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PROCESSO CIVIL
Direito intertemporal no Novo CPC
Luiz Antônio Scavone Júnior
03/06/2016
Início do prazo durante a vigência do Novo CPC: a forma do ato processual e a contagem dos prazos em dias úteis
Por Fabrizzio Matteucci Vicente[1] e Luiz Antonio Scavone Junior
Na hipótese de início do prazo na vigência do novo CPC, vale, sempre, para regular o prazo e a forma do ato, a norma processual em vigor no início do prazo a ser cumprido.
O processo é uma relação jurídica que se inicia pela provocação do autor dirigida a um órgão jurisdicional, completando-se com a citação do réu, desenvolvendo-se em atos jurídicos logicamente encadeados e direcionados à entrega de uma tutela jurisdicional (Cf. Enrico Tullio Liebman, Manual de Direito Processual Civil, p. 181/183).
Sendo, portanto, uma relação jurídica que, simultaneamente, se apresenta complexa e dinâmica, o tratamento dado pela lei processual no tempo não pode se limitar a separar o atendimento de processos já encerrados e os processos futuros, como não raras vezes ocorre com a aplicação do direito material.
Tem-se, portanto, a necessidade de se regular a forma como se dá a incidência da norma processual em relação aos processos pendentes ao tempo do início da vigência do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, relativamente às leis processuais, é comum a afirmação de que a lei processual deve atingir os processos pendentes.
Entretanto, esta verdade impõe a análise de atos processuais já praticados, atos em curso e atos processuais futuros e, bem assim, o início e a forma de contagem dos prazos.
A questão deve ser resolvida de maneira objetiva, a fim de evitar a insegurança jurídica e a surpresa processual, dois aspectos altamente perigosos no trato do tema processual.
Fernando Fontoura da Silva Cais, em tese de doutorado intitulada “direito processual civil intertemporal” (FADUSP, 2010), apresenta a importância de se tratar do tema relacionado aos direitos processuais adquiridos, a regulação dos poderes judiciais e os parâmetros de identificação das situações jurídicas processuais.
A lei poderia adotar diferentes soluções para regular a eficácia da lei processual no tempo, estabelecendo-se retroatividade, atingindo fatos pretéritos, mas ainda não eficazes, regulando, de outro lado, limitações aos atos processuais futuros, cujos direitos teriam sido adquiridos pelos sujeitos do processo ainda na vigência da lei velha. Enfim, são várias e tormentosas questões que poderiam ser tratadas de forma diversa pelo novel estatuto processual.
Para evitar a polêmica, o Código de Processo Civil de 2015, ao largo desses debates, adotou teoria mais objetiva.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 (cf. Enunciado Administrativo nº 1 do Superior Tribunal de Justiça), adotou, em regra, o “princípio do isolamento dos atos processuais”.
Nesta medida, noticia Daniel Amorim Assumpção Neves “seguindo a tradição de que as normas processuais têm aplicação imediata, o art. 1.046 do Novo CPC prevê que, ao entrarem em vigor suas disposições, aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/1973. No mesmo sentido, o art. 14 do Novo CPC ao prever que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1.787).
Com efeito, eis a redação do art. 1.046, “caput” do Código de Processo Civil:
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Noticiam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nos comentários ao art. 1.046 do CPC/2015 (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.406) que “a lei nova se aplica imediatamente às situações por ela (lei nova) reguladas, a partir da sua entrada em vigor” e, demais disso, mencionam a lição de Roubier, segundo o qual “O efeito imediato da lei deve ser considerado como regra ordinária: a lei nova se aplica, desde a sua promulgação [rectius: entrada em vigor], a todos os efeitos que resultarão no futuro, de relações jurídicas nascidas ou por nascer” (Roubier. Droit transitoire, n. 3, p. 11)
Com este tratamento, portanto, a lei processual nova não retroage de um lado e a lei processual velha não é ultrativa de outro.
Analisam-se os atos processuais já praticados, respeitam-se os atos já exauridos e aplica-se a nova lei aos atos processuais futuros.
