GENJURÍDICO
Baner_Capa_revista_forence_430

32

Ínicio

>

Artigos

>

Estudos e Comentários

>

Processo Civil

>

Revista Forense

ARTIGOS

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 429 – Ampliação subjetiva do processo e reconvenção, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga

CIVIL PROCEDURE

COUNTERCLAIM

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

INTERVENTION OF THIRD PARTIES

PROCESSO CIVIL

RECONVENÇÃO

Revista Forense

Revista Forense

30/06/2019

Volume 429 – ANO 115
JANEIRO – JUNHO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)
Eduardo Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP)

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

HISTÓRIA DO DIREITO

  1. DOUTRINA – Da unidade ou pluralidade de vinculos na obrigação solidaria – Revista Forense – Volume I – 1904.
  2. TRADUÇÕES – Decisões constitucionaes de Marshall – Revista Forense – Volume I – 1904.
  3. JULGADOS – Jurisprudencia civil e commercial – Pactum de Non Alienando – Revista Forense – Volume I – 1904.
  4. PARECERES – Dolo – silêncio intencional – dação em pagamento – Túllio Ascarelli – 21/12/1944 – Revista Forense – Volume CIV outubro de 1945

DOUTRINAS

A. Direito Administrativo

B. Direito Civil

C. Direito do Trabalho

D. Direito Processual Civil

E. Direito Tributário

F. Caderno Especial – Direito Digital e Inovação Tecnológica – Coordenador Marcelo Chiavassa de Paula Lima

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

ESTUDOS DE CASOS E JULGADOS

FREDIE DIDIER JR.

Advogado. Livre-docente (USP), Doutor (PUC/SP), Mestre (UFBA) e Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Professor Associado da Universidade Federal da Bahia.

PAULA SARNO BRAGA

Advogada. Doutora e Mestre (UFBA). Professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia. Professora da Faculdade Baiana de Direito e da Universidade Salvador.


Resumo: O texto examina as possibilidades pelas quais um terceiro pode ingressar no processo a partir da apresentação de reconvenção pelo réu.

Palavras-chave: Processo Civil. Reconvenção. Intervenção de terceiros.

Abstract: The essay examines the means by which a third party may join a civil procedure following the defendant’s counterclaim submission.

Keywords: Civil procedure. Counterclaim. Intervention of third parties.


Introdução

O propósito deste ensaio é iniciar a discussão sobre a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC.

O art. 343 disciplina a reconvenção. Traz boas novidades, cuidando de questões sobre as quais o CPC/1973 silenciava.

Uma delas é sobre se a reconvenção pode ser instrumento de intervenção de terceiro no processo. Ou seja: se a reconvenção, além de ampliá-lo objetivamente, pode ampliar subjetivamente o processo.

A doutrina costumava não admitir a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, trazendo sujeito novo[1]. Barbosa Moreira sustentava que “só o réu (ou qualquer dos réus, no caso de litisconsórcio passivo) é legitimado para reconvir; só o autor (ou qualquer dos autores, no caso de litisconsórcio ativo) tem legitimação passiva para a reconvenção”.[2]

Admitindo a possibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, Cândido Dinamarco dizia, ao tempo do CPC/1973: “Não há na lei, contudo, nem a boa razão, qualquer dispositivo ou motivo que impeça (a) reconvenção movida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); reconvir ao autor e mais alguma pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção). (…) Ao contrário, fortes razões existem para admitir essas variações, que alimentam a utilidade do processo como meio de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva”.[3]

Na jurisprudência, permanecia o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem não é autor da demanda (STJ, 4ª T., REsp n. 147.944/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.12.1997, publicado no DJ de 16.03.1998, p. 156). Contudo, cabe registrar a existência de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contração formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”.

Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

Primeiro, vamos examinar a situação de a reconvenção ser proposta contra autor e um terceiro (art. 343, § 3º, CPC). Trata-se de litisconsórcio passivo na reconvenção, que pressupõe, ao menos, a participação do autor – note que não é possível a propositura da reconvenção apenas contra o terceiro. Nesse caso, o prazo de resposta, na reconvenção, iniciar-se-á após a citação do terceiro[4].

A primeira dúvida é a seguinte: a que tipo de litisconsórcio se refere esse dispositivo? Parece que, no caso, o enunciado deve ser compreendido como inteiramente aplicável aos casos de litisconsórcio necessário (simples ou unitário) entre o autor reconvindo e um terceiro. Sua aplicabilidade ao litisconsórcio facultativo só se justifica quando se der, no mínimo, por conexão – ou decorrer de um caso de colegitimação (unitariedade).

