como transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, distúrbios sexuais e distúrbios do humor.
Segundo a pesquisa, outras variáveis também podem ser agregadas. Dentre estas estão o maior consumo ou abuso de álcool e de drogas, problemas de saúde, redução da qualidade de vida e comprometimento do sentimento de satisfação com a vida, o corpo, a vida sexual e os relacionamentos interpessoais. Existindo, além disso, significativa associação entre violência sexual e altos índices do TEPT, com sintomas que incluem dissociação, congelamento e hipervigilância e que podem permanecer por um longo período de tempo.
Os resultados mostram também que o excesso alimentar e o abuso de drogas e álcool são usados por algumas vítimas como forma de diminuir a ansiedade e reprimir as memórias traumáticas. Para os pesquisadores e as pesquisadoras do transtorno de estresse pós-traumático, a relação entre a violência sexual e, por exemplo, os transtornos alimentares, pode ser observada como a tentativa de autoproteção contra nova violência.
Em síntese, sim, a prova no estupro é complexa. Uma infinidade desses crimes é cometida entre quatro paredes, contra mulheres e meninas, sem deixar vestígios físicos, sem testemunhas, colocando de um lado a palavra da vítima e de outro a do agressor. Por outro lado, o que é de “difícil prova” não pode ser sinônimo de uma prova “à qual se dificulta o acesso”.
Para além do exame de corpo de delito direto circunscrito, normalmente, à coleta de material seminal e à verificação da presença de hematomas, equimoses, ferimentos, perfurações, cortes etc., como a própria lei permite, outros tipos de exames são possíveis para demonstrar não meras consequências, mas vestígios psicológicos do crime.
Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito e outras perícias (grifei) poderão ser realizados por perito ou perita oficial. Caso em que, obviamente, será facultado ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso assim entenda deva fazê-lo (artigo 159, caput e § 3o do CPP). Ou seja, garantido há de ser, repito, por óbvio, o contraditório [4].
Também é importante advertir, contudo, que, à semelhança do que ocorre nas hipóteses nas quais é “impossível a conservação do material probatório que serviu de base à perícia” (artigo 159, § 6o do CPP), não poderá estar a vítima indefinidamente ao dispor de repetidas e/ou sucessivas análises psicológicas, sob pena de tornar-se o expediente mais um instrumento de revitimização pelo sofrimento. Impossível, pois, que, a qualquer pretexto, a saúde mental da vítima seja tratada como se mero outro “material probatório que serviu de base à perícia”.
Eu poderia (e gostaria, confesso!) de seguir adiante neste artigo para demonstrar à exaustão o quanto de “não razoável” há na dúvida que se impõe sobre a palavra da mulher vítima de crimes sexuais e do quanto a forma ainda hoje adotada em repetidos depoimentos em fase inquisitorial e judicial reificam rótulos sobre a falsidade, a mentira, a manipulação atribuídos ao feminino. Todavia, os limites deste artigo não permitem fazê-lo [5].
Por isso, já encaminhando o encerramento, quero dizer que não existe palestra que eu profira, entrevista que conceda, livro, artigo, texto qualquer que escreva em que seja demasiado sublinhar que o estupro é o crime com o maior o índice de subnotificação no mundo; que pesquisas mostram que somente entre 10% e 35% das vítimas de violência sexual denunciam seus agressores; e que essa forma de violência atroz que impõe o silêncio a milhares de mulheres e meninas ano após ano em nosso país existe e persiste em razão de um substrato cultural de vitimização para o qual o aparato estatal contribui decisivamente.
Pesquisas realizadas na Espanha dão conta que as “falsas denúncias” em crimes sexuais são inferiores a 2,28% dos crimes denunciados. E se contarmos com a subnotificação que acima referi, a taxa de “vítimas mentirosas” resume-se a algo em torno de 0,2%.
Certamente há quem ao ler este artigo diga: “Mas ainda que fosse um único inocente!”.
Sim, é verdade. E não estou (jamais o farei) a admitir a prisão injusta de quem quer que seja. Muito menos aqui se está defendendo a fuga aos tão debatidos “standards probatórios” e longe estou de chancelar a chamada satisfatoriedade aquiescendo que o magistrado, ou a magistrada, possa decidir mesmo sem ter examinado toda a informação relevante para que pudesse tomar a melhor decisão.
Pelo contrário, o que aqui se reivindica é a possibilidade da própria existência de um standard. Um nível de exigência probatória, por sinal, que é altíssimo, posto exigir não só preparo dos atores e atrizes do sistema de Justiça que receberão e cotejarão a prova para fins da sentença, como também dos e das que pleitearão sua produção.
Que não se esqueça: nos crimes contra mulheres e meninas, a responsabilidade pela revitimização que se dá também pela negativa de acesso à prova não está somente nas mãos de magistrados e magistradas. Ela — a responsabilidade — é de todo o sistema de Justiça criminal. Na verdade, mais, de todo o sistema penal. A começar pela doutrina (acachapantemente masculina, branca e cis-hétero-normativa) por vezes tão preocupada em citar em um parágrafo a importância da palavra da vítima, mas em nota de rodapé descrever as mulheres a partir de estereótipos de gênero.
Já passou da hora de começarmos a falar com seriedade sobre depoimento especial também para mulheres adultas vítimas (sobreviventes!), sobre o reconhecimento de vítima coletiva em casos de violências sexuais em série e sobre a prova pericial psicológica em casos de crimes sexuais.
Assim como também já ultrapassou os limites aceitarmos expressões do tipo “sou totalmente contra a violência contra as mulheres, mas no estupro a prova é muito difícil e só a palavra da vítima hummm…” como uma tragédia natural contra a qual nada é possível fazer.
Basta. Nos crimes sexuais, o que já não é mais razoável é a dúvida.
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Veja aqui outros textos da autora!
[1] Vide: MENDES, S. R.; XIMENES, J. M. ; CHIA, R. K. L. . E quando a vítima é a mulher? Uma análise crítica do discurso das principais obras de direito penal e a violência simbólica no tratamento das mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, v. 130, p. 349-367, 2017.
[2] Vide, dentre outras reportagens: SC: Empresário é absolvido de acusação de estupro de influenciadora em Jurerê, in: https://istoe.com.br/sc-juiz-absolve-empresario-acusado-de-estuprar-blogueira-mariana-ferrer/
[3] Vide: MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.
[4] Nunca é demais referir que, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia, requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, bem como indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência (artigo 159, § 5o, I e II do CPP).
[5] Vide: MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. São Paulo: Atlas, 2020.