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O ano de 2017 para o Direito Processual Civil

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O ano de 2017 para o Direito Processual Civil

2017

ANO DE 2017

CPC

CPC 2015

PROCESSO CIVIL

RETROSPECTIVA

Andre Vasconcellos Roque
Andre Vasconcellos Roque

25/12/2017

É chegada a hora de fazermos um balanço daquilo que de mais importante aconteceu no direito processual civil no ano de 2017, muito já tratado em colunas anteriores.

Ano, diga-se de passagem, bastante triste para os estudiosos do processo, pois levou consigo grandes nomes do direito processual civil: Ada Pellegrini Grinover (1933-2017 – USP), José Carlos Barbosa Moreira (1931-2017 – UERJ) e Teori Zavascki (1948-2017 – UFRGS).

Ano, também, de constatar que o Novo CPC ainda não trouxe a revolução do sistema de Justiça que foi cantada em prosa e verso por seus cultores. E que isso, realmente, depende muito mais de mudanças culturais e de um choque de gestão judiciária do que alterações na lei (ainda que profundas).[1]

No plano legislativo, o ano de 2017 teve algumas importantes alterações com reflexos no direito processual civil.

A Lei 13.465/2017 alterou a redação do art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que havia sido inserido no ordenamento jurídico pelo CPC/2015 (art. 1.071). Aperfeiçoou-se o procedimento da usucapião extrajudicial, especialmente nos casos de condomínio edilício.

A Lei 13.466/2017 alterou a redação do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), impactando sobremaneira no art. 1.048 do CPC/2015. Doravante, para além da prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais (i) em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (ii) em que figure como parte ou interessado portador de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e (iii) regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA); foi assegurada também uma superpreferência de tramitação processual, dentre os processos de idosos, (iv) aos maiores de oitenta anos.

Já a Lei 13.467/2017 – para além de reformas profundas no direito material do trabalho –, buscou, também, sintonizar o direito processual do trabalho a algumas disposições do CPC/2015, em movimento visto por muitos como uma tentativa de uniformização dos procedimentos judiciais[2]. Entre outras disposições, a novel legislação: a) mandou aplicar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133/137 do CPC/2015) ao processo do trabalho (Art. 855-A da CLT); b) deu fim à isenção de custas ao empregado/autor (art. 789, § 1º, CLT), que as pagará ao final, se vencido[3]; c) estabeleceu que, em certas condições, são devidos honorários advocatícios, também, nos feitos trabalhistas (art. 791-A, CLT); d) disciplinou a gratuidade judiciária e necessidade de comprovação da condição de necessitado para dela usufruir (art. 790, § 4º, CLT); e e) estabeleceu, na esteira do art. 219 do CPC/2015, que no processo do trabalho os prazos processuais também só se contam, apenas, em dias úteis (art. 775 CLT).

A Lei 13.509/2017, por outro lado – considerando a regra do art. 219 do CPC/2015 não compatível com a celeridade necessária para os feitos que tratam de crianças adolescentes – previu que “os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP” (art. 152, § 2º, do ECA).

Já a Lei 13.532/2017 promoveu alteração de duvidosa constitucionalidade no art. 1.815 do CC.[4] Ao inserir um § 2º no dispositivo (que apesar de estar no CC, é regra de direito processual), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário (ação de indignidade) nas hipóteses em que eles houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Finalmente, no apagar das luzes desse ano, foi editada a Lei 13.545/2017, que acrescentou o art. 775-A à CLT, de maneira a estender aos processos trabalhistas a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC/2015), proporcionando um período de descanso para os advogados que atuam nessa área – sendo certo que ainda prosseguem dúvidas acerca desse período[5].

O ano de 2017 também trouxe novidades no âmbito jurisprudencial. Embora em 2016 já tivéssemos julgados dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais à luz do CPC/2015, foi só mesmo em 2017 que vieram à tona as primeiras interpretações dos Tribunais Superiores sobre o novo Código.

A 4ª Turma do STJ, no julgamento do Resp. 1.693.784, entendeu que o prazo de 15 dias para pagamento do art. 523 e § 1º do CPC é processual. Duas consequências de tal intepretação. A pronunciada expressamente pelo STJ, no sentido de que se aplica a ele o disposto no art. 229 do CPC, de modo que aos devedores/litisconsortes, com diferentes procuradores (de escritórios distintos), será reconhecida a dobra do prazo. A não pronunciada (e na verdade mais relevante): o prazo referido se contará em dias úteis, firme no que consta do art. 219 do CPC. [6]

Também a 4ª Turma do STJ, no julgamento do Resp. 1.679.909, acabou por pronunciar que ao menos contra as decisões sobre competência ou incompetência do juízo de 1º grau, é cabível agravo de instrumento, pese a inexistência de previsão legal para tanto no art. 1.015 do CPC. Embora haja decisões monocráticas do STJ em sentido oposto (RESP 1.700.500), trata-se do 1º julgado colegiado do Tribunal no sentido da flexibilização do art. 1.015 do CPC (o que, em nosso sentir, é péssimo para o sistema[7]).