No que se refere à formação de litisconsórcio necessário, será possível tanto no caso do unitário como no caso do simples (por força de lei ou de negócio jurídico). Um bom exemplo de aplicação do dispositivo é, exatamente, a reconvenção declaratória de usucapião, proposta contra o autor-reivindicante e terceiros (confinantes do imóvel usucapiendo e os citados por edital), em litisconsórcio simples.[5]

Se o litisconsórcio passivo é facultativo, não há razão para a inclusão do terceiro nesse processo, tumultuando desnecessariamente o andamento da causa, a menos que o autor reconvindo e o terceiro sejam colegitimados para tanto (ex.: solidariedade passiva) ou as demandas a eles relativas sejam conexas entre si. Até porque inadmitir a reconvenção e o litisconsórcio nesses casos, impondo o ajuizamento de ação autônoma contra o terceiro, será inútil, pois a conexão determinaria que as demandas fossem reunidas para processamento e julgamento simultâneos perante o juízo prevento. Um exemplo pode ser elucidativo: imagine-se que, firmado contrato entre A, B e C, A entra com ação contra B, formulando pedido de revisão de cláusulas contratuais a eles relativas, caso em que B poderia reconvir em face de A e C, com pedido de que sejam condenados no cumprimento das respectivas obrigações emanadas do mesmo contrato. O litisconsórcio entre A e C é por conexão, pois os pedidos que lhes são dirigidos decorrem de uma mesma relação contratual.

O segundo problema é o da reconvenção proposta pelo réu e um terceiro contra o autor; cuida-se, pois, de litisconsórcio ativo na reconvenção (art. 343, § 4º, CPC).

Como litisconsórcio necessário ativo é raríssimo, o caso normalmente dirá respeito a um litisconsórcio facultativo.

Nesse caso, a permissão é para a formação de um litisconsórcio facultativo unitário ativo na reconvenção – o que equivaleria à entrada voluntária de um terceiro colegitimado (ativo), que atuaria, a rigor, como assistente litisconsorcial do réu reconvinte.

Um litisconsórcio simples entre terceiro e réu, contra o autor, significaria que o terceiro estaria formulando uma demanda própria, distinta da demanda reconvencional proposta pelo réu, escolhendo, porém, o juízo perante o qual essa demanda seria processada – em mitigação ao princípio do juiz natural, que, no caso, não se justifica a priori. Isso sem falar do tumultuo desnecessário que isso causaria ao trâmite do feito. Seria fenômeno que se assemelha à intervenção litisconsorcial voluntária.

Se, porém, esse litisconsórcio, embora simples, veicular demandas que sejam conexas, a permitir a modificação da competência, não há problema em sua formação[6].

É que, proibido que fosse esse litisconsórcio, ao terceiro sobraria a possibilidade de propor essa demanda autonomamente, a qual, por ser conexa, seria reunida à demanda reconvencional anterior, perante o juízo da causa originária, que estaria prevento. Na verdade, porque a conexão colocada como pressuposto da reconvenção costuma ser com a ação originária, ela (a conexão), por si só, já contribui bastante para delimitar o cabimento da reconvenção subjetivamente ampliativa.

Assim, em qualquer caso, a reconvenção subjetivamente ampliativa será possível quando conduzir à formação de litisconsórcio ulterior por colegitimação (em regra, unitário) ou por conexão. Já o litisconsórcio por afinidade de questões (sempre simples), a princípio, só se vislumbra quando se tratar de litisconsórcio necessário (passivo) simples, cuja formação se dê por força de lei ou de negócio.

Mas a reconvenção será, em ambos os casos, instrumento que provoca a intervenção de terceiro(s) no processo. Em alguns casos, o ingresso do terceiro já se enquadra em tipos previstos em lei (como a assistência litisconsorcial e a citação de litisconsorte necessário passivo). Mas em outros, não, tal como o ingresso de terceiro como litisconsorte ulterior, no polo passivo ou ativo, simplesmente em razão da conexão. Seria uma intervenção litisconsorcial voluntária (no polo ativo) ou provocada (no polo passivo) por conexão, que, talvez, possa ser interpretada extensivamente e generalizada, para que seja admitida em outras situações.

Referências Bibliográficas

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

FORNACIARI, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.


[1]    FORNACIARI, Clito. Da reconvenção no direito processual civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 93.

[2]    MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 44.

[3]    DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 506.

[4]    Nesse sentido, Enunciado 629 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro”.

[5]    Esse foi, aliás, o entendimento consolidado no enunciado n. 46 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II”.

[6]    Assim, Enunciado 674 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário”.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


Veja também:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA