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SPVAT – Seguro obrigatório para proteção às vítimas de trânsito e nova fonte de custeio da seguridade social

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SPVAT – Seguro obrigatório para proteção às vítimas de trânsito e nova fonte de custeio da seguridade social

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

05/06/2024

A lei complementar 207/24 criou o SPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, em substituição ao antigo DPVAT:

A cobertura do SPVAT possui correspondência muito próxima a contingências sociais também albergadas pela seguridade social:

Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

  1. indenização por morte;
  2. indenização por invalidez permanente, total ou parcial;
  3. reembolso de despesas com:
  • assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo SUS no município de residência da vítima do acidente;
  • serviços funerários;
  • reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

Por este motivo, foi acrescido um parágrafo único ao art. 27 da lei 8.212/91, dispositivo legal que estabelece as fontes diversas para custeio da seguridade social:

Assim, há a previsão do repasse de até 40% do que fora arrecadado como prêmio para financiamento do SUS, especificamente no que diz respeito ao custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Este novo item do financiamento da Seguridade Social possui respaldo no art. 194, inciso VI, da Constituição Federal, que determina a busca pela diversidade na base do financiamento:

Outrossim, foi respeitada a exigência de Lei Complementar prevista pelo art. 195, § 4º, também do Texto Constitucional:

O art. 154, inciso I, por sua vez, está assim redigido:

Fonte: Migalhas

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