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A Crise Do Recurso Extraordinário, de Nélson Carneiro

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A Crise Do Recurso Extraordinário, de Nélson Carneiro

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25/01/2024

SUMÁRIO: Uma luta desigual. Uma crise ainda sem solução. A vigência da atual reforma do regimento. A sustentação oral. Conclusão

I. Uma luta desigual

1Algumas das vivas divergências, de tôda a ordem, que dividiam os homens do novo govêrno e os legisladores convocados para votar a primeira Constituição republicana, haviam de terminar no texto do art. 59 da Lei Magna de 1891, fixando as lindes do recurso, depois denominado extraordinário, e antes demarcadas nas disposições “difusas e mal articuladas do decreto nº 848”, flagrantemente “diversas das normas correspondentes, concisas e elegantes da Constituição do Govêrno Provisório; nas quais transparece o esmeril de RUI BARBOSA” (MATOS PEIXOTO, “Recurso Extraordinário”, página 108). As duas correntes que se disputavam traçar sôbre os escombros da monarquia as novas instituições constitucionais brasileiras, ora pugnando por uma centralização ultrapassada, ora pleiteando uma autonomia absoluta, encontrariam no meio têrmo das transigências a fórmula afinal vitoriosa. Consolidava-se, então, uma das conquistas da ordem instituída em novembro de 1889, realçada na palavra entusiástica de JOÃO BARBALHO: sem o recurso, “não teríamos govêrno nacional, prevaleceriam os poderes regionais, fôrças centrífugas. De fato não seríamos Estados Unidos. Nossa forma de govêrno viria a ser a anarquia constituída e a instabilidade organizada” (“Comentários”, página 240).

Vencidas pela lei nº 1.939, de 1908, as objeções e resistências quanto à denominação de extraordinário dada ao novo recurso (cf. ALBÉRICO FRAGA, “Recurso Extraordinário”, pág. 8), não escaparia, ao lúcido espírito, de PEDRO LESSA a observação de que, mais freqüente do que nos Estados Unidos, seria, entre nós, o uso daquele apelo excepcional:

“Na essência, o nosso recurso extraordinário é idêntico ao writ of error dos norte-americanos. O que diferença um do outro, é que, competindo pela Constituição norte-americana aos Estados legislar sôbre o direito civil, comercial e penal, e sendo essa, atribuição entre nós conferida ao Congresso Nacional, maior há de ser necessàriamente em nosso, país o número de casos em que tal recurso pode e deve ser interposto; pois sua função no Brasil consiste em manter, não só a autoridade da Constituição e de algumas leis federais, como a autoridade, e conseqüentemente a unidade, do direito civil, comercial e penal, em todo o território da União. Para os Estados, apenas autônomos, a autoridade do direito substantivo, federal e portanto uno, é intangível; e o meio de fazer respeitar essa legislação material de tôda a nação é o recurso extraordinário. Sem ele as justiças autônomas dos Estados poderiam ir pouco a pouco deixando de aplicar disposições da Constituição e das leis da União, sem nenhum remédio judicial, sem nenhuma conseqüência de ordem jurídica; pois o próprio processo-crime, que, porventura, se intentasse para coibir a ilegalidade, teria de ser sentenciado pelos tribunais dos Estados, aos quais compete processar, e julgar os seus juízes” (“De Poder Judiciário”, 1915, págs. 103-104).

Com expressa remissão à lei nº 221, de 1894, destinada a completar a organização da Justiça Federal da República, o Supremo Tribunal assim disciplinou, em seu regimento interno de 1909, de que foi relator EPITÁCIO PESSOA, o julgamento do recurso extraordinário:

“Art. 170. No julgamento do recurso o Tribunal verificará preliminarmente se ocorre algum dos casos em que o mesmo é facultado. Decidida a preliminar pela negativa, não tomará conhecimento do recurso; se pela afirmativa, julgará o feito, mas sua decisão, quer confirme, quer reforme a sentença recorrida, será restrita à questão federal controvertida, sem se estender a qualquer outra, porventura compreendida no julgado”.

