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Revista Forense – Volume 432 – O modelo de precedentes do CPC/2015 como ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais, Cristiane Druve Tavares Fagundes

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O modelo de precedentes do CPC/2015 como ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais

CPC

CPC 2015

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

PRECEDENTES

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 432

TRADIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA

VOLUME 432

Revista Forense

Revista Forense

21/12/2020

Revista Forense – Volume 432 – ANO 116
JUNHO – DEZEMBRO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar se o respeito a precedentes no Brasil deriva da evolução do próprio ordenamento jurídico brasileiro ou se representa uma quebra da tradição jurídica de um país classicamente classificado como integrante do modelo de civil law.

Palavras-chave: Precedentes – Tradição jurídica brasileira – Evolução histórica.

Abstract: This article aims to analyze whether the respect for precedents in Brazil derives from the evolution of the Brazilian legal system itself or if it represents a breach of the legal tradition of a country classically classified as part of the civil law model.

Keywords: Precedents – Brazilian legal tradition – Historical evolution.

Muito se tem propagado que o CPC/2015 teria instaurado um inovador modelo de precedentes. O questionamento que se propõe a enfrentar advém de ser ou não inovadora a implementação da observância a precedentes no Brasil. Ou seja, trata-se de uma efetiva novidade ou, ao contrário, se configuraria no ápice de uma evolução gradual pela qual vem passando o processo civil brasileiro?

Existem posicionamentos defendendo a noção de que o CPC/2015 teria implementado um sistema de precedentes[1].

Particularmente, não entendemos que o CPC/2015 tenha criado um modelo de precedentes. Tratou-se de uma gradual evolução pela qual já vinha atravessando o direito processual civil brasileiro, com a implementação de figuras jurisprudenciais por vezes dotadas de autoridade persuasiva, por outras tantas, de autoridade cada vez mais vinculante.

É certo que o processo civil brasileiro vem convivendo, há muitos anos, com figuras jurisprudenciais que podem ter por vezes autoridade persuasiva e, em outras, autoridade mais vinculante. A jurisprudência e os precedentes sempre desempenharam, com maior ou menor força, o papel de guia para julgamentos dos juízes e tribunais.

A análise da autoridade da jurisprudência sobre a forma de julgar dos juízes e tribunais pode ser, no contexto brasileiro, historicamente remetida à figura dos assentos portugueses[2].

A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha[3], em artigo datado do final da década de 1990, assevera que, antes mesmo da implementação das súmulas no ordenamento jurídico (o que se deu na década de 1960), não se desconhecia no Brasil “a definição de uma orientação interpretativa predominante em determinado tribunal”. Existia anteriormente o instituto dos “assentos”. Segundo mencionada doutrinadora, as origens dos assentos devem ser buscadas na Casa de Suplicação portuguesa, nos termos das Ordenações Manuelinas. A principal finalidade dos assentos era colocar fim às “dúvidas jurídicas suscitadas em causas submetidas a julgamento. As soluções aos casos que se constituíssem objeto de dúvida por aquela Casa e definidas nos assentos convertiam-se em normas”.

Assim, no Brasil do Império, “o Supremo Tribunal de Justiça tinha competência para ‘tomar assentos para a inteligência das leis civis, comerciais e criminais’, quando na respectiva aplicação ocorressem ‘dúvidas manifestadas por julgamentos divergentes’”[4].

O advento da República extinguiu a prática sobre os assentos no Brasil[5]. No entanto, a Constituição de 1891, preceituava que a justiça federal consultasse a jurisprudência dos tribunais locais, quando da aplicação das leis dos Estados e vice-versa, demonstrando que “a jurisprudência nunca perdeu por completo o valor de guia para os julgamentos”[6].

Em relação ao mesmo período histórico, foi adotado, desde 1891, o prejulgado, primeiramente em matéria processual civil e, posteriormente, em matéria trabalhista. O prejulgado conteria, portanto, “um pronunciamento prévio quanto à interpretação de uma norma diante de um real ou iminente conflito na hermenêutica a ser produzida em face de situações concretamente postas à decisão judicial”[7].

