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Reforma Previdenciária #5: Competência Para Julgamento das Ações Previdenciárias

AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

JURISDIÇÃO FEDERAL

JUSTIÇA ESTADUAL

PEC 6/2019

REFORMA PREVIDENCIÁRIA

TEXTO CONSTITUCIONAL

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

27/03/2019

A PEC 6/2019 traz alterações importantes em relação à competência para processamento e julgamento das ações previdenciárias.

Eis a proposta de redação prevista para o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:

I – as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Essa nova redação que se quer dar ao art. 109, I, retira a menção às causas de “acidentes de trabalho”, que hoje são de competência da Justiça Estadual, e passarão à esfera de jurisdição federal.

Essa mudança é oportuna, visto que permitirá a uniformização de entendimentos, e não prejudica em nada aos segurados.

O art. 43, das regras de transição da PEC 6/2019, prevê que as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho permanecerão na Justiça Estadual, até que sobrevenha lei que disponha a respeito da transferência desses processos para a Justiça Federal:

Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal.

Por outro lado, a PEC 6/2019 introduz regra no art. 109, § 3º, do Texto Constitucional, que restringe a competência delegada em matéria previdenciária:

§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A atual redação do art. 109, § 3º, do Texto Constitucional, deixa fora de dúvida que a Justiça Estadual julgue matéria previdenciária nas situações em que o município onde mora o segurado não seja sede de Vara Federal:

§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Em meu livro Curso de Processo Judicial Previdenciário, demonstro que a competência delegada, atualmente prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é uma forma de assegurar o amplo acesso à justiça, pois facilita o acesso “físico” à jurisdição, encurtando distâncias em um país de notórias dimensões continentais.

Nesse aspecto, essa pretensão da Reforma Previdenciária esbarra nitidamente na garantia de amplo acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como na cláusula do devido processo legal (inciso LV do mesmo dispositivo constitucional), que também assegura, de modo bem amplo, um procedimento adequado ao jurisdicionado – o que pode ser interpretado também pelo aspecto de acesso presencial à jurisdição mais próxima do domicílio do segurado.

Por fim, a fim de amenizar essa restrição ao acesso à justiça, o art. 44, das regras de transição da PEC 6/2019, estabelece que, até que seja regulamentado o novo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, continuará a competência delegada nas hipóteses em que a Vara Federal se localizar a mais de 100 km da Comarca de domicílio do segurado:

Art. 44. Até que seja publicada a lei a que se refere o § 3º do art. 109 da Constituição, poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual as causas previdenciárias, acidentárias ou não, ajuizadas pelos segurados ou por seus dependentes, de competência da Justiça Federal, quando a comarca de domicílio do segurado distar mais de cem quilômetros da sede de vara do juízo federal.

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