32
Ínicio
>
Artigos
>
Novo CPC
>
Processo Civil
ARTIGOS
NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
A tecnologia blockchain como fonte de prova no processo civil
15/10/2018
Olá, amigos leitores! Como estão?
Estamos no século XXI. Vivemos na era digital, em que circulam enormes quantidades de informação por meio da rede mundial de computadores – e esta coluna é um exemplo disso. Nós estudamos, mantemos contato, estabelecemos novos relacionamentos ou nos informamos do que acontece no mundo por meios eletrônicos.
No entanto, nem sempre os dados que circulam pela rede mundial de computadores são confiáveis. A disseminação de fake news se transformou em triste rotina – ainda mais nesse polarizado ano eleitoral. Da mesma forma, tornou-se frequente a prática de ilícitos pelo meio virtual, como o cyberbullying1 e a pornografia de vingança.2
Tais acontecimentos trazem novos desafios para o Processo Civil contemporâneo – em especial, no campo do direito probatório.
Afinal, as informações divulgadas pela internet podem ser modificadas ou mesmo apagadas com um simples clique. Como demonstrar, dessa maneira, que determinada informação foi divulgada por alguém em uma página na internet ou em uma rede social com um específico conteúdo e em certa data?
Claro, é sempre possível se tirar um “print” da tela do computador ou do celular, mas como comprovar que o seu conteúdo é autêntico? Afinal, nos termos do art. 428, I do CPC, cessa a fé do documento particular quando “for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”. Além disso, consoante estabelecido no art. 429, II do código processual, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento particular, no caso de impugnação de sua autenticidade.
Talvez fosse possível se desincumbir do ônus por meio de perícia em computadores que tenham armazenado tal informação. Não se trata, contudo, de tarefa fácil, uma vez que é comum que os dados tenham sido inseridos em servidores instalados fora do Brasil. Além disso, os responsáveis por tais máquinas nem sempre estarão propensos a disponibilizar em juízo as informações necessárias para que se possa comprovar o ilícito e responsabilizar quem o praticou.3
O CPC positivou interessante prática que já se verificava ao tempo do código anterior, embora não prevista expressamente em lei. Trata-se da ata notarial, regulada no art. 384, por meio da qual a existência e o modo de existir de algum fato (por exemplo, a divulgação de determinada informação por meio virtual, em uma específica página ou rede social) podem ser atestados ou documentados em ata lavrada por tabelião. A vantagem desse meio de prova é que, por se tratar de documento revestido de fé pública (arts. 405 do CPC e 3º da Lei 8.935/1994), presume-se verdadeiro quanto aos fatos relatados pelo tabelião na ata notarial.
Evidente que a ata notarial não pode ser tida por prova absoluta, admitindo demonstração em sentido contrário. Além disso, se há controvérsia no processo sobre a autoria da publicação – por exemplo, difamação praticada anonimamente ou alegação do réu de que a senha de seu perfil na rede social foi roubada –, a ata notarial não será suficiente, por si só, para a solução da lide. Não se pode duvidar, entretanto, de que se trata de instrumento bastante útil nos dias atuais.
Uma das características da era digital, contudo, é a assustadora velocidade com que as tecnologias se sucedem. E uma dessas tecnologias pode tornar obsoleta, em alguns anos, a utilização da ata notarial para comprovar a divulgação de determinada informação na rede mundial de computadores. Vamos a ela.
Sou a tecnologia blockchain, muito prazer!
Tecnologia blockchain é o seu nome. Mas, o que significa isso? E como essa tecnologia pode superar a utilização da ata notarial no processo civil?
Blockchain, literalmente traduzido, significa “cadeia de blocos”. Trata-se de tecnologia que foi desenvolvida pela primeira vez em 2008, no código-fonte de uma criptomoeda (moeda virtual) muito conhecida, sobretudo a partir de sua extrema valorização no ano passado: o Bitcoin.4
A tecnologia blockchain permite armazenar com segurança e de forma descentralizada as transações envolvendo determinada criptomoeda. Contudo, embora desenvolvida no código-fonte do Bitcoin, referida tecnologia pode ser utilizada em muitas outras áreas, algumas delas de interesse dos profissionais do Direito.
Vamos entender como funciona, em linhas gerais, o blockchain. Prometo tentar não entrar em termos técnicos inúteis…
Em síntese, o blockchain funciona como um banco de dados, onde são armazenadas transações em caráter permanente. Cada bloco de informações possui referência ao bloco anterior (daí o termo “cadeia de blocos”) e, por isso, nenhum bloco anterior pode ser alterado sem que modifiquem os blocos posteriores.
