Súmula 576 do STJ: data de início de benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez

Súmula 576 do STJ: data de início de benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez


Hand reaches out from big heap of crumpled papers

O STJ entregou três boas surpresas à comunidade jurídica previdenciária pouco antes de entrar em recesso.

A 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, as Súmulas 577, que trata da forma de comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, e 578, que cuida da configuração da qualidade de segurado especial dos trabalhadores do setor sucroalcoleiro. Neste artigo, trataremos em particular da súmula 576, que possui a seguinte redação:

“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”

Essa Súmula não traz matéria propriamente nova, sendo apenas a consolidação de entendimento já constante dos recursos especiais repetitivos nº 1.369.165/SP e 1.311.665/SC, ambos julgados em 2014.

Mas esse enunciado do STJ deve ser comemorado. No Brasil, a prática forense indica que quanto mais expressos e bem delimitados os direitos melhor para a obtenção efetiva de seu exercício.

A Súmula 576 é relevante à medida que combate um entendimento equivocado apresentado pelo INSS em suas defesas judiciais. Defende a autarquia que, nas ações judiciais visando aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício, ausente requerimento administrativo, deve ser fixada na data de juntada do laudo pericial que constata a incapacidade laboral.

Esse argumento do INSS se fundamenta no sentido de que apenas com a juntada do laudo pericial haveria controvérsia instalada ou “mora”, por parte da autarquia, a respeito da incapacidade laboral.

Entretanto, data vênia, esse entendimento é bastante equivocado.

Há muito defendemos, sobretudo em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário, que o conceito de lide previdenciária não pode ficar preso a um grande formalismo processual.

A negativa de benefício por parte do INSS nem sempre decorre de uma análise plena do processo administrativo, dificultando a configuração do que é efetivamente controverso. Outras vezes, o indeferimento de benefício decorre de entendimentos autárquicos basicamente pautados na legalidade estrita.

Na hipótese tratada na Súmula 576, menciona-se a ausência de requerimento administrativo, o que motiva a fixação da DIB na citação válida da autarquia previdenciária. A matéria controversa, conforme o benefício previdenciário em disputa (aposentadoria por invalidez), reside justamente em identificar se, no caso concreto, há ou não incapacidade laboral. De modo que a “dívida” da autarquia já decorre desde o momento da citação válida, ato processual que interrompe a prescrição e coloca o réu/devedor em mora, conforme tradição do processo civil brasileiro.

A juntada do laudo pericial é ato processual que confirma, em termos de instrução probatória, aquilo que estava em disputa desde o ajuizamento da ação.

Por tudo isso, a Súmula 576, dessa nova e importante leva editada pelo STJ, também merece o registro de nossos elogios.


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