De toda sorte, teve papel histórico relevantíssimo nessa evolução a inserção no nosso ordenamento jurídico da figura da súmula, que, para muitos, tratou-se do “primeiro passo da caminhada do direito brasileiro em direção à valorização dos precedentes pretorianos mediante sua observância em julgamentos futuros”[8].

Historicamente, a súmula foi instituída no Brasil por meio da Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, datada de 28.08.1963. Atribui-se a inserção do instituto das súmulas no ordenamento jurídico brasileiro ao Ministro Victor Nunes Leal[9].

Conforme noticia o próprio Ministro, em artigo publicado no ano de 1964[10], a então denominada Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal foi concebida para distinguir os precedentes que exprimiam o entendimento firme do Tribunal daqueles em que a jurisprudência ainda se encontrava em vias de fixação. Ademais, era importante diferenciar as hipóteses que se repetiam com frequência, daquelas que mais raramente eram submetidas à Corte Superior. Assim, “impunha-se adotar um método de trabalho, que permitisse o seu julgamento seguro, mas rápido, abolindo formalidades e desdobramentos protelatórios”.

A justificativa para a aplicação de tal instrumento encontrava-se no excesso de trabalho do Supremo Tribunal Federal[11][12]. Tratou-se, a princípio, de uma forma de organizar o trabalho da Corte Suprema.

Independentemente de a origem da súmula ter-se dado no Supremo Tribunal Federal, fato é que esse instituto foi incorporado por todos os demais tribunais pátrios, passando a ser regulado pelos respectivos regimentos internos.

De qualquer forma, mesmo não tendo sido conformado referido instituto com força vinculante (ao menos com os contornos que conhecemos hoje), sempre tiveram os enunciados de súmula grande autoridade nas decisões judiciais proferidas após sua edição.

No que diz respeito ao CPC/1973, noticiam Eduardo Cambi e Mateus Vargas Fogaça[13] que, apesar do empenho de Alfredo Buzaid, os assentos não foram inseridos no seu texto final. O diploma processual incluiu apenas capítulo dedicado ao incidente de uniformização de jurisprudência.

Com o passar dos anos, o papel desempenhado pela jurisprudência e pelos precedentes foi ganhando em importância, inclusive no que diz respeito aos então inovadores regramentos legislativos. Ao lado da crescente imposição legal da observância de determinados entendimentos jurisprudenciais, são igualmente majorados os poderes do relator para conhecimento monocrático das respectivas matérias, em especial a Lei nº 8.038/90; Lei nº 9.139/95 e Lei nº 9.756/98. A primeira instituiu normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e as duas últimas promoveram alterações importantes no CPC/1973. Nesse contexto, “o crescimento dos poderes do relator caminha pari passu com o incremento e a valorização dos precedentes jurisprudenciais”[14].

Essa tendência no sentido de valorizar a jurisprudência e as súmulas era tão manifesta, que, quando se iniciaram as discussões acerca da atribuição formal de efeito obrigatório a tais provimentos (o que veio a culminar na súmula vinculante), José Carlos Barbosa Moreira, à sua maneira confessadamente irônica, assim pontificou:

“Emenda constitucional, para estabelecer que as Súmulas, sob certas condições, passarão a vincular os outros órgãos judiciais? Ora, mas se já vamos além, e ao custo – muito mais baixo – de meras leis ordinárias (será que somente na acepção técnica da palavra?). O mingau está sendo comido pelas beiradas, e é duvidoso que a projetada emenda constitucional encontre no prato o bastante para satisfazer seu apetite[15].

Reflexão irônica sempre pertinente, que antecedeu a efetiva implementação no ordenamento jurídico brasileiro da denominada súmula vinculante (art. 103-A, CF), no ano de 2004. Por meio da mesma Emenda Constitucional nº 45, alterou-se a redação do art. 102, § 2º, de modo a constar nova redação no sentido de que: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

Foi inserido, ainda, o filtro da repercussão geral para a admissibilidade dos recursos extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3º, CF e, infraconstitucionalmente, introduzidos os arts. 543-A e 543-B, no CPC/1973). De menção relevante, cumpre aventar, ainda, a previsão do julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos (inserido no art. 543-C, no CPC/1973).

