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Novo CPC entra na avenida: uma trilogia sobre prazos processuais na semana do Carnaval
GEN Jurídico
06/03/2019
Amigo leitor, esse será o terceiro Carnaval com o novo CPC em vigor. Código este que, como se sabe, trouxe muitas novidades em matéria de prazos processuais.[1]
Daí resta a pergunta: como ficará a contagem dos prazos processuais na semana do Carnaval, tendo em vista que estes agora são computados apenas em dias úteis (art. 219)? Essa é a versão atualizada de um texto que escrevi em 2017, aprofundei no ano passado, e agora trago manifestações recentes do STJ sobre o assunto.
Entremos, portanto, na avenida.
O feriado nacional de Carnaval não passa de fantasia?
Começamos com uma informação que talvez não seja do conhecimento de todos: não existe um feriado nacional de Carnaval.
Nesse sentido, não há lei federal que preveja o feriado de Carnaval. Se não acredita, dá uma conferida nas Leis nº 662/1949 e 9.093/1995, que tratam do tema.
Existe na legislação federal, entretanto, a previsão do art. 5º da Lei nº 1.408/1951, segundo a qual não haverá expediente forense na terça-feira de Carnaval (ou seja, trata-se de um feriado forense, nos termos do art. 216 do CPC/2015). Além disso, há referência ao não funcionamento da Justiça Federal na segunda e terça-feira de Carnaval (art. 62, III da Lei nº 5.010/1966) e ao não funcionamento da Justiça do Distrito Federal e Territórios na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas (art. 60, § 3º, II da Lei nº 11.697/2008). Esses últimos dois diplomas normativos, entretanto, não se aplicam à Justiça Estadual, cujo funcionamento, na semana do Carnaval, é disciplinado pela legislação local.
Assim é que, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, o não funcionamento do Poder Judiciário na segunda e terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de cinzas está previsto no art. 66, III do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6.956/2015). Em São Paulo, por sua vez, o Poder Judiciário não funciona na segunda e terça-feira de Carnaval, mas abre para atendimento ao público a partir das 13 horas na quarta-feira de cinzas, como previsto no Provimento CSM nº 2.491/2018.
E assim por diante.
Doutrina é ótima… para o prazo dos outros
Em geral, os dias de Carnaval podem ser considerados feriados locais, entendido “feriado”, sob a perspectiva do novo CPC, como qualquer dia em que não haja expediente forense (art. 216). Como se viu, com exceção da terça-feira de Carnaval (feriado forense a nível nacional, por força da Lei nº 1.408/1951), nos demais dias o funcionamento será regulado ou pela legislação local (Justiça Estadual – são típicos feriados locais) ou pelas Leis nº 5.010/1966 (Justiça Federal) e nº 11.697/2008 (Justiça do Distrito Federal e Territórios).
Tratando-se de feriado local, nos dias em que não houver expediente forense (regra geral para a segunda-feira de Carnaval em todo o Brasil pelo que eu conheço, mas recomendo que cada profissional verifique essa informação no estado em que atuar!), o prazo processual não será computado. Simples assim.[2]
Mas há um problema, para o qual chamo a atenção.
É que, nos termos do art. 1.003, § 6º do novo CPC, o recorrente deve comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso.
Isso quer dizer que, se você estiver interpondo qualquer recurso e contando com a suspensão dos prazos durante o Carnaval, ATENÇÃO! Vai aqui um conselho de amigo: tome o cuidado de juntar cópias dos atos normativos que comprovam o não funcionamento do Poder Judiciário durante o Carnaval ou você poderá ter surpresas bem desagradáveis…
Nessa direção, a Corte Especial do STJ decidiu no ano passado, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821, não ser possível a comprovação do feriado local após a interposição do recurso.[3] Pessoalmente, não concordo com esse entendimento – assim como os colegas que dividem comigo este espaço – mas essa é a orientação do STJ sobre o tema.[4]
Recentemente, o STJ decidiu, seguindo a lógica apresentada neste artigo, que a segunda-feira de Carnaval (e também a quarta-feira de Cinzas, discutida com mais vagar a seguir) seriam, no máximo, feriados locais, não bastando que o recorrente se limite a citar um link na página do tribunal indicando que não houve expediente forense naquele dia.[5]
É bem verdade que, em outro caso semelhante (AgInt no AREsp 1.311.512), houve afetação do tema à Corte Especial por iniciativa do Min. Raul Araújo, sob o fundamento de que há feriados, como a segunda-feira de Carnaval, que, embora não contem com previsão em lei federal, possuem notória adesão a nível nacional.[6] Em outras palavras, todos sabem que nesse dia não há expediente normal em nenhuma repartição dos poderes públicos, razão pela qual seria uma distorção considerar que se trata de feriado local não comprovado.
O processo encontra-se pautado para julgamento pela Corte Especial no dia 14 de março desse ano. Vejamos qual será a conclusão do STJ sobre o assunto.
De todo modo, diante da indefinição da matéria, todo cuidado é pouco para os profissionais do Direito. Como costumo dizer, doutrina é ótima… para o prazo dos outros.