A imagem abaixo auxilia na visualização do esquema básico do blockchain e a razão pela qual um bloco posterior sempre se vincula ao anterior:
Partindo do primeiro bloco, nele está armazenada uma informação “A” criptografada, que pode se referir a qualquer dado. Pode ser um número, um documento eletrônico, uma imagem extraída da rede mundial de computadores ou qualquer outro dado digital. A partir daí, é calculado um “hash” (Hash A), que identifica essa informação.
Hash nada mais é que uma sequência de dados de comprimento fixo (ou seja, de mesmo número de caracteres) obtida por meio de tratamento de determinado conjunto de informações a um algoritmo (a grosso modo, sequência de instruções que determinará a conversão das informações em um hash).
Como há vários algoritmos, há várias estruturas de hash conhecidas. Para o leitor ter uma noção mais concreta do assunto, obtive hashes SHA-1 (uma das muitas espécies de hash disponíveis) a partir de textos aleatórios que escrevi na página destinada a este fim.5 Ilustrando, foram calculados os seguintes hashes na tabela abaixo:
Como se vê, o hash tem sempre o mesmo número de caracteres (ainda que a informação original tenha extensões muito diferentes) e pode se alterar completamente com uma simples letrinha a mais adicionada na informação original (compare a linha “CPC” com a “CPCa” e veja que produziram hashes totalmente distintos).
Voltando ao esquema do blockchain, como dito, para cada bloco é produzido um hash. No entanto – e aqui está a vinculação – no bloco seguinte é armazenada a “Informação B” e também o hash do bloco anterior (“Hash A”). A partir desse conjunto é extraído o hash desse segundo bloco (“Hash B”) e assim por diante.
Mínimas alterações na informação original, como visto na tabela acima, modificam completamente o hash. Assim, se alguém tentar adulterar a informação armazenada no bloco A, isso irá modificar o Hash A, que é gravado no bloco B, de maneira que toda a cadeia de informações nos blocos subsequentes se tornará inconsistente.
Esse não é o único fator de segurança do blockchain. Além da formação de cadeia de blocos, esta é armazenada de maneira descentralizada em várias máquinas ao mesmo tempo. Não existe um servidor, que possa ser desligado ou de alguma forma adulterado. Trata-se, ao revés, de uma rede “ponto a ponto” (ou rede P2P).
Isso quer dizer que todos os computadores conectados nessa rede compartilham tarefas, com iguais privilégios e influência – em vez da influência dominante de um servidor. Se um dos computadores (chamados de “nós”) é retirado da rede P2P, esta continuará funcionando normalmente, porque há cópias das informações nos demais “nós” da rede. Se um novo computador (ou “nó”) se liga à rede, os “nós” originais compartilharão as informações para que esse novo membro da rede também as armazene.
O diagrama abaixo6 ilustra a diferença de uma rede cliente-servidor (como é o caso de redes sociais ou páginas de internet) para uma rede P2P:
Dessa conjugação (formação de cadeia de blocos e armazenamento descentralizado em várias máquinas), extrai-se a confiabilidade da tecnologia blockchain como banco de dados – e independentemente da participação de órgãos públicos ou funcionários que confiram fé pública aos seus registros.
Rumo ao futuro: tecnologia blockchain como fonte de prova
Pode ter parecido ao leitor que a utilização da tecnologia blockchain seja um tanto quanto complexa, inacessível aos leigos em informática.
No entanto, essa tecnologia já está bastante presente no nosso dia a dia, inclusive para os profissionais do Direito. O armazenamento em blockchain, por exemplo, é utilizado em plataformas de financiamento eleitoral homologadas pelo TSE para as eleições desse ano7 e em mecanismos de compartilhamento de documentos entre vários agentes. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por sua vez, tem desenvolvido um sistema de armazenamento de dados em blockchain que compartilha, de forma criptografada, informações de dispositivos móveis, como smartphones e tablets, usados em transações bancárias, o que permitiria que eventual comunicação de furto ou roubo do aparelho seja compartilhada entre todas as instituições financeiras.8 As aplicações dessa tecnologia são inúmeras, como os próximos anos devem demonstrar.9
E uma dessas aplicações consiste precisamente no armazenamento de informações do conteúdo de páginas da internet ou outros dados digitais, em uma data específica. Nessa direção, a parte interessada informaria em alguma página que prestasse esse serviço de armazenamento a localização de determinados dados que se pretende armazenar com tecnologia blockchain – por exemplo, para comprovar a divulgação de conteúdo falso ou difamatório. Recebida a solicitação, esta página gravaria o conteúdo de forma segura e confiável. Por meio dessa tecnologia, portanto, se dispensaria a intervenção de um tabelião para que fosse lavrada a ata notarial.