Aliás, como bem pondera Tiago Da Silva Fonseca, fazendo menção a julgamento do Superior Tribunal de Justiça no HC 274.806/SP (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18.02.2004), o STJ, ao interpretar o art. 543-C, do CPC/1973, “negava ao tribunal [local] a possibilidade de recusar a aplicação do precedente no caso concreto, num sinal claro de já conferir efeito vinculante aos julgamentos de recursos representativos de controvérsia”[16].

Outrossim, Patrícia Perrone Campos Mello[17] expressamente aduz, no que diz respeito à jurisdição constitucional, que pode ser notada uma evolução dos mecanismos no sentido de uma direção comum, qual seja, a de atribuição de força vinculante e geral aos precedentes judiciais.

Em certa medida, não seria, portanto, da tradição brasileira a observância a precedentes e entendimentos emanados do Poder Judiciário?

Fazendo digressão histórica similar, Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a inserção da então futura súmula vinculante no ordenamento brasileiro, expressamente asseverava que o próprio histórico legislativo “reconfirma que a instituição de súmulas com eficácia geral e poder vinculante não constituirá uma ruptura nem um ato imprudente de aventura do constituinte”[18].

Referido doutrinador, em obra já escrita sob a égide do atual diploma processual, leciona que o Código de Processo Civil de 2015 alinhou-se decididamente ao movimento de evolução legislativa, reproduzindo disposições já contidas em seu antecessor e ordenando-as em dispositivo amplo que firma a observância “de modo inequivocamente imperativo” de determinados precedentes pretorianos[19].

Desse brevíssimo relato histórico, pode-se verificar que o ordenamento jurídico brasileiro sempre prestigiou – em maior ou menor medida – figuras jurisprudenciais das mais diversas ou provimentos jurisdicionais, como se queira, ora conferindo-lhes eficácia meramente persuasiva ora efeitos expressamente vinculantes.

Onde, portanto, pode ser inserido o Código de Processo Civil de 2015 nessa nítida e exponencial intensificação da observância a precedentes no ordenamento jurídico pátrio? Trata-se de inovação ou de sistematização de uma manifesta tendência já existente?

Vislumbramos no sistema previsto no CPC/2015 de observância a precedentes a sistematização de uma manifesta tendência já existente, ainda que apresente – sem que se desvirtue, com isso, a afirmação anterior – pontos inovadores.

Há figuras efetivamente inovadoras inseridas no sistema (IRDR[20], por exemplo); há implementação de forças de obrigatoriedade diferenciadas, é verdade! Nada disso, entretanto, atribui contornos de uma ruptura com a tradição processual brasileira. Configura-se o novel diploma legal, ao contrário, no ápice – até então – da escalada[21] do que já se apresentava de forma gradativamente posta no ordenamento jurídico pátrio.

Disso que ora se afirma, deve ser retirada outra conclusão: entendemos que, de toda suposta novidade legislativa, deve-se extrair tanto quanto possível pontos de referência e contato com o que a cultura jurídica do país já apresentava anteriormente. Se não for assim, sempre ficar-se-á questionando – como efetivamente muitos questionam quanto ao sistema de precedentes do CPC/2015 – que se trataria da simplória importação de um modelo estrangeiro, totalmente desconectado com o brasileiro.

Tal questionamento, no entanto, traz uma consequência que entendemos muito danosa: a inexistência de autorreconhecimento da comunidade jurídica na novel legislação.

Tem-se vendido a noção de que o modelo de precedentes do CPC/2015 teria sido importado e que não teria qualquer ponto de conexão com a tradição brasileira de civil law.

É extremamente oportuno afirmar que, para que se entenda como válida a absorção de experiências entre os mais diversos ordenamentos jurídicos – sejam ou não de tradições jurídicas diferentes –, mister se faz uma correta percepção do fenômeno da recepção jurídica. Trata-se da “internalização de técnicas, conceitos ou institutos estrangeiros ao sistema jurídico de um país”[22]. A ideia de recepção jurídica está umbilicalmente relacionada à noção de transplante legal, ou seja, como bem delineia Pierre Legrand[23], quando se fala em transplante se pensa em retirada e reposição de algo. Em termos jurídicos, a transferência ocorre entre jurisdições, sendo que existe algo que não é originário de determinado país e que é para lá importado.