Socorro: o que eu faço com a quarta-feira de cinzas?
Drama eterno na contagem dos prazos processuais é a quarta-feira de cinzas, para a qual a resposta também dependerá do funcionamento do Poder Judiciário local.
Nas organizações judiciárias mais empolgadas com a data, em que não há expediente forense algum na quarta-feira de cinzas, a resposta será a mesma que já demos para a segunda-feira de Carnaval: trata-se, sob a perspectiva do novo CPC, de feriado local (art. 216), devendo a ausência de expediente forense ser comprovada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º).
Há, porém, alguns tribunais (como o Poder Judiciário de São Paulo e o próprio STJ) que abrem para funcionamento durante apenas parte do dia da quarta-feira de cinzas.
Se há funcionamento – ainda que parcial – na quarta-feira de cinzas, não se trata de feriado local, mas dia útil, o qual deve ser computado na contagem dos prazos processuais.[7]
A limitação de horário na quarta-feira de cinzas somente terá impacto na contagem do prazo se este dia for o “dia do começo” (são os eventos do art. 231, que não entram propriamente na contagem do prazo processual, mas o deflagram, como a data da juntada do mandado de citação aos autos) ou o último dia na contagem do prazo processual.
Isso porque, por força do art. 224, § 1º do novo CPC, “[o]s dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal”. No CPC/1973, havia precedentes do STJ que afastavam a prorrogação quando a quarta-feira de cinzas caía no último dia do prazo,[8] mas tal entendimento foi superado pelo CPC/2015, que passou a contemplar explicitamente tal prorrogação no art. 224, § 1º.[9]
Mas atenção, MUITO CUIDADO: para que ocorra a prorrogação, tem que haver funcionamento em horário reduzido na quarta-feira de cinzas. Se o horário de funcionamento, ainda que só na parte da tarde, é exatamente o mesmo dos demais dias naquele órgão judiciário, não haverá sequer a prorrogação de prazos.
Dessa forma, se a juntada do mandado ou do aviso de recebimento dos autos (art. 231, I e II) ou a publicação no Diário da Justiça (art. 231, VII), por exemplo, se der na quarta-feira de cinzas e este for um dia de funcionamento em horário reduzido, considera-se que tais eventos ocorreram apenas na quinta-feira (art. 224, § 1º), sendo o prazo computado a partir do dia útil seguinte, sexta-feira (art. 224, caput). Por outro lado, se o prazo processual se encerrar na quarta-feira de cinzas, este será prorrogado para o dia útil seguinte, na quinta-feira.
Em qualquer caso, se for considerada a prorrogação do prazo e se tratar de interposição de recurso, deve ser comprovado o funcionamento apenas parcial do tribunal na quarta-feira de cinzas, mediante a juntada de cópias do ato normativo local que regula a matéria, tendo em vista a orientação do STJ a respeito do art. 1.003, § 6º do CPC (v. item 2 acima).
Mas atenção: se a quarta-feira de cinzas for apenas um dia situado no meio da contagem do prazo processual, ela será considerada dia útil e computada normalmente, como apontado acima – desde que, é obvio, o tribunal funcione durante parte do dia nessa data, pois a ausência completa de expediente forense configuraria feriado local.
Apuração final das notas
Encerrado o desfile de alegorias das mais diversas espécies na semana de Carnaval, com feriados locais e horários distintos de expediente forense, é hora de apurar o resultado final.
Sintetizando todo o exposto sobre a contagem dos prazos processuais na semana do Carnaval, pode ser apresentada a seguinte tabela:
Segunda-feira de Carnaval (pressupondo ausência de expediente) | Terça-feira de Carnaval | Quarta-feira de cinzas (ausência total de expediente forense) | Quarta-feira de cinzas (funcionamento em só parte do expediente normal) | |
Classificação sob a perspectiva do novo CPC (art. 216) | Feriado local | Feriado forense a nível nacional (Lei nº 1.408/1951) | Feriado local | Dia útil |
Deve ser computado na contagem do prazo processual? | Não, pois é um feriado local | Não, pois é um feriado forense | Não, pois é um feriado local | Sim, pois é considerada dia útil |
Há prorrogação da data considerada “dia do começo” (art. 231)? | Sim, embora seja improvável porque não há expediente forense | Sim, embora seja improvável porque não há expediente forense | Sim, embora seja improvável porque não há expediente forense | Sim |
Há prorrogação se a data coincidir com o último dia do prazo processual? | Hipótese impossível, pois a data nem mesmo entra na contagem do prazo processual | Hipótese impossível, pois a data nem mesmo entra na contagem do prazo processual | Hipótese impossível, pois a data nem mesmo entra na contagem do prazo processual | Sim |
Deve a ausência total ou parcial de expediente forense ser comprovada no ato de interposição do recurso? | Sim | Não é necessário, pois a previsão do feriado se encontra em lei federal | Sim | Sim, se for o caso de prorrogação do “dia do começo” ou do último dia do prazo processual |