Ao pronunciamento do relator sucediam-se os dos dois revisores, antes que se abrisse a discussão entre todos os juízes (arts. 45 e 50). Mas a tais votos, antecedia parecer escrito da Procuradoria-Geral da República, na amplitude das atribuições que lhe eram conferidas pelo cap. V do regimento interno:

Em 1920, já se tornara ponderável o número de recursos levados à consideração da Côrte Suprema. Também os 14.333.915 habitantes de 1890 haviam sido substituídos pelos 30.635.605 de então. Em 1890, o valor de nossa exportação e importação totalizara 536.185 contos de réis; 30 anos mais tarde, subirá a 3.843.044. O papel-moeda em circulação, de 297.730 contos de réis nos albores da República, elevara-se, no 20° ano dêste século, a 1.848.297. De 1907 (814.251.000$000) a 1920 (1.514.168:000$000), quase duplicara a receita pública arrecadada. Em 1889-1890, 258.802 pessoas freqüentavam escolas de ensino primário no país. Em 1920, a matrícula, nesses estabelecimentos, atingia a 1.250.729. De 1911, quando de 11.260, o número de fábricas registradas para o pagamento do impôsto de consumo passou, nove anos depois, a 38.338. Só os 85,2% de analfabetos sôbre o total da população, e que constituíam doloroso acervo da Monarquia, apurado em 1890, decresciam custosamente, parcimoniosamente, para 75,5%, após três decênios de vida republicana. Era o Brasil que buscava, ainda desordenadamente, os rumos de seu engrandecimento.

Fácil é compreender-se, destarte, que o Supremo se visse, já àquele tempo, a braços com a multiplicação dos processos de recursos extraordinários, oriundos de todos os Estados. A irreprimível crise de crescimento, alcançando os múltiplos aspectos da vida nacional; haveria de atingir, também, ao excelso pretório, “dentre todos os nossos institutos, o que, na continuidade dos anos decorridos, melhor tem merecido a confiança pública, o que, em suma, melhor tem preenchido a sua missão constitucional e política” (LEVI CARNEIRO, “Federalismo e Judiciarismo”, pág. 96).

Para obviar os efeitos da pletora, que se anunciava, a Côrte Suprema, em sessão de 15 de junho de 1920, incluía, como § 1º do art. 170 de seu regimento, essa disposição:

“No caso de verificar o relator; depois do parecer do procurador-geral da República, que, segundo a jurisprudência do Tribunal, não cabe recurso extraordinário, ou que êste foi tomado por têrmo, ou recebido na Secretaria, fora do prazo legal, pedirá dia para julgamento da preliminar, o qual se realizará na sessão imediata ao despacho do presidente”.

Enquanto caminhávamos para a reforma constitucional, o writ of error, criado pelo Judictary Act 1789, sofria, nos Estados Unidos, os embates entre as duas tendências, a restritiva e a ampliativa, que lhe marcam a existência, O célebre julgado Ives v. South Buffalo Railway Co., ventilado perante os Tribunais de New York em 1911, e que levaria à American Bar Association a sugerir a reforma da legislação vigente provocaria as leis de 23 de dezembro de 1914 (que criaria o certiorari), de 6 junho de 1916 (WEBB) de 17 de fevereiro de 1922 de 13 de fevereiro de 1925, Judges Bill (cf. ROBERTO PECACH, in “Jurídicas y Sociales”, Buenos Aires, 1938; t. IV, n° 2).

Também no Brasil, os constituintes de 1926 estabeleceram novas hipóteses permissivas do recurso. Se é certo que se alterou a redação da alíneaa do inciso constitucional, inclusive com o intuito de evitar “o acúmulo de serviço” no Supremo Tribunal, e que “tem lhe perturbado a regularidade das funções”, na frase de HERCULANO DE FREITAS (“Documentos Parlamentares – Revisão Constitucional”, volume I, pág. 321), mais duas perspectivas se abriram aos que demandavam ao órgão supremo do Poder Judiciário, em busca de decisão que proclamasse o direito que criam possuir.