Este seria um serviço disponível 24 horas por dia, inclusive aos domingos e feriados, de qualquer lugar do mundo e, quem sabe, mais econômico que uma ata notarial.
Acha que essa seria uma realidade distante? Cuidado, não se trata de simples hipótese futurista imaginada pelo autor desse texto.
Ainda que não se conheçam precedentes nos tribunais brasileiros sobre o tema até o momento, a questão começa a ser examinada em outros países. Nesse sentido, em junho de 2018, foi proferida pioneira decisão na Corte da Internet de Hangzhou,10 na China,11 em que se considerou que o conteúdo de uma página na internet mantida em serviço de armazenamento com tecnologia blockchain12 por iniciativa da autora consistia em prova suficiente para a condenação do réu por infração à lei de direitos autorais.
Entre outros fatores, considerou-se que a empresa responsável pelo serviço não tinha interesse pessoal no litígio, que o mecanismo de preservação da prova utilizado pela autora está disponível para todas as pessoas, que o risco de que as informações tenham sido de alguma forma adulteradas com a utilização da tecnologia blockchain era baixo e que as informações armazenadas por meio de referida tecnologia eram mantidas de forma descentralizada em várias máquinas.
Dando um passo à frente, a Suprema Corte Popular da China, em setembro de 2018, editou regra explícita, admitindo a utilização de dados armazenados com tecnologia blockchain ou análoga como fonte de prova nos processos judiciais em curso nas cortes de Internet daquele país.13
Seria a utilização dessa prova compatível com o processo civil brasileiro?
O art. 369 do CPC não deixa dúvidas: no Brasil são admitidos “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Trata-se da atipicidade dos meios de prova, a permitir que as partes se valham no processo tanto de meios de prova típicos, admitidos e regulados em lei, como os atípicos, que não contam com qualquer previsão legislativa.14
Como a utilização da tecnologia blockchain não envolve qualquer ilicitude, trata-se de alternativa admitida no direito brasileiro.
Mais: nada impede que as partes ajustem que a comprovação de determinado fato se dará por meio de dados armazenados com tecnologia blockchain. Trata-se de negócio jurídico processual lícito (art. 190), ainda que insuscetível de limitar os poderes instrutórios do juiz, que pode determinar a produção de outros meios de prova.15
É verdade que o documento apresentado em juízo a partir de dados armazenados com tecnologia blockchain, na ausência de qualquer previsão legal, equipara-se a um simples documento particular, desprovido de fé pública. Entretanto, dada a confiabilidade e a segurança que normalmente são associadas a esse tipo de tecnologia, revelando serem baixas as probabilidades de adulteração, em princípio, deverá o ônus da prova ser distribuído de forma diversa do que estabelece aprioristicamente o art. 429, II do CPC (ou seja, à parte que produziu o documento). Afinal, o ordinário se presume e o excepcional é que deverá ser objeto de comprovação em juízo.
Em síntese, como regra geral, o ônus da prova recairá sobre a parte que alegar alguma forma de adulteração dos dados armazenados com tecnologia blockchain.
* * *
A utilização da tecnologia blockchain revela evidente utilidade no campo probatório e deve ser admitida no processo civil brasileiro. Não devemos, contudo, acreditar que se trate de prova plena, de validade absolutamente indiscutível. Afinal, como qualquer outra tecnologia, em que pese a segurança e a confiabilidade associadas à manutenção de dados em blockchain, trata-se de criação humana, sempre sujeita a falhas, ainda que tal probabilidade seja reduzida.
Como apontado no julgamento referido acima da Corte da Internet de Hangzou, na China, a utilização de tecnologias com o blockchain não deve ser desprezada porque é inovadora e ainda não se compreende perfeitamente o seu funcionamento, mas também não deve ser superestimada porque é difícil a adulteração de dados. Não devemos recair na tentação de considerar o blockchain uma “caixa preta”, com soluções prontas e incontestáveis pelos sujeitos do processo.
