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Reforma Previdenciária de 2016: desafios e caminhos a seguir

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DEBATES ELEITORAIS

DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO

EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA DA MULHER

FÓRMULA 85/95

IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA

LEI 13.183/2015

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/01/2016

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Ausente dos debates eleitorais de 2014, a reforma previdenciária foi implementada profundamente em 2015. Para 2016 o quadro é diverso e o Governo Federal já alardeia algumas pretensões de mudanças, especialmente com o fito de acalmar os ânimos do mercado, preocupado com um suposto déficit previdenciário, em um cenário de forte instabilidade político-institucional e notória crise econômica.

Os dois prováveis temas sobre os quais recairá a reforma previdenciária projetada para 2016 serão o estabelecimento de idade mínima para aposentadoria e equiparação do tempo de contribuição para aposentadoria da mulher (atualmente inferior ao exigido para o homem), além de possível mudança na aposentadoria por invalidez.

Do ponto de vista atuarial, tais mudanças são plenamente defensáveis. Contudo, parecem um tanto apartadas da realidade brasileira.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente exigindo 30 ou 35 anos de contribuição (respectivamente para a mulher e para o homem), há uma série de propostas que pleiteiam a majoração do tempo de contribuição ou, ao revés, a introdução de idade mínima para a aposentadoria. Cogita-se algo próximo dos 70 anos, limite recentemente introduzido em alguns países europeus.

Entretanto, não se pode esquecer que, diferentemente do que ocorre na Europa, os brasileiros, em sua grande maioria, começam a trabalhar muito cedo, muitas vezes em situação informal ou de precariedade, o que traz grandes reflexos em seus direitos previdenciários, que são bastante afetados. Além disso, após certa idade, torna-se bastante difícil conseguir emprego ou manter-se empregado.

A própria fórmula 85/95, trazida pela Lei 13.183/2015, em que pese propiciar redução da idade de implementação da aposentadoria, parece ostentar preocupação com essa realidade laboral.

Tais elementos me preocupam bastante quando vêm à tona propostas de aumento do tempo de contribuição necessário à aposentadoria.

No caso da aposentadoria assegurada às mulheres com menor tempo de contribuição do que aquele exigido dos homens, o tema merece cuidado igualmente relevante.

De fato a expectativa de vida das mulheres é notoriamente superior à dos homens, o que impõe um problema atuarial: aposentam-se mais cedo e seu benefício perdura por mais tempo, pois vivem mais do que os homens.

Porém, muitas vezes deixam o mercado de trabalho em virtude de situações familiares e conjugais; também é frequente a subremuneração em relação ao trabalho masculino. Outro complicador é a diferença geracional e a situação de classe: as mulheres de classes econômicas mais altas enfrentam menos essa situação do que aquelas de menor poder aquisitivo, assim como as gerações mais novas sofrem menos com isso do que as gerações anteriores.

Em contrapartida, a aposentadoria antecipada das mulheres paradoxalmente parece contradizer a pretensão de empoderamento pela qual luta o atual movimento feminista, pois sublinha a vinculação a atividades domésticas e produz o efeito reflexo de reduzir o valor das aposentadorias.

Quaisquer propostas de alteração da aposentadoria por invalidez, no mesmo rumo, devem levar em consideração a realidade laboral brasileira, onde não é uma constante a preocupação com a saúde do trabalhador e ainda são frequentes os acidentes de trabalho; outrossim, a aferição da incapacidade laboral deve migrar para uma forma de perícia que não se resume tão somente a aspectos clínicos, ponderando-se também os aspectos sócio-econômicos[1].

Em todas as hipóteses tratadas acima entendo que é necessário que a eventual Reforma Previdenciária seja adequada à realidade social brasileira, dotada de particularidades e nuances.

Em minha Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da USP[2], ressaltei a importância de refletir sobre as instituições previdenciárias sem a utilização de categorias universais ou abstratas, como se houvesse um padrão previdenciário aplicável indistintamente à Europa, aos Estados Unidos e à América Latina.

Penso que seria o caso de buscar o equilíbrio entre o fator econômico e as necessidades sociais apresentadas pela população. Eventualmente com a adoção de regras de transição para os segurados que já se encontram no sistema e padeceriam com a alteração das regras em vigor.

Esses temas são dos mais relevantes para a sociedade brasileira, seja do ponto de vista da proteção social, que não pode ser reduzida ou precarizada, seja do ponto de vista do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que não deixa de ser um elemento importante para a garantia de manutenção da própria cobertura previdenciária. Mas que sejam examinados cuidadosamente, com amplo diálogo social, e sem que prevaleça a visão meramente fiscalista.


[1] SERAU JR., Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário, 4ª edição, S. Paulo: Método, 2014.

[2] SERAU JR., Marco Aurélio. Seguridade Social como direito fundamental material, 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2011.


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