32
Ínicio
>
Artigos
>
Novo CPC
>
Processo Civil
ARTIGOS
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Um ano de vigência do NCPC: já são necessários ajustes?
20/03/2017
O CPC/2015 completou um ano de vigência na semana passada e diversos eventos foram realizados pelo país para debater os primeiros impactos da nova legislação.
A grande questão posta foi se a Lei 13.105/2015 já está sendo capaz de entregar ao jurisdicionado brasileiro o processo rápido, efetivo e democrático que prometeu.
Ainda é muito cedo para avaliar. Definitivamente.
Além do considerável número de institutos da Lei 13.105/2015 não implementados pelo Poder Judiciário Nacional (que não se preparou adequadamente para suportar várias das disposições do novo diploma)[1], alguns outros não têm sido aplicados simplesmente porque desconhecidos do grande público; por não fazerem parte da cultura processual brasileira (algo incapaz de ser mudado por lei); ou porque a disciplina legal é tão confusa que os deixar de lado é exercício de absoluta e recomendável prudência (ao menos até que haja parâmetros legais ou jurisprudenciais seguros a garantir a previsibilidade no seu emprego).
Em diversos locais do país, especialmente nas Comarcas e Subseções Judiciárias de menor porte, não há conciliadores/mediadores com cargo público, cadastrados ou voluntários (arts. 167 e 169 do CPC/2015), para a realização das mediações/conciliações do art. 334 do CPC/2015.
Mesmo em juízos de maior porte, os CEJUSCs/CECONs existentes não são capazes de absorver toda a demanda, considerando que além das conciliações/mediações do procedimento comum, devem suportar, também, as conciliações/mediações dos procedimentos especiais das ações de família (art. 695)[2].
Já aplicação dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do CPC/2015 – que estabelecem a necessariedade do cadastramento de empresas públicas e privadas (salvo MEs e EPP) para fins de recebimento de intimações/citações eletrônicas – embora já tenha sido regulamentada pelo CNJ (Resolução n. 234/2016), depende da criação e disponibilização de uma plataforma nacional de comunicações processuais ainda não existente.
Há, também, um conjunto de normas sobre o emprego de videoconferência (arts. 334, § 7º, 453, § 1º, 937, § 4º, todos do CPC/2015) que, se não ignorado, tem aplicabilidade bastante reduzida em virtude da completa e total falta de estrutura material das milhares de unidades judiciárias de primeiro grau espalhadas pelo país.
A cláusula geral de negócio jurídico processual do art. 190 do CPC/2015 – vista por alguns como uma das mais relevantes mudanças implementadas pela Lei 13.105/2015 -, ainda não se revelou presente na prática, sendo absolutamente incomum a celebração de convenções processuais nos processos em curso. Advogados em geral não conhecem o alcance da disciplina voluntária das regras do processo (cuja fonte normativa, até então, era preponderantemente a lei) e, quando conhecem têm enormes dúvidas sobre os limites das convenções processuais. Ademais, estado de animosidade das partes – ao menos nos conflitos já judicializados -, torna extremamente dificultosa a ocorrência de acordo de vontades em prol das mudanças no procedimento ou da celebração de convenções sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.
O manejo da tutela antecipada antecedente, outra das importantes novidades do art. 303 do CPC/2015, tem sido preterido pelo ajuizamento da demanda principal com o pleito antecipatório de tutela formulado incidentalmente, tal como era a única via possível no CPC/1973. Desconhecimento, questão cultural, desinteresse – seja lá o que for -, mas certamente agravado pelo risco enorme a partir do pleito antecedente surgir uma estabilização da tutela antecipada, instituto cujos limites e alcance são incertos ante à lacônica e confusa disciplina legal do art. 304 do CPC/2015.
