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Inconstitucionalidades do regime de precatórios trazido pela EC 11321 (ADIn 7.064 e MP 1.20023)

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Inconstitucionalidades do regime de precatórios trazido pela EC 113/21 (ADIn 7.064 e MP 1.200/23)

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

04/03/2024

Ao final de 2021 foram promulgadas as Emendas Constitucionais 113 e 114, que promoveram mudanças bastante drásticas no regime jurídico dos precatórios.

Tais mudanças foram objeto de judicialização, especialmente a partir da ADIn 7.064 (Relator Min Luiz Fux), cujo julgamento foi concluído pelo STF em 19/12/23.

Dos vários pontos de questionamento apresentaremos adiante os que nos parecem ser os mais relevantes. Dada a complexidade da matéria e extensão do acórdão, quando oportuno e necessário serão transcritos alguns trechos deste para melhor compreensão do tema.

Supressão do subteto para pagamento e rolagem dos precatórios contido no art. 107-A, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Certamente o ponto mais polêmico das alterações no regime de precatórios levada a cabo pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/21 residiu na fixação de subteto para o pagamento de precatórios e, na hipótese de superação desse patamar, a possibilidade de rolagem do pagamento para os anos subsequentes. Eis a redação do art. 107-A, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

O STF considerou que a postergação do pagamento dos precatórios no regime trazido pelas Emendas Constitucionais 113 e 114/21 implicaria em sacrifício de direitos individuais dos cidadãos em face do Poder Público, para mais do que já é imposto pelo modelo regular do artigo 100 da Constituição Federal:

Também houve a consideração de que o novo formato de precatórios judiciais estaria a violar os efeitos da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento de que o subteto prevaleceria tão somente para o ano de 2022, em decorrência de toda a excepcionalidade derivada ainda do período pandêmico:

Dispensado o subteto trazido pelo art. 107-A, do ADCT, com a redação dada pelas Emendas 113 e 114/21, o resultado prático no julgamento da ADI 7.064 foi a determinação de imediata quitação dos precatórios represados desde então:

Esse entendimento fica sintetizado no dispositivo da ADI 7.064/DF, abaixo transcrito:

Nesse rumo, em 20/12/2023 foi publicada a MP 1.200, que em síntese abriu crédito extraordinário para pagamento de precatórios judiciais, especialmente de natureza previdenciária, nos termos do anexo daquele normativo:

Alteração da data de inclusão do requisitório

Um ponto polêmico trazido pela Emenda Constitucional 113/21 residiu na antecipação da data final para inclusão dos requisitórios à Presidência dos Tribunais, de 1 de julho para 2 de abril de cada ano.

Na ADIn 7.064 reconheceu-se a constitucionalidade desse novo modelo, tendo em vista não existir violação à atividade jurisdicional, mas mera atuação administrativa voltada ao pagamento dos precatórios:

Critério de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública

Na ADIn 7.064 foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, que estabeleceu a Taxa Selic como único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento:

O STF compreendeu pela praticabilidade da utilização do critério único de correção das condenações judiciais da Fazenda Pública, indicando que, nesse tópico, não caberia a ratio decidendi das ADIn’s 4425 e 4357, anteriormente julgadas em face da Emenda Constitucional 62/09.

Também foi sopesado o entendimento firmado no Tema 810 da repercussão geral, em conjunto com o Tema 905 dos recursos especiais repetitivos no STJ.

Em linhas gerais são os principais pontos contidos no julgamento da ADIn 7.064, com reflexos na quitação dos precatórios mediante a publicação da MP 1.200/23.

Fonte: Migalhas

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