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Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015

ALÍQUOTA

CONCEITO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

COOPERATIVA

DECRETO 3.048/99

DONO

EMPREGADORES DOMÉSTICOS

EMPRESAS

EQUIPARADOS

LEI 13.202/2015

LEI 8.212/1991

LEI 8.213/1991

OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

PESSOA FÍSICA

PROPRIETÁRIO

Cristiane Miziara Mussi

Cristiane Miziara Mussi

16/12/2015

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A Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015 alterou novos dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91. Basicamente, ampliou o conceito de equiparados a empresas (que já constava do Decreto 3.048/99) e modificou a alíquota da contribuição social devida pelos empregadores domésticos, antecipando o pagamento da mesma para o dia útil imediatamente anterior, quando o vencimento se der em dias sem expediente bancário.

A antiga redação do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91 dispunha que “equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  (Redação dada pela Lei 9.876, de 1999)”.

Com a nova redação conferida pela Lei 13.202/2015, o parágrafo único do art. 15 da lei 8.212/91 foi ampliado, dispondo que “equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras”.     (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015). Tal previsão já constava do Decreto 3.048/99, em seu art. 12, parágrafo único, IV.

A Lei 13.202/2015 também modificou a alíquota da contribuição social dos empregadores domésticos (I – 8% (oito por cento); e II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho), que já havia sido alterada pela LC 150, de 1.º de junho de 2015. O pagamento desta contribuição deverá ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. Quando o vencimento ocorrer em finais de semana ou feriado (quando não há expediente bancário), o pagamento deverá ser feito até o dia útil imediatamente anterior. Sendo assim, se dia 7 cair em um domingo, o pagamento deverá ser realizado até o dia 5, sexta-feira. A base de cálculo da contribuição do empregador doméstico passa a ser o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Como já havia sido definido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 822/2015.

Foi revogado o § 6.º do art. 30 da Lei 8.212/91, que dispunha que “o empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13.º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação”. O prazo para pagamento da contribuição social passou para o dia 7. O empregador doméstico tem que pagar até o dia 7 de dezembro a contribuição social relativa ao mês de novembro, inclusive o montante referente à primeira parcela do 13.º salário, que deve ser paga ao empregado doméstico até o dia 30 de novembro.

Há que se lembrar que com a LC 150/2015, foi instituído o SIMPLES Doméstico, prevendo o recolhimento conjunto (em uma única Guia) da contribuição social do empregado doméstico, do empregador doméstico, do FGTS, do SAT, e um adicional de 3,2% para cobrir a indenização sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa[1].

A seguir, dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 que foram alterados pela Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015:

Art. 12.  Os arts. 15, 22, 24, 28 e 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15.  ……………………………………………………………..

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)

“Art. 22.  ……………………………………………………………..

 …………………………………………………………………………………

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.” (NR)

“Art. 24.   A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I – 8% (oito por cento); e

II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

 ………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 28.  ……………………………………………………………..

 …………………………………………………………………………………

§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.” (NR)

“Art. 30.  ……………………………………………………………..

 …………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………

I – no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II –  na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

 …………………………………………………………………………………

§ 6º (Revogado).

 ……………………………………………………………………….” (NR)

Art. 13.  O parágrafo único do art. 14 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  ……………………………………………………………..

Parágrafo único.   Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.” (NR)


[1] A Lei Complementar 150 de 1.º de junho de 2015, criou o SIMPLES Doméstico. De acordo com o art. 34 da Lei Complementar 150/2015:
Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7.º da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

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