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A Remição sob Novos Parâmetros: A Lei 12.433/2011

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

LEI 12.433/2011

MEDIDA CAUTELAR

REMIÇÃO

SANÇÃO

Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

30/12/2014

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O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) é um dos pilares do Direito Penal democrático, estruturado na busca da sanção justa, distanciada da cruel padronização, enaltecendo a individualidade humana e sua dignidade acima de tudo. Nesse contexto, luta-se pela implementação efetiva do princípio da intervenção mínima, tornando os casos penais, de rígida interferência estatal, mais raros e cuidadosamente eleitos.

Por isso, duas recentes leis trouxeram abertura de horizonte para a consagração do referido princípio da individualização da pena. A Lei 12.403/2011, cuidando das novas medidas cautelares, introduziu a individualização da medida cautelar, vale dizer, instituiu critérios específicos para que o juiz escolha qual a medida aplicável – e se necessária – ao caso concreto, conforme as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado ou acusado. Foge-se à padronização da cautelaridade; individualiza-se, no universo processual penal.

Na sequência, a Lei 12.433/2011, proporcionando nova disciplina para a remição, ingressou, também, no cenário da individualização. Anteriormente, o condenado que cometesse falta grave perderia todos os dias remidos. Hoje, a prática de falta grave impõe ao magistrado uma flagrante individualização executória da pena, pois o quantum de perda dos dias remidos é variável (até um terço), conforme a natureza da infração disciplinar, seus motivos, suas circunstâncias, suas consequências, bem como levando-se em consideração a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Exemplo: focando-se a mesma falta grave, um preso pode ser punido com a perda de um terço dos dias remidos e outro com um sexto, dependendo das condições pessoais diferenciadas de cada um.

Andou bem o legislador nesse sentido, falhando, entretanto, num ponto: a variação da perda dos dias remidos deveria prever um mínimo, a fim de não dar qualquer margem ao mau uso do instituto. Ilustrando, o ideal seria a perda de um sexto a um terço do tempo remido. Ou outras frações poderiam ser adotadas, mas sempre com um mínimo e um máximo. Assim não sendo, pode-se, em tese, determinar a perda de um único dia, de um montante imenso de dias remidos, o que representaria uma fuga à contextualização da nova lei.

Assume, nitidamente, a Lei 12.433/2011 uma linha promissora de política criminal do Estado, privilegiando o estudo, como forma de incentivo ao sentenciado para o perdão de sua pena. Sob tal prisma, compreendem-se as várias alterações no âmbito da remição.

Com a edição da novel lei, incluiu-se a possibilidade de remir a pena por estudo, mantendo-se a já tradicional remição pelo trabalho. O condenado deve desenvolver as seguintes cargas horárias: a) de seis a oito horas de trabalho por dia; b) quatro horas de estudo por dia. Pode haver cumulação de trabalho e estudo, valendo ambos para o cômputo da remição; basta existir compatibilidade em matéria de carga horária.

Demanda-se merecimento para a percepção integral da remição, seja por trabalho, seja por estudo. Havendo a prática comprovada de falta grave, inscrita no prontuário, o condenado pode perder até um terço do tempo remido (art. 127, LEP), como já mencionado. Decretada a perda pelo juiz, recomeça-se nova contagem da remição a partir da data da falta cometida. Em face da nova lei, continua valendo a Súmula Vinculante n. 9 do STF: “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58?. Neste artigo, prevê-se o máximo de 30 dias de punição em caso de cometimento de falta grave. Logo, a perda dos dias remidos, como forma punitiva, pode superar os trinta dias, embora não mais tenha condições de ultrapassar um terço do total remido.

A Súmula 341 do STJ (“A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto”) está superada pela edição da Lei 12.433/2011, que disciplinou integralmente o tema.

O estudo pode concentrar-se em ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, § 1º, I, LEP). As atividades podem desenvolver-se de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (art. 126, § 2º, LEP).

