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NOVO CPC
PROCESSO CIVIL
Aumento da quantidade de pobres na forma da lei no Brasil
Misael Montenegro Filho
23/08/2016
Consequência da aplicação do Novo Código de Processo Civil
Os que militam nos fóruns do país bem sabem que uma das ações mais propostas pelos autores que batem às portas do Poder Judiciário é a ação de indenização por perdas e danos, que persegue a condenação do réu ao pagamento de soma em dinheiro, por ter causado um dano material e/ou moral.
A propagação desse tipo de ação no Brasil é resultado lógico da promulgação da Constituição Federal em 1988 (cujos incisos V e X garantem o direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais sofridos, além de danos à imagem), e da aprovação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e do Código Civil em 2002, instrumentos que ampliaram o acesso à justiça, e que preveem normas específicas sobre a responsabilidade civil.
Além disso, o operador do direito foi influenciado pelos ventos que sopram dos Estados Unidos, cuja justiça costuma agir com rigor nas ações de indenização por perdas e danos, por vezes fixando valores indenizatórios desproporcionais ao dano sofrido (lotéricos), com a clara intenção de desestimular a prática de atos semelhantes e de proteger a sociedade como um todo, mediante a adoção da teoria do punitive damage ou do dano punitivo, em tradução livre.
Tornou-se corriqueira a formulação do chamado pedido genérico nas ações de indenização por perdas e danos, marcado pela solicitação feita ao autor ao magistrado, na petição inicial, de que a autoridade jurisdicional arbitre a indenização, em proporção ao dano sofrido (pretium doloris – preço da dor).
Em outras palavras, ao invés de o autor formular pedido certo e determinado, quantificando a sua pretensão, informa que confia no prudente arbítrio do magistrado, requerendo que este, ao final, fixe o valor da indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A consequência lógica da adoção dessa técnica é a permissão para que o autor atribua à causa um valor mínimo, processualmente batizado de “valor para efeitos fiscais” (R$ 1.000,00, por exemplo), economizando no desembolso das custas e se protegendo de uma condenação elevada no que concerne aos honorários advocatícios, considerada a redução da sua base de cálculo.
Atento a isso, o legislador responsável pela elaboração do novo Código de Processo Civil fez inserir o inciso V no seu art. 292[1], prevendo que, nas ações de indenização por perdas e danos, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, inclusive quanto aos danos morais.
Além disso, o inciso II do § 1º do art. 330 da mesma lei estabelece a regra que a formulação de pedido indeterminado passou a ser causa de indeferimento da petição inicial, o que significa dizer que o autor deve formular pedido certo e determinado, em todas as ações de indenização por perdas e danos.
Interpretando a última norma citada, juízes que integram a estrutura do TJRS aprovaram o Enunciado de nº 24, que tem a seguinte redação:
“Enunciado 24: A petição inicial deverá indicar o valor pretendido a título de indenização por dano moral, sob pena de indeferimento por inépcia“.
Em razão da modificação legislativa, e da jurisprudência que começa a se formar, como o valor da causa deve corresponder ao resultado econômico do processo, houve uma elevação natural dos valores atribuídos às causas, impactando diretamente no quantitativo das custas processuais, sobretudo nos Estados que exigem o seu recolhimento quase que integral no momento em que a petição inicial é apresentada para a distribuição.
Como numa relação de causa e efeito, em que a causa é a exigência de que o valor atribuído à causa corresponda ao valor pretendido e o efeito é a elevação das custas processuais, temos percebido um aumento significativo da formulação de pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas petições iniciais das ações de indenização por perdas e danos, atraindo as previsões dos arts. 98 e ss. da nova lei processual.
Do mesmo modo, temos percebido que alguns magistrados, ao receber a petição inicial, têm fixado prazo para o recolhimento das custas processuais, ameaçando indeferir a petição inicial, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, com as vênias devidas, não nos parece ser acertado.
Com efeito, o § 3º do art. 99 do CPC é textual em prever que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao réu suscitar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça como preliminar da contestação (inciso XIII do art. 337), produzindo prova em sentido contrário, sendo que, se o benefício for requerido por pessoa jurídica, a presunção anteriormente citada não se mantém, exigindo-se comprovação do mencionado estado.
A decisão que ameaça fulminar a petição inicial em decorrência da rejeição do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é passível de ataque através da interposição do recurso de agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e com fundamento no inciso V do art. 1.015 da lei processual.
Como percebemos, além do aumento da quantidade de pobres no Brasil (em decorrência do aumento da taxa de desemprego e da estagnação econômica), pobres no sentido literal da palavra, temos um aumento visível da quantidade de pobres na forma da lei, e uma resistência do Poder Judiciário, sobretudo para evitar a redução da arrecadação das custas processuais.
A solução do problema será feita pela jurisprudência, que naturalmente lapidará as normas processuais, evitando excessos, de lado a lado.
[1] “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: Omissis; V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; omissis”.
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