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ARTIGOS

PROCESSO PENAL

Corpo de Delito e Exame de Corpo de Delito

ART. 158 DO CPP

ART. 167 DO CPP

CORPO DE DELITO

CRIME

DIRETO

EXAME DE CORPO DE DELITO

INDIRETO

MATERIALIDADE

PERÍCIA

PROVA DA EXISTÊNCIA

PROVA TESTEMUNHAL

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

30/04/2015

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Denomina-se materialidade a prova da existência do crime. Para haver condenação, é imprescindível a prova da materialidade e da autoria. Algumas infrações penais deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser visualizados (ex.: o cadáver, no crime de homicídio).

Por isso, quando o delito deixar esse tipo de vestígio material é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP).

Ocorre que há uma confusão gerada na doutrina acerca das denominações, que implicam coisas diversas. Corpo de delito é a materialidade do crime. Exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade. Logo, não são sinônimos.

Surge, então, o corpo de delito direto e o indireto. De forma direta, realiza-se por perícia, a forma científica mais próxima de se atestar a existência ou inexistência de algo (ex.: drogas). De forma indireta, o corpo de delito advém da prova testemunhal (art. 167, CPP). Não é a forma correta e ideal, mas um escape para evitar a impunidade de certos delitos (ex.: testemunhas veem o agente desferir vários tiros na vítima, jogando-a, depois, de um penhasco nas águas do mar, onde desaparece). A possibilidade de atestar a morte de alguém por testemunhas é capaz de gerar erro, mas, conforme o exemplo dado, o percentual é muito baixo. Diante disso, aceita-se o corpo de delito indireto para a condenação.

Quando se está cuidando do exame de corpo de delito (perícia), ele também pode realizar-se de duas formas: direto e indireto. Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia (ele vê o cadáver, abre e faz a autópsia), cuida-se da modalidade direta. Porém, por vezes, o perito oficial precisa analisar dados colhidos por um profissional da sua área, mas que não é perito. Exemplo disso é a verificação nas fichas clínicas de um hospital, assinadas por um médico, que assevera ter atendido a paciente Fulana, que acabou de praticar auto-aborto. Fez o exame na modalidade indireta, atestando ao juiz ter ocorrido aborto.

A mescla desses conceitos é prejudicial ao entendimento dos operadores do Direito, razão pela qual, reiteramos, são quatro partes a guardar: corpo de delito direto, corpo de delito indireto, exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito indireto.

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