Assim, se um ato processual já foi praticado sob a vigência da lei processual de 1973, é sob o regramento desta que aquele deverá ser analisado. Importante observar, nessa exata medida, que o ato processual de julgamento, a ser realizado sob a vigência da lei processual de 2015, deverá atender aos requisitos desta última.
Exemplificando: se um recurso foi interposto sob a vigência do CPC/1973, deverá respeitar os requisitos legais de interposição deste Código.
Entretanto, se o julgamento ocorrer sob a vigência do CPC/2015, o acórdão deverá ter o cuidado da fundamentação exigida pelo art. 489 do novel estatuto processual.
São, portanto, atos processuais distintos, isolados, praticados sob a vigência de leis distintas e atendendo, cada um, às exigências do respectivo Código.
Mas há detalhes nesta questão que precisarão ser observados: assim, por exemplo, se uma decisão foi publicada sob a vigência do CPC/1973 e o recurso precisar ser interposto sob a vigência do novo Código, qual das leis será respeitada quanto aos requisitos deste recurso? A esta altura não temos mais esses casos, mas eles ocorreram.
Respondendo a questão e sem se afastar do “princípio do isolamento dos atos”, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio de “enunciados administrativos”, regras específicas para tratar a questão dos requisitos recursais, com o claro objetivo de evitar que, nesta situação, os atos judiciais venham a ser prejudicados pelo início da vigência do Novo Código.
Seguindo a mesma linha: “Enunciado administrativo n. 2/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
E a regra faz todo sentido na exata medida em que, publicada a decisão sob a égide do CPC/1973, o direito de recorrer nasceu sob o manto daquela lei e é ela, sem esquecer os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, que deveria mesmo regular a admissibilidade do recurso.
De outro lado, mesmo que a decisão a ser recorrida tenha sido proferida antes do início da vigência do CPC/2015, se a publicação dela se deu depois, é sob a batuta da novel lei processual que os requisitos recursais devem ser analisados.
Com este tratamento, verifica-se a irretroatividade da nova lei processual de um lado, respeitando-se o início do prazo para recorrer sob a vigência do CPC/1973 e o atendimento da segurança jurídica, afastando-se a surpresa processual, de outro, para que as partes não sejam prejudicadas pela chegada do novo CPC.
Mais especificamente quanto à forma da contagem dos prazos, o tratamento do direito intertemporal não deve ser e não é diferente quanto aos princípios norteadores da interpretação da legislação processual: deve-se, de um lado, evitar a surpresa processual e, de outro, adotar-se a proteção aos atos jurídicos já praticados, aplicando-se o consagrado “princípio do isolamento dos atos processuais.”
O que ocorre, assim, é que se devem separar os conceitos fundamentais: aqueles relacionados às regras que regulam o termo inicial, os prazos legais e o termo final dos prazos processuais em razão das normas que regulam a contagem dos prazos processuais.
No que diz respeito às regras que regulam o termo inicial, o prazo e o termo final, se o ato processual se deu sob a vigência do CPC/1973, assim entendida a intimação comunicada às partes ou a citação, esta com a juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido, é com a regulação da lei processual de 1973 que se dará todo o atendimento do prazo.
De outro turno, se a intimação comunicada às partes ou a citação com a juntada aos autos do AR ou do mandado cumprido, se materializaram sob a vigência do CPC/2015, será sob a vigência deste que se dará todo o tratamento processual relativamente aos prazos.
Isola-se, desta maneira, o ato processual: intimação ou citação para efeito de contagem dos prazos, nos termos dos arts. 14 e 1.046, “caput”, do CPC de 2015.
Da mesma forma, se a determinação da citação se dá na vigência do CPC/1973, mas a intimação/citação se dá sob a vigência do novo CPC, evitando-se a ultratividade do CPC/1973 e a retroatividade do CPC/2015, embora a determinação de citação tenha se materializado sob o manto dos requisitos estabelecidos para ela no Código revogado, ao tratamento do ato e dos prazos dever-se-á dar aquele do CPC/2015, inclusive para regular a forma de contagem.
Isto é, buscou-se, assim, evitar a prejudicial surpresa processual.
