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ARTIGOS
CLÁSSICOS FORENSE
DOUTRINA
PROCESSO CIVIL
REVISTA FORENSE
Efeito da remissão pelo executado
Revista Forense
15/06/2021
Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins
DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 142
CRÔNICA
DOUTRINA
- O momento consumativo nos crimes contra o patrimônio – Nélson Hungria
- Crise do Direito e direito da crise – Afonso Arinos de Melo Franco
- Delegação de poderes ou de atribuições – João de Oliveira Filho
- O Projeto do Código de Navegação Comercial – João Vicente Campos
- Efeito da remissão pelo executado – Moacir Lôbo da Costa
- Da evicção – Gondim Filho
- A luta contra a fraude fiscal – Camille Rosier
PARECERES
- Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados – Francisco Campos
- Serviços públicos concedidos e de execução direta – Estão sujeitos a regras e princípios jurídicos autônomos – Taxas aeroportuárias – Crítica de sua conceituação como preço ou tarifa natureza jurídica da taxa aeroportuária – Órgão competente para a sua decretação – inconstitucionalidade da Portaria número 434 – Bilac Pinto
- Incorporação de bens ao patrimônio nacional – Estado de emergência ou de guerra – Suspensão das garantias constitucionais – Direito de propriedade – Desapropriação – F. C. de San Tiago Dantas
- Sociedades estrangeiras – Autorização para funcionar no Brasil – Restrições quanto à nacionalidade de seus representantes – Carlos Medeiros Silva
- Filiação adulterina não contestada pelo pai – Impossibilidade de reconhecimento por terceiro – Antão de Morais
- Doação – Promessa inscrita no registro de imóveis – J. Guimarães Menegale
- Sociedade por ações – Fundos de reserva – Distribuição e retenção – Seguros e capitalização – Lei geral e lei especial – Alcides de Mendonça Lima
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Jurisdições internacionais para os litígios de direito privado – Haroldo Valadão
- O debate oral na segunda instância – Carlos Alberto de Carvalho Pinto
- Teoria da imprevisão e cláusula “rebus sic stantibus” – Geraldo Serrano Neves
- Êrro substancial e vício redibitório – Milton Evaristo dos Santos
- Isenção de impostos – Autarquias – Mário Brasil de Araújo
- Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho – Mozart Vítor Russomano
- Sôbre o projeto brasileiro do código de navegação – A. Scialoja; A. Lefebvre D´Ovidio; G. Pescatore; A. Torrente; D. Gaeta; R. Russo.
- Aumento automático dos salários – Francisco Campos
- Aplauso ao Govêrno do Estado do Paraná – Ari Florêncio Guimarães
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA O ARTIGO:
SUMÁRIO: Penhora sôbre bem remido, em prosseguimento de execução. A opinião de CARLOS DE CARVALHO. Legislação anterior. Doutrina Nacional. A questão em face do novo Cód. de Proc. Civil. Remissão pelo cônjuge, havendo comunhão de bens. Conclusões.
1. Remido o bem pelo executado, poderá o mesmo ser penhorado novamente, pelo credor, em prosseguimento da execução, pelo remanescente da dívida?
A questão foi suscitada entre nós, pela primeira vez, que eu saiba, por CARLOS DE CARVALHO.
Em magnífico artigo de doutrina inserto na “Rev. de Jurisprudência”, vol. 16, páginas 101 a 116, o eminente jurista, traçando a evolução histórica do instituto da remissão, a partir do Código TEODOSIANO até a sua admissão no direito nacional pelo Regulamento n° 737, de 1850, art. 546, e legislação subseqüente, notadamente as leis ns. 3.272, de 1885, e 2.687, de 1875, cujo art. 1º, § 11, fixou a inteligência daquele dispositivo do Regulamento e, estabelecendo a distinção entre a remissão de bens e a remissão de execução, propõe o problema em face da legislação vigente e assim manifesta sua opinião: “sob o atual regime das execuções, o direito do executado obedece à mesma ordem de considerações, não tendo a lei declarada impenhoráveis pelo exeqüente, não totalmente pago, os bens remidos pelo executado.
“Se de remir todos os bens penhorados ou algum deles não resultar produto capaz de extinguir a execução, o efeito do Instituto da remissão será contrário ao intêresse público, servindo ela de meio de procrastinação…”Não teria efeito útil nem para o executado nem para a lei a remissão que não importasse extinção total da dívida”.