Ao justificar a lei WEBB, o Chief of Justice Mr. TAFT dizia, em 1922. Que se objetivara evitar que os advogados maliciosos levassem indevidamente seus recursos à Suprema Côrte como pretexto para dilatar a duração das causas e lograr fôsse aquêle tribunal o último a julgá-las. Dir-se-á que também nós, os que militamos no fôro nacional, temos incidido, de alguma sorte, nessa crítica, pela inconformidade quase sistemática dos postulantes com as decisões recorridas. Mas, “forçoso é confessar” – depõe CASTRO NUNES – “que o Supremo Tribunal não construiu a doutrina do instituto. A jurisprudência é empírica. Não fornece elementos seguros para dela se extrair uma teoria. Ora se alarga demasiado, ora se restringe usuàriamente o destaque da questão federal, que é a pedra de toque na técnica do recurso” (“Teoria e Prática do Poder Judiciário”, pág. 318, nota 11). Anotaria, aliás, FERREIRA DE SOUSA, em trabalho forense, que a própria Côrte Suprema, “apesar da mole imensa de feitos que lhe embargam a atividade, vem, em correspondência com o sentimento jurídico brasileiro, alargando o instituto do próprio recurso extraordinário”.

A vigência fugaz do recurso extraordinário ex officio e com efeito suspensivo não o faz presente à constatação das causas do quase desespêro em que se encontra o mais elevado de nossos tribunais.

Vitoriosa a revolução de 1930, a 11 juízes passou a ser conferida a tarefa, antes confiada a 15 (dec. nº 19.656, de 3 de fevereiro de 1931). Atribuía-se, então, ao relator a faculdade de indeferir, desde logo, o recurso (art. 11, § 1º), possibilitando ao prejudicado agravo para o Tribunal (artigo 12).

Nem medida tão radical, que vigoraria até o advento do dec.-lei nº 6, de 1937, deteria, a crise, que se ia refletindo, a cada ano, no Supremo Tribunal. Em 1937, passava a Côrte a funcionar em Turmas, admitindo embargos nas hipóteses enumeradas na resolução de 22 de novembro. Caía a prévia declaração de relevância, enquanto, desde 1933, fôra afastada a presença do segundo revisor. Era a luta da Alta Côrte contra a avalanche de recursos extraordinários, que enchiam, sem solução, os armários da Secretaria. A federalização dos Códigos de Processo, afinal realizara em 1940, possibilitava outros apelos excepcionais, e fazia com que, antecipando-se à sua vigência, o Supremo Tribunal elaborasse novo regimento interno, publicado no “Diário da Justiça” de 28 de fevereiro daquele ano. Mantinha-se a divisão em Turmas. O writ seria estudado pelo relator, que faria constar dos autos, “em peça dactilografada” (art. 54, § 1°), seu relatório, antes de enviá-los ao revisor (artigos 48 e 189). A intervenção, por escrito, do procurador-geral, obrigatória desde o dec. nº 20.016, de 1931, era ainda determinada pela alínea c do art. 30.

Nenhuma tentativa dava o resultado previsto. Decidiu-se então o Supremo Tribunal a desvestir o julgamento do recurso extraordinário das cautelas iniciais, que lhe procuravam dar, na prática, o relevo sonhado pelos que o instituíram. A quantidade forçava, ainda uma vez, o sacrifício da qualidade. Cancelou-se a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. Excluiu-se, na Turma, a revisão. Permitiu-se o sigilo do relatório, que passou a ser conhecido quase como preliminar do voto. Recentemente, também o revisor foi afastado, apesar de único, nos embargos. E a montanha de autos cresce sempre, num ritmo que uma observação mais demorada haveria de constatar ajustado à própria evolução nacional. Assim, entraram no protocolo de nossa mais Alta Côrte, em:

AnoProcessos
19442.263
19452.722
19462.415
19472.782
19482.020
19492.335
19503.091
19513.305
19523.956
19534.903
19544.710

Nem a revisão dos dispositivos processuais, ampliando a esfera da defesa do litigante na segunda instância, deu os resultados imaginados por CASTRO NUNES, na brilhante conferência que proferiu no Instituto dos Advogados Brasileiros (“Jornal do Comércio” de 28 de maio de 1944).

Impressionante é, por igual, a estatística das feitos (e não apenas recursos extraordinários) julgados pelo Supremo Tribunal:

AnoProcessos
19442.020
19451.860
19461.819
19472.571
19482.988
19493.269
19503.371
19512.917
19524.197
19534.464
19543.933

Seria interessante referir, de acôrdo com dados oficiais, os resultados dos julgamentos, pelas Turmas, dos recursos extraordinários examinados de 1946 a 1953:

AnoNão conheceramNegaram provimentoDeram provimentoOutras decisõesTotal
1946306759632509
19471.016203166261.411
19481.060235227251.547
19491.233285210121.740
19501.310252223111.796
1951995241254341.524
19521.450409438302.327
19531.556375476392.446
8.9262.0752.09020913.300