Não se pode pretender, ao importar determinado instituto estrangeiro, que tal importação seja realizada sem qualquer análise da possibilidade de ser “rejeitada” pelo sistema receptor[24].

A análise que deve ser feita decorre, portanto, da resposta a algumas relevantes questões: (i) trata-se de instituto em alguma medida compatível com o sistema receptor?; (ii) trará referida importação efetivas vantagens quando exposto seu produto à realidade do país receptor?

Levando essa discussão para a seara da dicotomia entre civil law e common law, não é pelo simples fato de determinado país ser considerado integrante de uma ou outra tradição que estará liminarmente afastada a possibilidade de importação de institutos jurídicos característicos de outra família. Deverá haver, no entanto, uma necessária adaptação do ordenamento jurídico receptor para que ocorra efetiva compatibilidade entre esse ordenamento e o instituto importado. Somente assim se poderá analisar se a importação pretendida gerará ou não efetivas vantagens ao país receptor.

Na hipótese ora em análise, demonstrou-se que, na verdade, não é de hoje que o ordenamento jurídico brasileiro dá atenção – repita-se, em maior ou menor medida – aos provimentos jurisdicionais[25]. Com o atual diploma processual, portanto, atinge-se o ápice desse gradual movimento, o que retira a confiabilidade do argumento de simplória importação inadvertida de um modelo estrangeiro.

Há, inclusive, quem defenda que nem mesmo por meio de emenda constitucional possibilitar-se-ia de forma válida a funcionalização da doutrina de precedentes no Brasil, por ser tal sistema fruto de “tradição histórica oriunda das particularidades históricas, sociais, filosóficas e jurídicas das comunidades de common law, cuja imposição e transposição não pode ser feita de um dia para o outro, em decorrência da vinculação determinada por via legislativa”[26].

Com integral respeito a quem defenda tal posicionamento, referida argumentação afasta o que denominamos autorreconhecimento da comunidade jurídica, tão necessário para que, ao observar pontos de ligação entre as novidades e o passado, se entenda como natural a implementação da nova sistemática (naquilo em que há efetivamente inovação).

E mais: não parece efetivamente que o respeito a determinados provimentos jurisdicionais – com maior ou menor força – seja elemento estranho ao ordenamento jurídico brasileiro.

Deve-se, via de consequência, repelir a argumentação sedutora de que o sistema de precedentes do CPC/2015 desfiguraria a tradição brasileira.

À mesma conclusão se chega em relação à maior – e nesse ponto, efetiva – inovação trazida pelo modelo de precedentes do CPC/2015: a autoridade vinculante que parece pretender ver atribuída aos provimentos jurisdicionais constantes do art. 927[27].

Apenas à guisa de esclarecimento, não se adentrará nessa oportunidade à acirrada discussão existente acerca de ser vinculante a íntegra dos provimentos jurisprudenciais constantes do art. 927, do CPC/2015. Há quem entenda, sem ressalvas, que se trata na sua totalidade de precedentes vinculantes[28]; há outros que entendem que haveria uma gradação na obrigatoriedade dos provimentos[29]; e outros, ainda, que opinam pela inconstitucionalidade de parte do referido rol, o que acarretaria a sua não vinculatividade[30].

Não se adentrará referida celeuma pelo fato de não se tratar do cerne desse estudo. Não nos parece, entretanto, correto negar a manifesta intenção do legislador do CPC/2015 de estabelecer provimentos jurisdicionais cuja observância seja obrigatória. Se tal intento chegou a um bom termo – seja em virtude de ter sido utilizado o meio legislativo correto ou se o aparato legislativo como um todo abarca tal conclusão – e, ainda, se juízes e tribunais efetivamente irão observar referidos padrões decisórios, só o tempo dirá.

De qualquer forma, não entendemos que, pelo fato de não ser da cultura brasileira a observância a precedentes vinculantes – o que também não se sustenta na íntegra, diante da figura da súmula vinculante, por exemplo –, não possamos passar a fazê-lo. Críticas são feitas no sentido de que seriam muito diferentes as matrizes ideológicas do Brasil em relação aos países em que há uma tradição de observância a precedentes. Sustentamos, no entanto, que o fato de nos incluirmos na tradição de civil law não nos impossibilita de buscar a utilização de precedentes como uma forma de estabelecimento de padrões decisórios visando a uma necessária coesão jurisprudencial.

