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PREVIDENCIÁRIO
Fernanda montenegro, tio Paulo e a prova de vida no INSS
Marco Aurélio Serau Junior
15/05/2024
A prova de vida é um mecanismo bastante importante no que diz respeito à administração dos benefícios previdenciários por parte do INSS e das instituições bancárias. Os valores das aposentadorias e pensões, além de oriundos do Erário Público, quando repassados aos aposentados e pensionistas tornam-se a garantia muitas vezes única de subsistência dessas pessoas.
Atualmente a prova de vida está regulamentada no art. 69 da Lei 8.212/1991:
Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:
I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
II – a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
IV – os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
IV-A – as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
IV-B – a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 11. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:
I – terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e
II – poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:
a) da Justiça Eleitoral; e
b) de outros entes federativos.
O art. 124-D, da Lei 8.213/1991, também se relaciona com esse tema, pois trata da segurança da informação no âmbito da autarquia previdenciária:
Art. 124-D A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, de qualidade dos dados e de segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.
Fernanda Montenegro e a prova de vida
No final de abril circularam notícias a respeito da atriz Fernanda Montenegro, indicando que sua aposentadoria pelo INSS teria sido cortada em 2019 por falta de realização da chamada prova de vida (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/04/inss-corta-aposentadoria-de-fernanda-montenegro-por-falta-de-prova-de-vida-entenda-e-saiba-evitar.shtml ).
A notícia é pitoresca, visto que a grandiosa atriz continua firme e forte, em plena atividade, sendo que em 2021 foi eleita à Academia Brasileira de Letras para ocupar uma vaga de imortal.
Cremos que Fernanda Montenegro não passou por dificuldades financeiras, tendo em vista possuir diversas atividades profissionais, especialmente no campo do trabalho artístico.
Todavia, para a maior parte dos aposentados e pensionistas brasileiros, para quem o benefício previdenciário geralmente é a única ou principal fonte de subsistência, o corte do benefício diante da ausência de realização da prova de vida enseja rapidamente a busca das vias administrativas ou do Poder Judiciário para que seja restabelecida a prestação previdenciária mensal.
A discussão judicial sobre a prova de vida, cujos aspectos processuais abordamos em nosso livro Processo Judicial Previdenciário, ganhou um outro capítulo bastante peculiar.
Quase que no mesmo momento em que se noticiou a situação envolvendo a atriz global, houve grande repercussão na mídia nacional sobre o “caso do Tio Paulo” (https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2024/05/01/para-delegado-nao-ha-duvidas-de-que-sobrinha-sabia-que-tio-paulo-estava-morto-ao-entrar-no-banco.ghtml ).
Tio Paulo
A situação aqui é radicalmente diversa daquela que envolveu Fernanda Montenegro: Érika Sousa, sobrinha de Paulo, teria levado o corpo de seu tio, recém ocorrido o óbito, para uma agência bancária, a fim efetuar um contrato de empréstimo consignado incidente sobre o BPC – Benefício de Prestação Continuada (previsto na Lei 9.784/1999) recebido pelo falecido.
Correram as mídias as cenas em que Érika finge “conversar” com seu tio e “convencê-lo” a assinar o contrato, segurando sua cabeça para que não caísse, bem como segurando sua mão, no intuito de simular a assinatura do contrato.
O fato ainda se encontra sob apuração policial, mas essa narrativa, assim como a situação envolvendo Fernanda Montenegro, permitem discutir a importância da prova de vida e a necessidade de melhorias para efetivação desse procedimento.
Se, no primeiro caso, houve um excesso fiscalizatório e indevido cancelamento do benefício (situação atualmente suprida pelo cruzamento de dados e pela utilização dos meios digitais de realização da prova de vida), no segundo caso, obviamente resvalando para a configuração de crime, vislumbra-se a efetiva necessidade e importância do mecanismo da prova de vida.
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