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STJ, agravo e taxatividade mitigada:  o art. 1.015 do CPC e a tentação de fazer o justo

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STJ, agravo e taxatividade mitigada: o art. 1.015 do CPC e a tentação de fazer o justo

AGRAVO

ARTIGO 1015

CPC

NCPC

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PROCESSO CIVIL

STJ

TAXATIVIDADE MITIGADA

CPC 2015
CPC 2015

07/08/2018

Ninguém discute que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e seus respectivos incisos, são muito ruins. Mesmo aqueles que, como eu, defendem restrições mais intensas aos recursos, reconhecem que as escolhas feitas pelo legislador são deficientes, omitindo hipóteses relevantes e permitindo agravo em situações que poderiam aguardar o recurso de apelação.

O legislador erra, e continuará a errar. Mas o que não podemos deixar de ver é que, isso, efetivamente, faz parte do sistema delineado pela Constituição de 1988. Nunca, em nenhuma hipótese, é pressuposta a qualquer sistema constitucional a indefectibilidade do legislativo. O que se prevê, contrariamente, é a vinculação às normas por ele produzidas.

Óbvio, num sistema de pesos e contrapesos, o executivo pode vetar projeto de lei, e, depois da promulgação, o judiciário pode retirar a lei do sistema vigente mediante a declaração de sua inconstitucionalidade, no caso concreto, ou abstratamente pela ADIN, ADCON e ADPF. Essas são as regras do jogo.

Mas a norma lá, posta validamente, ainda que regule de modo torto as relações sociais, ou, especificamente, as relações jurídicas do processo, é norma. E não há esforço hermenêutico que – exceto para afastá-la por meio de palavras vistosas – possa ignorar tal fato.

Sim, palavras vistosas! Pois é pressuposto do direito o acordo semântico na delineação do conteúdo dos textos normativos. Se qualquer texto puder ser interpretado de qualquer modo, sem uma moldura mínima, o direito então carece de sentido, e passamos a viver no regime do voluntarismo judicial.

Os bons homens, juízes, têm essa tendência de consertar o errado, mas a tentativa de consertar o erro, ainda que crasso, pode representar tragédia maior. E é por isso, aqui, uma crítica ao julgamento, ainda em curso, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça apresenta uma verdadeira proposta legislativa para reformar o artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, parece ter caído na tentação do justo e propõe consertar o erro legislativo. A ideia seria defender que o rol de cabimento do agravo de instrumento seria, sim, um rol taxativo, mas sua taxatividade deixaria de ser taxativa nos casos de urgência ou de se mostrar que, uma vez não agravada imediatamente a decisão, perderia a utilidade sua eventual impugnação futura. Com essas belas palavras, a taxatividade que nega a taxatividade é defendida:

A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Não há que se falar, destaque-se, em desrespeito a consciente escolha político-legislativa de restringir o cabimento do agravo de instrumento, mas, sim, de interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego.

A busca aqui de uma vontade oculta do legislador representa um artificio para buscar a justiça, de como a lei deveria ser, mais adequada a regular as relações sociais na visão dessa excelente magistrada. Ocorre que a taxatividade mitigada seria uma negação da própria taxatividade, na medida em que represtinaria o sistema do Código revogado de ampla recorribilidade imediata das interlocutórias do CPC de 1973. Trazer os esqueletos do passado como uma proposta para o futuro.

Concordamos que o artigo 1.015 merece mudar, mas não pelas belas e boas intenções dos bons juízes e juristas. Mas pela lei! Não há indícios no texto do Código de que a urgência ou o risco de inutilidade de uma análise futura da pretensão recursal pudesse ampliar a recorribilidade imediata da interlocutórias, senão pelo texto revogado do CPC/73.

Nesta mesma coluna, em diferentes oportunidades, tratamos da questão. Mas a ideia foi sempre a mesma: repetimos, há um limite interpretativo para academia e jurisprudência na definição do que prevê o artigo 1.015:

O CPC/2015 não pode ser entendido como gostaríamos que ele fosse. Ressalvados os casos de inconstitucionalidade, não parece possível sobrepor o juízo pessoal de desaprovação das opções do CPC/2015 sobre o texto legislado. Não parece haver espaço, entre outras situações, para se reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que, por exemplo, discutem a competência do juízo, decidam sobre valor da causa, defiram ou indefiram provas na fase de conhecimento ou afastem a aplicação de negócio jurídico processual. Foi clara a opção legislativa em não admitir recurso nestas situações.

A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deve resgatar os limites constitucionais do exercício da função jurisdicional, e deixar – porque não? – a sociedade arcar com as consequências dos erros do legislativo, buscando os meios constitucionais para sua correção. Resistindo à tentação do justo!


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