Trata-se, segundo entendemos, de um falso problema a afirmação de que não poderia ser estabelecido no Brasil um modelo de precedentes, por não ser da tradição brasileira a observância a decisões judiciais. Primeiramente, restou demonstrado que, gradualmente, foi-se atribuindo mais e mais autoridade às decisões judiciais. À maneira brasileira, portanto, pretendeu-se imprimir observância a padrões decisórios[31].

Como tivemos oportunidade de afirmar, em outro artigo[32], seria no mínimo ingênuo afirmar que não há qualquer inspiração nos modelos de tradição anglo-saxônica. Aproximação há; o que não se pode afirmar é um rompimento completo com a tradição de civil law em virtude da pretendida observância às decisões judiciais e enunciados das súmulas, tal como dispõem expressamente os incisos do art. 927, do CPC/2015.

Ademais, o objetivo de todos os sistemas jurídicos – seja de civil law ou de common law – é o estabelecimento de segurança jurídica e previsibilidade[33]. Nada impede que sejam implementadas técnicas de respeito a decisões judiciais por países de tradição de civil law. É bem de se ver, como o faz Geraldo Ataliba[34], que “os sistemas anglo-americano e continental são duas maneiras diferentes de alcançar um dos principais fins do Estado: a justiça”. Oportuno verificar, com Teresa Arruda Alvim[35], que a estabilidade é “objetivo” não só do common law, mas do direito como um todo.[36]

Refutamos, portanto, a noção de que estaríamos em “uma espécie de commonlização do sistema jurídico brasileiro”[37].

Em artigo interessantíssimo acerca do tema, Fredie Didier Jr. e Marcus Seixas Souza traçam um perfil histórico profundo desde o direito português até o direito republicano brasileiro, pretendendo demonstrar que o direito brasileiro sempre apresentou como característica o respeito aos precedentes judiciais. Sustentam referidos doutrinadores que:

“o recrudescimento da importância do precedente judicial no Direito brasileiro não é um desvirtuamento, senão um aperfeiçoamento, da tradição jurídica com a qual sempre esteve associado o Direito brasileiro. O atual sistema brasileiro de formação, divulgação, aplicação e superação dos precedentes judiciais não se estabeleceu por acaso, nem fora de uma linha evolutiva cujo início remonta ao final do período colonial brasileiro. Ele é, ao contrário, fruto de uma tradição brasileira que se desenvolveu na prática jurídica e, mais recentemente, no pensamento jurídico brasileiro.

Além disso, o Direito brasileiro não aderiu, com uma penada legislativa, à tradição jurídica da common law, tão somente porque adotou um sistema de precedentes vinculantes nos seus tribunais superiores, ou porque já instalou um regime de respeito aos precedentes baseado na atribuição de eficácia processual à jurisprudência – afinal, já foram muitas as incorporações de elementos jurídicos transplantados de sistemas ou tradições estrangeiras. Se há um crossing over jurídico em curso nos diversos sistemas jurídicos, isto não desnatura a sua forte carga genética que lhes dá identidade e significação”[38].

Coadunamos com referido posicionamento. Entendemos, portanto, que não se pode atribuir ao CPC/2015 a implementação ou criação de um modelo de precedentes, mas tão só a consolidação de uma tendência que foi sendo lenta e gradualmente inserida no ordenamento jurídico pátrio. Houve, na verdade, uma sistematização em um modelo que se pretende coeso, com inserção de alguns elementos novos. Não vislumbramos, no entanto, uma criação de modelo de precedentes.

Por sua vez, Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr.[39] sustenta que, “há cerca de 20 anos, o Direito brasileiro vem caminhando rumo a um sistema de precedentes”. E continua aduzindo que paulatinamente foram inseridos diversos institutos que se afiguram precedentes vinculantes ou relativamente vinculantes. Foram inseridos, ainda, meios que visam possibilitar sua aplicação, como a súmula impeditiva de recurso, dentre outros.