BENTO DE FARIA, em suas anotações ao Regulamento nº 737, adota o ensinamento de CARLOS DE CARVALHO e declara: “A remissão dos bens, direito só concedido quando em praça para arrematação, quando insuficiente para remir a execução dá lugar a nova penhora” (“Código Comercial”, 3ª ed., vol. II, pág. 248, nota 337).
Vejamos o que diziam as leis.
O Regulamenta dispunha em seu artigo 546:
“É lícito não só ao executo do mas também à sua mulher, ascendentes e descendentes remir ou dar lançador a todos ou a algum dos bens penhorados até a assinatura do auto da arrematação na publicação da sentença de adjudicação, sem que seja necessária citação do executado para dar lançador”.
E a lei nº 2.687, de 1875, no citado § 11, do art. 1º, estabeleceu que:
“Em todo o caso a adjudicação não será decretada senão depois de sujeito um ou outro preço à hasta pública e não havendo lançador – ou não sendo remida a execução – na forma do art. 546 do Regulamento n° 737, de 1850”.
É visível a antinomia. O Regulamento fala em remir bens, e a lei posterior, pretendendo interpretar-lhe o texto, muda-o para remir a execução.
De onde conclui BENTO DE FARIA que o “direito pátrio não sufraga a distinção entre a remissão de bens e a remissão da dívida” (pág. 249).
Votava-se, dessa forma, ao instituto da remissão, o genuíno sentido que lhe deu a Ord., L. 4, tít. 13, § 7º, isto é; pagar a execução (principal, juros e custas) para impedir a transmissão forçada do bem.
2. Promulgado o Cód. Civil, o problema, foi pôsto em equação, pelo Prof. AZEVEDO MARQUES, por não lhe ter sido consagrada, naquele monumento legislativo, uma solução expressa e taxativa.
Não obstante ter aventado a questão para o caso particular da execução hipotecaria, seus argumentos valem, por igual, para a generalidade das execuções.
Para êle, a possibilidade de ser penhorado, novamente – pelo exeqüente, na mesma execução, – o imóvel remido pelo executado, desde que o preço da remissão não baste para solver a dívida, decorre da circunstância de não existir texto de lei prescrevendo a impenhorabilidade como conseqüência da remissão judiciária.
A impenhorabilidade, como exceção a regra, não pode resultar de presunções, nem de induções implícitas, mas deve ser expressa, isto é, declarada pela, lei ou pelo doador ou testador. Assim, na ausência de proibição legal, nada impede a nova penhora do bem, remido, uma vez que o executado continua pessoalmente responsável pelo restante da dívida, nos têrmos do art. 767 do Cód. Civil. De onde, rematou, a remissão judiciária é pràticamente inútil para o executado (“A Hipoteca”, 3ª ed., nº 82, pág. 155).
O Prof. OTÁVIO MENDES, respondendo a uma consulta, em que divergia da opinião de AZEVEDO MARQUES quanto ao direito da mulher, ascendentes ou descendentes do executado, de remir os bens penhorados, manifestou-se de acôrdo, porém, quanto aos efeitos da remissão efetuada pelo próprio executado, invocando, a respeita, o ensinamento de CARLOS DE CARVALHO, opinou assim:
“Conseqüentemente, se, quando feito pelo próprio executado, nada mais pode ser do que uma forma de pagamento, é claro que não atingirá o seu fim, em tal caso, a remissão que não importar pagamento total ao credor, pois êste tem o direito de requerer imediatamente segunda penhora sôbre os mesmos bens remidos, anulando inteiramente os efeitos da remissão” (apud TITO FULGÊNCIO, “Direito Real de Hipoteca”, pág. 166).
3. Em sentido contrário à, solução preconizada pelo Prof. AZEVEDO MARQUES, manifestou-se desde logo AFONSO FRAGA.
Contestando o argumento principal de AZEVEDO MARQUES, sustentou: “A lei, é certo, não decretou nem podia decretar a impenhorabilidade dos bens remidos, porque êstes são naturalmente penhoráveis não só por outras dívidas constituídas em favor do exeqüente, como em favor de outros credores; sòmente, em relação ao remanescente da dívida exeqüenda, impossibilitou nova penhora, não pelo fato de impenhorabilidade, mas, precisamente, por já terem sido penhorados e resgatados dos vínculos da penhora, de harmonia com a faculdade concedida ao executado” (“Execução das sentenças”, 1922, pág. 238).