Em face de tal realidade, que a nenhum dos membros do egrégio Conselho Federal é dado desconhecer, o Supremo Tribunal, em sessão plenária de 8 de junho do corrente, aprovou emendas a seu regimento, oferecidas pelo eminente ministro MÁRIO GUIMARÃES, e que, de referência ao recurso extraordinário, assim ficou redigida:

“Acrescente-se ao art. 190, como §§ 1°, 2°, 3° e 4°, os seguintes:

“§ 1° O relator, por despacho fundamentado, poderá negar prosseguimento ao recurso extraordinário: a) quando visar a mera reapreciação das provas; b) quando o acórdão recorrido assentar em mais de um fundamento e o recurso extraordinário objetivar apenas um dêles; c) quando tiver havido êrro grosseiro na sua interposição; d) quando fôr manifesta a inexistência alegada de divergência jurisprudencial; e) quando intempestivo.

“§ 2º Igualmente, por despacho fundamentado, poderá negar provimento à carta testemunhável e ao agravo que não contenham as peças legalmente necessárias ao seu julgamento ou hajam sido interpostos intempestivamente.

“§ 3° Do despacho do relator, negando prosseguimento ao recurso, caberá agravo para a Turma, interposto nas 48 horas seguintes à publicação da conclusão do mesmo despacho no “Diário da Justiça”.

“§ 4º Provido o agravo, voltarão os autos ao relator, se êste assim o indicar, para o estudo dos demais aspectos do recurso”.

Natural que modificações dessa relevância causassem, no seio dêste nobre colégio, profunda repercussão.2 E a uma das propostas, que nos cumpria examinar neste esbôço, se antecipou o Supremo Tribunal, ao acolher, em sua sessão plenária, outra emenda daquele insigne magistrado, dilatando para cinco o exíguo prazo de dois dias, consignado para o agravo do despacho que negasse prosseguimento ao recurso. E dêsse modo se ajustou ao artigo 44 do regimento de 1909 e à regra geral do art. 47 do regimento de 1940.

II. Uma crise ainda sem solução

Ainda não será desta vez que o Supremo Tribunal encontrará solução para as dificuldades materiais que o assoberbam.

Incluindo, como órgãos do Poder Judiciário, o Tribunal Federal de Recursos, os juízes e tribunais eleitorais e do trabalho (art. 94), a Constituição de 1946 semeou outras fontes de recurso extraordinário, agravando, conseqüentemente, a crise do Supremo Tribunal.

Como se lê na meticuloso relatório do ilustre Dr. ALCEU BARBEDO, sòmente a Subprocuradoria-Geral da República, no Tribunal Federal de Recursos, interpôs, no ano passado, 302 recursos extraordinários e contra-arrazoou 467.

Ao contrário do que, em 1937, pleiteava VASCO DE LACERDA GAMA, em futura reforma constitucional (cf. “Recurso Extraordinário”, pág. 150), para facilitar a subida ao excelso pretório de todos os apelos excepcionais, os Códigos nacionais de Processo mantiveram, com os presidentes dos tribunais recorridos, a faculdade de deferir, ou não, a interposição do recurso. Uma tolerância mal compreendida, por parte de tantos daqueles dignos juízes, tem contribuído, em grande parte, para o agravamento da crise em estudo. O professor GILBERTO VALENTE, tantas vêzes conduzido à Presidência do Conselho Secional da Bahia, procurou diminuir, quanto possível, a torrente dêsses apelos, flagrantemente desarrazoados. E na Câmara dos Deputados, onde integrava a Comissão de Constituição e Justiça, sugeriu projeto de lei, que não chegou à sanção, com aquêle intuito. Os números oficiais aqui divulgados dão conta dos prejuízos que uma orientação excessivamente liberal, na admissão do recurso, deve causar necessàriamente ao mais demorado exame das questões de efetivo realce:

AGRAVOS

AnoNão conheceramNegaram provimentoDeram provimentoOutras decisõesTotal
1946184318436569
19475228416280
19488246301285
194914306112333
19501633627379
195110552585625
195215444932554
195318494732587
1043.037417543.612

Por outro, o disposto no art. 1º da lei nº 623, de 19 de fevereiro de 1949, que restabelecia o disposto na alínea b do artigo 1º da resolução de 22 de dezembro de 1937, possibilitando ao Supremo Tribunal o integral desempenho de sua missão unificadora da jurisprudência, está se convertendo, pelo abuso, em outro fato de eternização das causas naquela Côrte.