Tem-se, ainda, o intrigante modelo de precedentes qualificados do art. 927 do CPC/2015, cuja constitucionalidade, alcance e real significado ainda se encontram perdidos em um conflito acadêmico/doutrinário pouco preocupado com os reais efeitos práticos da disposição. Grande parte dos operadores do processo insiste em ver precedentes como sinônimo de jurisprudência, copiando e colando ementas como se elas, de per si, os representassem (sem cotejo fático dos casos; sem investigação da ratio decidendi). Não é isso que o CPC/2015 propõe.
Estes breves apontamentos sobre alguns dos dispositivos do CPC/2015 que ainda “não pegaram” (há vários outros), induz à reflexão sobre a necessidade de a Lei 13.105/2015 já passar por uma revisão para adequá-lo à cultura processual local e à real estrutura do Sistema Judiciário Brasileiro, ou mesmo para a supressão ou adaptação de alguns de seus institutos que ainda não saíram do papel.
Revisão que já ocorrera no período de vacatio legis para suprimir alguns excessos no tocante à cronologia de julgamentos (art. 12 do CPC/2015) e processamento de recursos nos Tribunais Superiores (vide Lei 13.256/2016), e que agora parece já estar acontecendo por força de projetos de lei e de emenda constitucional em trâmite no legislativo federal brasileiro.
Tem curso na Câmara dos Deputados o PL 5495/2016, de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), no sentido de corrigir o art. 334, § 4º, do CPC/2015, para doravante autorizar a não realização da audiência inaugural de conciliação/mediação quando apenas uma das partes declinar desinteresse pelo ato (e não quando ambas, como é hoje).[3]
E a mesma Câmara dos Deputados já aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece pré-requisitos e restrições para a apresentação do recurso especial, modificando o regime do art. 105, III, da CF (e, por consequência do art. 1.029 e ss do CPC/2015), exigindo que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal discutidas no caso para ter acesso ao Superior Tribunal de Justiça (repercussão geral).
Outras propostas de alteração da Lei 13.105/2015 certamente virão. E virão porque o parlamento é sujeito à influência de todas as ordens, sejam elas corporativas, científicas, econômicas ou de qualquer outra natureza.
Todavia, parece um pouco cedo demais para postular mudanças de algo que mal entrou em vigor; que ainda não foi implementado em sua inteireza também por culpa do Estado e da situação econômica-financeira do país; que é de conhecimento superficial de enorme parte dos operadores do Direito.
O CPC/2015 – como obra humana que é -, tem falhas que, como tais, precisam ser. Mas talvez dar ao neonato diploma um pouco mais de tempo seja o presente que melhor caiba neste seu primeiro aniversário.
[1] Tema que foi por mim tratado com o título de “O novo CPC que ainda não entrou em vigor”, publicado em 24.10.2016, disponível em https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-que-ainda-nao-entrou-em-vigor-24102016.
[2] Este estado das coisas tem feito com que juízes dispensem a realização da audiência inaugural do art. 334 do CPC/2015, tanto pela falta de estrutura, quanto a bem da preservação do mínimo de razoabilidade temporal dos processos (art. 4º do CPC). Providência que defendi em texto anterior nesta coluna (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Sem conciliador não se faz a audiência inaugural do novo CPC. Jota. Publicado em 25.04.2016. Acesso em: http://jota.uol.com.br/sem-conciliador-nao-se-faz-audiencia-inaugural-novo-cpc).
[3] Conforme já se apontou em outro texto desta coluna, “um Código tão festejado por ser democrático e dar voz às partes, contraditoriamente, não privilegia a vontade delas; não dispensa o ato, tal como constava na versão do Senado, quando quaisquer das partes (e não apenas ambas) declinarem desinteresse; não confia no juiz a aferição dos casos em que a mediação/conciliação não tem a menor chance de frutificar” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Novo CPC: Vale apostar na conciliação/mediação? Publicado em: 26.01.2015. Disponível em: https://jota.info/colunas/novo-cpc/novo-cpc-vale-apostar-na-conciliacaomediacao-26012015