Concluindo, o armazenamento de dados com tecnologia blockchain faz com que o ônus da prova, em regra, recaia sobre a parte que contesta a autenticidade das informações. No entanto, tal alegação não deve ser desprezada pelo juiz e poderá ser dirimida por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a pericial.
Ficamos por aqui. Um abraço, e até a próxima!
1Cyberbullying significa a prática da difamação, intimidação ou humilhação de uma pessoa (por exemplo, um colega de escola ou professores) por meio de algum tipo de comunicação virtual. Trata-se de termo formado pela junção das palavras cyber (associada à comunicação por meio virtual) e bullying (que remete à difamação ou humilhação de alguém).
2 Pornografia de vingança ou revenge porn é expressão utilizada para denominar a exposição, na internet, de fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento destes. Trata-se de fenômeno que costuma ocorrer após o término de um relacionamento, quando uma das partes deseja se vingar da outra por meio da divulgação de cenas íntimas na rede mundial de computadores.
3 Nesse sentido, basta lembrar das polêmicas decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro que retiraram do ar o serviço de mensagens “Whatsapp” em todo o país.
4 Confira-se a definição original da tecnologia blockchain em artigo publicado em 2008: NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System, disponível em https://bitcoin.org/bitcoin.pdf, acessado em 15.10.2018. Curiosamente, “Satoshi Nakamoto” é um pseudônimo, cuja identidade real permanece desconhecida.
5 http://www.miraclesalad.com/webtools/sha1.php
6 Fonte: http://comunicacaodedadosdm.blogspot.com
9 Entre muitas outras possibilidades, VERÍSSIMO, Levi Borges de Oliveira; PASSOS, João Paulo Apolinário. Blockchain e pregões eletrônicos: análise legal do uso de cadeias distribuídas para coibir fraudes à concorrência inFERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho; CARVALHO, Angelo Gamba Prata de. (Coord.). Tecnologia jurídica & Direito digital. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 231-239.
10 A Corte da Internet de Hangzou foi criada em 2017 e consiste no primeiro tribunal especializado na China em questões relacionadas à rede mundial de computadores, já tendo julgado cerca de dez mil processos. Sua competência se relaciona principalmente a litígios cíveis, como disputas contratuais envolvendo compras on-line, prestação de serviços contratada pela internet, ações de violação a direitos autorais, disputas de nomes de domínio na internet e prática de difamação por meios virtuais. A realização dos principais atos processuais nesse corte, como o protocolo de petições, a tentativa de mediação e as audiências, se dá por meios eletrônicos, de forma virtual. Em setembro de 2018, foi criada a segunda Corte da Internet, na cidade de Pequim.
11 Confira-se versão traduzida para o inglês da decisão em https://go.dennemeyer.com/hubfs/blog/pdf/Blockchain%2020180726/20180726_BlogPost_Chinese%20Court%20is%20first%20to%20accept%20Blockchain_Judgment_EN_Translation.pdf?t=1533233132812
12 Trata-se do serviço disponibilizado pela página “Baoquan.com”.
13 Assim dispõe a regra, traduzida para o português: “As cortes de internet reconhecerão dados digitais que são submetidos como evidência, caso as partes interessadas tenham coletado e armazenado estes dados por meio de blockchain com assinatura digital, registros de tempo confiáveis e verificação de valor de hash, ou por meio de uma plataforma de depósito digital, que seja capaz de provar a autenticidade de tal tecnologia utilizada”. Texto original, em mandarim, disponível em http://www.court.gov.cn/zixun-xiangqing-116981.html. Dois anos antes, em 2016, o estado de Vermont, nos Estados Unidos, também editou regra probatória sobre o assunto (12 V.S.A. § 1913): “(1) Um registro digital registrado eletronicamente em tecnologia blockchain deverá ser auto-autenticado de acordo com a Vermont Rule of Evidence 902, se for acompanhado por uma declaração escrita de uma pessoa qualificada, feita sob juramento, declarando a qualificação da pessoa para fazer o registro. certificação e: (A) a data e hora em que o registro entrou no blockchain; (B) a data e hora em que o registro foi recebido do blockchain; (C) que o registro foi mantido no blockchain como uma atividade regular conduzida; e (D) que o registro foi realizado no exercício de atividade regularmente conduzida como uma prática regular”. Texto original, em inglês, disponível em https://law.justia.com/codes/vermont/2016/title-12/chapter-81/section-1913
14 GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2018, p. 235.
15 GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2017, p. 696.