Alexandre Freitas Câmara[40] coaduna com o mesmo entendimento esposado nesse artigo ao asseverar que “o direito processual civil brasileiro desenvolveu, em um longo processo evolutivo, um sistema de precedentes judiciais que culminou, do ponto de vista normativo, com a edição do CPC de 2015”. E, ainda, Tiago da Silva Fonseca entende que a fixação e valorização do precedente já era uma tônica do CPC/1973 e da própria Constituição Federal, sendo que o CPC/2015 consolida os mecanismos já existentes e “reconhece e consagra a eficácia vinculante ao precedente dos tribunais superiores e dos tribunais de segunda instância (no caso de julgamento de demandas repetitivas)”[41].

Não houve ruptura com a família de civil law. No direito brasileiro, por uma opção legislativa, está-se inserindo paulatinamente um sistema de observância a precedentes. Note-se, inclusive, que a maior prova de que não se pode falar em simples adoção do sistema de common law pelo nosso ordenamento jurídico é o fato de o sistema de observância de precedentes (sistematizado pelo CPC/2015) ter sido, no Brasil, previsto em lei, ou seja, previsto em norma oriunda do Poder Legislativo. Ora, nada mais marcante como característica de um país de civil law!

Conclui-se, portanto, que o CPC/2015 não criou um modelo de precedentes, mas, sim, apenas consolidou uma tendência que vinha se instalando há muitos anos. Houve, na verdade, uma sistematização em um modelo que se pretende coeso, com inserção de elementos novos, em um movimento gradual de observância a precedentes. Trata-se, pois, do ápice de uma silenciosa evolução de observância a provimentos jurisdicionais, ora entendendo-os como persuasivos, ora como vinculantes.

CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES

Doutora, Mestra e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Pós-graduada em Direito Público. Professora da pós-graduação da PUC-SP (COGEAE). Professora da Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Professora convidada da Universidade Presbiteriana Mackenzie (São Paulo e Campinas); da Escola Paulista de Direito (EPD); da Escola Superior de Advocacia (ESA); da Escola Superior do Ministério Público; e de outras instituições de ensino. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Autora do livro “Responsabilidade objetiva por dano processual”. Advogada em São Paulo


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[1] Conforme posicionamento de Ronaldo Cramer (Teoria dos precedentes judiciais no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 68).

[2] Marcus Seixas Souza doutrina que “os assentos são decisões colegiadas a respeito da interpretação autêntica de um determinado texto legal por um tribunal competente (a partir da Lei da Boa Razão, de 1769, somente a Casa da Suplicação foi autorizada a proferir assentos autonomamente). Os assentos eram úteis à uniformização da interpretação constante dos precedentes divergentes nos tribunais” (Os precedentes judiciais e os assentos da Casa da Suplicação em Portugal: eficácia, vinculatividade e publicação. Revista de Processo, v. 268. São Paulo: Revista dos Tribunais, jun./2017, p. 533).

[3] Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 133, jan.-mar./1997, p. 52-53.

[4] Conforme José Carlos Barbosa Moreira. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Temas de Direito Processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 299.

[5] Os assentos subsistiram por muito tempo em Portugal. No entanto, o dispositivo do Código Civil que preceituava que poderiam os tribunais, por meio de assentos, fixar doutrina com força obrigatória geral, foi considerado inconstitucional na década de 90, conforme lição de Rodolfo de Camargo Mancuso. Sistema brasileiro de precedentes. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 68). Como informam Lenio Luiz Streck, Igor Raatz dos Santos e Gilberto Morbach, os assentos foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional português, por serem incompatíveis com o princípio da separação de poderes. Da genealogia dos mecanismos vinculantes brasileiros: dos assentos portugueses às “teses” dos tribunais superiores. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, Santa Maria, RS, v. 14, n. 1, e37204, jan.-abr./2019. ISSN 1981-3694. Disponível em: https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/37204. Acesso em: 2 set. 2020.

[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Temas de Direito Processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300.

[7] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 133, jan.-mar./1997, p. 52-53.

[8] Conforme lição de Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. v. I, São Paulo: Malheiros, 2016, p. 158.

[9] “A denominada ‘súmula de jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal’ foi introduzida no Brasil em 1963 e entrou em vigor em 1964 como resultado de uma proposta encabeçada, fundamentalmente, por Victor Nunes Leal, então Ministro daquela Corte.” ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 133, jan.-mar./1997, p. 52.