Finalmente, a competência constitucional do Supremo tem campo tão largo, que não será exagêro dizer-se que, originàriamente ou pôr via de recursos; alguns interpostos sem qualquer despesa, todas as controvérsias e todos os pedidos, ainda os de menor repercussão na vida particular dos litigantes, podem chegar ao mais alto Tribunal do país.

Nem o aumento do número de juízes, possibilitado pelo texto constitucional (artigo 96), e por alguns preconizado, afastaria, em nossa opinião, êsses inconvenientes. Antes, tudo leva a crer que mais demorados se tornariam os julgamentos, sem qualquer proveito para a melhor qualidade dos julgados, que a grande quantidade não permite sejam enriquecidos com largo debate das teses que se defrontam, tanta vez, no bôjo dos autos, nem enseja constituam roteiro aos que buscam a melhor orientação jurisprudencial.

Sòmente uma reforma constitucional, que selecione com rigor os feitos que devem, por sua relevância, reclamar ao estudo da nossa mais elevada Côrte de Justiça, poderá preparar o supremo Tribuna para enfrentar a crise de crescimento, que empolga o país, apesar do pessimismo de tantos e da resistência de muitos.3

III. A vigência da atual reforma do regimento

Outras questões, da maior oportunidade, ressaltam no estudo do processo do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal: Nenhuma delas, por sem dúvida, seduzirá tanto como a da constitucionalidade, do disposto nos arts. 869 do Cód. de Proc. Civil e 638 do Cód. de Proc. Penal, em face do texto do § 2º do art. 36 da Constituição de 1946, que consagra a determinação do § 1° do art. 3º da Lei Magna 1934, – e focalizada na indicação EDGAR DE TOLEDO. Não nos compete enveredar por êsse caminho, tão complexo quão atraente. A referência, todavia, se impõe, para, na melhor hipótese, repetir com PONTES DE MIRANDA que “o regimento interno do Supremo Tribunal Federal tem de obedecer às regras legais vigentes e sòmente edita as regras que foram compatíveis com o sistema lógico do processo” (“Comentários”, vol. V, pág. 419). Se encontra consonância no disposto no § 2° do art. 1.047 do Cód. de Proc. Civil e na melhor doutrina a aplicação dos novos dispositivos regimentais aos recursos extraordinários anteriormente interpostos e preparados, também parece exato que tais determinações, no que completam a lei processual, de referência ao writ, só deveriam entrar em vigor à falta de outro prazo, 45 dias após a sua divulgação no órgão oficial (art. 1º do dec.-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); Mas, se essa ainda não fôra, como parece ser, a melhor exegese, tudo está a Indicar que o Supremo Tribunal deveria fixar um prazo razoável para a vigência da reforma regimental, de modo a impedir que postulantes e patronos fôssem colhidos, nas várias unidades federativas, pela surprêsa das recentes modificações, divulgadas em fôlha oficial, de circulação quase restrita ao fôro carioca.4

IV. A sustentação oral

Na história do recurso extraordinário entre nós, sòmente de 1931 a 1937 se excluiu, em seu julgamento, e em alguns casos, a possibilidade de sustentação oral do advogado. Nada justifica que se restaure orientação assim contrária à intercomunicação que deve haver entre advogados e juízes, especialmente num tribunal onde juízes e advogados têm assento, por fôrça de um mesmo critério constitucional, que de todos reclame idênticos requisitos. Ademais, a própria natureza do recurso explica não se tranque aos patronos dos litigantes a oportunidade de expor os argumentos, que acaso tiverem, contra o despacho que negar prosseguimento ao apêlo. Acresce que será aquêle o último ensejo de obter, na esfera judiciária, o reconhecimento do direito, de que o agravante se julga injustamente desapossado. Nem se diga que a intervenção oral do advogado acabaria por tornar inócuos os fins visados pela reforma. Estatística que se levantasse dos julgamentos, nas Turmas, de recursos extraordinários, demonstraria que muitos poucos tiveram quem os patrocinasse, na tribuna, mesmo quando interpostos de decisões proferidas pelos Tribunais sediados nesta Capital e subscritos, em sua quase unanimidade, por profissionais inscritos na seção local da Ordem. No mês de maio último, por exemplo, as duas Turmas do colendo Tribunal julgaram 194 recursos extraordinários, sendo quatro criminais. Poderiam ter ocupado a tribuna, na forma regimental, 388 advogados. No entanto, apenas 15 causídicos sustentaram oralmente as razões dos recorrentes e cinco as dos recorridos, num total de 20. Menos numerosas seriam, possìvelmente, as interferências dos patronos dos agravantes se, acolhendo a presente reivindicação, o Supremo Tribunal vier a permitir, como se espera, a sustentação oral das razões do agravo, restrito à preliminar do cabimento ou da tempestividade do recurso. É que a impugnação já não se dirigiria aos fundamentos do acórdão recorrido, mas visaria a contrariar aquêles em que se apoiara o despacho agravado, relido na assentada pelo juiz que o Prolatara, e certamente o apoiara na orientação do Tribunal. Impedir, porém, a presença do advogado em julgamento que antes a permitia, sem decisivo reflexo na solução da crise que também envolve o Supremo Tribunal, não há de ser a colheita procurada pela recente reforma regimental.5

