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Prazo Processual – Ciência Da Parte E Do Advogado – Recurso, de Francisco Campos

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Prazo Processual – Ciência Da Parte E Do Advogado – Recurso, de Francisco Campos

REVISTA FORENSE 165 - ANO 1954

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30/08/2024

– O prazo para a interposição do recurso começa a correr da data em que o advogado teve ciência da decisão por um dos meios de comunicação previstos em lei e não daquela em que a parte recebeu os autos em confiança.

PARECER

A parte, em um processo judicial depois de incorporada aos respectivos autos e antes da sua publicação no “Diário da Justiça”, retirou do cartório e processo, com o objetivo de levar ao conhecimento do seu advogado o teor da sentença.

Embora a parte declare que não conseguiu avistar-se com o seu advogado antes da publicação da sentença, pretende-se que o prazo para a apelação deve ser contado do dia em que foram retirados os autos e não do dia da publicação da sentença no órgão oficial.

Não me parece que tenha procedência a argüição.

O art. 106 do Cód. de Proc. Civil dispõe:

“O ingresso das partes em juízo requer, além de capacidade legal, a outorga do mandato escrito a advogado legalmente habilitado”.

A parte, portanto, apesar de processualmente capaz ou de investida da capacidade processual, não tem capacidade postulatória. O procurador é que dá forma aos atos processuais ou que exerce, efetivamente, em nome da parte, as faculdades de postular, seja no início da causa seja nas fases subseqüentes do processo.

A lei demite aparte de qualquer intervenção no processo, a não ser quando especialmente convocada para um ato em que por sua natureza, ela não pode ser substituída pelo procurador, como é o caso do depoimento pessoal.

A capacidade de agir no processo é, assim, privativa do advogado. Êste representa a parte em todos os atos processuais e, no desenvolvimento do processo, ela não pode intervir, seja para promover os atos do seu interêsse, seja para se opor aos atos que podem contrariá-lo.

Tôdas as intimações dependentes, isto é as que se destinam à comunicação dos atos subseqüentes à postulação inicial, devem ser dirigidas não à parte, mas ao seu procurador, pois sòmente a êste a lei reconhece capacidade para se opor aos referidos atos. É verdade que a parte pode tomar a iniciativa de se inteirar de um ato processual antes que o seu advogado haja recebido a respectiva notificação. O conhecimento que a parte venha a tomar da ato, embora autorize a presunção de que ela o comunique ao seu advogado, não supre a exigência legal da sua notificação por uma das formas previstas no art. 168 do Código de Proc. Civil.

O conhecimento efetivo da existência e do teor de um ato processual pode ser adquirido de várias maneiras: ou pessoalmente pela leitura feita em cartório, ou por comunicação de terceiro que o haja examinado. A lei, porém, estabeleceu forma especial à comunicação dos atos dó processo. Sòmente o conhecimento adquirido mediante a forma legal de comunicação é que constitui conhecimento válida ou suscetível de produzir efeitos processuais.

Sôbre o ponto em controvérsia, CHIOVENDA se manifesta nos seguintes têrmos absolutamente peremptórios:

“Em um processo regularmente constituído, a publicação da sentença ou do provimento assinala o momento em que as parte, adquirem o seu conhecimento legal. Um conhecimento efetivo da sentença, anteriormente a êsse momento, não só não produz nenhum efeito jurídico, como é ilícito.

Por conseguinte, o conhecimento efetivo não pode dispensar a única formalidade que produz o conhecimento legal. Por outra parte, o conhecimento legal, adquirido pela publicação, produz os seus efeitos ainda que não coincida com o conhecimento efetivo”.

“Portanto, ainda que estivesse provado que a parte contra a qual devem correr os prazos, ou executar-se a sentença, ou que deve comparecer em dia, determinado, tivesse pleno conheci mento efetivo do provimento, se, êste não lhe foi notificado, os prazos não correm, a execução não pode iniciar-se e o não-comparecimento da parte não lhe pode acarretar prejuízo. E isto se, exprime dizendo-se que a notificação não admite equivalentes” (CHIOVENDA, “Derecho Procesal Civil”, págs. 57-58, trad. de SANTIAGO SENTIS MELENDO, ed. de 1949, Buenos Aires).

