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Dia Internacional de Combate às Drogas: entenda a Lei de Drogas no Brasil
GEN Jurídico
26/06/2019
O dia 26 de junho foi a data escolhida pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional de Combate às Drogas. Todo ano, a ONU, por meio do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), enfatiza a Campanha Internacional de Prevenção às Drogas; em Viena, nesta data, é lançado Relatório Mundial de Drogas contendo informações atualizadas do mundo todo sobre consumo, produção e tráfico de drogas.
Segundo dados do UNODC, o uso não medicinal de medicamentos sob prescrição está se tornando uma enorme ameaça para a saúde pública e o cumprimento da lei no mundo, com opioides sendo responsáveis pelos maiores danos, contabilizando 76% de mortes envolvendo distúrbios relacionados ao uso de drogas. Os dados são de 2018.
O relatório ainda aponta que a manufatura global de cocaína alcançou, em 2016, seu nível mais alto de toda a história, com uma estimativa de produção de 1.410 toneladas. De 2016 a 2017, a produção global de ópio aumentou 65%, atingindo 10.500 toneladas, a mais alta estimativa já registrada pelo UNODC desde que começou a monitorar a produção de ópio global, no início do século 21.
O combate às drogas no Brasil
No Brasil não é diferente. De acordo com a Exame, a cocaína registrou aumento no consumo entre os brasileiros nos últimos anos, assim como a maconha. Para a UNODC, este crescimento “provavelmente reflete a facilidade de se obter maconha vinda do Paraguai”. O relatório destaca que o Brasil não tem produção própria suficiente para suprir a demanda pela maconha, o que explica os grandes volumes trazidos do país vizinho. A ONU estima que 158,8 milhões de pessoas, ou 3,8% da população entre 15 e 64 anos, consuma drogas feitas com cannabis (maconha e haxixe) no mundo.
Quando um fato toma a complexidade que as drogas adquiriram na sociedade brasileira, o Direito é ferramenta essencial para buscar uma solução. E uma das formas de trabalhar esse tema foi a criação de leis penais específicas, permitindo um tratamento detalhado das hipóteses criminais relacionadas. As leis específicas permitem ir além da cominação de sanções, possibilitando que outras medidas de cunho não punitivo sejam também pensadas.
A Lei das Drogas
A Lei das Drogas (ou Lei de Tóxicos), oficialmente lei 11.343/2006, por exemplo, institui o sistema de políticas públicas sobre drogas no Brasil, o SISNAD. Promulgada em 23 de agosto de 2006, a lei prescreve “medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.”
Essa lei surgiu em um momento em que houve a necessidade de regularizar as condutas relativas às drogas, tendo em vista o aumento considerável do percentual de usuários, bem como de práticas ofensivas relacionadas às substâncias – tanto no sentido de promover o seu uso, quanto no de lucrar com o seu tráfico.
Já em fevereiro de 2019, uma comissão de juristas presidida por ministros do Superior Tribunal de Justiça apresentou um anteprojeto de lei paramodificar a legislação sobre drogas, visando apresentar critérios objetivos para a definição de tráfico e uso pessoal, bem como criar tipos penais distintos para as principais formas de comércio de drogas ilícitas.
No entanto, existem muitas críticas em relação à Legislação sobre Drogas no Brasil. A lei antitóxicos trouxe vários questionamentos em relação ao seu conteúdo e finalidade. Dentre as diversas condutas tipificadas pela Lei n. 11.343, o art. 28 trouxe a tipificação da posse da droga para consumo pessoal, criando uma larga discussão acerca da sua natureza jurídica, ensejando a formação de diversas teorias a fim de solucionar tal embate.
De acordo com a obra Lei de Drogas: Comentários Penais e Processuais, de Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila,
há pessoas que usam drogas e não praticam outros crimes, mas outras cometem atos atrozes. O que há de real é o prejuízo à saúde, um enorme conflito social e uma competição clandestina e insana pelo seu domínio de mercado que tem sido responsável pelo maior índice de homicídios dolosos. Mas culpar a ingestão da droga por todos os males é retirar indevidamente a responsabilidade individual (o traficante que mata, muitas vezes, não é dependente da droga) e desviar o foco do mal do estigma.
É importante também admitir que hoje no Brasil, o fato de uma droga ser ilegal não impede seu consumo. Isso resulta em um exponente aumento da violência, dos gastos públicos, da superlotação dos presídios, entre tantos outros fatores. Não obstante exista repercussão de seus efeitos na segurança pública, o consumo de drogas ilícitas é, sobretudo uma questão de saúde pública, e deve ser encarado como tal, com políticas que visem a prevenção e conscientização sobre os danos, dando conhecimento ao usuário sobre os riscos que corre, assim como é feito em relação ao consumo de álcool e tabaco.
Vale ressaltar que a Lei aumentou penas para os crimes equiparados ao tráfico, mas diminuiu as consequências penais para os usuários. Nada disso, por si só, tem o condão de solucionar a violência em torno das drogas.
Dessa forma, o 26 de junho vai muito além de uma data, mas é de suma importância para que hajam mais debates, discussões e soluções para tentar sanar um problema tão grave no país e no mundo.
Para saber mais
Para se inteirar e aprofundar no tema sobre a Lei de Drogas no Brasil, conheça a obra Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais, de Cleber Masson e Vinicius Marçal.
No livro, os autores analisam cada parte da lei com muita profundidade e propriedade, elencando as diferentes correntes de pensamento que se formaram ao longo de sua vigência, contribuindo, de forma decisiva, para que a Lei de Drogas seja mais bem compreendida e, por conseguinte, mais bem aplicada pelos diversos operadores do Direito.
A obra aborda os seguintes temas: a política de redução de danos; a descriminalização do uso de drogas; o rastafarianismo em confronto com o direito fundamental à liberdade religiosa; o direito penal preventivo (liquefação de bens jurídicos); os crimes em espécie; como deve ser conduzida a dosimetria das penas; como se estrutura o procedimento penal; qual o sentido e o alcance da desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da Constituição Federal; a delação (colaboração) premiada; a infiltração de agentes; a ação controlada; a alienação antecipada de bens etc. […]
Cleber Masson e Vinícius Marçal entregam uma belíssima obra que irá iluminar o seu caminho na busca pela necessária compreensão e adequada aplicação dessa importante Lei de Drogas.
Outra obra de suma importância é a Lei de Drogas: Comentários Penais e Processuais, de Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila.
O livro aborda temas importantes sobre a Lei de Drogas, passando por uma breve história da legislação sobre entorpecentes no Brasil, pelas finalidades do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas (SISNAD), e entrando em tópicos de extrema relevância, como o respeito aos direitos fundamentais e à diversidade; princípios e diretrizes das atividades de prevenção do uso indevido de drogas; a possibilidade de mudar de vida; o respeito à individualidade e muito mais.
A obra é destinada ao público acadêmico e ao profissional e operadores do Direito da área jurídica criminal, como membros do Ministério Público, Judiciário e advogados. Também é ideal para ser utilizado como leitura complementar para as disciplinas Legislação Penal Especial e Direito Processual do curso de graduação em Direito.
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