O atendimento dessa sugestão, trazida ao Conselho Federal pelo douto conselheiro OSVALDO MURGEL DE RESENDE, e ora encaminhada à consideração do egrégio Supremo Tribunal Federal, seria um passo para a revisão da ordem dos julgamentos nos órgãos coletivos, ensejando uma participação mais ativa e eficiente dos advogados na boa solução das controvérsias trazidas à apreciação judicial.6

Assim, e tendo em consideração as propostas formuladas na sessão de 14 do corrente, no Conselho Federal, sou porque se represente ao egrégio Supremo Tribunal Federal pleiteando, desde logo, e sem prejuízo de outras sugestões, que se digne de examinar a possibilidade de declarar que as novas disposições de seu regimento interno, de referência ao processo e julgamento do recurso extraordinário, sòmente entrarão em vigor 45 dias depois de publicadas no órgão oficial, e de permitir a intervenção oral dos patronos dos litigantes o interposto da decisão que negar prosseguimento ao recurso extraordinário.

_____________

Notas:

1 Da ata da sessão plenária de 8 de junho do corrente ano, do Supremo Tribunal Federal, e publicada no “Diário da Justiça” do 10, conta o seguinte trecho:

“Emendas ao regimento interno, apresentadas pelo Exmo Sr. ministro MÁRIO GUIMARÃES:

“A Comissão de regimento interno foi de parecer que sejam aprovadas, oferecendo alterações.

“Postas em votação, o Tribunal aprovou, unânimemente, com a seguinte redação:

“Acrescente-se ao art. 46, como letra d, o seguinte:

d) Será, também, da competência do relator: a) homologar as desistências de recursos, ainda que se ache o feito em Mesa para julgamento; b) julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, quando a autoridade coatora informe ter sido já o paciente pôsto em liberdade; c) em processou de habeas corpus e mandados de segurança, se evidente a incompetência do Supremo Tribunal, determinar a remessa dos autos ao Juízo ou Tribunal competente”.

“Acrescente-se ao art. 86, como § 1º, o seguinte, passando os atuais §§ 1º e 2º a 2° e 3º:

“§ 1º Quando verifique o relator que deva o processo ser submetido ao Tribunal Pleno, para decretação de inconstitucionalidade de lei ou ato, poderá ordenar êsse encaminhamento, por despacho, independente do pronunciamento da Turma”.

“Acrescente-se ao art. 190, como §§ 1°, 2°, 3º e 4º, os seguintes:

§ 1º O relator, por despacho fundamentado, poderá negar prosseguimento ao recurso extraordinário: a) quando visar a mera reapreciação das provas; b) quando o acórdão recorrido assentar em mais de um fundamento e o recurso extraordinário objetivar apenas um deles; c) quando tiver havido êrro grosseiro na sua interposição; d) quando fôr manifesta a inexistência alegada de divergência jurisprudencial; e) quando intempestivo.

“§ 2º Igualmente, por despacho fundamentado, poderá negar provimento à carta testemunhável e ao agravo que não contenham as peças legalmente necessárias ao seu julgamento ou hajam sido interpostos intempestivamente.