Defendendo a impossibilidade de nova penhora sôbre o imóvel remido pelo executado, FRAGA apresentou mais dois argumentos relevantes. O seu pensamento, em síntese, é o seguinte: a remissão não se confunde com o pagamento; aquela é um direito assegurado ao executado, êste uma obrigação legal; se a remissão só se tornasse efetiva mediante o pagamento da dívida, desnecessário e inútil teria sido o seu reconhecimento pelo Código, que teria criado, dessa forma, um instituto jurídico sem finalidade própria; se a remissão só operasse pelo pagamento, em vez de um direito concedido ao executado o Código ter-lhe-ia impôsto, redundantemente, uma obrigação de pagar.
Em segundo lugar, desde que a lei concede a faculdade de remir não só ao executado mas ao seu cônjuge, descendentes e ascendentes, se fôsse possível repetir a penhora, quando a remissão é feita pelo próprio executado, fácil lhe seria evitá-la, bastando, para isso, operar por interposta pessoa a quem está assegurado o mesmo direito; mas, nesse caso, a lei consagraria o absurdo de permitir por outrem o que veda se pratique por si, fornecendo meios para iludir a si própria (“Execução das Sentenças”, páginas 237 e 238, e “Direitos Reais de Garantia”, pág. 641).
A argumentação de AFONSO FRAGA impôs-se à consideração dos juristas, conquistando a adesão de alguns dentre os de maior projeção no campo do direito nacional.
INGLÊS DE SOUSA, na “Introdução ao Projeto de Código Comercial”, revolta-se contra a tese de AZEVEDO MARQUES, por entender que, dêsse modo, a remissão seria uma burla, um laço armado pela lei à confiança e ingenuidade do devedor, mentindo ao fim para que foi criada (pág. 51).
Também AMÍLCAR DE CASTRO examina e refuta a opinião de AZEVEDO MARQUES, manifestando-se de acôrdo com o pensamento de AFONSO FRAGA, cujo ensinamento reproduz e reforça (“Das Execuções de Sentenças no Estado de Minas Gerais, 1928, págs. 232 a 235).
Em seu tratado sôbre “Registro de Imóveis no Código Civil”, LISIPO GARCIA refere a divergência e aponta a crítica de INGLÊS DE SOUSA como “não de todo sem fundamento de justiça” (vol. II, pág. 246), embora, a seu ver, não ocorra impedimento legal a que o bem remido possa ser penhorado pelo remanescente da dívida.
CLÓVIS BEVILÁQUA enfrentou a controvérsia e tomou partido, decididamente, ao lado de FRAGA, cuja argumentação impressiona, como confessou.
Para o eminente autor do projeto do Cód. Civil, o ponto crucial da disputa não reside, porém, na circunstância da lei não declarar impenhorável o bem remido. “E certo ser o bem penhorável, como qualquer outro; mas, parece justo é que a remissão o desobrigue da divida, que fundamentou a execução, embora, subsistam remanescentes, pelos quais ainda responde o devedor, não o bem. Ou a remissão liberta o bem sôbre o qual recaiu a execução, ou teremos de dar-lhe outro conceito, sòmente para o efeito de continuar o bem do executado sujeito à mesma dívida de que se exonerou. Mas remir é libertar. Ou o bem se liberta, ou não há remissão” (“Direito das Coisas”, vol. II, pág. 189).
Resumindo os fundamentos do seu modo de entender, escreveu CLÓVIS : “Sigo a opinião dos que afirmam que a remissão do bem pelo executado o liberta da dívida pela qual respondia, não obstante continuar o devedor obrigado pelo remanescente”, porque: “a) a opinião contrária, a meu ver, desnatura o conceito de remissão; b) parece-me injusta, porque limita a libertação do bem, quando feita pelo executado, o que não se dá com a libertação operada por outros; c) prefere o rigor em caso que deve ser resolvido segundo a eqüidade” (ob. cit., vol. cit., pág. 190).
