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Súmula 576 do STJ: data de início de benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE

DATA DA CITAÇÃO

DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO

DIB

INSS

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

SÚMULA 576

TERMO INICIAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

06/07/2016

Hand reaches out from big heap of crumpled papers

O STJ entregou três boas surpresas à comunidade jurídica previdenciária pouco antes de entrar em recesso.

A 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, as Súmulas 577, que trata da forma de comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, e 578, que cuida da configuração da qualidade de segurado especial dos trabalhadores do setor sucroalcoleiro. Neste artigo, trataremos em particular da súmula 576, que possui a seguinte redação:

“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”

Essa Súmula não traz matéria propriamente nova, sendo apenas a consolidação de entendimento já constante dos recursos especiais repetitivos nº 1.369.165/SP e 1.311.665/SC, ambos julgados em 2014.

Mas esse enunciado do STJ deve ser comemorado. No Brasil, a prática forense indica que quanto mais expressos e bem delimitados os direitos melhor para a obtenção efetiva de seu exercício.

A Súmula 576 é relevante à medida que combate um entendimento equivocado apresentado pelo INSS em suas defesas judiciais. Defende a autarquia que, nas ações judiciais visando aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício, ausente requerimento administrativo, deve ser fixada na data de juntada do laudo pericial que constata a incapacidade laboral.

Esse argumento do INSS se fundamenta no sentido de que apenas com a juntada do laudo pericial haveria controvérsia instalada ou “mora”, por parte da autarquia, a respeito da incapacidade laboral.

Entretanto, data vênia, esse entendimento é bastante equivocado.

Há muito defendemos, sobretudo em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário, que o conceito de lide previdenciária não pode ficar preso a um grande formalismo processual.

A negativa de benefício por parte do INSS nem sempre decorre de uma análise plena do processo administrativo, dificultando a configuração do que é efetivamente controverso. Outras vezes, o indeferimento de benefício decorre de entendimentos autárquicos basicamente pautados na legalidade estrita.

Na hipótese tratada na Súmula 576, menciona-se a ausência de requerimento administrativo, o que motiva a fixação da DIB na citação válida da autarquia previdenciária. A matéria controversa, conforme o benefício previdenciário em disputa (aposentadoria por invalidez), reside justamente em identificar se, no caso concreto, há ou não incapacidade laboral. De modo que a “dívida” da autarquia já decorre desde o momento da citação válida, ato processual que interrompe a prescrição e coloca o réu/devedor em mora, conforme tradição do processo civil brasileiro.

A juntada do laudo pericial é ato processual que confirma, em termos de instrução probatória, aquilo que estava em disputa desde o ajuizamento da ação.

Por tudo isso, a Súmula 576, dessa nova e importante leva editada pelo STJ, também merece o registro de nossos elogios.


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