[10] Atualidade do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Administrativo. v. 78, 1964.

[11] Como bem destaca Cármen Lúcia Antunes Rocha, a chamada “crise do Poder Judiciário” não é novidade. “Desde a década de quarenta, no mínimo, há a referência contundente e reiterada quanto a essa crise. Se se atentar, é de se verificar que nos últimos cento e vinte anos, vale dizer, desde as últimas décadas do Império brasileiro, o Poder Judiciário tem sido considerado inadequado à prestação da jurisdição como esperado, necessitado e desejado pela sociedade.” Sobre a súmula vinculante. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 133, jan./mar. 1997, p. 52.

[12] No mesmo sentido, José Carlos Barbosa Moreira aduz que a súmula tinha o propósito de “atenuar o crônico problema da sobrecarga de trabalho da Corte Suprema – e, indiretamente, do Judiciário como um todo” (Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Temas de Direito Processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 300).

[13] Sistema de precedentes judiciais obrigatórios no Novo Código de Processo Civil. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAÍDE JR., Jaldemiro Rodrigues de; MACÊDO, Lucas Buril (coords.). Precedentes. Salvador: JusPodivm, 2015, Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 3, p. 336-337

[14] Como sustenta Cândido Rangel Dinamarco. O relator, a jurisprudência e os recursos. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.

[15] Algumas inovações da Lei 9.756 em matéria de recursos civis. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JR., Nelson (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 329.

[16] A repercussão da força do precedente prevista no novo CPC na atuação da Advocacia Pública. Revista da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). v. 5, n. 2 (jul.-dez./2017). Brasília: PGFN, 2017. Disponível em: https://www3.pgfn.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/revista-pgfn/ano-vii-numero-10-2017/12arepercussao.pdf. Acesso em: 3 set. 2020.

[17]Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 1.

[18] Decisões vinculantes. Revista de Processo, v. 100. São Paulo: Revista dos Tribunais, out.-dez./2000, p. 179.

[19]Instituições de direito processual civil. v. I, São Paulo: Malheiros, 2016, p 159; grifo do original.

[20] Incidente de resolução de demandas repetitivas, com previsão nos arts. 976 a 987, do CPC/2015.

[21] Utilizando, aqui, da expressão de José Carlos Barbosa Moreira. Súmula, jurisprudência, precedente: uma escalada e seus riscos. Temas de Direito Processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007.

[22] MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 2. ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 57.

[23] No original, “To ‘transplant’, according to the Oxford English Dictionary, is to ‘remove and reposition’, to ‘convey or remove elsewhere’, to ‘transport to another country or place of residence’. ‘Transplant’, then, implies displacement. For the lawyer’s purposes, the transfer is one that occurs across jurisdictions: there is something in a given jurisdiction that is not native to it and that has been brought there from another”. The impossibility of “legal transplant”. Maastricht Journal of European and Comparative Law, n. 4. Maastricht, 1997, p. 111.

[24] Como bem alerta José Carlos Barbosa Moreira, “é sempre útil, para dizer o menos, ter aqui em mente a necessidade de determinadas cautelas. Uma delas, bastante óbvia, é a aferição escrupulosa da compatibilidade entre o enxerto pretendido e a compleição do organismo que o vai acolher. Negligenciar esse ponto é assumir sério risco de rejeição do transplante”. Notas sobre alguns aspectos do processo (civil e penal) nos países anglo-saxônicos. Revista de Processo, v. 92. São Paulo: Revista dos Tribunais, out.-dez./1998, p. 91.

[25] No contexto do que é ora defendido, relevante é o destaque histórico dado por Fredie Didier Jr. e Marcus Seixas Souza no sentido de que “parece integrar o senso comum teórico dos juristas a ideia de que as recentes reformas do sistema jurídico processual, no sentido de valorizar os precedentes judiciais no Direito brasileiro, constituíram mudanças no status quo e/ou um movimento em direção a uma nova tradição – ignorando-se características do Direito do Império e do Direito português anterior, que valorizam a jurisprudência e os precedentes de modo mais intenso do que se imagina”. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do direito brasileiro. Revista de Direito Comparado, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul.dez./2015, p. 101.