O Prof. COSTA CARVALHO, em seu “Curso Teórico e Prático de Direito Judiciário Civil”, aborda o problema, declarando de início: “Tem-se debatido e se continuará a debater a questão de saber se o bem penhorado, que haja sido remido pelo executado, poderá ou não ser de novo penhorado pelo credor exeqüente em continuação da mesma execução”. E, após se referir aos juristas que encabeçam as duas correntes antagônicas, faz um apanhado da exposição de AMÍLCAR DE CASTRO e conclui estar no espírito da lei que os bens remidos, embora penhoráveis por outras dívidas, em relação ao remanescente da dívida exeqüenda não poderão ser novamente penhorados (vol. V, pág. 94).
4. A tese de AZEVEDO MARQUES continuou, entretanto, a fazer prosélitos. Aceitou-a CARVALHO SANTOS em seus comentários ao Cód. Civil (“Código Civil Interpretado”, vol. X, pág. 373).
Também o Sr. CARLOS S. DE BARROS JÚNIOR, em monografia sôbre a “Remissão na Execução”, examinou a divergência entre os autores e se manifestou a favor daquela opinião (págs. 33 a 36).
Sufragaram-na igualmente, o Sr. FILADELFO AZEVEDO (“Execução de Sentenças”, pág. 7) e o Prof. JORGE AMERICANO(“Processo Civil”, nº 120, pág. 386).
5. Com o advento do Cód. de Proc. Civil nacional o problema, foi trazido, novamente, ao tablado da discussão doutrinária, pelos comentadores da nova codificação que, em vez de encerrar, para sempre, a controvérsia, por meio de um dispositivo explícito regulando a espécie, deixou-a, contudo, em aberto, em face da redação do seu art. 986.
Os argumentos de AZEVEDO MARQUES e de AFONSO FRAGA foram retomados e reforçados pelos seus respectivos seguidores, no verdadeiro duelo acadêmico que se travou a respeito do assunto.
De um lado CARVALHO SANTOS, JORGE AMERICANO, DE PLÁCIDO E SILVA, BORGES DA ROSA, LOPES DA COSTA, E. TÚLIO LIEBMAN, PONTES DE MIRANDA e COSTA CARVALHO, manifestando-se pela admissibilidade de nova penhora sôbre o bem remido pelo executado, para satisfação do remanescente da dívida exeqüenda, por entenderem que a remissão não o torna impenhorável. Confira-se: CARVALHO SANTOS, “Código de Processo Civil Interpretado”, volume X, pág. 234; JORGE AMERICANO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. IV, pág. 334; DE PLÁCIDO E SILVA, Comentários ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., vol. IV, pág. 1.945; I. BORGES DA ROSA, “Processo Civil e Comercial Brasileiro”, vol. V, pág. 289; LOPES DA COSTA, “Direito Processual Civil”, vol. IV, pág. 185; E. TÚLIO LIEBMAN, “Processo de Execução”, pág. 267; PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. VI, pág. 333; COSTA CARVALHO, “Execuções de Sentenças”, pág. 136.
Êste último autor, depois de haver adotado o ensinamento de FRAGA e AMÍLCAR DE CASTRO, em seu livro anterior, rendeu-se à doutrina de CARLOS DE CARVALHO, com a qual, a seu ver, “está a verdade jurídica”.
Em sentido oposto enfileiram-se AMÍLCAR DE CASTRO, OSVALDO PINTO DO AMARAL, JOÃO BONUMÁ e GABRIEL DE RESENDE FILHO, sustentando que está no espírito da lei que a bem remida é penhorável apenas para pagamento de outras dívidas, mas, em relação ao remanescente da dívida exeqüenda, não pode ser penhorado novamente. Veja-se: AMÍLCAR DE CASTRO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, vol. X, pág_ 347; O. PINTO DO AMARAL, “Código de Processo Civil Comercial”, vol. V, pág. 321; JOÃO BONUMÁ, “Direito Processual Civil”, volume III, pág. 301; GABRIEL DE RESENDE FILHO, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. III, pág. 251.