Isto porque, valendo-se, ainda, da lição de Nelson Nery Junior e Rosa maria Andrade Nery (ob.cit. p. 2.406) “A lei nova atinge as relações continuativas (facta pendentia), isto é, aquelas que se encontram em execução, ainda que tenham sido geradas na vigência da lei antiga.”
Assim, por exemplo, se a determinação de citação se deu ainda sob a égide do CPC de 1973, o juiz não deveria mesmo marcar, por evidente, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC de 2015 de tal sorte que ordenou a citação para o réu responder em 15 dias, muito embora, até por ausência de condições estruturais, tenhamos notícia da não designação da audiência neste ato de determinação de citação até hoje.
Todavia, citado o réu, com a juntada do mandado sob a vigência do CPC de 2015, o termo inicial do prazo para contestar ocorreu sob a vigência do CPC/2015 e é este que deve regular a forma da contestação e os critérios para contagem do prazo.
Pensar diferente seria atribuir uma ultratividade à lei processual de 1973, relativamente ao curso dos prazos processuais e à forma da contestação.
Assim, o prazo de 15 dias será contado, nesta hipótese, em dias úteis (CPC, art. 219) e o réu deverá concentrar na contestação, por exemplo, a arguição de incompetência relativa e a impugnação ao valor da causa além de poder nela fazer constar a reconvenção.
A contrario sensu, não cabem, por exemplo, exceção de incompetência e incidente de impugnação do valor da causa.
Quanto à contagem do prazo para contestação, a questão envolve a análise da norma do CPC/2015 que, diferentemente do CPC de 1973, prevê a contagem dos prazos em dias úteis, tarefa cumprida pelo seu art. 219:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
De acordo com a regra em questão, se um prazo processual em dias tem o início sob a vigência do CPC/2015, em dias úteis se dá a contagem do prazo.
A contrario sensu, apenas os prazos INICIADOS no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, continuaram seguindo a contagem de prazo em dias corridos.
Eis o exemplo de Fredie Didier Jr: ”No CPC revogado, o Poder Público possuía prazo em quádruplo para contestar; no CPC atual, o prazo é dobrado. Com a citação, surge a situação jurídica direito à apresentação da defesa.´ Assim, mesmo que o novo CPC comece a viger durante a fluência do prazo de apresentação da contestação , que se iniciou na vigência do código passado, será garantido ao Poder Público o prazo em quádruplo” (Curso de Direito Processual Civil. 18ª. ed. Salvador: Jus Podivum, 2016, p. 59)
Esta é a correta lição de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 14 do CPC: “O mesmo se diga quanto ao prazo para a resposta do réu: se começou a correr, antes de a nova lei entrar em vigor, ao réu cabe preparar resposta de acordo com o que prevê a lei revogada.” Logo, se o prazo começou a correr na vigência do atual Código de Processo Civil, é este o diploma processual a ser aplicado para efeito de contagem do prazo, notadamente o art. 219 que estabelece a contagem em dias úteis.
E foi esta, inclusive, a conclusão a que chegou o Fórum Permanente de Processualistas Civis nos enunciados 267 e 268, in verbis:
Enunciado 267 do FPPC: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”.
Enunciado 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos PRAZOS INICIADOS após a vigência do Novo Código”.
E o INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, com exceções, como, por exemplo, na ação de reintegração de posse (CPC/2015, art. 564, parágrafo único) vem determinado na regra insculpida no art. 231 do CPC, ou seja, o da juntada, aos autos, do mandado cumprido na citação por oficial de justiça ou do AR na citação postal.
Eis o dispositivo:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; …
Nesse sentido: Enunciado administrativo n. 4/STJ: Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores serventuários e auxiliares da justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.“
Quanto a este enunciado, escreveram Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2411): “A incidência da nova sistemática processual, do CPC/2015, dá-se em todos os processos que tramitam no foro brasileiro e não apenas naqueles de competência originária ou recursal do STJ. O disposto na orientação trazida pelo enunciado se aplica em todas as instâncias e tribunais do Brasil.”
Portanto, como o direito à apresentação da defesa surge com a citação – até lá não se formou a relação jurídica processual em relação ao réu – caso esta tenha ocorrido quando já estava em vigor o CPC/2015, o prazo para exercício deste direito que surgiu apenas com a citação – juntada do mandado, AR ou ciência do feito em cartório – segue, em relação à forma e a contagem dos prazos, o CPC/2015.