“§ 3º Do despacho do relator, negando prosseguimento ao recurso, caberá agravo para a Turma, interposto nas 48 horas seguintes à publicação da conclusão do mesmo desgalho ao “Diário da Justiça”.

§ 4º Provido o agravo, voltarão os autos ao relator, se êste assim o indicar, para o estudo dos demais aspectos do concurso”.

Parecer da Comissão de Regimento

“A Comissão de Regimento é de parecer que sejam aprovadas, para serem incorporadas ao regimento interno, na forma indicada em anexo, as emendas oferecidas pelo eminente ministro MÁRIO GUIMARÃES, com as seguintes alterações:

“I. Redija-se assim o art. 1º.

“O relator, por despacho fundamentado, poderá negar prosseguimento ao recurso extraordinário: a)…, b)…, c)…, d) quando fôr manifesta a inexistência da alegada divergência jurisprudencial; e) quando intempestivo”.

“II. Redija-se, assim, o art. 2º:

“Igualmente, por despacho fundamentado, poderá negar prosseguimento a carta testemunhável e ao agravo que não contenham as peças legalmente necessárias ao seu julgamento ou hajam sido interpostos intempestivamente”.

“III. Redijam-se o art. 3° e seu parág. único.

“Art. 3º Do despacho do relator, negando prosseguimento ao recurso, caberá agravo para a Turma, interposto nas 48 horas seguintes à publicação da conclusão do mesmo despacho no “Diário da Justiça”.

“Parág. único. Provido o agravo, voltarão os autos ao relator, se êste assim o indicar, para o estudo dos demais aspectos do recurso.

“Sala das Sessões, em 8 de junho de 1955. – Orozimbo Nonato; Edgar Costa; Ribeiro da Costa“.

2 Na primeira reunião do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 14 de junho último, a reforma foi objeto de debates e deliberações, como se vê da ata de seus trabalhos, publicada no “Diário da Justiça” de 1º de julho, in verbis:

“O conselheiro Nélson Carneiro comunicou à Casa que o “Diário da Justiça”, de 10 do corrente mês, publicou alteração do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que altera, profundamente, o rito de julgamento do recurso extraordinário, solicitando à Mesa que comunique a inovação aos Conselhos secionais, através do envio do órgão oficial que contém as alterações ao regimento, para conhecimento dos advogados; c) O conselheiro Osvaldo Murgel de Resende teceu considerações sôbre as alterações do regimento do Supremo, argüindo a exigüidade do prazo de 48 horas para a manifestação do agravo de despacho do relator, indeferitório do recurso extraordinário, que deveria ser de cinco dias, e aduzindo a conveniência da sustentação oral do advogado no julgamento do agravo de despacho que não admitiu o recurso extraordinário. Sugeriu que o Conselho estudaste o problema e usasse seus ofícios junto ao Supremo Tribunal Federal para que o mesmo admita as sugestões expendidas; d) O conselheiro Paulo Barreto de Araújo lembrou que ao ensejo do exame das inovações do regimento interno do Supremo, o Conselho reflita sôbre a conveniência de sugerir ao Supremo a inserção, em seu regimento, de normas que facilitem a atuação dos advogados nas assentadas de julgamento; e) Sôbre o assunto, o conselheiro Edgar de Toledo apresentou indicação que segue anexas presente ata; f) O Sr. presidente fêz considerações sôbre a atuação dos advogados nos julgamentos, que vem sendo regida por lote antigas e superadas, incompatíveis com a dinâmica da vida atual, alvitrando que o Conselho, por ocasião do exame das alterações do regimento do Supremo, faça um estudo sôbre a participação dos advogados nos julgamentos e o ofereça ao legislativo para ser convertido em lei. Em seguida, nomeou uma Comissão composta dos Srs. conselheiros Nehemias Gueiros, Nélson Carneiro, Osvaldo Murgel de Resende, João Otaviano de Lima Pereira e Edgar de Toledo presidida pelo conselheiro de inscrição mais antiga, para o exame da indicação do conselheiro Edgar de Toledo e das demais sugestões que foram trazidas à cotação; g) O conselheiro Nélson Carneiro solicitou a inclusão do Sr. presidente na Comissão, tendo o mesmo assentido”.