6. O Prof. COSTA CARVALHO, a exemplo de CARLOS DE CARVALHO, vai buscar na tradição do direito processual civil português um argumento em abono da solução por êle preconizada. Com efeito, em Portugal, o direito de remir os bens executados só é assegurado ao cônjuge do devedor, seus descendentes ou ascendentes, e negado ao próprio executado que só tem direito a remir a execução pagando a dívida e custas. Princípio êsse que procede da Ord., L. 4, título 13, § 7º, e do Alvará de 20 de junho de 1774, § 18, que o Cód. de Proc. Civil, de 1876, acolheu em seus arts. 888 e 889, e o novo Código, de 1939, reproduziu nos arts. 912 e 915, COSTA CARVALHO invoca a respeito o ensinamento de DIAS FERREIRA, também citado por CARLOS DE CARVALHO:
“O Código só reconhece direito de remir ao cônjuge e nos descendentes e ascendentes do executado… e não dá o mesmo direito ao executado, porque não lhe evitava a remissão a continuação da execução nos bens remidos, se assim fôsse preciso para pagamento de exeqüente e demais credores, e porque, se êle tem dinheiro para remir os bens, pode aplica-lo para remir a dívida, cuja, remissão lhe é permitida em qualquer estado da execução, art. 889″ (“Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra, 1888, vol. II, pág. 342).
Todavia, o adminículo é irrelevante pela circunstância de que, no Brasil, o Regulamento nº 737, o Cód. Civil e o Cód. de Processo Civil reconhecem, expressamente, ao executado o direito de remir os bens penhorados.
Em Portugal não pode acorrer a dúvida, uma vez que ao executado só é permitido remir a execução e não os bens.
7. Entre os autores que, acompanhando a orientação de CARLOS DE CARVALHO e AZEVEDO MARQUES, admitem a possibilidade de nova penhora sôbre o bem remido, para satisfação do remanescente da dívida exeqüenda, levanta-se nova controvérsia a respeito da admissibilidade da penhora no caso da remissão ter sido efetuada pelo cônjuge do executado.
Sendo de separação o regime de bens. não há problema.
Êste surge quando o regime é de comunhão.
Escreve CARLOS DE CARVALHO: “Se o regime dos bens do casal é o da comunhão e a execução descende de dívida que se comunicou, a remissão de todos ou algum dos bens penhorados está nas mesmas condições da que é feita diretamente pelo executado. Se a dívida não se comunicou, ficará salva na execução a meação da mulher e a remissão se operará sôbre os bens constitutivos da meação do marido. Remindo-os, entrarão na comunhão ou assumirão a condição de próprios?
“Não há lei atribuindo-lhes esta qualidade, sendo preciso verificar se a remissão se fêz com o produto de bens próprios da mulher e representa uma sub-rogação real.
“Não se tornando próprios, entram na comunhão, podendo ser passíveis de segunda penhora, quando isso seja lícito.
“Assumindo a qualidade de próprios, pela remissão a mulher adquiriu-os para si, incorporou-os ao seu patrimônio, o que ocorre igualmente quando o regime dos bens é exclusivo de comunhão.
“A remissão é, portanto, para a mulher do executado o exercício o direito de opção, o jus protimeseos, o retractus, quando o regime dos bens no casamento exclui a comunhão dos aqüestos a título oneroso. É um modo de aquisição” (ob. cit., página 108).
CARLOS S. DE BARROS JÚNIOR acompanha a doutrina de CARLOS DE CARVALHO, concluindo que, “no regime da comunhão de bens, ao cônjuge só compete o resgate da execução” (ob. cit. págs. 54 e 55).
Assim também pensa CARVALHO SANTOS (“Código Civil Interpretado”, vol. X, pág. 373).
Para o Prof. COSTA CARVALHO, a solução é a seguinte:
“Se casado o executado pelo regime comum e se a execução resulta de dívida comunicada, a situação é idêntica porque a remissão feita pela mulher meeira é como se fôra feita pelo mesmo executado, não se tornando próprios da remidora os bens remidos, os quais, ao contrário, se comunicam e entram para o patrimônio do casal ficando, por conseguinte, sujeitos a nova penhora por outras dívidas do casal ou pelo saldo da exeqüenda” (“Execuções de Sentenças”, pág. 139).
LOPES DA COSTA é da mesma opinião:
“A remissão do cônjuge, sem remissão da execução, aproveita, isentando de nova penhora, os bens remidos, se o regime do casamento fôr o da separação de bens. Porque, ao contrário, tudo ficaria na mesma situação em que ficariam se os bens fôssem remidos pelo executado” (ob. cit., pág. 186).