Em aberto, permanece a antiga questão a respeito da falta de trabalho ou oportunidade de estudo no presídio. Cremos que não se pode, automaticamente, computar os dias parados do preso como tempo para a remição. Antes, deve-se provocar a instauração do incidente de desvio de execução. Finalizado o referido incidente, proclamada pelo magistrado a efetiva ocorrência de desvio, intima-se o órgão governamental competente a suprir a falta de trabalho ou estudo em determinado prazo. Se nenhuma medida for tomada, parece-nos correto que o preso, permanecendo à disposição para trabalhar ou estudar, deva ter os dias computados para fins de remição. Essa é uma renovação do nossopensamento, pois não basta modificar a lei, seguidamente, sem que o Poder Executivo tome as medidas cabíveis para implementar as reformas. O Judiciário precisa agir; no caso retratado, há mecanismos, como evidencia o incidente supracitado. Havendo falta de respeito à decisão judicial, o preso não pode ser o único prejudicado.

A conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena, devidamente certificada pelo órgão competente do sistema de educação, dará direito a acrescer um terço a mais de tempo a remir. Cuida-se de um nítido incentivo para o sentenciado não somente estudar, mas se esforçar para finalizar, com êxito, o curso ao qual se integrou. Aliás, esse dispositivo indica, com clareza, poder computar-se a remição por estudo pela simples frequência a curso, sem necessidade de êxito nas provas de avaliação. Porém, não deve passar à margem do juiz a análise de eventual fraude nos estudos. Se o condenado simplesmente frequentar as aulas, sem nenhum aproveitamento (feitura de trabalhos, participação em aula, notas mínimas em prova, diversas de zero), merece ser excluído do curso, afastando-se, a partir daí, a viabilidade da remição.

Outra novidade introduzida pela Lei 12.433/2011 é a possibilidade de remição da pena, pelo estudo, quando o sentenciado estiver em regime aberto ou em gozo de livramento condicional (art. 126, § 6o, LEP). Em primeira análise, causou-nos estranheza, pois, segundo consta do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado, no referido regime aberto, deve trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Trata-se de sua livre escolha e, caso trabalhe, não terá direito à remição; porém, optando pelo estudo, sim.

Este é o tópico lapidar da nova lei: tratar com particular distinção o fomento à cultura e à educação. Por isso, parece-nos compreensível incentivar o sentenciado a estudar, obtendo a remição tanto no regime aberto quanto no período do livramento condicional. O estudo aprimora o indivíduo e abre inúmeras oportunidades de trabalho. Nada mais justo para a individualização executória da pena, no que toca à reeducação e à ressocialização, como fundamentos da pena no Brasil.

A frequência a curso de ensino regular ou profissional, que dá direito à remição, precisa ser fiscalizada, demandando-se um aproveitamento mínimo, a fim de não dar ensejo à fraude. Exemplo: o condenado, em regime aberto, matricula-se emcurso fantasma, não aprende nada e ganha a remição de brinde. Da mesma forma que se deve privilegiar o estudo como método de reeducação, proporcionando a remição, demanda-se seriedade na individualização executória da pena. Por isso, quando em regime aberto, se o sentenciado optar pelo estudo, deve o magistrado valer-se do disposto pelo art. 115,caput, da Lei de Execução Penal, estabelecendo como condição especial, a comprovação do aproveitamento no curso escolhido. Essa comprovação pode dar-se mensalmente, sob pena de não haver o reconhecimento da remição. O mesmo se diga do livramento condicional, fixando-se a obrigação de comunicar, periodicamente, a sua ocupação, no cenário do estudo (art. 132, § 1º, b, LEP).

Outros dois pontos esclarecidos pela Lei 12.433/11: a) é possível o cômputo do trabalho ou estudo, para fim de remição de pena, durante a prisão cautelar (art. 126, § 7º, LEP). Por óbvio, será aplicado se houver condenação; b) o tempo remido será computado, para todos os fins, como pena efetivamente cumprida. Por isso, conforme o juiz declarar remidas parcelas da pena, diminuem-se os prazos para a obtenção de benefícios em geral.

Não é fácil, nem comum, editar-se lei penal ou processual penal, na atualidade, com pontos positivos superiores aos negativos. A Lei 12.433/11 atingiu esse patamar. Merece aplausos.

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