3 Na sua XX Sessão Plenária de 21 de junho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados aprovou o presente parecer, da lavra do conselheiro  Nélson Carneiro. O conselheiro João Otaviano de Lima Pereira subscreveu-o com a restrição de que, a seu ver, a reforma, para ter validade, deveria ser publicada no “Diário Oficial”, e não apenas no “Diário da Justiça”. E o conselheiro Edgar de Toledo faz a seguinte ressalva: “Pelas conclusões, ressalvada a questão da legalidade da reforma. Quanto aos motivos da crise do Supremo e meios de resolvê-la, mantenho as considerações e pontos de vista constantes do trabalho que ofereci ao Conselho Federal em 1954 sôbre o Supremo Tribunal Federal”.

4 As considerações que a reforma suscitou no Conselho Federal, antes mesmo de encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, repercutiram no seio daquela Côrte. Assim, na sessão plenária de 17 de junho, foi aprovada nova “emenda ao § 3º do regimento interno”, como tudo se lê na ata publicada no “Diário da Justiça”, de 18:

“O Exmo. Sr. ministro MÁRIO GUIMARÃES, depois de minuciosa justificativa, ofereceu nova emenda à aprovada a 8 do corrente, publicada no “Diário da Justiça” de 10, no sentido de que o prazo de 48 horas para a interposição de agravo do despacho do relator fôsse dilatado para cinco dias.

“Ouvida a Comissão do regimento interno, opinou de acordo com a proposta.

“Submetida a votação, foi aprovada, unânimemente”.

5 Na sessão de 25 de julho, precisamente quando se completava o 45º dia da publicação da reforma, o Supremo Tribunal Federal aprovou, unânimemente, o seguinte parecer de sua Comissão de Regimento:

Reforma do regimento interno do Supremo Tribunal Federal

“O Conselho Federal da Ordem dos Advogados solicitou reexame de dois pontos da reforma aprovada na sessão de 8 de junho último.

“A Comissão do Regimento assim se pronunciou:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados pelo seu eminente presidente, acentuando o seu mais alto aprêço pelo propósito que se objetiva com a recente reforma do regimento interno deste Tribunal, em fundamentada representação, pleiteia o reexame, por êle, de dois pontos que se lhe afiguram merecedores de nova consideração: um relativo ao prazo de vigência da reforma, que, dada a sua repercussão nacional e o seu sentido de ato legislativo, estaria a pedir um lapso de tempo capaz de torná-la conhecida em todo o país; o outro, concernente à oportunidade de sustentação oral nos agravos, interpostos dos despachos do relator que hajam por inadmissível os recursos extraordinários.

“A reforma regimental, a que se refere a representação, foi aprovada em sessão de 8 de junho último; as emendas tiveram publicação no “Diário da Justiça” de 10 do mesmo mês. Nada tendo sido disposto relativamente ao prazo para a vigência dessas emendas, está informada a Comissão que alguns, dos Srs. ministros já deram execução ao novo dispositivo regimental que faculta ao relator negar prosseguimento a recurso extraordinário; por isso, e pelo tempo já decorrido, parece à Comissão que a primeira sugestão oferecida pelo Conselho da Ordem está prejudicada.

“Quanto à segunda, relativa à oportunidade da sustentação oral nos agravos interpostos dos despachos que negam prosseguimento aos recursos extraordinários, a Comissão, atendendo a que as partes teriam no julgamento do recurso, se nele se prosseguisse, o prazo de 15 minutos para a sustentação oral para suas alegações (regimento interno, art. 64), é de parecer que, acolhendo-se a sugestão. Seja concedido o prazo de 10 minutos para a sustentação oral, pelo agravante, do agravo interposto daqueles despachos.

“E nessa conformidade propõe que ao art. 64 o regimento aja acrescentado o seguinte parágrafo único:

“Parág. único. No julgamento dos agravos a que se refere o § 3º do art. 190, terá o agravante o prazo improrrogável de 10 minutos para a sustentação oral de suas alegações”.

“Sala das Sessões, em 22 de junho de 1955. Orozimbo Nonato, presidente; Edgar Costa, relator; Antônio Carlos Lafayette de Andrada” (“Diário da Justiça” de 26 de julho de 1955).

6 Caminhou-se, com efeito, um grande passo para a modificação do sistema de julgamento nos tribunais superiores. A intervenção dos advogados (por enquanto, apenas do agravante) se fará depois de conhecidas as razões de não-conhecimento do recurso extraordinário, possibilitando ao interessado discuti-las e contestá-las.

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