O Prof. JORGE AMERICANO sustenta ponto de vista contrário.
Para êle, o bem remido pelo cônjuge do executado, no regime da comunhão, é impenhorável pelo remanescente da dívida exeqüenda, porque, a seu ver, a remissão, nesse caso, acarreta a incomunicabilidade do bem. Parece decorrer da própria natureza da remissão a incomunicabilidade da coisa remida, a fim de proteger a propriedade” (ob. cit., pág. 335).
E acrescenta: “Entretanto, quando assim não seja geralmente entendido, é aconselhável que o cônjuge, ao remir o bem penhorado, declare expressamente que o faz para que a coisa entre no seu próprio patrimônio, sem comunicabilidade” (página 336).
INOCÊNCIO BORGES DA ROSA (ob. cit., pág. 290) e DE PLÁCIDO E SILVA (ob. cit., pág. 1.945) manifestam-se de acôrdo com o ensinamento do Prof. JORGE AMERICANO.
Finalmente, PONTES DE MIRANDA, o mais recente comentador do Código, distingue: “Pedida pelo cônjuge medro no bem a remissão, é preciso indagar se podia usar, e usou, da sua pretensão de remir como pessoa à parte, e não como co-executado. Por exemplo: se pagou a dívida comum, a parte do bem remido pode ser adquirida por êle, o que depende do regime matrimonial de bens e de ter querido que a remissão fôsse para adquiri-la. Se a dívida não é comum e a execução foi só nos bens do cônjuge devedor, o cônjuge remidor adquire os bens, como qualquer ascendente ou descendente do executado. Não mais pode ser penhorado o bem pelo resto da dívida; salvo aquêles casos, raríssimos, em que, pelo direito material, os bens do cônjuge respondem pelas dívidas do outro, quando essoutro não tem bens que bastem” (ob. cit., pág. 333).
8. A controvérsia, como se vê, é séria e profunda. Há de perdurar até que o legislador intervenha, cerceando-a por meio de um texto legal positivo e explícito.
Ao cabo desta exposição doutrinária, seja-nos permitido manifestar nossa opinião, muito embora destituída de qualquer autoridade.
Filiamo-nos à corrente dos que sustentam a inadmissibilidade de nova penhora sôbre o bem remido pelo executado, na mesma execução, para solver o remanescente da dívida exeqüenda, pelos seguintes fundamentos, que constituem uma súmula dos argumentos apresentados pelos vários juristas citados:
1º) A remissão do bem é um direito assegurado e não uma obrigação imposta pelo Código ao executado;
2°) A remissão não se confunde com o pagamento;
3°) O Cód. de Processo confere ao executado o direito de remir a execução (artigo 952) e de remir o bem penhorado (artigo 986), o que evidencia a diferença entre as duas formas de remissão;
4°) A remissão da execução poderá ser feita a qualquer tempo, antes de arrematados ou adjudicados os bens (art. 952), ao passo que, para a remissão de bens, o Código fixa, o momento em que poderá ser efetuada, – ou seja o espaço de tempo que medeia entre a realização da praça e a assinatura do apto de arrematação ou a publicação da sentença de adjudicação – bem como o preço da remissão, que será igual ao da avaliação do bem, se não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço oferecido (art. 986);
5°) Os Códigos Civil e de Proc. Civil não criaram institutos jurídicos inúteis;
6°) Os Códigos não contêm um dispositivo que se destine à burla do seu próprio mandamento;
7º) A remissão não torna o bem impenhorável, mas liberta-o da execução que êle suportava, alforriando-o;
8°) A impossibilidade de ser o bem remido penhorado novamente, na mesma execução, decorre da própria natureza da remissão, e é a única razão de ser disse instituto;
9°) Embora não expressa no texto esta conseqüência, está contida no espírito que o anima;
10°) Finalmente, por eqüidade, deve ser a solução preferida em face do silêncio da lei.
Sirva esta exposição da divergência radical entre os autores, sôbre assunto de tanta relevância no terreno das execuções judiciárias, de apêlo ao legislador para dirimi-la.
Sobre o autor
MOACIR LÔBO DA COSTA, Advogado em São Paulo.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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