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Súmula 576 do STJ: data de início de benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez
Marco Aurélio Serau Junior
06/07/2016
O STJ entregou três boas surpresas à comunidade jurídica previdenciária pouco antes de entrar em recesso.
A 1ª Seção do STJ aprovou em 22.06.2016, as Súmulas 577, que trata da forma de comprovação do tempo de trabalho rural anterior ao documento mais antigo, e 578, que cuida da configuração da qualidade de segurado especial dos trabalhadores do setor sucroalcoleiro. Neste artigo, trataremos em particular da súmula 576, que possui a seguinte redação:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”
Essa Súmula não traz matéria propriamente nova, sendo apenas a consolidação de entendimento já constante dos recursos especiais repetitivos nº 1.369.165/SP e 1.311.665/SC, ambos julgados em 2014.
Mas esse enunciado do STJ deve ser comemorado. No Brasil, a prática forense indica que quanto mais expressos e bem delimitados os direitos melhor para a obtenção efetiva de seu exercício.
A Súmula 576 é relevante à medida que combate um entendimento equivocado apresentado pelo INSS em suas defesas judiciais. Defende a autarquia que, nas ações judiciais visando aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício, ausente requerimento administrativo, deve ser fixada na data de juntada do laudo pericial que constata a incapacidade laboral.
Esse argumento do INSS se fundamenta no sentido de que apenas com a juntada do laudo pericial haveria controvérsia instalada ou “mora”, por parte da autarquia, a respeito da incapacidade laboral.
Entretanto, data vênia, esse entendimento é bastante equivocado.
Há muito defendemos, sobretudo em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário, que o conceito de lide previdenciária não pode ficar preso a um grande formalismo processual.
A negativa de benefício por parte do INSS nem sempre decorre de uma análise plena do processo administrativo, dificultando a configuração do que é efetivamente controverso. Outras vezes, o indeferimento de benefício decorre de entendimentos autárquicos basicamente pautados na legalidade estrita.
Na hipótese tratada na Súmula 576, menciona-se a ausência de requerimento administrativo, o que motiva a fixação da DIB na citação válida da autarquia previdenciária. A matéria controversa, conforme o benefício previdenciário em disputa (aposentadoria por invalidez), reside justamente em identificar se, no caso concreto, há ou não incapacidade laboral. De modo que a “dívida” da autarquia já decorre desde o momento da citação válida, ato processual que interrompe a prescrição e coloca o réu/devedor em mora, conforme tradição do processo civil brasileiro.
A juntada do laudo pericial é ato processual que confirma, em termos de instrução probatória, aquilo que estava em disputa desde o ajuizamento da ação.
Por tudo isso, a Súmula 576, dessa nova e importante leva editada pelo STJ, também merece o registro de nossos elogios.
Veja também:
- Súmula 577 do STJ: comprovação de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
- Requiém para o artigo 1.029, § 2º (revogado), do Novo CPC
- Instruções Normativas 39 e 40 do TST: observações críticas
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- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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