O art. 168 do Cód. de Proc. Civil prescreve, com efeito:

“Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente, às partes ou a seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.

§ 1° No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial”.

A única forma impessoal de intimação no Distrito Federal é, assim, a publicação do ato no “Diário da Justiça”. É, igualmente, a única forma de que a lei faz decorrer a presunção absoluta de que o ato chegou ao conhecimento da parte ou do seu procurador. O Cód. de Processo não atribui a nenhum outro ato estranho ao sistema de comunicações por êle estabelecido a fôrça de gerar a presunção relativa ou absoluta de que os interessados foram cientificados ou se tornaram cientes do provimento judicial, para o efeito de se operar a preclusão de qualquer direito de natureza processual.

O conhecimento adquirido por outros meios ou em outras fontes que não regulados na lei processual não supre o conhecimento presumido, que só pode resultar, de maneira útil dos meios ou das fontes privilegiadas pelo sistema legal de comunicação dos atos processuais.

Ora, o art. 823 do Cód. de Proc. Civil preceitua, que

“O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de 15 dias, observado o disposto no art. 812”.

O art. 812 dispõe:

“Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recursos, observando-se nos demais casos o disposto no art. 28”.

Na espécie, a sentença não foi proferida em audiência. O juiz a proferiu fora de audiência, depositando-a em cartório. Aplica-se, portanto, o que dispõe o art. 28.

O art. 28, que foi substituído pela disposição constante do dec.-lei n. 4.655, de 11 de agôsto de 1942, prescreve:

“Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação, intimação (art. 168)”.

Não pode, pois, a autoridade judiciária alterar o sistema legal, mandando contar o prazo a partir de qualquer circunstância, ato ou acontecimento de que possa decorrer a presunção comum de que a parte ou o seu procurador haja tido ciência do provimento judicial. Se fôsse possível substituir o sistema legal de comunicação dos atos judiciais por outras modalidades, instrumentos ou processos que, à margem da lei, autorizam a presunção comum de conhecimento daqueles atos, não se poderiam preordenar os modos pelos quais as partes no processo seriam consideradas como havendo adquirido, para efeitos processuais, o conhecimento das iniciativas e decisões que fôssem tomadas no curso da ação. Fôsse qual fôsse o meio pelo qual chegasse ao conhecimento da parte a existência e o conteúdo do ato, a datar do dia em que adquirisse aquêle conhecimento passaria a contar-se o prazo de caducidade ou de preclusão. A lei, porém, quis, para segurança dos direitos envolvidos no processo, substituir os meios usuais de conhecimento, sujeitos a incerteza e ambigüidades, por um sistema de atos e instrumentos previamente ordenados e definidos, privilegiando-os, sòmente a êles, com o atributo de serem os únicos de que ela faz decorrer a presunção absoluta de que, por intermédio dêles, as partes adquiriram o conhecimento das iniciativas das intercorrências, dos provimentos, das decisões e dos demais atos do processo.

A lei, em suma, formalizou, restringindo-os, os meios e as fontes de conhecimento dos atos processuais,. Para os efeitos do processo, as únicas fontes a que a lei atribui o privilégio de gerar a presunção absoluta de conhecimento dos atos processuais por parte dos interessados é o sistema de comunicação por ela preordenado. Aos outros meios e fontes de conhecimento, por mais efetivos e adequados que êles sejam, falta o caráter formal que imprime ao sistema legal de comunicação o cunho de segurança, de certeza e de autenticidade próprio aos atos judiciais, de qualquer espécie, modalidade ou natureza. Para efeitos processuais, repetindo as palavras de CHIOVENDA, a notificação ou intimação não admite equivalentes.

Não é, portanto, da data em que a parte tomou conhecimento, por qualquer meio estranho ao sistema legal de comunicação dos atos processuais, da sentença proferida contra ela que passará a correr o prazo para interposição do recurso. O prazo dentro no qual poderá Interpor a apelação começará a correr, nos têrmos expressos do Cód. de Proc. Civil (art. 823, combinado com os arts. 812, 28 e 168), ou da leitura da sentença em audiência a que o advogado tenha sido prèviamente convocado ou da publicação da sentença no “Diário da Justiça”.

É o meu parecer, s. m. j.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1956. – Francisco Campos, professor da Faculdade Nacional de Direito.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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