Ensina André Vasconcelos Roque: “As novas regras sobre contagem de prazo no CPC-2015 (prazos processuais somente em dias úteis, prazo de 15 dias para a generalidade dos recursos exceto embargos de declaração, etc.) aplicam-se desde quando? Não faria sentido que o prazo processual tivesse alguma forma de contagem híbrida (dois regimes jurídicos a um só prazo), a não ser que a lei dispusesse explicitamente nesse sentido. Da mesma forma, não faria sentido que o prazo, mesmo se encerrando na vigência do CPC-2015, por esse fosse disciplinado, uma vez que isso implicaria retroatividade da nova lei sem previsão explícita (contrariando a primeira premissa). A solução, portanto, é considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo, como bem apontado pelos Enunciados 267, 268 e 399 do FPPC” (disponível em <http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte-ii>).
Adotou-se o princípio segundo o qual “tempus regit actum”, que deve ser compreendido no contexto como incidência imediata das regras processuais. Consagrou-se, ademais, o “princípio do isolamento dos atos” que entre nós decorre da citada regra do art. 1.046 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao entrar em vigor, o Novo CPC se aplica desde logo aos processos pendentes.
Desta forma são isolados os momentos distintos do processo (v.g.: ajuizamento da ação, citação, apresentação de contestação, etc.) e, a cada ato, aplica-se a lei em vigor na data da abertura do prazo para a prática do ato.
“Isso ocorre por que o Código de Processo Civil novo não pode agredir direitos fundamentais, sendo mais ou menos favorável a uma das partes, pois assim, estaria agredindo, por exemplo, o princípio da igualdade das partes no processo” (Leonardo Gomes de Aquino. O tempo e o processo. Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16341 > In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, acesso em 25/05/2016)
“Segundo esse sistema [do isolamento dos atos processuais], a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência.” (J. E. Carreira Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2011. p. 330.).
Esclarecedora, neste sentido, a lição de Elpídio Donizetti Nunes, Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (Do velho para o novo: as regras de travessia no novo CPC: Gen Jurídico. Disponível em < https://blog.grupogen.com.br/juridico/2015/12/16/do-velho-para-o-novo-as-regras-de-travessia-no-novo-cpc/>): “O processo, do ponto de vista extrínseco, é constituído por uma sequência de atos processuais. Ajuizada a ação, por meio do protocolo da petição inicial, todos os atos das partes pressupõem comunicação – citação ou intimação. O réu é citado para apresentar contestação, querendo. Da contestação o autor é intimado, para exercer a faculdade de formular a sua réplica e assim por diante. A rigor, a lei que deve reger o ato a ser praticado é a lei do momento da comunicação para a prática desse novo ato do processo. Esse é o sentido da expressão tempusregit actum.”
“A mesma orientação ministrada quanto aos prazos vale para a forma dos atos processuais. Exemplo: A lei vigente no marco inicial do prazo para a contestação regulará a prática desse ato. Se o início do prazo foi marcado na vigência da lei revogada, a rigor, o réu, se for o caso, teria que apresentar exceção de incompetência, impugnar em apartado o valor da causa e os benefícios da assistência judiciária e apresentar a reconvenção em peça distinta. Ao revés, se o marco temporal do prazo ocorreu na vigência da nova lei (veja art. 335 do NCPC), não só o prazo como a forma de apresentação da resposta deve obedecer a essa regra, o que equivale dizer, que a contestação poderá conter as exceções (defesas) e impugnações mencionadas, bem como a reconvenção.”