A Corte Especial do STJ, no julgamento do AResp 957.821, entendeu que não é lícito ao recorrente comprovar a tempestividade do recurso pelo advento de feriado local, após a decisão pela sua inadmissibilidade, aduzindo que há regra própria do CPC exigindo comprovação prévia (art. 1003, § 6º), a afastar o regime especial da sanabilidade do vício dos artigos 932, parágrafo, e 1.029, § 3º, do CPC.[8]

E a 1ª Turma do STF, no julgamento dos ARE 688776/RS e 685997/RS (rel. Min. Dias Toffoli), entendeu que não cabem Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário (art. 1.030 do CPC), negando, assim, que eles possam ter a capacidade de interromper o prazo para outros recursos.

Também merece registro o fato de que, em agosto de 2017, o Conselho da Justiça Federal realizou suas primeiras Jornadas de Direito Processual Civil, com a aprovação de 107 enunciados interpretativos do Novo CPC.[9]Embora não tenham estes enunciados caráter vinculante, não se pode negar – tanto quanto já ocorre com os enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo mesmo órgão -, que eles acabam servindo de importante parâmetro acadêmico-doutrinário para a exata aplicação do Código. Porém, apesar disso, vale destacar que dois dos enunciados aprovados nessas Jornadas não tiveram suas teses acolhidas em posteriores julgados acima mencionados[10].

Feliz 2018 a todos os leitores!


[1] Cf. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O novo CPC que ainda não entrou em vigor (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-que-ainda-nao-entrou-em-vigor-24102016). Cf. também do mesmo autor: Um ano do novo CPC: já são necessários ajustes? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/um-ano-de-vigencia-do-ncpc-ja-sao-necessarios-ajustes-20032017).

[2] Cf. ROQUE, Andre. Reforma trabalhista e o novo CPC – primeiras impressões (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/a-reforma-trabalhista-e-o-novo-cpc-primeiras-impressoes-01052017).

[3] Cf. MACHADO, Marcelo. Reforma trabalhista e a moralização da litigância (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/reforma-trabalhista-e-moralizacao-da-litigancia-24072017).

[4] Afinal, a atuação do MP nesta senda é incompatível com o art. 137 da CF, que o legitima, apenas, para atuar na defesa da ordem jurídica ou do regime democrático, e nas causas onde haja interesse social ou direito individual indisponível. No caso da ação de indignidade, para além da questão ser meramente patrimonial (fora das funções institucionais do MP, portanto), observe-se que nada impede os demais herdeiros de perdoar o herdeiro ou legatório que atentou contra a vida do autor da herança ou o seus, mantendo-os na linha sucessória. Qual o suporte constitucional para admitir que o MP possa se imiscuir em questão tão intimamente privada e de cunho acentuadamente patrimonial?

[5] Cf. DELLORE, Luiz. Fórum aberto e prazos suspensos? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/forum-aberto-e-prazos-suspensos-09012017).

[6] Cf. ROQUE, Andre. STJ e o prazo do art. 523 do CPC – muita calma nessa hora (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/stj-e-o-prazo-do-art-523-do-cpc-muita-calma-nessa-hora-04122017).

[7] Várias colunas neste espaço já externaram esta preocupação: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O novo CPC não é o que queremos que ele seja (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/o-novo-cpc-nao-e-o-que-queremos-que-ele-seja-20072015); ROQUE, Andre et al. Hipóteses de agravo de instrumento no novo CPC: os efeitos colaterais da interpretação extensiva (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/hipoteses-de-agravo-de-instrumento-no-novo-cpc-os-efeitos-colaterais-da-interpretacao-extensiva-04042016); MACHADO, Marcelo Pacheco. Tenho que agravar de tudo agora, sob pena de preclusão? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tenho-que-agravar-de-tudo-agora-sob-pena-de-preclusao-17112017).

[8] Para uma visão crítica do tema, em texto anterior à definição do tema pela Corte Especial do STJ, ROQUE, Andre. Posso comprovar o feriado local após interpor o recurso? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/posso-comprovar-o-feriado-local-apos-interpor-o-recurso-18092017). Inclusive, a respeito, o CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo), entidade da qual os autores desta coluna fazem parte, pleiteou seu ingresso como amicus curiae nesse recurso perante a a Corte Especial do STJ.

[9] DELLORE, Luize e MAFFEIS, Ricardo, em duas colunas: Jornadas esclarecem pontos sobre recursos excepcionais (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/jornadas-cjf-esclarecem-pontos-dos-recursos-excepcionais-04092017) e No NCPC, a inadmissão de REsp e RE admite dois agravos? (https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/no-ncpc-a-inadmissao-de-respre-admite-dois-agravos-13112017).

[10] O Enunciado 66 CJF, que sinalizava a possibilidade de comprovação a posteriori do feriado local para fins de demonstração da tempestividade do recurso, tendo a Corte Especial do STJ chegado a conclusão oposta no AResp 957.821, como noticiado acima. Já o Enunciado 75 CJF prevê o cabimento de embargos de declaração de decisão de não admissão de REsp e RE, sendo que o STF decidiu em sentido inverso no julgamento dos ARE 688776/RS e 685997/RS, como acima exposto.


VEJA AQUI OUTROS TEXTOS DA SÉRIE CPC 2015

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