[26] Nos termos do entendimento de Georges Abboud. Precedente judicial versus jurisprudência dotada de efeito vinculante – A ineficácia e os equívocos das reformas legislativas na busca de uma cultura de precedentes. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 526-527).

[27] “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.

[28] Como, por exemplo, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. v. 2. 10. ed., Salvador: JusPodivm, 2015, p. 461.

[29] É o entendimento de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, quando sustentam que haveria três graus: (i) obrigatoriedade forte, quando houver previsão de um remédio especificamente concebido para a finalidade de fazer cessar a não observância do precedente, no caso, a reclamação; (ii) obrigatoriedade média, quando não respeitado o precedente, pode a parte lançar mão de uma medida qualquer prevista no sistema, como, por exemplo, um recurso; (iii) obrigatoriedade fraca, quando não houver sanções nem meios processuais no sistema para corrigir o desrespeito (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1315).

[30] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “saber que é necessário alterar-se a Constituição para criar-se decisão vinculante todos sabem. Optou-se, aqui, pelo caminho mais fácil, mas inconstitucional. Não se resolve problema de falta de integração da jurisprudência, de gigantismo da litigiosidade com atropelo do due process of law. Mudanças são necessárias, mas devem constar de reforma constitucional que confira ao Poder Judiciário poder para legislar nessa magnitude que o CPC, sem cerimônia, quer lhe conceder” (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1837).

[31] O que conduziu, inclusive, parte da doutrina a cunhar a expressão “precedentes à brasileira”, expressão essa utilizada por Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 637) e que é título do livro de Júlio César Rossi (Precedentes à brasileira: a jurisprudência vinculante no CPC e no NCPC. São Paulo: Atlas. 2015).

[32] Cristiane Druve Tavares Fagundes e Felipe Augusto de Toledo Moreira. NCPC e tradição jurídica brasileira: civil law, common law ou um novo modelo? In: DANTAS, Bruno; BUENO, Cassio Scarpinella; CAHALI, Cláudia Elisabete Schwerz; NOLASCO, Rita Dias (coords.). Questões relevantes sobre recursos, ações de impugnação e mecanismos de uniformização da jurisprudência: após o primeiro ano de vigência do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 459-468.

[33] Nesse sentido, ARRUDA ALVIM doutrina que o comportamento da jurisprudência, em atendimento à proteção da confiança e das justas expectativas dos sujeitos do processo, não pode ser fonte de insegurança jurídica. “A adoção, pelo CPC/2015, de um sistema de precedentes com força normativa exige, para garantir seu próprio bom funcionamento, que a superação de teses jurídicas fixadas não seja inesperada. Nesse sentido, os próprios tribunais agem em conformidade com a boa-fé, em respeito ao art. 5º do CPC/2015”. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 61).

[34]O direito administrativo no sistema do Common law. São Paulo: Instituto de Direito Público, 1965, p. 20.

[35] Estabilidade e adaptabilidade como objetivos do direito: civil law e common law. Revista de Processo, v. 172. São Paulo: Revista dos Tribunais, jun./2009.

[36] Por todos, vale a lição de Cândido Rangel Dinamarco, quando doutrina que é “lícito que uma família jurídica absorva as conquistas da outra e valha-se de experiências desenvolvidas em outro contexto sistemático”. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 131.

[37] Conforme entendimento de Lenio Luiz Streck e Georges Abboud. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes? 3. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 9.

[38] O respeito aos precedentes como diretriz histórica do direito brasileiro. Revista de Direito Comparado, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul.-dez./2015, p. 115.

[39] O princípio da inércia argumentativa diante de um sistema de precedentes em formação no direito brasileiro. Revista de Processo, v. 229. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar./2014, p. 379.

[40]O novo processo civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 431.

[41] A repercussão da força do precedente prevista no novo CPC na atuação da Advocacia Pública. Revista da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). v. 5, n. 2 (jul./dez. 2017). Brasília: PGFN, 2017. https://www3.pgfn.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/revista-pgfn/ano-vii-numero-10-2017/12arepercussao.pdf. Acesso em: 3.09.2020.


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