Encontramos, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, duas precatadas decisões neste sentido, que espelham o entendimento que resumimos:
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Direito processual civil. Direito intertemporal. Agravo de instrumento. Prazo recursal iniciado ainda sob a vigência do CPC/1973. A lei que rege o prazo é a lei processual vigente no momento de seu termo inicial. Deste modo, prazos iniciados ainda sob a vigência do CPC/1973 são contados até o final segundo as disposições daquele Código, não lhes sendo aplicáveis as disposições sobre prazos do CPC/2015. Manifestações doutrinárias (Dierle Nunes e André Vasconcelos Roque). Enunciados 267 e 268 do FPPC. Agravante que considerou que a contagem do prazo se daria por um critério híbrido, aplicando o CPC/1973 até o momento em que o CPC/2015 começou a vigorar, tendo aplicado as disposições da nova lei processual a partir daí. Equívoco que causou a intempestividade do recurso. Agravo intempestivo. Recurso de que não se conhece por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ. Agravo de Instrumento nº 0016173 – 41.2016.8.19.0000. Data de Julgamento: 01.04.2016).
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Audiência de justificação prévia. Prazo para apresentação da contestação. 15 dias a partir da decisão que defere ou não a medida liminar. Ao ser intimada para a audiência de justificação prévia a agravante apresentou peça atacando o pedido liminar. Irresignação recursal contra a decisão que declarou a ocorrência de a preclusão consumativa para a apresentação de nova peça de defesa. A ação de reintegração de posse é regida pelas normas dos artigos 560 a 566 do CPC/2015. O parágrafo único do artigo 564 do CPC/2015 dispõe que quando for ordenada a justificação prévia o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir, ou não, a medida liminar. A fim de resguardar a garantia ao contraditório e da ampla defesa o pedido recursal deve ser acolhido, tendo em vista que a petição apresentada pela recorrente antes da audiência de justificação não pode ser considerada como a sua contestação. Deve-se, portanto, na forma do parágrafo único do artigo 564 do CPC/2015, reformar a decisão agravada a fim de que seja concedido novo prazo para a agravante apresentar a sua defesa. Recurso conhecido e providopara conceder à agravante o prazo de 15 dias úteis a partir da intimação deste acórdão para a apresentação da sua contestação.TJ-RJ. Agravo de Instrumento nº 0002549-22.2016.8.19.0000. Data de Julgamento: 26/04/2016.
Neste último caso, a citação já havia ocorrido mas, de outro lado, não o termo inicial para contagem do prazo que, no caso do procedimento especial decorrente da reintegração de posse se dá com a intimação da decisão sobre a liminar nos termos do artigo 564, parágrafo único, do CPC/2015.
Eis o teor da parte útil da fundamentação e do dispositivo:
“Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil tal norma passou a ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, na forma do artigo 14 do referido diploma legal:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. “
“A ação de reintegração de posse é regida pelas normas dos artigos 560 a 566 do CPC/2015, sendo certo que no tocante ao mérito do presente recurso o parágrafo único do artigo 564 do CPC/2015 manteve o entendimento acima esposado:”
“Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.”
“Desta forma, a fim de resguardar a garantia ao contraditório e ampla defesa, o pedido recursal deve ser acolhido, tendo em vista que a petição apresentada pela recorrente antes da audiência de justificação não pode ser considerada como sua contestação. Deve-se, portanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 564 do CPC/2015, reformar a decisão agravada a fim de que seja concedido novo prazo para a agravante apresentar a sua defesa.”
“Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder a agravante o prazo de 15 dias úteis a partir da intimação deste acórdão para a apresentação da sua contestação.”
Portanto, sendo este, o da intimação do acórdão, o termo inicial da contagem do prazo, ainda que a citação tenha sido anterior até ao início da vigência do CPC/2015, foi deferido ao réu o prazo em dias úteis para contestar.
Em conclusão, seja lá qual for o caso, em que pese o processo ter sido ajuizado sob a vigência do revogado CPC/1973, para regular a contagem dos prazos processuais em dias úteis aplica-se, sempre, a regra em vigor no início do prazo, ou seja, do art. 219 do novo CPC, que determina a contagem em dias úteis, quando o início do prazo dessa natureza se deu na sua vigência, i.e., a partir do dia 18 de março de 2016.
[1] Bacharel pela PUC/SP, Mestre e Doutor em Direito Processual pela USP, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Franchising e julgador no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Professor de Direito Processual Civil e Arbitragem na FMU, UMC e EPD. Coordenador e professor do curso “Novo Código de Processo Civil” na EPD (Escola Paulista de Direito – São Paulo)
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